imposto de importação

Capatazia não faz parte do Imposto de Importação

Os valores dispendidos a título de capatazia não compõe a base de cálculo do Imposto de Importação.

Esse foi o entendimento reafirmado pelo STJ ao afastar os valores gastos com descarga de mercadoria, por entender que a Instrução Normativa da Receita Federal 327/2003 ampliou os conceitos legalmente previstos para ao cobrança do referido imposto. O relator do recurso, Ministro Sérgio Kukina, fundamentandou sua decisão nos precedentes reiterados das Turmas de Direito Público da corte. Explicou que o Acordo de Valoração Aduaneira e o Decreto 6.759/2009, referem-se a gastos com o manuseio de cargas de mercadorias importadas até o porto alfandegário. A instrução normativa, no entanto, ampliou o conceito para as mercadorias já importadas já em território nacional. Ante os fundamentos apresentados, o relator rejeitou monocraticamente o recurso interposto pela União. Para maiores informações, envie-nos um e-mail pelo formulário de contato.

Empresas do Simples Nacional estão dispensadas de recolher multa de 10% do FGTS

Empresas optantes do SIMPLES NACIONAL estão dispensadas do recolhimento da multa de 10% adicional do FGTS sobre as rescisões sem justa causa.

Esse foi o entendimento firmado pela Justiça Federal de Santa Catarina, em primeira e segunda instância em caso movido pelo escritório Aguiar & Costa Filho Advogados Associados. O judiciário entendeu pela inaplicabilidade da cobrança visto que tais contribuições já estariam enquadradas dentro dos regime simplificado de impostos, o SIMPLES NACIONAL.

A empresa, além de não precisar mais recolher a referida multa nos casos futuros, também poderá recuperar os valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos.

Assista a explicação apresentada pelo advogado especialista em Direito Tributário, Kelton Aguiar:

https://youtu.be/2MtUglblnQs

Receita federal tem 360 dias para responder pedidos administrativos

DIREITO TRIBUTÁRIO – Você sabia que a Receita Federal possui o prazo de 360 dias para responder qualquer pedido administrativo?

Pois é, esta obrigação consta do art. 24 da Lei nº 11.457/07, que diz o seguinte:

Art. 24.  É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.

Mas a Receita Federal infelizmente não respeita o prazo estipulado, o que faz com que seja necessária a adoção de medidas judiciais, tais como o mandado de segurança, justamente para garantir o cumprimento tempestivo da norma.

Diante da avalanche de ações judiciais buscando o cumprimento do que determina a lei, o STJ decidiu no Recurso Especial nº 1.138.206, sob o rito dos recursos repetitivos – isto é, com aplicação imediata em todas as situações idênticas -, que “tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07)”.

Sendo assim, qualquer pedido administrativo que tenha sido feito perante a Receita Federal há mais de 360 dias, e que não tenha sido respondido, deve seguir a risca o que determina a lei, bastando a propositura de ação judicial para cumprir a decisão do STJ caso haja recusa ou inércia em cumprir o prazo.

Se você realizou algum pedido administrativo perante a Receita Federal há mais de 360 dias, não obteve qualquer resposta, e não sabe como proceder, entre em contato conosco clicando aqui, que teremos o maior prazer em orientá-lo.

REsp nº 1.138.206 – STJ

Imagem: http://nossavitoriape.com/wp-content/uploads/2017/04/calendario-prazo-meta-emprego-1355752118371-956×5001448864421.jpg

Débitos do Simples Nacional estão com desconto!

Débitos do simples nacional poderão ser pagos com desconto ou em até 175 parcelas mensais.

Foi publicado no Diário Oficial da União, na data de 09/04/2018 a Lei complementar que garante o Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, o Pert-SN, mais conhecido como o Refis da Pequena empresa.

As condições vão, para o pagamento a vista, na redução de 90% do valor dos juros de mora, 70% das multas moratórias, de ofício ou isoladas e 100% dos encargos legais, inclusive os honorários advocatícios.

No caso de parcelamento, o limite máximo de parcelas são de 175, observado o valor mínimo da parcela de R$ 300,00, quais garantirão também a redução de juros e multas.

O prazo para adesão ao programa é de 90 dias. Após esse prazo, o contribuinte com débitos não poderá mais aderir as condições especiais de pagamento.

Os débitos passíveis de adesão a esse programa são somente aqueles relativos a débitos do Simples Nacional.

Para maiores informações, enviar um e-mail pelo formulário de contato: contato

ISS não compõe base de Cálculo do PIS e da COFINS

Em decisão da 6a Vara Federal de São Paulo foi reconhecida e exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS.

A decisão proferida pelo juízo da Vara Federal aplicou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal que reconheceu a exclusão do ICMS da base de das contribuições ao PIS e COFINS, em razão da similitude das questões relativas ao faturamento.

Em outubro de 2017 o STF entendeu que o ingresso de receita atinente ao ICMS trata-se de mero ônus fiscal repassado ao contribuinte, qual exclui-se do conceito de faturamento utilizado para aplicação das bases de cálculo do PIS e da COFINS.

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Contribuição sindical patronal e a reforma trabalhista

Muito noticiado no país, a reforma trabalhista encerrou a obrigatoriedade do recolhimento da contribuição sindical dos empregados. No entanto, pouco se falou sobre a permanência ou não da responsabilidade, pelos empregadores, do recolhimento da contribuição sindical patronal.

Primeira anotação a ser feita no que se refere a essa contribuição, é que a mesma era destinada aos sindicatos patronais (empresariais), e era calculada, regra geral, levando-se em consideração o capital social da empresa.

Antes mesmo da entrada em vigor da reforma trabalhista, já estavam dispensados do recolhimento da Contribuição Sindical Patronal as empresas optantes pela apuração simplificada dos seus tributos, qual seja, o SIMPLES NACIONAL, visto disposição expressa na legislação de regência da matéria (Art. 13, §3º LC 123/06).

Dessa forma, eram obrigadas ao recolhimento somente as empresas que não haviam optado por esse regime tributário.

A reforma trabalhista alterou também a obrigatoriedade do recolhimento aos empregadores, visto que alterou a disposição constante na CLT, indicando a opção pelo recolhimento ou não da contribuição:

Art. 587. Os empregadores que optarem pelo recolhimento da contribuição sindical deverão fazê-lo no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a se estabelecer após o referido mês, na ocasião em que requererem às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade.

Isto posto, o recolhimento da contribuição sindical é optativo não só para os empregados, mas também para os empregadores.

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Isenção do IR a aposentado com doença ocupacional

Reconhecido judicialmente o direito a Isenção do Imposto de Renda (IR) a Aposentado que possui doente em razão do trabalho (doença ocupacional).

A legislação que rege a isenção do imposto de renda aos aposentados e pensionistas, de acordo com a União, teriam que submeter-se ao rol de hipóteses que constam na lei 7.719/88 a fim de possuir o direito a esse benefício. No entanto, segundo o entendimento da 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1º Região, o caso tratava-se de uma deficiência auditiva irreversível, desencadeada em razão da exposição do aposentado, quando trabalhava, a altos ruídos, restando claro tratar-se de uma doença ocupacional.

Cumpre ressaltar que a decisão reconheceu o direito a isenção do imposto de renda mesmo que a doença tenha sido desencadeada após o término de seu contrato de trabalho, desde que fosse comprovado o nexo entre a enfermidade com a atividade que exercia quando estava na ativa.

Ante o reconhecimento da isenção do imposto de renda, o Autor poderá restituir 5 (cinco) anos anteriores o ingresso da açao bem como usufruir do benefício para os períodos futuros.

Caso tenha dúvidas, entre em contato pelo: http://www.aguiaradvogados.com.br/#contact.

SIMPLES NACIONAL: confirmada isenção do adicional do FGTS

Em ação proposta pela banca Aguiar & Costa Filho Advogados, a 3ª Turma Recursal do Tribunal Regional Federal da 4ª região confirmou o entendimento de que é indevido o recolhimento da contribuição para o FGTS em caso de dispensa sem justa causa para as empresas enquadradas no SIMPLES NACIONAL.

O entendimento favorável ao contribuinte já havia sido proferido em primeira instância, tendo como fundamento que o regime especial das empresas enquadradas no simples nacional já engloba todas as contribuições para a União. Dessa forma, a contribuição incidente nos casos de dispensa sem justa causa, no importe de 10% dos depósito do FGTS, seriam indevidos.

Cumpre ressaltar que essa contribuição é muito controvertida nos tribunais, visto que fora criada a fim de saldar o déficit decorrente dos planos econômicos. Cobrada desde o ano 2001, sua finalidade já foi há muito tempo esgotada, fato qual resultaria, por outros fundamentos, na ilegalidade da sua cobrança.

Apesar disso, a questão posta em juízo corresponde a outro fundamento: o regime simplificado de arrecadação, ou seja, o SIMPLES NACIONAL já englobaria todas as contribuições para a União, fato qual impediria a cobrança da discutida na ação.

Assim, o entendimento da Turma Recursal foi manter a decisão de primeira instância reconhecendo a ilegalidade na cobrança da contribuição de 10% para o FGTS, devendo o contribuinte ser restituído dos valores recolhidos, devidamente atualizados pela SELIC até seu pagamento.

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STF define critérios de imunidade para entidades de assistência social

O Supremo Tribunal Federal finalizou julgamento relativo a discussão acerca dos requisitos para imunidade tributária de entidades assistenciais.

De acordo com a decisão proferida, a maioria dos ministros entendeu pela inaplicabilidade das restrições constantes nas leis 8.212/91 e 9.732/98 por entender que a matéria somente poderia ser regulada por lei complementar. Com o afastamento dessa legislação, o Supremo Tribunal Federal  determinou que os requisitos para concessão da imunidade tributária para as entidades assistenciais seriam aqueles constantes no Código Tributário Nacional.

Essa decisão é de extrema importância para qualquer entidade assistencial, visto que os requisitos para concessão da imunidade pela legislação declarada inconstitucional são muito mais restritivos do que o que dispõe o CTN. Dessa forma, entidades que realizam atividades de assistência social em diversas áreas teriam imunidade (isenção) no recolhimento de diversos tributos, sendo o mais comum a contribuição previdenciária patronal e o PIS sobre folha de salários.

A decisão foi proferia no regime de Repercussão Geral, sendo vinculante aos órgãos da administração pública e do judiciário, ou seja, seu entendimento aplica-se a todos os casos semelhantes, podendo o contribuinte que encontrar-se em situação semelhante recuperar tributos dos últimos cinco anos recolhidos indevidamente.

Restituição de tributos no SIMPLES – 10% FGTS

A Banca Aguiar & Costa Filho Advogados associados obteve sentença favorável em caso em que se discutida a exigibilidade da contribuição adicional de 10% (dez por cento) sobre o FGTS rescisório para empresa enquadrada no Simples Nacional.

Primeiramente, se faz importante apresentar um breve esclarecimento no que concerne a esse tributo, a fim de posicionar aqueles que o desconhecem.  A contribuição social para fins de recomposição das perdas decorrentes dos planos econômicos nos saldos do FGTS foi criada pela Lei Complementar 110/2001, correspondendo a 10% (dez por cento) dos valores depositados nas contas vinculadas dos trabalhadores. No entanto, visto que se tratava de um tributo, o respectivo valor não era repassado ao trabalhador em caso de rescisão sem justa causa.  Na prática, quando realizada demissão sem justa causa, a empresa recolhia a quantia de 50% (cinquenta por cento) do saldo da conta vinculada do trabalhador, sendo repassado ao mesmo somente a quantia de 40%. Os 10% remanescentes eram destinados a União, qual recomporiam as perdas dos planos econômicos de décadas anteriores.

No entanto, essa contribuição adicional do FGTS foi objeto de discussão judicial pela banca Aguiar & Costa Filho Advogados Associados, qual apresentou tese defendendo a ilegalidade da cobrança às empresas enquadradas no regime simplificado de arrecadação, qual seja, o Simples Nacional.

A legislação que rege as empresas do Simples Nacional dispõe expressamente que são dispensadas do recolhimento de qualquer outra contribuição instituída pela União, aquelas que aderirem a esse regime. Tendo em vista que o adicional do FGTS enquadra-se claramente como uma contribuição social, seria, portanto, indevida sua cobrança.

A tese apresentada foi acolhida pelo juízo federal que decidiu a matéria, citando, inclusive, precedentes favoráveis nesse sentido. Assim, a União foi condenada a restituir os valores recolhidos a esse título, devidamente atualizados a parte Autora, bem como não efetuar cobranças futuras do tributo em demissões sem justa causa.