Transferência de empregado

Transferência de empregado

Quero fazer a transferência de um empregado para outra filial. Posso? Não posso? É possível? Como é feito?! Sou empregada, posso ser transferida a  qualquer momento? Vamos aos principais pontos:

Conceito

Durante o vínculo de emprego, podem surgir situações que demandam o deslocamento do colaborador para localidade diferente do seu domicílio.  São os casos de transferências provisórias ou definitivas, conforme cada circunstância. Já chegaremos neste assunto.

Antes de mais nada, temos que entender o que é transferência.

Qualquer mudança de local de trabalho é transferência? Se eu trabalho no Centro de Florianópolis e fui transferida para o Bairro Trindade. Isso já é considerado transferência?

Só é considerado transferência quando ocorre, obrigatoriamente, mudança de domicílio do empregado. Nos termos da legislação civil (art. 70, CC), domicílio é o lugar onde a pessoa reside com ânimo definitivo.

ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO DOMICÍLIO. ADICIONAL INDEVIDO. Não ocorrendo alteração do domicílio, o trabalhador não tem direito ao adicional de transferência, uma vez que a parte final do caput do art. 469 da CLT estabelece expressamente que não se considera transferência “a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio”. (TRT12 – ROT – 0000954-49.2019.5.12.0025 , HELIO BASTIDA LOPES , 1ª Câmara , Data de Assinatura: 14/12/2020)

Assim, no exemplo citado, Centro de Florianópolis para o Bairro Trindade, para quem não é daqui se localizar, são bairros próximos que não, necessariamente, precisa que o empregado mude de domicílio.

Neste caso, não se enquadra como transferência. Agora, outro exemplo: o empregado reside aqui em Florianópolis, trabalha em Florianópolis, e desejam transferir ele para Rio de Janeiro. Percebe-se que haverá uma mudança de domicílio. Logo, trata-se, sim, de transferência.

E qual é a regra?

A regra é: ao empregador (empresa) é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato. É o que diz o art. 469, CLT:

Art. 469 – Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio.

Do mesmo modo que acontece com outras formas de alteração do contrato de trabalho, a transferência, seja ela provisória ou definitiva, é uma espécie de alteração contratual que depende da concordância do empregado.

Então, em regra, a empresa só poderá transferir o empregado se este estiver de acordo. Isso quer dizer que, se o colaborador não concordar com a mudança de domicílio, o patrão não pode obrigá-lo.

Porém, como tudo na vida, há exceções.

Quais são as exceções?

A empresa poderá, sim, transferir o empregado mesmo quando este NÃO está de acordo, quando:

 – empregado exerce cargos de confiança;

– cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a possibilidade de transferência;

– constada a real necessidade do serviço;

– ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado. 

Tais hipóteses estão elencadas nos §§ 1º e 2º do art. 469, CLT:

§ 1º – Não estão compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço.

§ 2º – É licita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado.

Incumbe ao empregador comprovar com clareza a real necessidade de serviço justificadora do ato. Neste sentido:

Não obstante o jus variandi e o poder diretivo contemplado no art. 3º da CLT, que reconhece ao empregador o direito de rever e reestruturar o seu quadro funcional de modo a assegurar à consecução da sua atividade-fim, incumbe ao empregador comprovar com clareza a real necessidade de serviço justificadora da transferência do empregado. (TRT12 – ROT – 0000814-45.2019.5.12.0015 , LILIA LEONOR ABREU , 6ª Câmara , Data de Assinatura: 12/01/2021)

Transferência definitiva ou provisória

Como o nome mesmo já esclarece, transferência provisória tem um prazo certo para durar. Ocorre quando há a necessidade de serviço. Passando esta fase, o empregado voltará para o local originário. Nestes casos, a empresa terá que pagar o adicional de transferência, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar a situação (art. 469, § 3º, da CLT). O adicional teria lugar para custear/ajudar as despesas do empregado no seu segundo domicílio, visto que, em razão de ter sido transferido, apenas provisoriamente, o empregado pode continuar mantendo suas relações no domicílio de origem.

ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. PERMANÊNCIA SUPERIOR A 3 ANOS. DURAÇÃO ATÉ O FIM DO CONTRATO. PROVISORIEDADE INEXISTENTE. O pagamento do adicional de transferência, previsto no art. 469, § 3º, da CLT, apenas é devido nos casos de transferências caracterizadas como provisórias. Conforme a jurisprudência majoritária desta Especializada, a transferência que perdure por mais de 3 (três) anos e/ou até o fim do contrato não se caracteriza como tal, sendo indevido o adicional respectivo nessas situações. Precedentes do TST e exegese da OJ nº 113 da SDI-1 do TST.   (TRT12 – ROT – 0001663-28.2017.5.12.0034 , ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO , 1ª Câmara , Data de Assinatura: 02/02/2021)

Já a definitiva se dá de forma terminante. Neste caso, não caberá o pagamento do adicional.

Despesas

As despesas resultantes da transferência, seja ela provisória ou definitiva, correrão por conta do empregador.  As despesas são aquelas geradas pela mudança, podendo englobar o transporte, frete para os móveis, a locação, a multa contratual, aquelas despesas que, na sua natureza, impliquem no nexo causal da existência da mudança.

Termo de Transferência

Por fim, lembramos que, sempre que ocorre uma alteração contratual é necessário formalizar para resguardar os direitos e interesses de ambas as partes. É preciso formalizar o “Termo de Transferência”. Este termo deve ser assinado e datado pelo empregado, estando ele ciente de todas as cláusulas que envolvem a situação. Ainda, é preciso anotar na Carteira de Trabalho, na parte de anotações gerais, e na Ficha do empregado.

Ficou mais claro, agora? Espero ter ajudado.

DIREITO DO CONSUMIDOR – Loja de carros condenada por danos morais ao não efetuar transferência de veículo com procuração

DIREITO DO CONSUMIDOR – O Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve sentença proferida em comarca do sul do Estado, em que uma loja de veículos foi condenada a pagar indenização por danos morais ao deixar de promover a transferência do veículo usado recebido como parte de pagamento na aquisição de um novo.

No caso, o autor da ação entregou o antigo automóvel ao adquirir um novo, prática usual do mercado. A revendedora então vendeu o veículo a terceiros, sem promover a devida transferência junto ao órgão de trânsito, de modo que as multas praticadas pelo terceiro adquirente foram lançadas para o antigo proprietário, no caso, o autor da ação, em montante que ultrapassaram R$ 3 mill, além das despesas com IPVA e licenciamento anual.

A 3ª Câmara de Direito Civil considerou que o cliente outorgou procuração conferindo amplos poderes para que a loja, em seu nome, comunicasse a venda e regularizasse a situação do veículo perante o órgão de trânsito, sendo característico deste tipo de negócio a realização destes trâmites pela revenda, não acolhendo a alegação da parte ré de que a obrigação era do autor de comunicar a venda junto ao órgão de trânsito.

Caso tenha dúvidas, entre em contato pelo conosco pelo link: http://www.aguiaradvogados.com.br/#contact.

Apelação Cível n. 0300563-97.2014.8.24.0029

Imagem: http://portallubes.com.br/wp-content/uploads/2017/03/venda-de-carros-02.jpg

 

DIREITO DE FAMÍLIA – Dever de pensão alimentícia não se transfere aos avós automaticamente

DIREITO DE FAMÍLIA – Ministros do STJ decidiram, por maioria, que avós não assumem automaticamente a obrigação de pagar pensão alimentícia a neto em caso de falecimento do pai. O caso analisado envolvia um rapaz que recebia de seu pai pensão alimentícia de dois salários mínimos, além do pagamento da mensalidade de um curso universitário.

Após o óbito do pai, o beneficiário ingressou com ação para transferir a obrigação alimentar ao avô. No pedido inicial, a justificativa é que, como a herança seria advinda de cotas sociais de empresa em que o avô era o controlador majoritário, a obrigação de pagar a pensão seria transferida de forma automática para ele.

A morte ou insuficiência financeira dos pais são duas das possibilidades mais frequentes para a transferência de responsabilidade da pensão para avós. Em todos os casos, é preciso comprovar dois requisitos básicos: a necessidade da pensão alimentícia e a impossibilidade de pagamento por parte dos pais, que são os responsáveis imediatos.

– “A responsabilidade dos avós de prestar alimentos é subsidiária e complementar à responsabilidade dos pais, só sendo exigível em caso de impossibilidade de cumprimento da prestação – ou de cumprimento insuficiente – pelos genitores”. Ou seja, não é possível demandar diretamente os avós antes de buscar o cumprimento da obrigação por parte dos pais, bem como não é possível transferir automaticamente de pai para avô a obrigação do pagamento (casos de morte ou desaparecimento).

Para os magistrados que votaram a favor do recurso, o pedido do alimentante não justificou a insuficiência financeira dele e dos parentes mais próximos, bem como não fez nenhuma menção à herança do pai falecido, em estágio de inventário.

Com a decisão, além de o avô não estar mais obrigado a pagar a pensão, os ministros reafirmaram entendimento da corte no sentido de que a obrigação de prestar alimentos por avós somente ocorre de forma complementar e subsidiária, não sendo possível a transferência automática da obrigação.

Fonte: STJ

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