Dano moral para quem teve passagem de volta cancelada pelo não comparecimento no trecho de ida

O STJ pacificou o entendimento acerca do cabimento de danos morais pelo cancelamento de passagens aéreas de retorno, quando o passageiro não tenha comparecido no trecho de ida.

Entenda o caso

No caso, dois passageiros adquiriram passagem de ida e volta, embarcando no aeroporto de Viracopos, em Campinas/SP, e com destino para o aeroporto de Brasília/DF.

Após isso, verificando que seria mais conveniente embargar no aeroporto de Guarulhos/SP, adquiriram separadamente apenas a passagem para o trecho de ida, partindo deste último aeroporto, porém com o mesmo destino final, em Brasília/DF.

Em síntese, ao tentar realizar o check-in do trecho de retorno, a companhia aérea se negou a levar os passageiros, alegando que a reserva do trecho de volta havia sido cancelada pelo não comparecimento no trecho de ida, obrigando-os a adquirir novas passagens para o mesmo trecho e horário.

Desta forma, entraram com ação pedindo indenização pelos danos morais e materiais (pela aquisição de novas passagens), que foi julgado improcedente no primeiro grau. Os passageiros recorreram, porém a sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

Posicionamento do STJ

Consequentemente, os consumidores então entraram com recurso no STJ, que em decisão unânime fixou a tese de que configura prática abusiva da companhia aérea, violando o Código de Defesa do Consumidor, o cancelamento automático e unilateral da passagem aérea de retorno em razão do não comparecimento para o trecho de ida.

Com isso, o entendimento do STJ nas duas turmas que tratam da matéria passa a ser o mesmo, haja vista que em novembro de 2017 já houve pronunciamento no mesmo sentido na outra turma que trata da matéria.

Informações do Acórdão

Segundo o Ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do caso, a empresa não poderia obrigar o consumidor a adquirir passagem aérea para o mesmo trecho e hora marcados no bilhete que já possuía, ferindo o CDC o cancelamento unilateral da passagem pelo não comparecimento no trecho de ida.

“No caso, a previsão de cancelamento unilateral da passagem de volta, em razão do não comparecimento para embarque no trecho de ida (no show), configura prática rechaçada pelo Código de Defesa do Consumidor, devendo o Poder Judiciário restabelecer o necessário equilíbrio contratual”, afirmou o ministro.

Ainda segundo o ministro, a situação também configura a prática de venda casada, pois condiciona o fornecimento do serviço de transporte aéreo de volta à utilização do trecho de ida.

Além disso, afirmou que o não comparecimento ao embarque no trecho de ida deve ensejar a aplicação das penalidades contratuais de multa e restrição do valor do reembolso em relação ao trecho, não podendo repercutir no trecho de volta.

Desta forma, a companhia aérea foi condenada a restituição dos valores pagos com as passagens de retorno adicionais, além de indenização por danos morais fixadas em R$ 5 mil para cada passageiro.

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Fonte: http://boletimjuridico.publicacoesonline.com.br/stj-fixa-tese-sobre-abuso-do-cancelamento-do-bilhete-de-volta-por-nao-comparecimento-no-voo-de-ida/

REsp 1.699.780

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DIREITO TRABALHO – Devolução da carteira de trabalho e dano moral

 

DIREITO TRABALHO – O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª região editou nova súmula, com a seguinte descrição:

“INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RETENÇÃO INDEVIDA DA CTPS DO EMPREGADO. Presume-se haver dano moral indenizável quando a CTPS do empregado, com o registro da terminação do contrato, não lhe é devolvida até o prazo legal para homologação ou pagamento das verbas rescisórias.”

Observando o teor do entendimento do Tribunal, será devida indenização por danos morais quando a empresa não devolver a carteira de trabalho ao empregado nos prazos que cuida o parágrafo 6º do Art. 477 da CLT ou outro disposto em convenção coletiva de trabalho.

É importante destacar que o entendimento refere-se aos prazos de homologação ou pagamento das verbas rescisórias, não para o prazo de 48h (Art. 29, CLT). A infringência do prazo de 48h, regra geral, resultaria em infração administrativa por parte do empregador, passível de aplicação de penalidade pela Delegacia Regional do Trabalho, mas não em indenização por danos morais.

Assim, é imprescindível que a empresa mantenha controle da devolução dos documentos ao empregado, mediante recibo de entrega.

DIREITO CONSUMIDOR – Atraso injustificado na entrega de mercadoria gera dano moral

DIREITO CONSUMIDOR – O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve a condenação de um grande conglomerado comercial a indenizar em R$ 5 mil a um consumidor que encomendou mercadoria e só recebeu após o natal.

No caso, o consumidor adquiriu a mercadoria em 12 de dezembro de 2013, com prazo de entrega de 10 dias, o que não ocorreu. Proposta a ação em decorrência da ausência de qualquer sinal de entrega da mercadoria, foi informado nos autos a entrega do produto, apenas em 18 de fevereiro de 2014, ou seja, mais de dois meses após a compra! Com base nisso, a empresa foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais.

Isto pois entendeu que a falta de justificativa e informação adequada ao consumidor o deixou em situação que ultrapassa o mero aborrecimento, entendendo, inclusive, que o dano seria presumido, isto é, bastando a ocorrência do dano para caracterizá-lo, dispensando a culpa do fornecedor em lesar.

Com informações do ConJur (link)

DIREITO CONSUMIDOR – Venda casada e dano moral

 

DIREITO CONSUMIDOR – O Superior Tribunal de Justiça – STJ decidiu que a contratação de linha telefônica condicionada a aquisição do aparelho telefônico caracteriza venda casada, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor.

Segundo o entendimento do tribunal superior, a prática da venda casada caracteriza dano moral presumido, isto é, sem necessidade de se comprovar o prejuízo para que ele ocorra, bastando comprovar a ocorrência da prática lesiva.

No caso analisado (uma ação civil pública coletiva), o STJ entendeu ter havido ofensa ao art. 39, I do CDC, e a empresa praticante da ilegalidade (a companhia telefônica TIM) foi condenada a pagar indenização correspondente a R$ 400.000,00, revertida ao fundo de reconstituição de bens lesados.

Este precedente do STJ representa importante avanço na defesa dos direitos dos consumidores, sobretudo diante da agressividade das empresas de telefonia na sua atuação no mercado.

REsp 1.397.870

DIREITO CONSUMIDOR – Demora no conserto do veículo resulta em dano moral

DIREITO CONSUMIDOR – O Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou sentença que condenou concessionária de veículos ao pagamento de indenização por danos morais a consumidor em razão da longa espera por conserto de seu veículo.

No caso em discussão, o consumidor havia levado sua motocicleta para conserto junto a concessionária. Enquanto aguardava solução por parte da concessionária, o consumidor tentou de diversas formas agilizar o demorado conserto, realizando, inclusive, reclamações junto ao Procon de sua cidade. No entanto, todas essas medidas não tiveram sucesso.

Piorando a situação vivida pelo consumidor, o mesmo utilizava o veículo como seu meio de transporte, tendo que, em razão da demora, utilizar-se do transporte público para cumprir com seus afazeres diários. Em razão da longa espera (mais de 90 dias), bem como o descaso por parte da concessionária, o Tribunal entendeu como correta a decisão que condenou a empresa ao pagamento da indenização, mantendo a condenação inicial de R$ 10.000,00 pelos danos morais sofridos.

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DIREITO CONSUMIDOR – Longa espera em atendimento em fila bancária gera dano moral

DIREITO CONSUMIDOR – “A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou recurso à cooperativa Sicredi de Rondonópolis (MT) e manteve decisão que a condenou a pagar cinco salários mínimos a título de danos morais a um cliente. Motivo: a longa espera do consumidor para ser atendido. Os desembargadores levaram em consideração o artigo 2º, inciso I, da Lei Municipal 3.061/99, que prevê o atendimento bancário limitado ao tempo máximo de 25 minutos. O cliente da cooperativa aguardou praticamente uma hora.

“Com efeito, aguardar quase uma hora para ser atendido pela instituição prestadora de serviço bancário, quando a normativa municipal limita tal serviço em 25 minutos fere, a mais não poder, o princípio da razoabilidade e, como tal, constitui ato ilícito passível de reparação moral pelo ofendido”, afirmou o relator, desembargador José Ferreira Leite.

De acordo com os autos, o cliente ingressou no Sicredi no dia 27 de abril de 2009 às 11h54 e foi atendido às 12h53, ou seja, decorridos 59 minutos desde a entrada no estabelecimento.

Em sua defesa, a cooperativa argumentou ter ocorrido um longo feriado antes da ocorrência do fato relatado. Já a Câmara entendeu que, além de não comprovada tal alegação, a própria legislação faz ressalva expressa quanto à razoabilidade do tempo de espera em véspera ou após feriados prolongados e, nestas situações, limita o atendimento em 40 minutos.

“Tendo em conta que o apelado [cliente] permaneceu esperando por uma hora, vê-se, claramente, uma flagrante extrapolação do lapso temporal máximo previsto na Lei Municipal em referência, ensejando, com isso, a reparação por dano moral pretendida”, afirmou o relator. Seu voto foi acompanhado pelos desembargadores Juracy Persiani e Guiomar Teodoro Borges. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MT.”

Fonte: http://www.conjur.com.br/2012-fev-13/cliente-esperou-hora-fila-banco-indenizado

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