DIREITO CONSUMIDOR – O Superior Tribunal de Justiça – STJ decidiu que a contratação de linha telefônica condicionada a aquisição do aparelho telefônico caracteriza venda casada, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Segundo o entendimento do tribunal superior, a prática da venda casada caracteriza dano moral presumido, isto é, sem necessidade de se comprovar o prejuízo para que ele ocorra, bastando comprovar a ocorrência da prática lesiva.
No caso analisado (uma ação civil pública coletiva), o STJ entendeu ter havido ofensa ao art. 39, I do CDC, e a empresa praticante da ilegalidade (a companhia telefônica TIM) foi condenada a pagar indenização correspondente a R$ 400.000,00, revertida ao fundo de reconstituição de bens lesados.
Este precedente do STJ representa importante avanço na defesa dos direitos dos consumidores, sobretudo diante da agressividade das empresas de telefonia na sua atuação no mercado.
REsp 1.397.870