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Banco indenizará consumidor por bloqueio de conta bancária por suspeita de fraude

Tribunal de Justiça do Mato Grosso, condenou uma instituição financeira a indenizar cliente em R$ 5 mil, após, por suspeita de fraude, promover bloqueio indevido de valores em sua conta. A consumidora disse que avisou a instituição que receberia depósitos incomuns e, mesmo com a ciência, o banco restringiu sua movimentação. 

Um consumidor teve, sem qualquer aviso prévio ou notificação, a sua conta bancária bloqueada pelo banco. Ao entrar em contato com o banco, foi informada de que por suspeita de fraude o banco bloqueou temporariamente sua conta.

O Tribunal de Justiça entendeu que é fato gerador de danos morais o bloqueio indevido de conta corrente, sem qualquer comunicação ao cliente, em razão da suspeita de fraude não comprovada.

O valor arbitrado a título de danos morais deve levar em conta as circunstâncias do caso concreto, as condições das partes, o grau de culpa e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, que é a de compensar o dano ocorrido, bem como inibir a conduta.

Assim, o banco foi obrigado a desbloquear a conta do consumidor e condenado a pagar R$ 5.000,00 indenização à título de danos morais.

Se você também passou ou está passando por isso, entre em contato para saber sobre os seus direitos!

Processo: Tribunal de Justiça do Mato Grosso TJ-MT: 1007308-20.2019.8.11.0003 MT

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Direitos do passageiro aéreo

Direitos do passageiro aéreo.

Ao se planejar uma viagem, muitas vezes podem ocorrer problemas mesmo antes de embarcar. As cias aéreas são prestadoras de serviços e nem sempre honram o que oferecem ao cliente.

Por exemplo: não podem realizar o cancelamento ou o atraso do voo indevidamente, extraviar a bagagem ou vender mais passagens que o número de assentos no avião, causando o chamado overbooking.

Em todos estes casos, é cabível uma indenização pelos danos morais, pelo sofrimento do passageiro e danos materiais pelas despesas inesperadas com o evento.

Falando especificamente dos atrasos de voo, quando ele ultrapassa 2 horas, a cia area deve oferecer alimentação ao passageiro, mais de 4 horas, tem direito a hospedagem com translado de ida e volta ao aeroporto.

Em casos de cancelamento de voo, o passageiro tem direito a remarcação da passagem para o primeiro voo disponível, mesmo que de outra cia aerea. Além de receber toda assistência da empresa.

Outro problema muito comum, é o overbooking ou impedimento de embarque, que é quando a cia aérea vende mais passagens do que os assentos disponíveis e como consequência dessa prática, o passageiro tem a recusa do embarque, causando uma serie de problemas, principalmente quando se tem toda uma programação de viagem agendada.

As empresas aéreas têm a obrigação de fazer uma compensação financeira para diminuir os prejuízos causados. Nessas situações, quando o consumidor não consegue resolver diretamente com a cia aérea ou a oferta da cia aérea não ameniza os transtornos que ocorreram é possível requerer uma indenização na justiça.

Se um destes casos aconteceu com você, fale agora com um de nossos advogados que vamos ajudar a buscar os seus direitos.

ALIEXPRESS ENCOMENDA NAO CHEGOU

Compras da china: quem responde quando o produto não chega?

O maior medo de quem compra coisas pela internet é não receber aquilo que comprou. No caso de compras localizadas no Brasil, sabemos como funciona a questão e a quem recorrer quando temos algum problema.

Mas quando a compra é internacional. A quem devemos recorrer? Se pagamos o produto e ele não chega?

Essa situação foi objeto de análise pelo judiciário em um caso que o consumidor pagou, mas não recebeu o produto que tinha adquirido.

Nessa hipótese, o judiciário reconheceu que toda a cadeia de consumo responde pelo prejuízo ao consumidor e, tendo em vista que a empresa que realizava as vendas da china (Aliexpress) não tinha sede no Brasil, restou a intermediadora de pagamentos (EBANX) arcar com o prejuízo que o consumidor teve.

A responsabilidade da cadeia de consumo está prevista no Art. 7 e Art. 14 do Código de defesa do consumidor.

Não é a primeira vez em que as intermediadoras de pagamento são condenadas a ressarcir os consumidores. Na verdade, esse entendimento tem sido aplicado em vários casos semelhantes.

Dessa forma, em casos de compras online de produtos, caso a empresa vendedora não esteja localizada no Brasil, a empresa de Checkout (intermediadora de pagamentos) poderá responder por eventual falha no serviço prestado, devendo indenizar por completo o prejuízo sofrido pelo consumidor no caso concreto.

RESPONSABILIDADE MARKETPLACE

RESPONSABILIDADE DO MARKETPLACE

Comprei um produto e veio uma falsificação: qual é a responsabilidade do Marketplace?

Essa modalidade de venda online tomou conta das maiores empresas do varejo no Brasil, onde marcas conhecidas como Magazine Luiza, Americanas, Shoptime, Amazon, Mercadolivre abriram espaço para pequenos vendedores utilizarem do seu nome na venda de produtos.

Mas, apesar das vantagens da democratização das vendas online serem, em grande número, boas aos consumidores, infelizmente ainda temos pessoas que estão interessadas em levar vantagem nessas relações. E as fraudes e falsificações de produtos nessas vendas online são comuns.

Nesse artigo abordaremos a responsabilidades das empresas “hospedeiras” nas relações comerciais que são praticadas sob seu manto.

O QUE É MARKETPLACE

Para definir a responsabilidade do marketplace, precisamos indicar de uma forma clara o que é esse tipo de serviço prestado.

Nele, as empresas abrem, mediante um breve cadastro, a possibilidade de terceiros realizarem a venda de produtos em seu website. Assim, pequenas empresas, mediante uma comissão, passam a utilizar da credibilidade de uma grande marca, tais como: Amazon, Shoptime, Magazine Luiza, Casas Bahia, Mercadolivre. A relação é um ganha-ganha.

O pequeno vendedor usa um website de credibilidade e o website recebe uma comissão sobre as vendas realizadas.

PRODUTOS FALSIFICADOS

Como dito anteriormente, a existência de produtos falsificados é algo cotidiano da realidade brasileira, desde quando ainda tínhamos importações proibida de inúmeros produtos. Quem viveu no início do anos 90 sabia claramente o que era produtos “vindo do paraguay”.

Hoje, com a abertura do mercado para importações, apesar da melhora da oferta de produtos originais,  as falsificações ainda vem dos 4 cantos do mundo. E quase sempre, utilizando marcas conhecidas que tenham valor agregado.

Os produtos falsificados não são uma exceção quando tratamos de internet. E o Marketplace se tornaram um alvo fácil para esses produtos pirata.

RESPONSABILIDADE DO MARKETPLACE

Afinal, o marketplace responde pela venda de produtos falsificados? Sim ou não?

Para respondermos esse questionamento, o código de defesa do consumidor prevê a responsabilidade de todos fornecedores da cadeia de consumo, independentemente da culpa. Essa disposição encontra-se claramente prevista no Art. 12 e Art. 13 do Código de Defesa do Consumidor.

Claramente, a empresa de Marketplace que autoriza terceiros a utilizarem sua marca como um atrativo de venda, deverá ter responsabilidade por tal fato. Ademais, se o produto não estivesse à venda em site grande renome, provavelmente não seria objeto de aquisição pelo consumidor.

Dessa forma, é de responsabilidade da empresa arcar com qualquer prejuízo que um consumidor possa ter incorrido em compra realizada em seu ambiente virtual.

QUAL PRAZO PARA RECLAMAR DE UM PRODUTO FALSIFICADO?

Além das hipóteses de desistência do consumidor expressamente previstas no Código de Defesa do Consumidor (Ler artigo), a compra de um produto falsificado atrai disposição do Art. 18 do Código de defesa do consumidor. Vejamos:

Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

III – o abatimento proporcional do preço.

Dessa forma, o consumidor, poderá, à sua escolha, requerer a substituição do produto (pelo original – se assim anunciado), restituição da quantia paga imediatamente ou abatimento do preço.

Nessas hipóteses, o Marketplace que será responsável solidariamente com aquela empresa que vendeu o produto em seu site.

Ficou com alguma dúvida?

Saiba o que fazer em casos de extravio de bagagem aérea

É comum, quando vamos viajar, arrumarmos, cuidadosamente, nossa bagagem. Porém, nem sempre, a companhia aérea tem o mesmo zelo. Muitas vezes, a bagagem não chega junto com o passageiro ao destino ou é danificada. Trata-se de extravio de bagagem.

O extravio pode ser temporário, quando a companhia aérea perde a bagagem de modo temporário. Quando a bagagem chega atrasada, fora enviada para um destino errado e, somente, após alguns dias é localizada e devolvida. O extravio definitivo, por sua vez, é quando a bagagem do passageiro não é mais localizada. Diariamente, passageiros passam por esta ou outras situações similares nos aeroportos sem ter ciência do que fazer diante deste imprevisto.

Quais medidas tomar em caso de extravio de bagagem?

Segundo a Cartilha elaborada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC), a bagagem despachada, também chamada de bagagem de porão, é aquela entregue pelo passageiro no balcão da companhia aérea, normalmente no momento do check-in, e que será transportada no compartimento de carga da aeronave. Em caso de dano ou extravio de bagagem, o passageiro deverá observar alguns procedimentos:

  • Ao constatar o sumiço ou extravio da bagagem, o passageiro deve registrar imediatamente a RECLAMAÇÃO no balcão da companhia aérea. O formulário a ser preenchido é o Relatório de Irregularidade de Bagagem (RIB). Nele, deve ser registrado o extravio e detalhado tudo o que estava dentro da mala;
  • É importante, também, registrar uma QUEIXA na ANAC, ainda no aeroporto ou em até 15 (quinze) dias após a data de desembarque;
  • Caso haja dificuldades em fazer o Registro de Irregularidade de Bagagem (RIB), registre um Boletim de Ocorrência Policial (BO).

Outros cuidados:

Ainda, vale a pena seguir algumas dicas:

  • Antes de despachar a bagagem, identifique-a com adesivo, etiqueta ou chaveiro. Fotografe a mala e todo seu interior, pois, em caso de extravio, ela poderá ser facilmente reconhecida em qualquer aeroporto;
  • Nunca colocar documentos, dinheiro, cartões, objetos de alto valor, celular, notebooks e joias, por exemplo, em malas que são depositadas longe de sua visão. Objetos pessoais e de valor devem ser carregados em uma bagagem de mão. Em caso de extravio de bagagem, a companhia aérea não irá reembolsá-lo por esses itens;
  • Compre passagens com tempo hábil para conexões, para que suas malas sejam transferidas adequadamente de um avião para o outro;
  • No check-in, certifique-se de que a bagagem está indo para o destino correto;
  • Guarde as notas fiscais dos produtos comprados durante a viagem na bagagem de mão. Além de comprovar a compra, isso ajuda a comprovar que esses itens estavam dentro de sua bagagem possivelmente extraviada;
  • Todo passageiro tem o direito de declarar os valores de sua bagagem antes do embarque e pagar uma taxa suplementar – uma espécie de seguro – estipulada pela empresa. Neste caso, é possível receber o valor declarado e aceito pela empresa;
  • Despache a bagagem com tempo hábil antes da partida;
  • Guarde, também, os bilhetes aéreos e as fotos da bagagem se entregue avariada.

Quais os direitos do passageiro?

O prazo para as companhias aéreas devolverem as malas é de:

  • 7 (sete) dias para voos nacionais;
  • 21 (vinte e um) dias para voos internacionais.

Se a companhia aérea não entregar a bagagem imediatamente, o passageiro pode exigir uma compensação financeira para a compra de itens de primeira necessidade. Ou seja, a companhia aérea deve custear as compras de uso pessoal, tais como produtos de higiene e roupas. O valor varia de acordo com a empresa e a rota. A resolução nº 400 da ANAC não prevê limite diário para tais despesas, nem a forma de ressarcimento.

E se a companhia aérea se opor? Nessa situação, o passageiro deve guardar todas as notas fiscais e, depois, pedir o reembolso. O passageiro deve ser informado sobre todas as providências que estão sendo tomadas pela companhia.

Caso a mala for encontrada, é obrigação da empresa entregá-la no local de preferência do passageiro. Contudo, se a companhia aérea não encontrar os pertences, caberá a ela indenizar com o valor da mala e os bens contidos dentro.

Pelas normas da ANAC, se a bagagem realmente não for localizada, cabe, ainda uma indenização. Em relação ao valor da indenização material, caso a mala não seja encontrada, a resolução criou uma limitação de indenização no valor de 1.131 Direitos Especiais de Saque (DES). Utilizando a cotação vigente em outubro de 2019, do Banco Central do Brasil, para essa unidade monetária, o consumidor teria direito a ser ressarcido em no máximo R$ 6.189,5106.

1 Direito especial de saque/XDR (138) = 5,4726 Real

Porém, esta limitação é ilegal, pois tanto o Código Civil (artigos 186 e 927) quanto o Código de Defesa do Consumidor (artigo 14) preveem reparação integral dos danos sofridos.

Na aparente tentativa de amenizar essa ilegalidade, a resolução da Anac prevê a possibilidade de o consumidor declarar o valor da bagagem e, assim, aumentar a indenização em caso de extravio ou violação.

Além disso, o passageiro poderá entrar com um processo contra a empresa aérea, por conta de danos morais pela perda, atraso ou dano à bagagem e seus transtornos.

Dano ou violação de bagagem

A violação, por exemplo, pode ser devido ao furto de objetos do interior da mala, o qual pode ocorrer na esteira, na área interna ou externa do aeroporto, ou a quebra de pertences e avarias na bagagem.

Neste caso, o passageiro tem até 7 dias para protestar o dano e  companhia tem também até 7 dias para substituir a bagagem ou reparar o dano.

Dentro desse período, também deve indenizar a violação.

O dano moral decorrente do dano ou extravio de bagagem

As empresas possuem a obrigação de zelar os pertences dos passageiros e devolvê-los imediatamente à chegada ao destino, uma vez que esses atos constituem deveres anexos ao contrato de transporte aéreo.

O extravio de bagagens gera um enorme estresse, não se tratando apenas de um mero aborrecimento. O sofrimento experimentado, além de ultrapassar o mero desconforto, deve ser proporcional à reparação.

Como explanado em nosso artigo “O QUE É DANO MORAL E SEUS REQUISITOS” , o dano moral tem seu berço normativo na Constituição Federal, artigo 5º, X, que dispõe:

X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem

das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material

ou moral decorrente de sua violação.

Os requisitos para configuração do dano moral estão elencados no Código Civil. São eles: a) dano; b) nexo causal (seria a ligação da existência de um dano a determinada pessoa que o tenha causado) e c) culpa (a demonstração de que o ato ou fato causador do dano moral é também imputável a determinada pessoa).

A lei, em determinados casos, isenta a demonstração do último requisito, qual seja, a culpa, em determinadas relações, dentre elas, as relações de consumo. É aplicável, aos casos de extravio de bagagem o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista o disposto nos artigos. 2º e 3º da Lei 8.078/90:

Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço com destinatário final.

Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de

pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestações de serviços.

O passageiro é considerado consumidor, tendo em vista ser destinatário final dos serviços de transporte aéreo, valendo-se das regras contidas no código consumerista para a sua defesa em juízo. Nestes casos, a indenização por danos morais visa reparar o sofrimento suportado pelo passageiro e se dá de forma objetiva, prescindindo da prova da culpa do agente uma vez que o dano moral é presumido. Isso é o que preconiza a jurisprudência:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSPORTE AÉREO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. INCIDÊNCIA DAS NORMAS PREVISTAS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXTRAVIO DEFINITIVO DE BAGAGEM. EVIDENTE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA COMPANHIA AÉREA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. DANOS MATERIAIS. ALEGA DE AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DE BENS NA BAGAGEM. COMPANHIA AÉREA QUE NÃO COMPROVA A ENTREGA DE FORMULÁRIO AO PASSAGEIRO PARA DESCRIÇÃO DOS OBJETOS CONTIDOS NA BAGAGEM ANTES DO EMBARQUE. PROVA QUE NÃO PODERIA SER EXIGIDA DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR MANTIDA. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PEDIDO DE MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM VALOR QUE ATENDE AOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. READEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TERMO INICIAL. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA. EXEGESE DO ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0005277-42.2014.8.24.0008, de Blumenau, rel. Des. Rodolfo Cezar Ribeiro Da Silva Tridapalli,Quarta Câmara de Direito Civil, j. 14-06-2018). (Grifou-se)

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) não diverge:

CIVIL E PROCESSUAL. ACÓRDÃO ESTADUAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. DANO MORAL CARACTERIZADO.

  1. Inexiste nulidade no acórdão que enfrenta, suficiente e fundamentadamente, a controvérsia, apenas com conclusão adversa à parte Requerida.
  2. O extravio de bagagem por longo período traz, em si, a presunção da lesão moral causada ao passageiro, atraindo o dever de indenizar.

III. Não se configurando valor abusivo no quantum fixado a título de ressarcimento, desnecessária a excepcional intervenção do STJ a respeito.

  1. Recurso especial não conhecido.

(REsp 686.384/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINH JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2005, DJ 30/05/2005, p. 393). (Grifou-se)

 

Portanto, a companhia responde objetivamente pelo extravio da bagage de passageiro, fato este que caracteriza na falha na prestação do serviço exsurgindo daí o dever de reparar os danos ocasionados, tanto de ordem materia como moral.

Valor da indenização MORAL

O passageiro poderá entrar com um processo contra a empresa aérea, por conta dos danos morais sofridos. Surgindo a curiosidade: Qual é o valor que  a companhia aérea tem que indenizar? Nesse caso, a indenização será fixada conforme o que dispõe o Código Civil:

     Art. 944 – A indenização mede-se pela extensão do dano.

O juiz, ao analisar as peculiaridades de cada caso, fará uma proporção entre o dano sofrido (moralmente) e a conduta do causador. Os casos de extravio de bagagens também são analisados de forma recorrente pelo judiciário.

Primordialmente, ressalta-se que os critérios para definição do valor indenizatório são subjetivos, uma vez que cada caso julgado é único e não é possível, dessa forma, predeterminar parâmetros de cálculo. Cabe destacar, também, que a reparação pecuniária jamais ocorrerá em sua integralidade, justamente devido a sua natureza subjetiva.

Os doutrinadores brasileiros, ao abordarem a reparação dos danos morais salientam duas finalidades, quais sejam: possibilitar à vítima a oportunidade de amenizar a dor experimentada em função da agressão moral, e punir o agente causador do dano, com o intuito de desencorajar a repetição do episódio lesivo.

Assim, o quantum indenizatório deve ser arbitrado de forma a compensar a vítima pela dor sofrida, sem causar-lhe enriquecimento ilícito ou mesmo tornar vantajoso o abalo sofrido. Simultaneamente, deve desempenhar função pedagógica e repressora para o ofensor, a fim de evitar novas práticas abusivas.

O quantum indenizatório deve levar em conta não só a extensão da ofensa, mas também o grau da culpa e a situação econômica das partes envolvidas.

Os valores são fixados em torno de R$ 2.000,00 podendo ir até R$ 30.000,00, dependendo das extensões do dano.

Em julgados, de situações semelhantes, relacionados ao atraso de 48 (quarenta e oito horas) na devolução das bagagens, o Tribunal Catarinense condenou à empresa aérea ao pagamento de indenizações no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), conforme decidido:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO POR EMPRESA AÉREA AJUIZADA POR PASSAGEIRO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. SITUAÇÃO QUE GERA EMBARAÇO, SOFRIMENTO E FRUSTRAÇÃO. BAGAGEM DO CONSUMIDOR QUE FOI DEVOLVIDA SOMENTE APÓS 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DE SUA CHEGADA AO BRASIL, SEM DIVERSOS DE SEUS PERTENCES. FATO INCONTROVERSO, POSTO QUE ADMITIDO PELA PRÓPRIA EMPRESA AÉREA. OPERADORA AÉREA QUE DEFENDE QUE O PASSAGEIRO NÃO COMPROVOU A PROPRIEDADE DOS BENS SUPOSTAMENTE EXTRAVIADOS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR COM INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FORNECEDORA DE SERVIÇOS QUE NÃO LOGROU TRAZER ELEMENTOS SUFICIENTES A DESCONSTITUIR O VALOR DOS BENS DECLARADOS NA INICIAL. DANOS MATERIAIS DEMONSTRADOS. CONSUMIDOR QUE ALEGA QUE DETERMINADOS CONTRATOS QUE ESTAVAM NA BAGAGEM FORAM DANIFICADOS E REQUER INDENIZAÇÃO EM VALOR CORRESPONDENTE AOS CUSTOS DE UMA NOVA VIAGEM A ESPANHA. PEDIDO NEGADO, POSTO QUE NÃO RESTOU PROVADO NOS AUTOS QUE SERIA INDISPENSÁVEL A ASSINATURA DE NOVOS CONTRATOS. OS DANOS MORAIS DO CONSUMIDOR QUE TEM A BAGAGEM EXTRAVIADA SÃO PRESUMIDOS, CONSTITUÍDOS PELO TRANSTORNO E CONSTRANGIMENTO DECORRENTES DE NÃO PODER DISPOR DE SEUS BENS E DE NÃO TER A CERTEZA SE OS MESMOS SERÃO DEVOLVIDOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

[…] No caso em questão, o consumidor é empresário e a operadora aérea é empresa de grande porte econômico. A bagagem foi entregue apenas 48 (quarenta e oito) horas após a chegada do Apelante no Brasil, sem diversos objetos de sua propriedade, o que configura grave violação do dever de transporte, com segurança, dos pertences do passageiro. Dessa forma, tenho que o valor de R$30.000,00 (trinta mil reais) é suficiente para compensar o abalo moral sofrido pelo Apelante, sem configurar o seu enriquecimento ilícito. Considero que a referida quantia é suficiente para servir também de reprimenda ao fornecedor de serviços para que se abstenha de praticar fatos idênticos novamente. […] (TJSC, Apelação Cível n. 2011.038784-1, de Balneário Camboriú, rel Des. Denise de Souza Luiz Francoski, j. 27-02-2014).

O caso descrito versava sobre o extravio temporário da bagagem. Nos casos nos quais as malas não são entregues, ocorrendo o extravio definitivo de bagagem, a indenização pode ser ainda maior.

Extravio de bagagem por companhia aérea estrangeira – voo internacional

Por fim, cabe esclarecer que os passageiros que tiverem sua bagagem extraviada em voos internacionais não serão indenizados de acordo com o Código de Defesa do Consumidor. Eles deverão ser regulados pelas convenções internacionais que tratam de regras sobre transporte aéreo internacional

Isso porque, por força do artigo 178 da Constituição Federal, as normas  tratados internacionais limitadoras da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal,  têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.

Tal entendimento foi pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2017, por meio do Recurso Extraordinário 636.331-RJ, relator ministro Gilmar Mendes:

Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade da transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência relação ao Código de Defesa do Consumidor.

Os passageiros que tiverem sua bagagem extraviada em voos internacionais não serão indenizados de acordo com o Código de Defesa do Consumidor. Eles deverão ser regulados pelas convenções internacionais que tratam de regras sobre transporte aéreo internacional.

Assim, nos casos de extravio de bagagem em voos internacionais, as indenizações aos passageiros por danos materiais podem ser limitadas.

Por fim, o que pode ser feito?

Diante do exposto, caso o passageiro tenha sua bagagem extraviada, seja de forma temporária ou permanente, bem como, danos ou avarias na bagagem, possui o direito a ser indenizado pelos danos ocasionados, tanto de ordem material como moral.

Caso a companhia não tenha prestado a assistência devida, procure a ajuda de advogados especialistas para verificar se o caso é passível de indenização.

Confira o video abaixo com um breve explicativo:

Renata de Souza

OAB/SC 42.005

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Garantia Legal do Consumidor: qual o prazo para sanar o defeito do produto.

Sabemos que a aquisição de um produto defeituoso, em geral, causa grande indignação. O que é compreensível. O consumidor, nessas horas, pretende exercer seu direito de efetuar a troca do bem ou reaver aquilo que pagou pelo mesmo de forma imediata. E é aqui que entra a garantia legal do consumidor.

Para entendermos a relação de consumo brasileira, regida pela Lei n° 8.078/1990, que instituiu o Código de Defesa do Consumidor (CDC), entretanto, precisamos saber qual é a responsabilidade civil nessa relação.

O legislador definiu como padrão a responsabilidade civil objetiva nas relações consumeristas. O Código de Defesa do Consumidor adota em seus artigos 12, 13 e 14, como regra, a responsabilidade objetiva.  

Em outras palavras, o fabricante, bem como o fornecedor do produto, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

Prazo para sanar o defeito do produto e a garantia legal do consumidor

Ao abordarmos a questão da garantia legal do consumidor, precisamos destacar que antes de efetuar a troca do produto supostamente defeituoso ou requerer a devolução integral dos valores pagos pelo consumidor, é necessário pensar também no direito do fornecedor.  É direito do fornecedor avaliar e reparar o bem no prazo legal de 30 (trinta) dias corridos, prazo este previsto no artigo 18, §1º, do Código de Defesa do Consumidor.  O artigo 18, do CDC, então, versa sobre a troca de produtos com defeito. Tal como a seguir:

 

Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha […]

Trata-se da garantia legal. Esta resta estabelecida pelo CDC (Código de Defesa do Consumidor) e independe de previsão em contrato. Se um produto apresentar defeito, o fornecedor possui o prazo de até 30 (trinta) dias para resolver o problema.

E aí surge a dúvida: quando este prazo tem início?

Quando se inicia o prazo da garantia legal do consumidor em um produto com defeito?

De acordo com o artigo 18, do CDC, o fornecedor e o fabricante têm 30 dias, a partir da reclamação, para sanar o problema do produto. Sendo então, quando se dá o início da contagem.

Na prática, a forma de se contar tal prazo acaba gerando dúvida. Isso porque a cada vez que o produto vai à assistência, deve ser somada a quantidade de dias pelo qual este permaneceu por lá. Até que tenha sido consertado.

Não sendo, assim, admitida a postura dos fornecedores que consideram que a cada nova ordem de serviço nas assistências, o prazo se inicia novamente.

Término do prazo: quais as alternativas do consumidor

Se o vício não for solucionado no prazo de 30 dias, o consumidor pode exigir uma das alternativas previstas no artigo 18 do CDC. Que são:

  1. um produto similar;
  2. a restituição imediata da quantia paga;
  3. o abatimento proporcional do preço.

No campo prático, é comum observar que os fornecedores apresentam dificuldades aos consumidores quando estes preferem o ressarcimento ao invés da troca.

O texto da lei é bastante claro ao dispor que caberá ao consumidor. E cabe somente a ele a escolha alternativamente das possibilidades abertas pelos incisos do art. 18, § 1°.

Para saber mais, veja o que o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor tem a dizer aqui.

A garantia legal dos produtos essenciais

Quando se trata de produtos essenciais, o prazo de 30 dias poderá ser excluído. Em caso de produtos essenciais, o consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas ventiladas, conforme dispõe o §3º do supracitado artigo. Mas, o que caracteriza a natureza de um produto essencial?

Basicamente, produtos são considerados essenciais por terem um caráter emergencial na tomada de providências caso seja detectado algum defeito de fabricação. Nesses casos, não é necessário esperar o prazo de 30 dias para a substituição e/ou reparo das peças com defeito. É obrigação do fornecedor trocar o produto ou devolver a quantia paga imediatamente.

Jurisprudência catarinense sobre a garantia legal do consumidor com produtos essenciais

O legislador, porém, não definiu o que pode ser considerado produto essencial. O que torna este “bem essencial” subjetivo.

Existe, na jurisprudência, vários entendimentos já pacificados do que vem a ser produtos essenciais. São  produtos essenciais, já reiterados pelos tribunais, uma geladeira, por exemplo. Ela é considerada um bem essencial, pois é praticamente inimaginável ficar sem uma por um curto período de tempo.

No Recurso Inominado 0004259-94.2015.8.24.0090, a Turma Recursal manteve a sentença que frisou a possibilidade do consumidor de fazer uso imediato das alternativas do art. 18, §1, do CDC e condenou o fornecedor ao pagamento de danos materiais e morais. Vejamos a ementa:

AQUISIÇÃO DE GELADEIRA QUE APRESENTA VÍCIO NO REFRIGERADOR NO TERCEIRO MÊS DE DE USO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR AS RÉS AO PAGAMENTO DOS DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. VÍCIO OCULTO DE QUALIDADE QUE FOI CONSTATADO DENTRO DO PRAZO DE GARANTIA DE FÁBRICA, ENCAMINHADO À ASSISTÊNCIA TÉCNICA SEM QUE O PROBLEMA FOSSE SANADO. POSSIBILIDADE DOS CONSUMIDORES FAZEREM USO IMEDIATO DAS ALTERNATIVAS DO § 1º DO ART. 18 DO CDC , CASO SEJA CONSTATADA A PERSISTÊNCIA DO VÍCIO. DANO MATERIAL. NÃO SANADO O VÍCIO NO PRAZO LEGAL OPERA-SE A RESCISÃO DO CONTRATO E RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA NO VALOR DO ABALO MORAL. PRIVAÇÃO DO USO DO BEM ESSENCIAL POR DEZENOVE DIAS.

Uma televisão, por outra banda, não é considerada um produto essencial à vida ou à saúde. Considera-se apenas um mero contratempo que não deve ser elevado à condição de dano moral passível de ressarcimento. Neste teor:

“Não resta razoável transformar o desconforto relacionado à demora na entrega de um produto de consumo não essencial em reparação pecuniária, sob pena de se banalizar o instituto do dano moral, o qual merece ser reservado para aquelas situações onde uma verdadeira violação do direito implique de fato em ofensa a um dos efetivos direitos da personalidade, os quais a Constituição Federal tão bem exemplifica ao se referir a valores como a honra, a intimidade, a vida privada e a imagem, estes que sequer devem ser considerados arranhados pela demora na entrega”. […] (Recurso Inominado n. 0300595-46.2015.8.24.0004).

Como proceder no caso de defeito do produto e entender a garantia legal do consumidor

É sempre importante ressaltar que, antes de ser hostil com a atendente da assistência técnica, tenha ciência do seu real direito, ou seja, o prazo para sanar o defeito do produto.

Agora você sabe que o  prazo previsto em lei é de até 30 dias para que o defeito seja sanado. Salvo os produtos essenciais.

Também é importante guardar todas as notas fiscais e anotar os protocolos. Conforme mencionamos no post “O Dano Moral e o atraso de compras feitas pela internet”, é importante registrar tudo: mensagens de e-mail, impressão das telas do sistema de compra, mensagens por SMS ou outros aplicativos de mensagens, telefonemas e respectivos protocolos feitos ao Serviço de Atendimento ao Consumidor, ou qualquer outro documento relacionado à transação.

Por fim, procure um advogado. Este profissional irá analisar o seu caso e orientá-lo sobre como proceder em casos de defeito do produto e fazer prevalecer a garantia legal do consumidor e assegurar que os seus direitos, previstos em lei, sejam atendidos.

 

Minha Casa Minha Vida

Dano moral por atraso na entrega de imóvel do Minha Casa Minha Vida

A Caixa Econômica Federal e a construtora de imóvel vendido pelo Programa Minha Casa Minha Vida, terão que pagar indenização por danos morais ao comprador do imóvel. A entrega atrasou por quase três anos.

O caso ocorreu em Blumenau (SC), e foi julgado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. O recurso foi negado para afastar a responsabilidade da Caixa.

O adquirente comprou o imóvel em agosto de 2014, e entrou com ação em janeiro de 2017 porque ainda não havia recebido as chaves do bem.

A sentença foi julgada procedente, determinando a rescisão do contrato de compra e venda do imóvel. Além disso, os réus deverão pagar os valores desembolsados com aluguel pelo comprador após o prazo de conclusão da obra, bem como indenização por danos morais.

O argumento da Caixa no recurso foi de que a responsabilidade pelo atraso era da construtora. Na situação, seria apenas o agente financeiro da operação.

Esta hipótese foi rejeitada pelo TRF4, que entendeu que a situação não é simples descumprimento do contrato firmado. O atraso causou efetivo dano moral ao comprador, justificando o pagamento da quantia de 10 mil reais a este título.

Se você tiver alguma dúvida sobre o assunto, ou passou por uma situação semelhante, entre em contato conosco clicando aqui.

Com informações do TRF4: https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=14276

Imagem: http://ferreiradv.com.br/wp-content/uploads/2017/02/atraso-na-entrega-de-imovel-adquirido-na-planta.png

Passageiro será indenizado por cancelamento de voo

Consumidor será indenizado por alteração de seu voo em viagem internacional.

A companhia aérea, apesar de ter informado previamente a alteração do voo de retorno ao Brasil para o dia seguinte, deverá arcar com a indenização pela total falta de auxílio ao consumidor. O caso ocorreu em uma viagem de retorno da Califórnia para o Brasil. 

O passageiro já estava no estrangeiro e, alguns dias antes do seu voo de retorno ao Brasil, recebeu a mensagem que a volta seria realizada no dia posterior ao que o mesmo tinha adquirido.

 O consumidor solicitou então, que fosse providenciado hotel ou quantia correspondente para poder arcar com os custos de mais uma diária não esperada. Apesar da solicitação, a empresa informou que nada poderia fazer a respeito, gerando um custo e situação compelatamente inesperada.

Ao analisar o caso, o juiz do Juizado Especial acolheu o pedido da consumidora e condenou a companhia aérea a indenizar os custos de estadia incorridos bem como a pagar a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais.

bagagem extraviada

Consumidor será indenizado por bagagem extraviada

Companhia aérea é condenada a indenizar consumidor que teve sua bagagem extraviada em voo realizado internacionalmente. A empresa, apesar de ter recebido os pertences do cliente, extraviou as bagagens com todas roupas e demais acessórios que o mesmo havia despachado. Ao chegar ao destino, nenhuma providência foi feita por dias, ficando o mesmo sem qualquer roupa ou acessório que havia selecionado para acompanhar na viagem. A empresa foi condenada a indenizar no pagamento de indenização por danos morais de R$ 8.000,00 além dos custos que o consumidor incorreu na compra de novas roupas e acessórios. Mais informações, entre em contato pelo nosso e-mail.

DIREITO DO CONSUMIDOR – Casal recebe R$ 21 mil por overbooking

DIREITO DO CONSUMIDOR – Uma companhia aérea e uma empresa de viagens foram condenadas a pagar indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 21 mil, a um casal de turistas que foi impedido de embarcar na aeronave no retorno de sua viagem da Itália ao país.

Segundo consta no processo, os passageiros compareceram no aeroporto para embarque no vôo de retorno, e foram informados que as suas passagens aéreas eram do tipo “stand by”, estando o vôo já lotado. Com isso, tiveram que ficar por mais dois dias na Itália, arcando com todas as despesas decorrentes desta inesperada estadia, uma vez que a empresa não ofereceu qualquer auxílio.

Tanto a empresa de viagens quanto a companhia aérea procuraram se eximir da responsabilidade atribuindo a culpa pelo ocorrido umas as outras. A 1ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, no acórdão proferido, ressaltou que a venda de passagens deste tipo, sem informar ao cliente, bem como a prática do “overbooking” não encontram guarida no ordenamento jurídico, caracterizando tais atos, por si só, como ensejadores de danos morais.

O dano material decorreu pelas despesas imprevisíveis que o casal de turistas teve de arcar para permanecer no local de embarque por mais dois dias.

A decisão foi unânime.

Apelação Cível n. 0014766-03.2012.8.24.0064

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Imagem: http://economia.estadao.com.br/blogs/claudio-considera/wp-content/uploads/sites/191/2015/03/airport-ap.jpg