O regramento aplicável as empresas do SIMPLES NACIONAL garante a todas que estejam enquadradas nessa modalidade tributária a dupla visita antes de aplicação de penalidades pelas autoridades em caso de fiscalização. Esse foi o entendimento da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao manter a decisão que julgou improcedente ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho em face de microempresa que havia sido autuada por fiscal do trabalho.
A Lei Complementar 123/06, que trata do SIMPLES NACIONAL obriga a fiscalização relativo a aspectos trabalhistas, metrológicos, sanitários, ambientais, de segurança, de relações de consumo, de uso e ocupação do solo, salvo exceções, a prioritariamente orientar o empresário antes de qualquer aplicação de multa, critério conhecido como “Dupla visita”. Esse critério consiste no seguinte: na primeira constatação de irregularidades na empresa, o fiscal deve orientar o empreendedor no cumprimento da legislação, orientando quais infrações o mesmo cometeu e conceder prazo para que as mesmas fossem sanadas. Na segunda visita, constatando a manutenção das irregularidades, seria aplicada a multa infracional.
Não sendo cumprido esse critério de dupla visita, ou seja, havendo a aplicação da penalidade de imediato, a mesma é considerada nula (Art. 55, §6º LC 123/06).
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