DIREITO DO CONSUMIDOR: Vício oculto?!

DIREITO DO CONSUMIDOR – É volumoso o número de reclamações dirigidas aos órgão de proteção ao consumidor (Procon) e ao Poder Judiciário envolvendo produtos, especialmente os duráveis, os quais possuem uma vida útil razoavelmente longa.

As queixas abarcam problemas relacionados ao mau funcionamento dos produtos – os chamados vícios. O produto possui vício quando são desrespeitadas as características atinentes à qualidade e/ou a sua quantidade. Tais vícios podem ser aparentes ou ocultos.

Em síntese, vício aparente é aquele que pode ser constatado facilmente pelo consumidor, como a superfície riscada de um eletrodoméstico, por exemplo. O vício oculto, por sua vez, é o vício que só se manifesta após certo tempo de uso do produto, sendo difícil sua constatação pelo consumidor. Trata-se de um problema pré-existente.

Em outras palavras, vício oculto, juridicamente conhecido como vício redibitório, são aquelas falhas de fabricação. Corresponde a um problema de funcionamento que não é resultado do mau uso ou desgaste natural do produto, que existem sem que o consumidor tenha contribuído para tanto.

O que o consumidor deve fazer para valer o seu direito ao detectar um  vicio oculto? Caso o problema apresentado pelo produto seja caracterizado como vício oculto, o consumidor pode e deve reclamar, exigindo ao fornecedor que sane o vício sem qualquer custo adicional. Se porventura o consumidor já tiver consertado o vício, possui o direito de pedir o ressarcimento do valor que gastou com o conserto.

De acordo com o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o consumidor pode reclamar tanto ao fabricante quanto à loja onde comprou a mercadoria, pois ambos têm responsabilidade solidária em resolver o problema.

A reclamação deve sempre ser formulada por e-mail, carta ou diretamente nos Órgãos de Defesa do Consumidor. E, caso a resposta não for satisfatória, o consumidor poderá recorrer à justiça.

ATENÇÃO: É preciso estar atento ao prazo para efetuar a reclamação dos referidos vícios. De acordo com o artigo 26, do CDC, os prazos, tanto para os vícios aparentes como para os ocultos, são os mesmos: 30 (trinta) dias para produtos não duráveis (ex: alimentos) e de 90 (noventa) dias para os duráveis (exs: móveis, eletrodomésticos, automóveis, etc). A diferença é o  momento em que o prazo começa a fluir. No caso de vício aparente, conta-se o prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução do serviço (art. 26, §1º, do CDC). Nos vícios ocultos, a Lei estipula que o prazo só começa a correr a partir do momento em que o defeito é detectado pelo consumidor (art. 26, §3º, do CDC).

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DIREITO CONSUMIDOR – Plano de Saúde é condenado por negar cobertura

DIREITO CONSUMIDOR – A banca Aguiar & Costa Filho Advogados logrou êxito em ação proposta em face de plano de saúde que negou a cobertura de procedimento a fim de verificar o estadiamento de câncer em paciente.

O cliente procurou o escritório alegando que foi negada a
cobertura de procedimento de acompanhamento da evolução da doença (câncer), pelo seu plano de saúde, tendo que custear o exame de PET-SCAN/PET-CT.

Em razão de tal fato, foi proposta ação para que o plano de saúde indenizasse o Cliente pelos danos materiais sofridos (valores pagos pelo exame) bem como os danos morais, relativos à ausência de cobertura pelo plano de saúde, quando mais precisava.

A ação foi julgada procedente, condenando a empresa a ressarcir os custos do exame bem como indenizar o paciente na quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil) a título de danos morais, ante a abusividade da conduta.

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DIREITO DO CONSUMIDOR – O que fazer quando a sua bagagem não seguiu o mesmo caminho que o seu?

DIREITO DO CONSUMIDOR – Vai fazer aquela viagem dos sonhos ou a negócios?  Você arruma tudo com o maior cuidado, mas, a companhia aérea não tem o mesmo zelo e, ao chegar no destino, percebe que sua mala não chegou com você?  O que fazer numa hora dessas?

1) Ao constatar o sumiço da bagagem, o passageiro deve registrar imediatamente a RECLAMAÇÃO no balcão da companhia aérea. O formulário a ser preenchido é o Relatório de Irregularidade de Bagagem (RIB). Nele deve ser detalhado tudo o que estava dentro da mala.

2) É importante, também, registrar uma QUEIXA na ANAC, ainda no aeroporto. Deve-se sempre fazer a declaração dos bens que estão na mala no posto da Polícia Federal. Os aeroportos possuem lugares  próprios para isso.

A companhia aérea deve dar um parecer sobre a situação da mala perdida dentro de 30 dias para voos nacionais e 21 dias para voos internacionais, de acordo com a legislação.

O passageiro tem o direito de pedir que a empresa forneça os itens necessários até que a mala seja encontrada. E se a companhia aérea  se opor? Nessa situação, o passageiro deve guardar todas as notas fiscais e, depois, pedir o reembolso. Ainda,  é possível pedir indenização por danos morais. Caso a mala for encontrada, é obrigação da empresa entregá-la no local de preferência do passageiro.

Contudo, se a companhia aérea não encontrar seus pertences, caberá a ela te  indenizar com o valor da mala e seus bens contidos dentro. Sendo possível, também,  a indenização por danos morais.

Decisões recentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceram que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) deve se sobrepor as outras leis. Segundo o CDC, a empresa aérea é responsável pelo transporte da bagagem e deve indenizar o consumidor em caso de extravio. O artigo 25 desse diploma proíbe que seja estipulado um limite para indenizações, que devem ser analisados caso a caso.  Segundo o entendimento da Desembargadora Denise de Souza Luiz Francoski “é inquestionável o abalo moral sofrido por passageiro que teve sua bagagem extraviada por falha operacional de empresa aérea, sendo inegáveis o aborrecimento, o transtorno e o sofrimento que essa circunstância gera no espírito do passageiro, situação que certamente escapa da condição de mero dissabor cotidiano” (TJSC, Apelação Cível n. 2011.038784-1)

Com a Páscoa se aproximando,  o fluxo  de passageiros durante o feriadão deverá aumentar consideravelmente.  Por isso, vale a pena observar algumas dicas:

– Antes de despachar a bagagem, fotografe a mala e todo seu interior, pois em caso de extravio, poderá ser facilmente reconhecida em qualquer aeroporto do mundo;

– Nunca colocar documentos, dinheiro e joias em malas que são depositadas longe de sua visão. Objetos pessoais e de valor devem ser carregados em uma bagagem de mão junto consigo.

– No check-in, certifique-se de que a bagagem está indo para o destino correto. Esta informação sempre estará no adesivo que o atendente cola antes de despachar a bagagem;

– Ao voltar de uma viagem para seu país de origem, esteja com todas as notas e comprovantes a mão, pois além de comprovar a compra, ainda você comprova que esse item está dentro de sua bagagem possivelmente extraviada;

– Todo passageiro tem o direito de declarar os valores de sua bagagem antes do embarque e pagar uma taxa suplementar – uma espécie de seguro – estipulada pela empresa. Neste caso, é possível receber o valor declarado e aceito pela empresa.

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DIREITO CONSUMIDOR – Demora no conserto do veículo resulta em dano moral

DIREITO CONSUMIDOR – O Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou sentença que condenou concessionária de veículos ao pagamento de indenização por danos morais a consumidor em razão da longa espera por conserto de seu veículo.

No caso em discussão, o consumidor havia levado sua motocicleta para conserto junto a concessionária. Enquanto aguardava solução por parte da concessionária, o consumidor tentou de diversas formas agilizar o demorado conserto, realizando, inclusive, reclamações junto ao Procon de sua cidade. No entanto, todas essas medidas não tiveram sucesso.

Piorando a situação vivida pelo consumidor, o mesmo utilizava o veículo como seu meio de transporte, tendo que, em razão da demora, utilizar-se do transporte público para cumprir com seus afazeres diários. Em razão da longa espera (mais de 90 dias), bem como o descaso por parte da concessionária, o Tribunal entendeu como correta a decisão que condenou a empresa ao pagamento da indenização, mantendo a condenação inicial de R$ 10.000,00 pelos danos morais sofridos.

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DIREITO CONSUMIDOR – Cliente de plano de saúde é indenizado por negativa de cobertura

DIREITO CONSUMIDOR – Cliente de plano de saúde será indenizado, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) após ter a cobertura de exame negada por sua operadora.

O paciente havia descoberto que estava acometido de um câncer e teve uma bateria de exames requerida pelo seu médico oncologista. Ao tentar utilizar do seu plano para realizar os exames, a cobertura foi negada. No momento, foi informado ao cliente que deveria optar por um plano mais caro, qual aumentaria aproximadamente em R$ 100,00 mensais sua mensalidade. Assim ,realizou a adequação do seu plano para a modalidade qual foi informada que haveria a cobertura aos procedimentos necessários.

Em razão disso, requereu novamente a realização do exame, tendo como resposta, nova negavia! Em razão da abusividade da conduta, con influência negativa e direta no tratamento de sua enfermidade, o Tribunal entendeu que o caso se enquadraria num dano moral, qual foi arbitrado na quantia de R$ 20.000,00.

A decisão foi unânime: 2014.017498-2.

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DIREITO CONSUMIDOR – Passageiro indenizado por mudança de horário de vôo

DIREITO CONSUMIDOR – A companhia Azul Linhas Aéreas indenizará um passageiro que teve o horário de partida de seu voo alterado em mais de 24 horas, sem que tenha fornecido qualquer informação prévia.

No caso, o cliente compareceu no aeroporto na hora marcada para o embarque, realizou o check-in, e despachou as malas, quando foi informada que seu voo, que partiria as 09:10h de Navegantes/SC com destino a Goiânia/GO, somente decolaria na manhã seguinte.

O Tribunal Goiano entendeu que a empresa falhou na prestação do serviço, justamente por ter informado tardiamente a mudança para a cliente, ocasionando a perda de compromissos importantes já agendados, e que não puderam ser remanejados.

(TJGO, Apelação Cível Nº 201293055514)

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DIREITO TRABALHISTA – Abuso de fiscalização pelo Empregador, resulta em dano moral

DIREITO TRABALHISTA – Uma empregada de indústria têxtil teve seu recurso de revista no TST provido a fim de majorar a sua indenização por danos morais pleiteada no processo. Alegou, a empregada, que era submetida diariamente a revistas pessoas pelo empregador, inclusive tendo que mostrar suas peças íntimas a fim de comprovar que não havia subtraído nada da empresa.

Já no primeiro grau, a empregada teve ganho de causa, sendo a empresa condenada a indenizá-la, a título de danos morais, na quantia de R$ 2.000,00. A condenação teve como fundamento o abuso do direito de fiscalização do empregador, que é reconhecido no direito do trabalho. No entanto, ao obrigar a empregada a, diariamente expor suas vestes íntimas, o empregador extrapolou o exercício de fiscalização.

Ao interpor o recurso de revista ao Tribunal Superior do Trabalho, a indenização foi majorada para R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais).

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Processo: RR – 4640458-30.2010.5.05.0000

DIREITO CONSUMIDOR – Inscrição no SERASA por taxa de manutenção de conta inativa gera dano moral

DIREITO CONSUMIDOR – O Tribunal de Justiça de Santa Catarina julgou, nesse mês de maio, recurso de um consumidor requerendo majoração do valor da indenização por danos morais em razão de inscrição no SERASA por banco qual não utilizava mais sua conta-corrente.
 
A ação foi proposta quando o cliente ficou sabendo que teve seu nome inscrito no rol de maus pagadores devido a cobrança, pela instituição financeira, da taxa de manutenção de conta, que já estava inativa há mais de 6 meses.
 
O Des. Carlos Prudêncio entendeu pelo provimento do recurso do Consumidor a fim de condenar a instituição bancária ao pagamento de indenização no montante de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) pela inscrição indevida. Frisou, ainda, que a inatividade da conta-corrente do consumidor por mais de 6 meses é suficiente para ensejar na rescisão contratual com o banco, tornando, portanto, indevida a cobrança da taxa de manutenção de conta.
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Fonte: Decisão TJSC 2008.026126-2.
 

DIREITO CONSUMIDOR – Reter veículo e pessoa em pedágio pode gerar dano moral

DIREITO CONSUMIDOR – O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul condenou a CONVIAS (Concessionária de pedágio) ao pagamento de indenização por danos morais em razão de retenção de pessoa e veículo em pedágio, por ausência de pagamento. 
A indenização se deu pela falta de bom senso da empresa Concessionária. No caso concreto, a Autora estava a caminho do Jockey Clube de Porto Alegre, quando, em razão da neblina, entrou em pista errada, acabando por resultar em via com cobrança de pedágio. A Autora encontrava-se de pijamas  e sem dinheiro algum, visto que fora somente buscar seus filhos em uma festa de aniversário.
Apesar de estar sem qualquer quantia em dinheiro, ofereceu seus documentos como “garantia” do pagamento da tarifa de R$ 5,10, o que foi recusado pela Concessionária.
Tendo em vista a excepcionalidade do caso, a ausência de vontade da Autora tentar furtar-se do pagamento e a má condução pelos prepostos da empresa Concessionária, a mesma foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00.

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Processo Turma Recursal RS: 70039116793

DIREITO CONSUMIDOR – Supermercado indenizará cliente acusado injustamente de furto

DIREITO CONSUMIDOR – “Revistado ao deixar o supermercado Angeloni, na capital, o consumidor Volnei Valmor Flores será indenizado por danos morais em R$ 10 mil. Segundo os autos, ao deixar o estabelecimento sem ter adquirido qualquer mercadoria, Flores foi abordado por dois funcionários e levado até um local reservado, onde foi submetido a revista por suspeita de ter furtado um aparelho de barbear. Nada foi encontrado. Os seguranças ainda insinuaram que ele havia escondido o produto.

Condenado em 1º grau, o Angeloni recorreu ao TJ. Disse que, mesmo que a revista tenha ocorrido – fato que contesta -, tal atitude não se reveste de ilegalidade, uma vez que houve efetivamente suspeita contra o consumidor.

“Não há como se aceitar que a atitude dos prepostos do réu seja considerada exercício regular de direito, pois, indiscutivelmente, todos os clientes que ingressam em um supermercado são, presumidamente, idôneos e inocentes”, anotou o juiz, em trecho da sentença trazido à colação pelo desembargador substituto Odson Cardoso Filho no acórdão. A decisão sofreu reforma parcial apenas para majorar o valor da indenização, antes arbitrado em R$ 5 mil. A decisão da 5ª Câmara de Direito Civil do TJ foi unânime. (Ap. Cív. n. 2011.075330-1)”

FONTE: http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action;jsessionid=C03BA0A0F2BA5C51E5B369D37011689B?cdnoticia=25304

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