Ex-proprietário não é responsável por taxa de lixo de imóvel

Em demanda proposta pela Aguiar & Costa Filho Advogados Associados, a empresa AMBIENTAL LIMPEZA URBANA E SANEAMENTO LTDA foi condenada a indenizar ex-proprietário de imóvel que teve seu nome lançado no SERASA em razão de débitos de taxa de lixo de uma unidade imobiliária em Itapema/SC que já não era mais dono há anos.

O cliente havia notificado a empresa Ambiental Limpeza informando que o imóvel objeto de cobrança da taxa de lixo havia sido dado em pagamento em uma negociação ocorrida nos idos de 1997. Apesar de devidamente notificada, a empresa informou que continuaria efetuando a cobrança em nome do Cliente. Além de efetuar a emissão de taxas indevidas, a empresa realizou a negativação do nome do Cliente nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA), relativo as taxas que o mesmo já havia informado que não tinha mais qualquer responsabilidade.

Uma vez inconformado com a situação, o cliente ajuizou demanda judicial discutindo tal cobrança bem como requerendo a indenização pelos danos morais sofridos em razão da restrição indevida. Em primeiro grau a sentença reconheceu que o valor era indevido e condenou a empresa a pagar indenização por danos morais fixadas em R$ 12.000,00.

A empresa interpôs recurso, afirmando que a restrição de crédito era legal e o valor era devido pelo cliente. A turma recursal manteve a decisão, reconhecendo que a conduta da Ré era indevida, confirmando a decisão de primeira instância

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DIREITO DO CONSUMIDOR – Consumidor recebe indenização por danos morais em razão de produto não entregue

DIREITO DO CONSUMIDOR – O Tribunal de Justiça de Santa Catarina condenou uma loja ao pagamento de indenização por danos morais em decorrência de uma compra efetuada sem a correspondente entrega do produto.

No caso, o cliente adquiriu uma cama do tipo box, e efetuou o pagamento por meio de cartão de crédito, de forma parcelada. O bem não foi entregue, e o comprador entrou em contato com a empresa para cancelar a compra, sem obter sucesso. Neste meio tempo, todas as parcelas foram descontadas de seu cartão de crédito, apesar do produto nunca ter sido recebido.

Além disso, foi oferecida ao consumidor a garantia estendida, sem qualquer custo adicional. Ocorre que o valor correspondente a este benefício foi indevidamente cobrado do comprador.

O consumidor, sem alternativa, teve de adquirir outra mercadoria para satisfazer sua necessidade, tendo em vista que chegou a ter que dormir no chão, em razão da inadimplência da empresa lojista.

Em razão de tudo isto, a 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina condenou a rede de lojas a devolver o valor pago além do pagamento de indenização pelos danos morais sofridos, no importe de R$ 5.000,00. A votação foi unânime.

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Apelação Cível n. 0001519-73.2013.8.24.0078

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DIREITO DO CONSUMIDOR – Loja de carros condenada por danos morais ao não efetuar transferência de veículo com procuração

DIREITO DO CONSUMIDOR – O Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve sentença proferida em comarca do sul do Estado, em que uma loja de veículos foi condenada a pagar indenização por danos morais ao deixar de promover a transferência do veículo usado recebido como parte de pagamento na aquisição de um novo.

No caso, o autor da ação entregou o antigo automóvel ao adquirir um novo, prática usual do mercado. A revendedora então vendeu o veículo a terceiros, sem promover a devida transferência junto ao órgão de trânsito, de modo que as multas praticadas pelo terceiro adquirente foram lançadas para o antigo proprietário, no caso, o autor da ação, em montante que ultrapassaram R$ 3 mill, além das despesas com IPVA e licenciamento anual.

A 3ª Câmara de Direito Civil considerou que o cliente outorgou procuração conferindo amplos poderes para que a loja, em seu nome, comunicasse a venda e regularizasse a situação do veículo perante o órgão de trânsito, sendo característico deste tipo de negócio a realização destes trâmites pela revenda, não acolhendo a alegação da parte ré de que a obrigação era do autor de comunicar a venda junto ao órgão de trânsito.

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Apelação Cível n. 0300563-97.2014.8.24.0029

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DIREITO DO CONSUMIDOR – Casal recebe R$ 21 mil por overbooking

DIREITO DO CONSUMIDOR – Uma companhia aérea e uma empresa de viagens foram condenadas a pagar indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 21 mil, a um casal de turistas que foi impedido de embarcar na aeronave no retorno de sua viagem da Itália ao país.

Segundo consta no processo, os passageiros compareceram no aeroporto para embarque no vôo de retorno, e foram informados que as suas passagens aéreas eram do tipo “stand by”, estando o vôo já lotado. Com isso, tiveram que ficar por mais dois dias na Itália, arcando com todas as despesas decorrentes desta inesperada estadia, uma vez que a empresa não ofereceu qualquer auxílio.

Tanto a empresa de viagens quanto a companhia aérea procuraram se eximir da responsabilidade atribuindo a culpa pelo ocorrido umas as outras. A 1ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, no acórdão proferido, ressaltou que a venda de passagens deste tipo, sem informar ao cliente, bem como a prática do “overbooking” não encontram guarida no ordenamento jurídico, caracterizando tais atos, por si só, como ensejadores de danos morais.

O dano material decorreu pelas despesas imprevisíveis que o casal de turistas teve de arcar para permanecer no local de embarque por mais dois dias.

A decisão foi unânime.

Apelação Cível n. 0014766-03.2012.8.24.0064

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Operadora de Plano de Saúde é condenada por danos morais devido à negativa de procedimento cirúrgico

Recentemente, a Banca Aguiar & Costa Filho teve seu recurso provido na Ação de Obrigação de Fazer, cumulada com pedido de Indenização por Danos Morais e Tutela Antecipada, proposta em face de uma Operadora de Plano de Saúde.

A ação fundou-se no fato de que, não obstante a Autora possuir  o plano de saúde por mais de 15 anos, a Ré recusou-se a custear o procedimento cirúrgico consubstanciado na colocação de prótese-Placa Bloqueada Volar Radio  Distal-3,5M, a qual a paciente necessitava com urgência, deixando de cumprir com a obrigação contratual firmada entre as partes, em clara afronta aos ditames da Lei Consumerista.

Foi deferida, liminarmente, a realização do procedimento.

Em sede de sentença, o Magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela paciente, confirmando a liminar, entendendo ser indiscutível o direito da Autora e condenando a Ré a arcar com os custos da cirurgia, bem como o fornecimento da prótese. No entanto, em que pese restar incontroverso a negativa do serviço por parte da Ré e a obrigação desta de cobrir o procedimento cirúrgico, entendeu ser incabível a indenização por danos morais.

Inconformada, a Autora interpôs recurso, requerendo a reforma da sentença para reconhecer o seu direito  à indenização pelos danos morais suportados em razão da negativa de cobertura.

Aduziu em suas razões que a negativa da Ré  ao custeio da aludida prótese lhe  causou danos de ordem moral, vez que  se encontrava com a mobilidade do seu  membro superior limitada, sentido forte dores,  sendo a implantação da prótese o  único meio de ter sua saúde  restabelecida.

Embora o descumprimento contratual, em regra, seja insuficiente para caracterizar o dever de reparar o dano de cunho exclusivamente extrapatrimonial, o descumprimento ilícito pelas prestadoras de serviço na área da saúde, cuja obrigação se relaciona a direito indisponível e relevante, caracteriza abalo moral passível de compensação pecuniária, mormente quando o pedido de autorização de cirurgia é precedido de urgência médica.

A negativa da cirurgia de CARÁTER DE URGÊNCIA é reconhecida pela jurisprudência como prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vitima.

O Tribunal reformou a sentença, reconhecendo a existência do dever de indenizar da  Administradora de Plano de Saúde que, injustamente, nega a prestação de serviço médico – recusa da cobertura de cirurgia indicada por médico especialista-, prevista contratualmente. Apontou que tal fato extravasa o mero aborrecimento ínsito às relações jurídicas cotidianas.

Reconheceu, então, que a conduta da Ré foi injusta e abusiva, condenando-a ao pagamento de danos morais, em favor da paciente, no importe de R$ 7.000,00, observando,  para a fixação do quantum indenizatório,  a extensão da ofensa,  o grau da culpa e a situação econômica das partes. Retira-se do acórdão:

[…] A situação desesperadora imposta à autora –  ter negado o custeio de material cirúrgico para  ortopedia, que é procedimento coberto por seu plano –vai  muito além de descumprimento contratual, pois  configura dano à sua personalidade.

Impossível deixar de reconhecer a indignação e o sofrimento experimentados pela autora, pessoa idosa, ao saber que seu diagnóstico de grave limitação do membro superior só seria afastado com o  procedimento cirúrgico de implantação de prótese,  que lhe foi negado. Com efeito, cabe salientar que os danos advindos da  recusa ao custeio prótese, por se tratar  de cláusula abusiva – conforme restou consignado na  sentença de 1º Grau e ausente  recurso voluntário por parte de Unimed – são  ditos presumidos, os quais prescindem de comprovação.

É preciso coibir abusos envolvendo contratos de planos de saúde, os quais, em desrespeito aos ditames cogentes do Código de Defesa do Consumidor, rotineiramente submetem os consumidores, vulneráveis em sua saúde, a constrangimentos e humilhações, ao se negarem a autorizar esta ou aquela cirurgia ao falacioso argumento de falta de cobertura.

Apelação Cível – 0321302-12.2014.8.24.0023

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Cartão de crédito bloqueado em viagem resultará em indenização

Consumidor que procurou a banca Aguiar & Costa Filho Advogados será indenizado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por situação constrangedora decorrente de bloqueio do seu cartão bancário ocorrido em viagem internacional. O mesmo era correntista há vários anos em sua agência bancária. Apesar disso, ao realizar uma viagem ao exterior viu-se em apuros visto que o cartão de crédito havia sido bloqueado, sob a alegação de “atividade suspeita”. O cartão não exercia nenhuma das suas funções, tanto como cartão de crédito bem como cartão de débito. Apesar de ter cientificado previamente o banco por meio de sua central de atendimento de que iria realizar uma viagem internacional, ao tentar realizar transações financeiras em seu passeio, não teve sucesso, recebendo a informação de que a transação não havia sido autorizada.

O consumidor possuía saldo suficiente para realizar as operações frustadas, vendo-se em apuros visto que não podia acessar seus fundos em conta corrente em razão do bloqueio unilateral abusivo realizado pela instituição financeira.

Ao regressar ao Brasil, ajuizou a competente ação de indenização por danos morais, informando que em momento algum recebera qualquer prévia informação do bloqueio do cartão. Além disso, comprovou ter solicitado por diversos meios de atendimento do banco a liberação do cartão. No entanto, sempre recebera a informação de que deveria comparecer em sua agência para regularizar a situação.

Em razão da conduta abusiva, quando mais ausente qualquer meio adequado para solucionar a demanda do consumidor, o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina entendeu pelo cabimento de indenização por danos morais ao Autor, fixando a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em razão do ocorrido.

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DIREITO DO CONSUMIDOR – Companhia aérea condenada a indenizar passageiro por violação de bagagem

DIREITO DO CONSUMIDOR – O Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve sentença que condenou companhia aérea a indenizar passageiro pelos danos morais e materiais sofridos, em decorrência da violação de sua bagagem em vôo internacional.

O passageiro vinha dos Estados Unidos, em vôo que fez escala em Guarulhos. Quando aterrisou, verificou que vários dos seus pertences haviam sido subtraídos de duas de suas malas, trazidas consigo como bagagem.

A companhia aérea recorreu alegando que o passageiro não declarou bens e valores quando embarcou, e buscou se eximir da responsabilidade ao afirmar que é de conhecimento geral que os bens de maior valor devem ser levados na bagagem de mão.

A 3ª Câmara de Direito Público não acolheu os argumentos da empresa, pois no seria dever da companhia aérea entregar o formulário para a descrição de objetos despachados antes do embarque. Além disso, consta no processo que restou consignado no relatório de irregularidade de bagagem indício de violação, além da diferença de dois quilos a menos nas malas.

A indenização fixada em sentença foi mantida em R$ 25 mil, sendo R$ 15 mil por danos materiais e R$ 10 mil por danos morais. Além disso, consignou o desembargador relator: “Pode-se presumir da circunstância o abalo gerado ao passageiro, sobretudo pela quebra da expectativa de receber sua mala com todos os seus pertences adquiridos no exterior, os quais possivelmente não são encontrados no país com os mesmos preços”. A decisão foi unânime.

Apelação Cível nº 0016060-39.2013.8.24.0005

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Imagem: https://www.direitodopassageiro.com.br/wp-content/uploads/2016/07/img578d40346dfb8.jpg

DIREITO DO CONSUMIDOR – Novas regras para o ROTATIVO do CARTÃO DE CRÉDITO

DIREITO DO CONSUMIDOR – O Conselho Monetário Nacional (CMN) aprovou, recentemente, a medida que restringe o prazo do crédito rotativo do cartão de crédito, com o intuito de reduzir a inadimplência e evitar o superendividamento.

O crédito rotativo do cartão de crédito, que tem a taxa de juros mais alta do mercado, conhecido como pagamento mínimo da fatura, é usado pela pessoa que não quer ou não consegue pagar o valor da sua fatura na data do vencimento.

Antes, o consumidor podia pagar o valor mínimo da fatura algumas vezes e deixar o resto da dívida para o(s) próximo(s) mês(es) utilizando o crédito rotativo.

Agora, com a nova regra em vigor desde 03 de abril, o consumidor poderá pagar o valor mínimo da fatura somente uma vez, adiando a dívida por até 30 dias. Ou seja, até o vencimento da próxima fatura. No mês seguinte, o cliente terá duas opções: a) liquidar o débito, pagando o valor integral; ou b) pagar de forma parcelada, conforme o plano oferecido pela instituição financeira, com juros menores. Se o consumidor não fizer nenhuma dessas escolhas, tornar-se-á inadimplente e pagará uma taxa elevada de juros.

Ainda, o pagamento mínimo só será liberado novamente após a quitação de todas as parcelas.

A norma vale para pessoas físicas e jurídicas, exceto para cartões de crédito vinculados a empréstimos consignados.

Shopping é condenado por sequestro relâmpago ocorrido em seu estacionamento

Sequestro relâmpago ocorrido nas dependências de shopping é de responsabilidade deste, conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul.

Segundo os Desembargadores, é dever do shopping fornecer a segurança adequada aos seus consumidores, conforme disposto no Código de Defesa do Consumidor.

Não tendo comprovado adequadamente o atendimento a esse requisito, o Shopping foi condenado a indenizar por danos morais o casal na quantia total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Processo nº 0820662-85.2013.8.12.0001

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DIREITO DO CONSUMIDOR – Mantida decisão que limitou desconto de empréstimo a 30% da renda líquida

DIREITO DO CONSUMIDOR – A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a possibilidade de se limitar em 30% da renda líquida do devedor o percentual de desconto de parcela de empréstimo em conta-corrente.

No STJ, o banco alegou que a cláusula-mandato é irrevogável e considerou descabida a limitação com base em percentual dos rendimentos líquidos. Pediu o restabelecimento dos descontos na forma pactuada, ou, subsidiariamente, no limite de 50% da remuneração bruta.

O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, negou o pedido. Segundo ele, acolher a pretensão do banco seria uma violação do princípio da dignidade da pessoa humana e destacou a ausência de legislação no Brasil que tutele o consumidor endividado.

Sanseverino reconheceu que o contrato foi celebrado com a anuência do consumidor, mas ressaltou que o princípio da autonomia privada não é absoluto, “devendo respeito a outros princípios do nosso sistema jurídico (função social do contrato, boa-fé objetiva), inclusive a um dos mais importantes, que é o princípio da dignidade da pessoa humana”.

A turma, por unanimidade, considerou o desconto em conta excessivo, reconhecendo a existência de risco à subsistência do consumidor e de sua família, e determinou que ele fique limitado a 30% da remuneração líquida do correntista, excluídos os descontos obrigatórios, como Imposto de Renda e Previdência.

REsp 1584501

FONTE: STJ