DIREITO DO CONSUMIDOR – Consumidor será indenizado por bloqueio de cartão

DIREITO DO CONSUMIDOR – Já houve momentos em que seu cartão foi bloqueado sem qualquer aviso prévio? O Tribunal de Justiça de Santa Catarina condenou instituição bancária a indenizar consumidor que, ao tentar realizar as compras do supermercado, teve sua transação negada em razão do bloqueio do seu cartão de crédito.

O consumidor já estava com suas compras ensacadas e ao tentar realizar o pagamento mediante a utilização de seu cartão de crédito, teve sua operação negada. Ao contatar a instituição financeira, foi informado que o bloqueio deu-se em razão de uma “suspeita de fraude”. Assim, o mesmo teve que abandonar suas compras no caixa e ir embora sem os mantimentos.

Em razão do vexame sofrido pelo consumidor, sem motivo justificável para tanto, a instituição financeira foi condenada a indenizá-lo pelos danos morais sofridos no importe de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).

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TAM é condenada a pagar indenização por extravio de bagagem

A TAM Linhas Aéreas foi condenada a pagar indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 11.464,06 para o passageiro que teve sua bagagem extraviada ao chegar no seu destino.

O consumidor embarcou com sua bagagem na origem, e ao chegar ao destino ficou sem seus pertences, o que lhe obrigou a adquirir bens de primeira necessidade, haja vista que sua viagem duraria 8 dias.

Em primeiro grau, o passageiro obteve sentença de procedência, que condenou a empresa ao pagamento de R$ 4.464,06 por danos materiais, e R$ 7 mil, a título de danos morais.

O Tribunal de Justiça do Ceará, na análise da apelação, manteve a condenação da empresa aérea, utilizando o seguinte argumento: “Resta claro que a responsabilidade da empresa aérea responde objetivamente pelo extravio definitivo da bagagem de passageiro, fato este que caracteriza falha na prestação do serviço, exsurgindo daí o dever de reparar os danos ocasionados, tanto de ordem material como moral”.

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Processo nº 0882562-03.2014.8.06.0001

Fonte:http://correio-forense.jusbrasil.com.br/noticias/341712288/tam-deve-pagar-r-11-4-mil-para-estudante-que-teve-bagagem-extraviada

Imagem: http://www.seuseguroviagem.com/wp-content/uploads/Seguro-viagem-evitando-perda-de-bagagem.jpg

DIREITO DO CONSUMIDOR – Banco deverá indenizar por reduzir limite de cheque especial sem prévio aviso

DIREITO DO CONSUMIDOR – O Banco do Brasil S/A terá que indenizar correntista que teve seu limite de crédito reduzido sem prévio aviso.

O autor da ação disse ter seu limite de crédito da conta corrente reduzido sem aviso ou consentimento. Cliente do banco há 10 anos, o autor narrou que tinha um limite de R$ 3 mil e teve redução para R$ 1 mil, o que ocasionou a devolução de cheques emitidos, por insuficiência de fundos.

A instituição financeira não apresentou documento que demonstrasse que alertou o cliente quanto à redução do limite em sua conta, nem provou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Assim, o banco foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil ao cliente.

Os Desembargadores da 16ª Câmara Cível do Rio Grande do Sul negaram recurso ao banco e mantiveram o valor da indenização de R$ 3 mil ao cliente.  O relator citou que, de acordo com as regras do Código de Defesa do Consumidor, o artigo 14 pontua: O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços.

Não há como negar o dano moral sofrido pelo autor, que teve seu limite de crédito reduzido, inesperadamente, sem qualquer aviso prévio por parte do banco, sofrendo graves transtornos em razão disso, tendo em vista a devolução do cheque pela insuficiência de fundos e negativação de seu nome.

Proc. 70059980177

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Fonte imagem: http://www.sitebuilderreport.com

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DIREITO DO CONSUMIDOR – Cuidados com o DÉBITO AUTOMÁTICO!

 

DIREITO DO CONSUMIDOR – Férias batendo à porta e muitos resolvem aderir à comodidade do débito automático. No entanto, o serviço que é contratado para oferecer facilidades pode, muitas vezes, apresentar falhas e gerar prejuízos ao consumidor desatento.

Isso porque, pode surgir erros no sistema e as faturas acabarem não sendo pagas, vindo o consumidor perceber o problema somente com a surpresa de uma notificação ou com a  interrupção de algum serviço.

A dúvida que surge é: em caso de falhas no débito automático, quem é o responsável? A falha pode ser tanto da instituição bancária, como por exemplo, quando o valor não for debitado mesmo existindo saldo suficiente na conta, quanto da empresa fornecedora do serviço, quando esta, por exemplo, não enviar a ordem de débito.

O consumidor ao usufruir do débito automático não se exime da responsabilidade de acompanhar os pagamentos e verificar se os valores foram corretamente debitados. E, em caso de falha, deverá entrar em contato tanto com o banco quanto com a empresa fornecedora para identificar o problema e corrigi-lo.

Frisa-se que o encerramento da conta-corrente não encerra automaticamente o serviço de débito automático. É preciso efetuar o cancelamento específico deste.

Recomenda-se que o cliente consulte, pelo menos, uma vez ao mês seu extrato e que todas as reclamações sejam efetuadas de forma escrita e com a obtenção de protocolo.

Recomenda-se, ainda, ao consumidor, que, se diante de alguma falha a situação não for resolvida com agilidade, registrar reclamação aos organismos competentes.

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DIREITO CONSUMIDOR – Mercadolivre deve indenizar cliente

 

DIREITO CONSUMIDOR – O Mercadolivre.com foi condenado a indenizar os danos sofridos por consumidor ante a compra que realizou no site, sem, no entanto, receber o produto adquirido.

O consumidor havia realizado a compra de uma camera digital pelo site da empresa, pagando pela mesma a quantia de R$ 2.039,00. No entanto, realizado o pagamento, o produto nunca chegou até o consumidor.

Em razão de tal fato, e ante a responsabilidade solidária da empresa, o Mercadolivre.com foi condenado a indenizar o valor pago pelo produto, bem como indenizar o consumidor pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

DIREITO CONSUMIDOR – Desfazimento de compra de produto defeituoso.

DIREITO CONSUMIDOR – Quando posso desfazer a compra de um produto que mostrou-se defeituoso?

Essa pergunta é alvo de discussões sempre que um produto apresenta algum defeito, ascendendo a vontade de desfazer o negócio em razão de tal fato. Há, no entanto, regras específicas criadas pela legislação brasileira para que seja possível o desfazimento da compra.

Conforme disposto no Art. 18 do CDC, o consumidor poderá, após 30 (trinta) dias sem solução por parte do fornecedor, optar pelas seguintes alternativas:

  1. Substituição do outro produto de mesma espécie;
  2. Desfazimento do negócio com devolução atualizada da quantia paga;
  3. Abatimento proporcional do preço.

Na compra de bens essenciais, o prazo de 30 dias não é aplicável. A titulo de exemplo, podemos citar a compra de uma geladeira. Caso o produto apresente um defeito, a troca deve ser imediata (Art. 18, parágrafo 3o), visto que aguardar esse longo prazo para utilização desse bem essencial as atividades é um verdadeiro absurdo. No entanto, esse dispositivo legal tem demonstrado pouco utilizado na prática do dia-a-dia, em uma constante violação da lei por parte dos fornecedores.

Encontrando-se em situação semelhante, contate seu advogado para que sejam realizados os atos necessários para utilizar desse importante direito assegurado legalmente aos consumidores.

Planos de saúde: Quais os meus direitos? (Parte 1)

A maioria dos usuários de plano de saúde desconhecem quais são os seus direitos e quais são os deveres das operadoras. Mas afinal, quais são os meus direitos?

Com base nisto, a Aguiar & Costa Filho elaborou uma série de dicas sobre planos de saúde, e postaremos uma vez por mês um assunto relacionado aos planos de saúde, com os seguintes temas:

  • O que seu plano deve cobrir?
  • Órteses e próteses: Meu plano se nega a cobrir. O que fazer?
  • Como funcionam os prazos de carência e de atendimento
  • Sou aposentado ou fui demitido. E agora?
  • Como saber se o reajuste aplicado pelo meu plano está correto?

Para dar início a esta série, abordaremos o seguinte tema: O que seu plano deve cobrir?

A grande maioria dos usuários desconhece quais são os procedimentos obrigatórios que todos os planos de saúde devem prestar.

Estes procedimentos constam do chamado “Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde”, estipulada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), e os procedimentos variam conforme o tipo de cobertura contratada.

Existem 4 tipos de coberturas nos planos de saúde:

  1. Ambulatorial;
  2. Hospitalar;
  3. Obstétrico; e
  4. Odontológico.

Os planos ambulatoriais cobrem consultas e exames, e a realização de procedimentos ambulatoriais. Eles não cobrem internações hospitalares.

Os planos hospitalares cobrem o mesmo que um plano ambulatorial, além de prever internações hospitalares, exceto procedimentos obstétricos (parto).

O plano obstétrico, pode ser um plano ambulatorial com previsão de internação hospitalar apenas em caso de parto, ou adicionar a previsão de procedimentos obstétricos ao plano hospitalar.

Os planos odontológicos preveem apenas procedimentos odontológicos, podendo ser contratados em conjunto ou separadamente com outros tipos de planos.

Além disso, deve se atentar para a abrangência territorial do plano, que pode ser nacional, estadual, grupo de estados, municípios e grupo de municípios, conforme o plano contratado.

Para saber se o seu plano deve cobrir determinado procedimento, basta consultar o site da ANS (clique aqui). Se o procedimento estiver previsto no rol, a operadora tem a obrigação de cobrir a sua realização.

Caso ainda se negue a fazê-lo, é possível a obtenção de uma ordem judicial, inclusive com condenação pelos danos morais sofridos.

Faça valer os seus direitos! Fique atento, pois teremos mais novidades sobre planos de saúde no mês que vem! Até lá!

DIREITO CONSUMIDOR – Comprei pela internet. Posso cancelar?

DIREITO CONSUMIDOR – Uma realidade na vida das pessoas hoje é a realização de compras pela internet. A facilidade de poder pesquisar em mais de um lugar, ao alcance dos dedos, os preços de produtos que são do agrado do consumidor faz com que essa modalidade de compra somente aumente com o passar dos anos.

No entanto, quando o consumidor realiza um compra que não gostou, sempre surge uma dúvida: posso cancelar a compra? Como funciona?

Nossa legislação permite o cancelamento da compra realizada fora do estabelecimento comercial, ou por qualquer outro meio não presencial, em até 7 (sete) dias. A contagem desse prazo inicia a partir da data da assinatura do contrato (quando são de resultado imediato, por exemplo: NETFLIX, aplicativos de celular) ou a partir do recebimento do produto.

Esse direito expressamente reconhecido em nossa legislação chama-se de “direito de arrependimento”, que garante ao consumidor desistir da compra, até 7 dias, após tomar conhecimento do verdadeiro produto que foi adquirido.

Cumpre frisar, no entanto, que para que seja efetivamente cancelada a compra e devolvido o dinheiro, o produto deve ser devolvido ao fornecedor, independentemente de estar na caixa original ou ter sido retirado os plásticos, etc. do mesmo. O custo do envio, também, é ônus do vendedor.

De qualquer modo, sempre que fizer compras pela internet, verifique a política de troca das empresas e se tais direitos são garantidos ao consumidor. Nada impede, no entanto, caso não seja garantido o direito ao consumidor, acionar o judiciário para buscar o cumprimento da lei.

DIREITO CIVIL – Sociedade LTDA: qual o significado de tal descrição?

DIREITO CIVIL – A modalidade de sociedades limitadas, conhecidas pela expressão “LTDA”, adveio pela legislação pátria como uma forma de segurança ao investidor no cenário nacional. A responsabilidade do sócio, nesses casos, será limitada ao capital social integralizado na empresa, não havendo a confusão entre patrimônio pessoal com o empresarial.

Então temos a seguinte pergunta: a empresa “Fulano de Tal & Sócios LTDA” está me devendo dinheiro e o sócio “Fulano de Tal” está andando de “carrão” pela cidade. Tenho como penhorar esse veículo para quitar essa dívida?

Uma confusão comum é pensar que o sócio responde pelas dívidas societárias que existirem. No entanto, não é o que nossa legislação dispõe. Ao constituir uma pessoa jurídica com responsabilidade limitada, o patrimônio do sócio não estará sujeito a afetação pelas dívidas societárias, visto que tratam-se de pessoas distintas (a do sócio e a da pessoa jurídica).

Em algumas exceções, o patrimônio pessoal do sócio poderá ser responsabilizado pelas dívidas societárias, desde que seja comprovada que a pessoa jurídica foi utilizada para fraude ou abuso desse instituto. Além desses casos, em relações de consumo também temos a possibilidade dessa responsabilização.

Dessa forma, é indispensável cercar-se de garantias quando realizar transações com empresas de saúde financeira duvidosa. Consulte seu advogado como fazer o uso de tais artifícios.

DIREITO CONSUMIDOR – ALERGÊNICOS: informação adequada

DIREITO CONSUMIDOR – No dia 24/06/2015, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária aprovou a regulamentação que dispõe acerca da obrigatoriedade da informação, no rótulo de alimentos, de existência de substâncias que podem causar alergias alimentares.

Essas informações, de acordo com nosso entendimento, já eram legalmente exigiveis dos fornecedores, visto que o mesmo era obrigado a especificar as característicfas, composição e qualidade dos seus produtos colocados à venda, observando a disposição do Art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor.

Agora, com essa nova regulamentação, não há mais dúvidas que deverão constar no rótulo dos alimentos tais indicativos, garantido aos consumidores uma informação mais adequada e evitando situações emergenciais como reações alérgicas em decorrência do consumo involutário dos alimentos.

De acordo com a nova regra, que será exigivel a partir de um ano, há a obrigatoriedade de informar se há componentes alérgicos na composição ou até mesmo a existência de contaminação cruzada (traços deixados pelos produtos em razão do processo produtivo, de forma não intencional).

Os alimentos e bebidas que deverão constar obrigatoriamente informações acerca da existência ou traços de trigo (centeio, cevada, aveia e suas estirpes hibridizadas);  crustáceos; ovos; peixes; amendoim; soja; leite de todos os mamíferos;  amêndoa; avelã; castanha  de caju; castanha do Pará; macadâmia; nozes; pecã; pistaches; pinoli; castanhas,  além de látex natural.