Lei de SC proíbe distinção entre planos antigos e novos

Quem nunca ficou insatisfeito com algum plano de telefonia e quis trocar, mas na hora viu que os valores ofertados não seriam aplicáveis aos que já são clientes?

Foi promulgada em Santa Catarina, no ano de 2017, legislação que proíbe distinção entre contatação de novos clientes e antigos, no que se refere a valores de serviços colocados no mercado.

A legislação garante, de forma automática, a diponibilidade de serviços aos já clientes nas mesmas condições de novos. A regra criada em defesa do consumidor já está vigente há mais de um ano. No entanto, não se vê o seu efeito prático nas contratações realizadas.

A regra é aplicável aos serviços de telefonia, internet, Tv por assinatura e até mesmo colégios.

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Justiça concede liminar para usuário não pagar pedágio enquanto a rodovia não for duplicada

O 2° Juizado Especial Cível da Comarca de Linhares, no Espírito Santo, decidiu, em caráter liminar, suspender a cobrança de pedágio na rodovia BR-101, sob o argumento de que a empresa concessionária, responsável pela operação do trecho rodoviário, não duplicou a pista conforme previsto no contrato de concessão firmado.

Antes de decidir, o magistrado intimou a concessionária para se manifestar, que se manteve inerte, e considerou que a a falta de manifestação da empresa confirma “seu descaso com os consumidores que utilizam seu serviço”.

Além disso, entendeu que a relação estabelecida entre o proponente da ação e a concessionária era de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor nas relações entre concessionária de serviço público e usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais.

A decisão abrange somente a pessoa que entrou com a ação, não havendo qualquer suspensão de cobrança de pedágio para os demais usuários da rodovia concedida, e alcaça todos os “postos de espalhados pela BR 101, dentro do Estado do Espírito Santo, quando o mesmo estiver na condução de seu veículo”.

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Processo nº 5001548-90.2017.8.08.0030 (TJES)

Imagem: http://www.gedore.com.br/blog/wp-content/uploads/2016/06/ped%C3%A1gio.jpg

DIREITO DO CONSUMIDOR – Consumidor recebe indenização por danos morais em razão de produto não entregue

DIREITO DO CONSUMIDOR – O Tribunal de Justiça de Santa Catarina condenou uma loja ao pagamento de indenização por danos morais em decorrência de uma compra efetuada sem a correspondente entrega do produto.

No caso, o cliente adquiriu uma cama do tipo box, e efetuou o pagamento por meio de cartão de crédito, de forma parcelada. O bem não foi entregue, e o comprador entrou em contato com a empresa para cancelar a compra, sem obter sucesso. Neste meio tempo, todas as parcelas foram descontadas de seu cartão de crédito, apesar do produto nunca ter sido recebido.

Além disso, foi oferecida ao consumidor a garantia estendida, sem qualquer custo adicional. Ocorre que o valor correspondente a este benefício foi indevidamente cobrado do comprador.

O consumidor, sem alternativa, teve de adquirir outra mercadoria para satisfazer sua necessidade, tendo em vista que chegou a ter que dormir no chão, em razão da inadimplência da empresa lojista.

Em razão de tudo isto, a 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina condenou a rede de lojas a devolver o valor pago além do pagamento de indenização pelos danos morais sofridos, no importe de R$ 5.000,00. A votação foi unânime.

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Apelação Cível n. 0001519-73.2013.8.24.0078

Imagem: https://oimparcial.com.br/media/2017/04/internet-compras.jpg

Cuidados nas compras on-line

Realizar compras pela internet hoje é uma realidade. A escolha de diversos produtos, a pesquisa de preços e as vantagens ao consumidor estão disponível no conforto de sua casa. Mas isso não dispensa alguns cuidados antes de realizar negociação por meio de sites.

Assim, buscando instruir melhor os consumidores nas compras on-line vão algumas dicas de cautela indispensáveis quando for realizar uma compra por meio da internet.

Em compras de sites onde há intermediação de vendas (ex.: mercadolivre, olx, bom negócio, etc), sempre recomendamos, antes de fechar qualquer negócio, salvar cópia do anúncio do produto que se está realizando a compra. Muitos sites “excluem” o anúncio após a efetivação da compra, não tendo oportunidade do consumidor comprovar o conteúdo anunciado.

Na hipótese de ter alguma divergência entre o produto anunciado e o recebido, será essa cópia que servirá de prova para demonstrar tal hipótese. Depois de excluído o anúncio, a prova torna-se muito difícil de produzir.

Outro ponto importantíssimo é certificar-se que o produto chegará e efetuar o pagamento somente após a ocorrência de tal hipótese. Alguns sites de pagamento, como paypal, pagseguro, mercadopago trazem essa ferramenta e segurança ao consumidor, qual liberará o valor pago somente após ter recebido o produto anunciado. Outra possibilidade é a utilização da ferramenta do “sedex a cobrar” oferecido pelos correios.

Por fim, mas não menos importante, é indispensável certificar-se que a pessoa que está vendendo não se trata de uma fraude. Busque sempre informações (até mesmo no google) da pessoa ou site que está realizando a venda e, se possível, ligue para ela e certifique-se da existência da mesma. Telefones que não existem ou não atendem muitas vezes revelam um indício de golpe.

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DIREITO DO CONSUMIDOR – Mantida decisão que limitou desconto de empréstimo a 30% da renda líquida

DIREITO DO CONSUMIDOR – A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a possibilidade de se limitar em 30% da renda líquida do devedor o percentual de desconto de parcela de empréstimo em conta-corrente.

No STJ, o banco alegou que a cláusula-mandato é irrevogável e considerou descabida a limitação com base em percentual dos rendimentos líquidos. Pediu o restabelecimento dos descontos na forma pactuada, ou, subsidiariamente, no limite de 50% da remuneração bruta.

O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, negou o pedido. Segundo ele, acolher a pretensão do banco seria uma violação do princípio da dignidade da pessoa humana e destacou a ausência de legislação no Brasil que tutele o consumidor endividado.

Sanseverino reconheceu que o contrato foi celebrado com a anuência do consumidor, mas ressaltou que o princípio da autonomia privada não é absoluto, “devendo respeito a outros princípios do nosso sistema jurídico (função social do contrato, boa-fé objetiva), inclusive a um dos mais importantes, que é o princípio da dignidade da pessoa humana”.

A turma, por unanimidade, considerou o desconto em conta excessivo, reconhecendo a existência de risco à subsistência do consumidor e de sua família, e determinou que ele fique limitado a 30% da remuneração líquida do correntista, excluídos os descontos obrigatórios, como Imposto de Renda e Previdência.

REsp 1584501

FONTE: STJ

DIREITO CONSUMIDOR – Trecho de retorno não pode ser cancelado por “No show”

 

DIREITO CONSUMIDOR – O não comparecimento do consumidor no embarque inicial de trajeto completo (ida e volta) não resulta em cancelamento automático da passagem de retorno. Esse entendimento tem sido adotado pelos tribunais que tem considerado a prática ilegal pelas companhias aéreas.

As decisões são pelo entendimento de que o “cancelamento automático” da passagem de retorno, caso o consumidor não utilize a passagem de ida (“No show”) é uma prática abusiva ante a ausência de informação adequada ao consumidor.

Dessa forma, caso o consumidor não consiga embarcar no primeiro percurso, havendo negativa da companhia aérea em fornecer o transporte de retorno previamente contratado, poderá o mesmo ser indenizado pela passagem correspondente ao retorno bem como danos morais sofridos em razão da prática abusiva.

Planos de saúde: Quais os meus direitos? (Parte 5)

  • Como saber se o reajuste aplicado pelo meu plano está correto?

Finalizando a nossa série sobre Planos de Saúde, veremos como se dá o reajuste dos Planos de Saúde, segundo os parâmetros legais, para os planos contratados por pessoa física após edição da Lei nº 9.656/98.

Inicialmente, cumpre esclarecer que para os planos contratados antes da vigência da Lei nº 9.656/98, e para aqueles pelo empregador, sindicato ou associação (os chamados planos “coletivos”), o reajuste se dá na forma estabelecida no contrato, e não estão sujeitos à definição pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Pois bem. Existem três hipóteses para reajustamento de preços:

  1. Por variação de custos: definido anualmente pela ANS, somente pode ser aplicado após sua análise e autorização, e leva em consideração o aumento dos custos das operadoras para prestação dos serviços. O limite percentual de reajuste anual pode ser consultado aqui.
  2. Por revisão técnica: é uma exceção, decorrente de um desequilíbrio nas contas do plano, que ameaça a continuidade dos serviços. Para evitar maiores prejuízos aos usuários, a ANS exige que a operadora ofereça duas alternativas ao consumidor, sendo uma delas sem aumento de mensalidade. Em qualquer dos casos a ANS deve aprovar as opções antes de oferecer ao beneficiário.
  3. Por mudança de faixa etária: a legislação prevê a possibilidade dos planos de saúde aumentarem o valor da mensalidade conforme a faixa etária. Atualmente, existem duas tabelas de idade, aplicáveis conforme a data de contratação do plano, conforme se vê abaixo.
ContrataçãoFaixa etária
Entre 2 de Janeiro de 1999 e 1 de Janeiro de 2004
  • 0 a 17 anos
  • 18 a 29 anos
  • 30 a 39 anos
  • 40 a 49 anos
  • 50 a 59 anos
  • 60 a 69 anos
  • 70 anos ou mais
Após 1 de Janeiro de 2004
(Estatuto do Idoso)
  • 0 a 18 anos
  • 19 a 23 anos
  • 24 a 28 anos
  • 29 a 33 anos
  • 34 a 38 anos
  • 39 a 43 anos
  • 44 a 48 anos
  • 49 a 53 anos
  • 54 a 58 anos
  • 59 anos ou mais

Em sendo estas as hipóteses de reajuste, qualquer alteração nos valores realizada fora destes parâmetros é abusiva, podendo ser questionada pelo usuário.

Maiores informações podem ser obtidas diretamente no site da ANS.

A Aguiar & Costa Filho agradece a sua participação durante esta série de postagens e fica à sua disposição para esclarecer qualquer dúvida!

Continuaremos empenhados em fornecer informações de interesse público, voltada à proteção dos seus direitos. Faça valer os seus direitos! Fique ligado e até a próxima!

DIREITO CIVIL – Imóvel na planta: quando o comprador deve começar a pagar a taxa de condomínio?

DIREITO CIVIL – É comum no mercado imobiliário muitos adquirirem um imóvel na planta. Eis que surge a dúvida: a partir de quando o comprador deve começar a pagar o condomínio?

      Embora o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e o Código Civil (CC) não apontem um período para o início da cobrança da taxa condominial, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a efetiva posse do imóvel, com a entrega das chaves, define o momento a partir do qual surge, para o condômino, a obrigação de fazer o pagamento do condomínio.

      O comprador somente deve responder pelas taxas condominiais quando efetivamente poder aproveitar o imóvel – dispor da posse, gozo e uso do imóvel. Antes disso, a responsabilidade de cumprir a obrigação é da construtora. Isso porque, as taxas de condomínio são destinadas ao custeio dos gastos com a administração e manutenção dos locais comuns a todos os condôminos como, por exemplo, áreas de lazer e elevadores. Logo, não pode ser cobrada esta taxa dos compradores antes de tais serviços estarem disponíveis para uso.

      Nesta linha, a cobrança da cota condominial pela construtora e/ou pela administração do condomínio antes de o comprador ter recebido o imóvel  é considerada indevida. Ainda, demonstra-se nula a cláusula contratual que atribui ao adquirente esta obrigação antes da sua imissão na posse do imóvel.

      Portanto, caso o comprador tenha sido cobrado indevidamente, poderá: 1) negar o pagamento; 2) efetuar o pagamento da taxa e, posteriormente, exigir a  restituição em dobro do valor pago, acrescido de juros e correção monetária, nos termos do art. 42, do CDC; 3) efetuar uma Reclamação junto ao PROCON e, por fim, 4) caso a medida administrativa concretizada pelo PROCON for insuficiente, recorrer ao Poder Judiciário.

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DIREITO CONSUMIDOR – Consumidor recebe R$ 6 mil de companhia aérea por “overbooking”

DIREITO CONSUMIDOR – Um consumidor obteve indenização no valor de R$ 6 mil de companhia aérea, devido a prática de “overbooking”.

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a condenação da empresa aérea, tendo em vista que o cliente não pôde retornar a tempo para o seu trabalho, nem seus filhos para a escola, devido a transferência do vôo para o outro dia.

O “overbooking” é a comercialização de mais assentos do que os disponíveis na aeronave, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumido.

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TJSC, Apelação Cível n. 2014.009452-9

DIREITO CONSUMIDOR – Sancionada lei que detalha impostos na Nota Fiscal ao consumidor

DIREITO CONSUMIDOR – Publicou hoje, 10/12/2012, a lei n.° 12.471/12, que obriga que as notas fiscais informem os impostos embutidos no preço dos produtos e serviços no país. Os impostos a serem detalhados serão: IOF, IPI, PIS/PASEP, COFINS, CIDE, ICMS e ISS.

Os valores devidos a título de Imposto de Renda e Contribuição Social não serão informados, visto o veto presidencial que retirou a obrigatoriedade da presença de tais informações.

Apesar de publicada no dia 10/12/2012, a lei somente terá efeitos em junho de 2013, visto a necessidade das empresas se adequarem a nova legislação.

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