Chargeback: quem paga?

O QUE É CHARGEBACK?

Chargeback trata-se de contestação de compra pelo titular do cartão de crédito. Ele acontece por inúmeros motivos: cartão clonado, produto não entregue, desacordo comercial entre outros.

Em regra, dentre esses motivos de “Chargeback” o mais usual é quando o portador do cartão não reconhece a compra lançada em sua fatura, indicando que trata-se de uma fraude. Assim, ele entra em contato com a operadora do cartão de crédito para contestar esse lançamento.

Com a contestação de lançamento, a empresa adquirente (intermediadora de pagamentos), repassa essa informação ao lojista, que é intimado para apresentar documentos comprobatórios da venda.

Tipos de Chargeback comuns:

FRAUDES

A ocorrência de fraudes em lojas online ou marketplaces, em geral, ocorre quando há uma intenção deliberada de enganar. Essas fraudes podem ser realizadas através da utilização de cartões de crédito clonados, em que os dados de uma pessoa idônea são usados para fazer compras aparentemente legítimas. Esses dados podem ser obtidos através de ataques de força bruta a bancos de dados ou por meio de engenharia social.

DESACORDO COMERCIAL

Já o desacordo comercial, um tipo de conflito que surge nas relações de compra e venda, acontece quando o produto não é entregue, chega danificado ou não corresponde às características anunciadas. Por exemplo, se o produto chegar em uma cor, tamanho ou qualidade diferentes do que foi especificado.

AUTOFRAUDE

A autofraude, por sua vez, ocorre quando o próprio cliente simula uma situação de desacordo comercial ou fraude, a fim de cancelar o pagamento. Essa simulação pode se dar através da alegação de problemas com a compra ou uso fraudulento de dados.

FRAUDE NÃO INTENCIONAL

Na fraude amigável, o cliente cancela o pagamento alegando não reconhecer uma compra legítima. Isso pode ocorrer quando o portador do cartão não se recorda de tê-lo emprestado para um familiar próximo ou quando não reconhece o nome da loja na fatura.

ERRO DE PROCESSAMENTO

Por fim, o erro de processamento surge quando ocorre um problema na adquirente ou na operadora do cartão, resultando em cobrança duplicada ou outros tipos de erro no processamento da compra.

NÚMEROS DE CHARGEBACK NO BRASIL

Fraudes em comércio eletrônico no primeiro semestre de 2022 já superaram a cifra de 2,9 Bilhões de reais.

Não há dados precisos do montante de operações que, no Brasil, sofrem chargeback. Mas, muitas dessas fraudes estão relacionadas a operações de chargeback.

No entanto, várias operações policiais já foram deflagradas no Estado de São Paulo pela Polícia Civil e no Distrito Federal, pela Polícia Civil.

 

QUEM PAGA O CHARGEBACK?

Quem paga o prejuízo do chargeback? Essa pergunta é muito frequente entre nossos clientes que nos buscam por termos conhecimento preciso e avançado sobre a matéria. A resposta depende alguns fatores a serem analisados pelo especialista.

O primeiro fator de análise é o contrato de adquirência (intermediação de pagamentos) com a empresa, visto que lá estão as regras de como devem ser realizados em tais casos. Em regra, as empresa, com seu porte econômico avantajado, impõem as condições às empresas de e-commerce, informando que são elas quem devem arcar com o chargeback, em qualquer hipótese.

Trata-se claramente, de uma conduta abusiva e que repassa todo o risco da operação, qual o comerciante não tem controle algum!

Digo que não tem controle algum pois, em regra, o comerciante não tem acesso a nenhum dado do comprador, que é direcionado na página de fechamento de venda. Todas as informações lançadas pelo comprador no site são diretamente enviadas a empresa que é o Gateway (intermediadora) de pagamentos.

Ainda, para dificultar ainda mais o repasse desse prejuízo, são as empresas intermediadoras que fazem toda análise antifraude da operação. Isso, inclusive, é um argumento fortíssimo de venda das suas soluções de pagamentos a quem vende on-line.

Observando esse fato, em diversos casos que levamos ao judiciário, temos tido sucesso em recuperar os valores estornados de operações autorizadas, pois são afastadas essas cláusulas abusivas que repassam todo esse risco. O mesmo vale para cancelamento de cobranças que muitas vezes são feitas por essas plataformas de pagamentos.

QUAIS AS MAIORES EMPRESAS DE INTERMEDIAÇÃO DE PAGAMENTO HOJE NO BRASIL

Temos várias empresas atuando como intermediadoras de pagamentos hoje no Brasil, podendo citar como exemplos: cielo, hotpay, yapay, getnet (Santander), rede (itau), pagar.me, stone, entre outros.

Os serviços prestados por essas empresas é conhecido como “Gateway de pagamentos” ou PSP “Payment Service Provider”.

O que tratamos aqui é aplicável a todas elas.

COMO EVITAR O CHARGEBACK

O que deve ser o maior norte nas tratativas comerciais do cliente é entender as condições do contrato e o que a empresa intermediadora solicita para fins de verificação da compra.

Da análise dos inúmeros contratos que já fizemos, podemos dizer que não há uma regra específica. Há casos, que o contrato exige até foto do cartão de crédito do cliente final, ou uma autorização de utilização pelo titular (se esse não for quem está comprando).

Existindo regras claras, elas devem ser seguidas. Com isso, na abertura de um processo de chargeback, o cliente terá documentação, e acordo com as condições contratuais, para comprovar que atendeu à risca as obrigações que tinha, e não pode ser responsabilizado por eventual chargeback em razão disso.

No entanto, a prática revela que diversas dessas empresas intermediadoras, apesar de existentes condições contratuais, ainda assim as inoram e repassam integralmente o prejuízo ao vendedor. Cabe, assim, uma demanda judicial repressiva para afastar essa abusividade.

E-Commerce Comprova A Entrega Do Produto E Consegue Dinheiro Do Chargeback De Volta

E-commerce comprova entrega da mercadoria ao consumidor e reverte chargeback contra a intermediadora de pagamentos

Empresa de e-commerce, qual vende produtos via internet, teve mais de R$ 40.000,00 em vendas bloqueados pela intermediadora de pagamentos e estornada aos clientes, pois, segundo a plataforma de checkout, a compra era fraudulenta.

O e-commerce entrou em contato com a intermediadora para resolver a situação pela via administrativa. Assim, a intermediadora solicitou uma série de documentos ao e-commerce, tais como nota fiscal e comprovante de entrega. O e-commerce, por utilizar todas as boas práticas de vendas online, enviou a documentação solicitada, mas mesmo assim não conseguiu que a intermediadora de pagamentos não estornassem os valores aos consumidores.

O e-commerce, inconformado com a situação, pois além de ter ficado sem o produto ficou sem o dinheiro, procurou o advogado Dr. Eduardo Etzel, inscrito na OAB/SC 64.04, especialista em e-commerce, e ajuizou uma ação contra a intermediadora de pagamentos.

 

 

 

Aconteceu o mesmo com você?

Se sim, saiba que com a ajuda de um advogado especialista é possível recuperar os valores em chargeback, porque conforme entendimento jurisprudencial, as operadoras de cartão e plataformas de pagamentos dispõem de mecanismos de segurança para garantir a eficácia das operações realizadas mediante o uso de cartão de crédito, assim elas são as responsáveis pelo prejuízo nesses casos. Vejamos:

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE GESTÃO DE PAGAMENTOS. CLÁUSULA CHARGEBACK. A cláusula “chargeback” consiste na responsabilização da vendedora e exoneração da bandeira pelos prejuízos decorrentes do cancelamento da compra. A requerida dispõe de mecanismos de segurança para garantir a eficácia das operações realizadas mediante o uso de cartão de crédito. A intepretação literal da cláusula “chargeback” consubstanciaria condição puramente potestativa, vedada pela parte final do art. 122 do Código Civil. Indenização por danos materiais devida, em razão da ausência de repasse dos valores das transações ao autor, alienante das mercadorias. Sentença de parcial procedência mantida. Recurso de apelação, interposto pela parte requerida, não provido. (TJ-SP – AC: 10053822020188260068 SP 1005382-20.2018.8.26.0068, Relator: Régis Rodrigues Bonvicino, Data de Julgamento: 27/03/2020, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/03/2020).

Além disso, cumpre ressaltar que as cláusulas impositivas de “chargeback” presentes nos contratos entre operadoras e comerciantes eletrônicos, essas são consideradas abusivas e por consequência nulas, não tendo, assim, qualquer valor.

Dessa forma, a depender de cada caso em concreto, o comerciante, dono de ecomerce, também tem direito à reparação a título do dano material, lucros cessantes e emergentes, tudo a ser devidamente comprovado nos autos, quando couber.

Juiz determina que chargeback não é de responsabilidade do e-commerce

Juiz determina que chargeback não é de responsabilidade do e-commerce

Juiz determinou que os valores retidos – (chargebacks) – pela intermediadora de pagamentos devem ser ressarcidos ao comerciante/e-commerce.

Um e-commerce de São Paulo entrou com uma ação contra a intermediadora de pagamentos para que o magistrado determinasse a abusividade das cláusulas contratuais que responsabilizam o e-mmerce pelas fraudes/chargebacks, bem como condenasse a intermediadora de pagamentos ao ressarcimento de todos os valores em chargeback.

 

Entenda o caso:

Um e-commerce, que trabalha com venda de produtos de beleza, teve problemas com algumas vendas feitas dentro do seu site, pois os pagamentos foram estornados aos clientes por suspeita de fraude na hora da compra. Contudo, a empresa já tinha enviado a mercadoria ao cliente, ou seja, a empresa ficou sem o produto e sem o dinheiro.

Assim, a empresa contratou o escritório de advocia Kelton Aguiar Advogados para entrar com uma ação contra a intermediadora de pagametos e conseguir o dinheiro de volta.

Dentro do processo a empresa de e-commerce comprovou que contratou a empresa de intermediação de pagamento, -empresa de chekcout-, para que esta fornecesse uma plataforma de compras e fizesse o processamento das vendas dentro do site da Autora, comprovou a venda do produto com as Notas Fiscais e comprovou a entrega dos produtos ao consumidor.

Nos pedidos, o e-commerce, requereu ao juiz que reconhecesse a ilegalidade cláusula em que coloca a responsablidade pelo chargeback no e-commerce, bem como requereu a condenação da intermediadora de pagamento ao pagamento de todos os valores que estavam em chargeback.

 

A decisão do juiz:

O juiz entendeu que a responsabilidade por garantir a segurança das operações de venda é da empresa intermediadora de pagamento, bem com as clásulas contratuais que trasnferem ao e-commerce a responsabilidade pelo risco do negócio (cláusulas de responsabilidade pelo chargeback) são abusivas, desse modo a rentenção de valores pela intermediadora de pagamento em decorrência de eventuais fraude é indevida.

Vejamos parte da decisão:

                     “[..] a responsabilidade por garantir a segurança dasoperações é da empresa ré, a qual desenvolve atividade relacionada ao comércio eletrônico e forajustamente contratada e remunerada para o fim de garantir a segurança das transações realizadasnesta modalidade de comércio (mediante utilização de cartão de crédito não presencial), cabendo,pois, a ela verificar eventuais possibilidades de ocorrências de fraudes. […]Neste contexto, o risco da atividade, inerente ao próprio negócio,deve ser por ela assumido, não podendo transferir os ônus deste risco exclusivamente aoestabelecimento comercial por meio de cláusula contratual estabelecida de forma unilateral, conduta que fere a boa-fé objetiva e causa desequilíbrio do contrato em desfavor do lojista.[…]”.

 

Assim, a empresa de checkout, intermediadora de pagamento, foi condenada a pagar à empresa de e-commerce todos os valores que estavam em chargeback.

Ficou com alguma duvida?