DIREITO DE FAMÍLIA – Ex-marido deve pagar aluguel a ex-mulher para morar no imóvel do casal

DIREITO DE FAMÍLIA – A Segunda Seção do STJ decidiu que o ex-marido deve pagar aluguel para a ex-mulher pelo uso exclusivo do imóvel do casal.

No caso, a ex-cônjuge requereu a fixação de aluguel do imóvel que pertencia ao casal, e que na separação estava sendo utilizado apenas pelo seu ex-marido.

A decisão do STJ reformou o entendimento do Tribunal de Justiça, que entendeu que enquanto não houvesse sido finalizada a partilha dos bens comuns do casal, não seria cabível a fixação do aluguel.

O STJ, por sua vez, afirmou que no momento em que ocorre a homologação da separação judicial do casal, os bens remanescentes da comunhão se transformam em condomínio, como se duas pessoas sem qualquer vínculo matrimonial comprassem um bem conjuntamente.

Segundo o raciocínio, dissolvida a sociedade conjugal, incidem as regras de direito civil sobre condomínio, sendo admissível a indenização pelo condômino que utiliza o bem ao outro condômino coproprietário.

O número do processo não foi divulgado, por tramitar em segredo de justiça.

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Fonte: http://www.stj.jus.br/

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DIREITO CIVIL – Contrato particular de união estável pode discutir regime patrimonial

DIREITO CIVIL – Cumpridos os requisitos de legitimidade do negócio jurídico, são válidos, ainda que sem registro público, os contratos de convivência que dispõem sobre o regime de união estável e regulam relações patrimoniais, inclusive aqueles que se assemelham ao regime de comunhão universal de bens.

O entendimento foi formado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para restabelecer sentença que reconheceu a dissolução de uma união estável e, conforme contrato estabelecido entre os conviventes, determinou a realização de partilha de bens pelo regime da comunhão universal.

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) havia reformado a sentença para afastar a validade do pacto nupcial por entender, entre outros fundamentos, que os contratos de convivência devem ser restritos à regulação dos bens adquiridos na constância da relação.

No mesmo sentido, o tribunal também entendeu que a simples vontade das partes, por meio de contrato particular, não é capaz de modificar os direitos reais sobre bens imóveis preexistentes à união, inviabilizando a escolha pelo regime da comunhão universal.

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, apontou que a liberdade conferida aos conviventes para definir questões patrimoniais deve se pautar apenas nos requisitos de validade dos negócios jurídicos, conforme regula o artigo 104 do Código Civil.

“Quanto ao ponto, é de se anotar que, diferentemente do que ocorreu na regulação do regime de bens dentro do casamento, o Código Civil, no que toca aos conviventes, laconicamente fixou a exigência de contrato escrito para fazer a vontade dos conviventes, ou a incidência do regime da comunhão parcial de bens, na hipótese de se quedarem silentes quanto à regulação das relações patrimoniais”, afirmou a relatora.

No caso concreto a relatora entendeu que foi cumprido o único requisito exigido para a validade do contrato – a formalização por escrito.


Fonte: STJ

DIREITO DE FAMÍLIA – Dever de pensão alimentícia não se transfere aos avós automaticamente

DIREITO DE FAMÍLIA – Ministros do STJ decidiram, por maioria, que avós não assumem automaticamente a obrigação de pagar pensão alimentícia a neto em caso de falecimento do pai. O caso analisado envolvia um rapaz que recebia de seu pai pensão alimentícia de dois salários mínimos, além do pagamento da mensalidade de um curso universitário.

Após o óbito do pai, o beneficiário ingressou com ação para transferir a obrigação alimentar ao avô. No pedido inicial, a justificativa é que, como a herança seria advinda de cotas sociais de empresa em que o avô era o controlador majoritário, a obrigação de pagar a pensão seria transferida de forma automática para ele.

A morte ou insuficiência financeira dos pais são duas das possibilidades mais frequentes para a transferência de responsabilidade da pensão para avós. Em todos os casos, é preciso comprovar dois requisitos básicos: a necessidade da pensão alimentícia e a impossibilidade de pagamento por parte dos pais, que são os responsáveis imediatos.

– “A responsabilidade dos avós de prestar alimentos é subsidiária e complementar à responsabilidade dos pais, só sendo exigível em caso de impossibilidade de cumprimento da prestação – ou de cumprimento insuficiente – pelos genitores”. Ou seja, não é possível demandar diretamente os avós antes de buscar o cumprimento da obrigação por parte dos pais, bem como não é possível transferir automaticamente de pai para avô a obrigação do pagamento (casos de morte ou desaparecimento).

Para os magistrados que votaram a favor do recurso, o pedido do alimentante não justificou a insuficiência financeira dele e dos parentes mais próximos, bem como não fez nenhuma menção à herança do pai falecido, em estágio de inventário.

Com a decisão, além de o avô não estar mais obrigado a pagar a pensão, os ministros reafirmaram entendimento da corte no sentido de que a obrigação de prestar alimentos por avós somente ocorre de forma complementar e subsidiária, não sendo possível a transferência automática da obrigação.

Fonte: STJ

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DIREITO DE FAMÍLIA – Devedor de pensão alimentícia pode acabar no SPC

DIREITO DE FAMÍLIA – É comum os credores de pensão alimentícia sofrerem com as dificuldades geradas pelo inadimplemento da obrigação.

Com o Novo Código de Processo Civil, vigente desde março, o devedor que citado, no prazo de três dias, a) não efetue o pagamento, b) não prove que o efetuou ou c) não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, poderá ter  o título protestado:

Art. 528.  No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

§ 1o Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517.

§ 2o Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.

Ou seja, o nome do devedor será incluído nos cadastros de inadimplentes – no banco de dados do SPC e do Serasa.

O protesto torna pública a inadimplência do devedor da obrigação alimentar.  A medida é eficaz para proteger o direito básico do filho de receber alimentos quando esgotadas todas as outras formas de cobrança.

Trata-se de um novo mecanismo coercitivo, uma vez que o famoso “nome sujo na praça” pode trazer problemas na vida cotidiana do devedor de alimentos, o qual ficará impedido de contrair empréstimos, financiamentos e gozar de crediário no mercado.

Visou-se, portanto,  agilizar a proteção e bem estar dos filhos e a efetividade na obtenção de alimentos.

Para mais informações, favor entrar em contato pelo nosso site: Contato.

DIREITO DE FAMÍLIA – Considerações básicas sobre o INVENTÁRIO

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DIREITO DE FAMÍLIA – No momento em que uma pessoa falece, todos os seus bens, direitos e dívidas são transferidos para os seus herdeiros. Entretanto, para que este patrimônio seja transferido  é necessária a abertura do inventário, sobre o qual pairam muitas dúvidas.

1.O que é um inventário? 

O inventário nada mais é do que um processo judicial ou um procedimento extrajudicial de levantamento de bens, dívidas e direitos do falecido, para que, posteriormente, possa ser feita a partilha.

2. O inventário é obrigatório?

Sim, o inventário é obrigatório e deve ser realizado dentro do prazo de 60 dias, contados a partir da abertura  da sucessão (óbito). Ainda que o falecido não tenha deixado bens, é necessária a realização do inventário, sendo chamado de inventário negativo.

3. Quem são os possíveis herdeiros?

Há os herdeiros LEGÍTIMOS (descendentes, cônjuges, ascendentes, parentes colaterais, de acordo com a ordem exposta no Código Civil) e os herdeiros TESTAMENTÁRIOS (aqueles especificados no testamento.

4. Como iniciar um inventário?

Existem dois tipos de inventário: extrajudicial e judicial.

No inventário extrajudicial é necessário que todos os herdeiros sejam maiores, capazes e estejam de acordo com a forma de partilha dos bens, dívidas e direitos. Além disso, o falecido não pode ter deixado testamento. Neste caso, o procedimento sera realizado em um Cartório de Notas.

Por sua vez, o inventário judicial ocorrerá quando algum dos requisitos do inventário extrajudicial não for cumprido. Neste caso, é necessário ingressar com ação judicial, a fim de realizar a partilha dos bens.

5. Quais as consequências para a não abertura do inventário?

As principais consequências são:

a) multa de ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação), equivalente a uma porcentagem do valor total dos bens;

b) viúvo(a) fica impossibilitado(a) de contrair novo matrimônio;

c) os bens não poderão ser repartidos ou vendidos, em conformidade com a legislação.

6. É obrigatória a presença do advogado? 

Sim. Tanto no inventário extrajudicial quanto no judicial é obrigatória a presença do advogado.

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DIREITO DE FAMÍLIA – ALTERAÇÃO DO REGIME DE BENS

DIREITO DE FAMÍLIA – Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), é possível a alteração do regime de bens na constância do casamento, desde que respeitados os efeitos da opção anterior feita pelo casal.

“É admissível a alteração do regime de bens entre os cônjuges, quando então o pedido, devidamente motivado e assinado por ambos os cônjuges, será objeto de autorização judicial, com a ressalva dos direitos de terceiros, inclusive dos entes públicos, após perquirição de inexistência de dívida de qualquer natureza, exigida ampla publicidade”, diz um dos acórdãos.

Para os ministros do STJ, o Judiciário deve aceitar o desejo do casal de  efetuar a alteração do regime de bens, uma vez que “a paz conjugal precisa e deve ser preservada”.

No entendimento da Corte, diante de manifestação expressa dos cônjuges, “não há óbice legal”, por exemplo, de um casal partilhar os bens adquiridos no regime de comunhão parcial, na hipótese de mudança para separação total, “desde que não acarrete prejuízo” para ambos.

Fonte: STJ

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DIREITO DE FAMÍLIA – DIVÓRCIO rápido? SIM, é possível!

DIREITO DE FAMÍLIA – O divórcio pode ser requerido por um ou ambos os cônjuges, a qualquer tempo. Isso porque, desde 2010, com a Emenda Constitucional nº 66, é possível que qualquer dos cônjuges, independente de demonstração de culpa e/ou separação prévia, requeira o divórcio imediato.

   O divórcio pode ser firmado de duas maneiras:

a) extrajudicial, por escritura pública;

b) judicial,  por sentença homologatória.

 Quando o divórcio é consensual, isto é, com o consentimento mútuo dos interessados, e inexistindo filhos menores ou incapazes, é possível o divórcio extrajudicial. Nesse caso, constarão em escritura pública as disposições relativas à partilha dos bens comuns, à pensão alimentícia e ao nome, se retomado o nome de solteiro ou se mantido o nome adotado no casamento.  A escritura constitui título hábil para o registro civil e o registro de imóveis.

   A tramitação do divórcio por meio do Poder Judiciário ocorre, obrigatoriamente, nos casos onde o casal tem filhos menores ou incapazes. A ação de divórcio pode ser consensual ou litigiosa. Diz-se litigioso quando não há um acordo dos cônjuges quanto ao divórcio, porque um deles se opõe ou por não haverem chegado a um bom termo com relação às cláusulas reguladoras da dissolução de seu casamento.

   É indispensável na ação de divórcio – seja consensual ou litigioso -, quando existir filhos menores ou incapazes, que reste decidida a guarda dos filhos, o valor dos alimentos e o regime de visitas. Não é necessário, mas é de todo recomendável, que na ação já fiquem decididas as questões patrimoniais. Assim, é conveniente que na inicial venha a descrição dos bens e a pretensão de partilha para ser homologada com a sentença.

   Esclarece-se que a via extrajudicial é uma opção e não uma imposição. Fica a critério exclusivo dos cônjuges, quando inexistir filhos menores ou incapazes, optar por uma das duas vias de realização de seu divórcio. Os divorciandos, independentemente da forma escolhida, deverão se fazer representar por um advogado comum a ambos, ou cada qual constituir o seu profissional.

   A Aguiar & Costa Filho Advogados Associados já obteve, no curto prazo de 10 (dez) dias, a homologação do divórcio ajuizado junto a 1ª Vara da Família de Florianópolis. Ou seja, dentro de pouco mais de uma semana fora decretado o divórcio do casal litigante.

   Com os documentos necessários, como a certidão de casamento, pacto pré-nupcial (se houver), certidão de nascimento dos filhos, comprovação da existência dos imóveis e de seus valores, com o intermédio de um advogado, o divórcio pode, sim, ser realizado de forma célere, amenizando os desgastes da separação.

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DIREITO DE FAMÍLIA – As 7 dúvidas mais frequentes acerca da PENSÃO ALIMENTÍCIA

DIREITO DE FAMÍLIA – Quando se comenta em pensão alimentícia, logo surgem inúmeras dúvidas. Diante disso, a banca Aguiar & Costa Filho esclarece, brevemente, as 7 dúvidas mais frequentes envolvendo o tema:

1. Quem pode receber pensão alimentícia?  

Habitualmente, a pensão é paga aos filhos, no entanto, os alimentos podem ser pagos aos pais, avós, netos, tios etc. Ainda, a pensão alimentícia pode ser requerida tanto pela mãe quanto pelo pai da criança, depende de quem ficará com a guarda e de quem possui condições de contribuir para o custeio das necessidades da criança

2. Como se estabelece o valor da pensão alimentícia?

São observados dois critérios para a fixação do valor a ser pago a título de pensão alimentícia, quais sejam: a necessidade de quem recebe (alimentando) e a possibilidade financeira de quem está obrigado a prestar a pensão (alimentante). Existe uma média de 33% sob o salário do alimentante, mas sempre será preciso avaliar o padrão de vida do alimentante e do alimentando.

3. Ao completar 18 anos, o filho perde o direto ao recebimento da pensão?

A validade da pensão pode variar de acordo com cada caso. O pagamento da pensão vigora, normalmente, até o filho atingir a maioridade. Porém, o pagamento pode continuar até os 24 anos, se comprovada a necessidade, ou até o término da faculdade, desde que esteja cursando. Ainda, a pensão não é exonerada automaticamente, é necessária uma ação judicial.

4. Os avós podem ser obrigados a pagar pensão alimentícia aos netos?

Sim. Existe esta possibilidade. Mas, somente nos casos em que os pais não possuem condições de prestar a pensão alimentícia.

5. O valor da pensão pode ser revisto?

Sim. Poderá ser realizada uma revisão judicial do valor da pensão, para mais ou para menos, a qualquer momento, quando ocorrer mudança na situação financeira de quem paga ou na de quem recebe. Nessas situações é necessário entrar com um novo pedido ao juiz, apontando os motivos para o reajuste do valor.

6. O que acontece quando o alimentante deixa de pagar a pensão?

Quando o devedor se recusa a pagar a pensão ou atrasa o pagamento por três meses, far-se-á necessária ajuizar uma ação executando o devedor. Depois de três mensalidades não pagas, o devedor será intimado a pagar os atrasados em 72 horas, sob pena de prisão, pelo prazo de um a três meses.

7. Se o devedor deve mais de três meses de pensão, caso for preso, terá que quitar a totalidade da dívida? 

Não. O juiz decretará  a prisão para resolver os débitos dos últimos três meses. Para o cumprimento das parcelas mais antigas, o juiz pode pedir a penhora de bens devedor.

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DIREITO FAMÍLIA – STF confirma benefício previdenciário em família de união homoafetiva

DIREITO FAMÍLIA – A decisão do STJ em maio deste ano defendeu o direito à adoção e o STF já garantiu mais de uma vez a igualdade da união estável entre pessoas do mesmo sexo. A preocupação dos juristas divide-se entre definição de família per se e a garantia de direitos aos casais que, vivendo em tal situação, seriam desprotegidos perante o Estado.
 
A importância da decisão unânime do STF desta terça-feira (16) é destacar que os direitos de qualquer família merecem proteção não só perante o Estado, mas também perante o próprio seio familiar. Por tal razão, a Segunda Turma negou o recurso (agravo regimental em RE) da filha do segurado falecido. O interesse dela era acabar com o direito ao benefício pensão por morte do companheiro sobrevivente para obter a integralidade da pensão.
 
O processo acabou no STF (Recurso Extraordinário 477554) em virtude da ação decisão do TJMG que negou ao companheiro o direito ao benefício em virtude da inexistência de lei prevendo de forma expressa a situação. A decisão, como mencionou o Min. Celso de Mello, não estava consoante à decisão do Plenário do Supremo no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4277, quando a Corte ampliou a definição de família para incluir casais do mesmo sexo que vivem em união estável.
 
Parece que a questão pacifica-se em um progresso das garantias oferecidas pela seguridade social. Os beneficiados precisam cada vez mais da informação sobre seus direitos, evitando uma condição danosa que, graças a ação da justiça, hoje é desnecessário.

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