NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO EM CONCURSO PARA CARGO SUBSTITUTO por violação ao art. 9º, III da Lei nº 8.745/93

Se você costuma prestar concurso para cargo substituto a nível federal, este artigo é para você. Com certeza, você já leu em algum edital ou, até mesmo, foi impedido de assumir a vaga em razão da limitação de 24 (vinte e quatro) meses entre o encerramento de um contrato e início de outro.

A Lei nº 8.745/1993 dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público no âmbito da Administração Pública Federal. Em seu art. 9º, inciso III, impõe a limitação temporal para firmar novo contrato, estabelecendo interstício de 24 (vinte e quatro) meses do encerramento de um contrato para que novo vínculo possa ser firmado.

Art. 9º O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:
 I – receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
 II – ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
III – ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo nas hipóteses dos incisos I e IX do art. 2o desta Lei, mediante prévia autorização, conforme determina o art. 5o desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008) Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008)

A fixação do prazo impede que as mesmas pessoas se submetam ao processo simplificado reiteradas vezes, tornando-se, na realidade administrativa, servidores efetivos, sem terem prestado o concurso público específico para tanto. Questionado sobre a constitucionalidade do referido tempo, o Supremo Tribunal Federal manifestou-se, única e exclusivamente, quanto à renovação contratual no âmbito do MESMO órgão.

Em outras palavras, a referida vedação somente deve ser aplicada nos casos em que se pretende renovar contrato temporário de prestação de serviços PARA O MESMO ORGÃO, MESMO CARGO/VAGA E OBJETO DO MESMO PROCESSO SELETIVO (concurso).

Assim, quando se tratar de ORGÃOS PÚBLICOS DIFERENTES, diferentes são os cargos exercidos, portanto, não há que se falar em renovação contratual, mas nova pactuação. Por isso, muitos tribunais estão entendendo  não incidir a vedação legal quando a nova contratação ocorre em cargo diverso ou em órgão distinto, por não caracterizar renovação do contrato anterior

Portanto, submetido o candidato a um NOVO e REGULAR concurso para cargo substituto (processo seletivo), PARA OUTRO ORGÃO/CARGO, e tendo logrado aprovação, tem o direito ao exercício do cargo. Em caso de negativa de contratação, o candidato pode impetrar Mandado de Segurança para garantir a sua contratação. O Mandado deve ser impetrado dentro de 120 dias a contar da negativa. Fique atento!! 

TRATOR

Acidente com trator gera direito ao recebimento do seguro DPVAT

O Tribunal de Justiça do Mato Grosso decidiu por unanimidade que a vítima de acidente com trator, ocorrido no interior de uma fazenda no município de Tangará da Serra, tem o direito de receber o Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT).

A vítima trabalhava numa fazenda no interior do Mato Grosso, e sofreu um acidente onde ficou prensada. Isto acabou ocasionando sua invalidez permanente, e em razão disto ela requereu o seguro DPVAT, proporcionalmente aos danos sofridos, o que foi negado pela seguradora.

A alegação da seguradora foi de que o acidente não se caracterizava como acidente de trânsito, este sim apto a ensejar a indenização.

Para os desembargadores que julgaram o processo, o Código de Transito Brasileiro classifica como veículo automotor de tração “o caminhão-trator, o trator de rodas, o trator de esteira e o trator misto”, e considerando o preenchimento dos requisitos, condenou a seguradora a pagar indenização equivalente a 50% do teto do seguro, no montante de R$ 6.750,00, tendo em vista que o laudo médico foi conclusivo em afirmar que a vítima sofreu invalidade permanente em 50%.

Caso tenha alguma dúvida, ou passou por alguma situação semelhante, entre em contato conosco, clicando aqui.

Com informações do CONJUR.

Número do Processo: 1001117-73.2018.8.11.0041.

Imagem: https://cdnimages01.azureedge.net/renascenca/tratores_acidentes_foto_dr19410bdc.jpg

DIREITO ADMINISTRATIVO – Decreto dispensa reconhecimento de firma e autenticação em documentos


DIREITO ADMINISTRATIVO – Na última terça-feira, dia 18/07, foi publicado o Decreto nº 9.094/17, que “ratifica a dispensa do reconhecimento de firma e da autenticação em documentos produzidos no País”.

O decreto dispensa o reconhecimento de firma e a autenticação de documentos em cartório, quando haja necessidade de entrega em órgãos públicos.

A dispensa, contudo, não é absoluta. Caso haja dúvida acerca da autenticidade do documento ou previsão legal das informações, o órgão pode solicitar o reconhecimento de firma ou autenticação em cartório do documento, conforme previsto no art. 9º da norma.

Além disso, a nova norma prevê que a apresentação de cópia autenticada dispensa a conferência com o documento original, e o próprio servidor poderá autenticar cópia dos documentos, neste caso, a partir da apresentação do original.

A medida visa simplificar e desburocratizar o atendimento do cidadão perante os órgãos públicos, representado, ainda, uma redução de custos nos requerimentos perante órgãos administrativos.

Vale ressaltar que o Decreto possui abrangência nos órgãos do Poder Executivo Federal, não havendo obrigatoriedade da sua aplicação nos demais entes da federação, como estados e municípios.

Caso tenha dúvidas, entre em contato pelo nosso site: http://www.aguiaradvogados.com.br/#contact.

Com informações do Conjur.

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DIREITO ADMINISTRATIVO – DNIT condenado a pagar R$ 45 mil por acidente fatal

DIREITO ADMINISTRATIVO – O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) foi condenado a pagar R$ 45 mil de indenização por danos morais e R$ 4.490,00 por danos materiais ao condutor de uma motocicleta, em razão de acidente sofrido na BR-101, próximo a Tubarão (SC), que levou ao óbito a sua namorada.

Consta do processo que em junho de 2012 o autor saiu da rodovia para a via marginal, e bateu de frente com um automóvel que vinha na direção oposta. A causa do acidente seria a falta de sinalização e iluminação da rodovia.

Foi ouvido um policial rodoviário federal como testemunha, que afirmou que não havia placa de “pare” na via principal e na via auxiliar, muito embora o DNIT tenha alegado que cumpre as regras de sinalização do CTB.

As alegações do DNIT, confrontadas pelas demais provas do processo, não prosperaram, e o juiz responsabilizou o órgão por negligência, em razão da precariedade na sinalização da rodovia.

O magistrado chegou a fazer uma inspeção pessoal no local do acidente, e verificou que o perigo ainda existe.

O montante da indenização, segundo a sentença, decorre do abalo psicológico sofrido pelo condutor, que sofreu a perda de sua namorada. Ainda conforme o julgado, independentemente de ter laço afetivo íntimo com a vítima fatal, o dever de indenizar subsistiria, uma vez que o condutor é responsável pela incolumidade do seu passageiro, que veio a óbito por circunstâncias alheias a sua vontade.

O DNIT apelou ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que manteve a sentença, ressaltando que a inspeção judicial realizada pelo juiz demonstrou a permanência da situação que causou o sinistro, que inclusive determinou o encaminhamento de cópia da sentença ao Supervisor do DNIT em Tubarão e ao Superintendente Estadual em Santa Catarina.

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Processo: 5005168-02.2013.4.04.7207/TRF

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DIREITO ADMINISTRATIVO – Justiça reconhece usucapião em terreno que seria da União

DIREITO ADMINISTRATIVO – O Tribunal Regional Federal da 4ª Região – TRF4 confirmou a sentença de 1º grau proferida em favor de casal de idosos que pleiteava o usucapião de um terreno em Jaguaruna/SC.

O casal ajuizou ação de usucapião de um terreno de 159 hectares, adquirido em 1991, considerando que possuíam a posse mansa e pacífica por mais de 15 ano, e muito embora não tenha sido registrada no cartório de registro de imóveis competente.

A União alegou que cerca de 28 mil metros quadrados seriam terreno de marinha, cuja linha de preamar médio (base para fixação da localização do terreno de marinha) ainda não havia sido demarcada no local. Em razão disso, pleiteou que fosse ressalvado que futura demarcação poderia alterar a situação fática.

O TRF4, entretanto, não acolheu as alegações da União, ao afirmar que “a definição da área que estaria e da área que não estaria dentro de terreno de marinha e seus acrescidos se deu por perícia judicial, perícia essa da qual a União pode se manifestar amplamente nos autos”.

A decisão foi unânime.

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Processo: 5005645-59.2012.4.04.7207/TRF

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STJ vai julgar se DNIT pode multar por excesso de velocidade

Em abril publicamos um post sobre a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que considerava que o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes (DNIT) não poderia multar por excesso de velocidade.

Pois bem. O DNIT recorreu ao STJ, que em junho deste ano, concordou com os argumentos do Departamento, ao afirmar que a competência da Polícia Rodoviária Federal para aplicar multas de trânsito nas rodovias federais não é exclusiva, em pronunciamento da sua 2ª Turma.

Agora a discussão ganhou volume, e chegou até a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que julgarará, em sede de recursos repetitivos, se o DNIT tem ou não competência para aplicar multas por excesso de velocidade nas rodovias federais.

A decisão foi tomada no REsp 1.588.969, e com isso, os presidentes dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais serão oficiados para suspenderem a tramitação dos processos, individuais ou coletivos, que tratem sobre a mesma matéria, até que o STJ se pronuncie definitivamente sobre o assunto.

O caso questiona justamente acórdão do TRF4, cuja decisão se deu nos mesmos moldes da publicada em abril no nosso blog, para quem o DNIT é competente para impor multas e outras medidas administrativas relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos e o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, mas não para punir por causa do descumprimento de outras normas de trânsito praticadas em rodovias e estradas federais, como por excesso de velocidade.

REsp 1.588.969

Fonte: http://www.conjur.com.br/2016-out-06/stj-julgar-dnit-multar-excesso-velocidade

Imagem: http://www.folhadomate.com//imagens/noticia/18267/15026-radar4532.jpg

Farol em rodovias: Luz de LED cumpre a lei?

No presente ano entrou em vigor a lei 13.290/2016 que obriga os condutores de veículos a manter os faróis acesos durante o dia.

Recentemente, foi proferida decisão suspendendo a aplicação da lei no território nacional, ainda passível de debate pela via recursal. Apesar da suspensão da obrigatoriedade da utilização dos faróis acesos durante o dias para os veículos que trafegarem por rodovias, um tema importante de se tratar é o fato de veículos equipados com DRL (Daytime Running Light) ou Faróis de Rodagem Diurna também são obrigados a acender os faróis.

Um dos primeiros países a exigir a obrigatoriedade de luzes diurnas foi a Suécia, sendo obrigatória sua utilização na Europa desde o ano 2011.

A regulamentação desse tipo de iluminação nos veículos é prevista desde o ano de 2007, por meio da resolução 227 do Contran. Na referida norma, mais precisamente no item 2.7.26, 4.20 e no Anexo 14 da há a disposição prevendo o Farol de Rodagem Diurna como meio adequado para tornar o veículo mais facilmente visível quando em circulação durante o dia.

Assim, a Resolução 227/2007 do CONTRAN prevê que o Farol de Rodagem Diurna é meio adequado para iluminação diária do veículos.

Para saber mais, entre em contato: https://www.aguiaradvogados.com.br/#contact

DNIT não pode multar por excesso de velocidade

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu, em julgamento realizado em 30 de março deste ano, que o DNIT (Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes) não pode multar por excesso de velocidade.

A decisão vem ao encontro de diversas outras no mesmo sentido expedidas pelo TRF4, e toma como parâmetro o fato de que o DNIT somente poderia impor multas relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos e o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga.

Para o TRF, as multas por excesso de velocidade somente podem ser aplicadas pela Polícia Rodoviária Federal, quando praticadas em rodovias ou estradas federais.

No caso, as infrações foram anuladas, isentando o condutor do pagamento das penalidades e da perda de pontos decorrentes da autuação.

Se você possui uma situação semelhante, entre em contato conosco para eventuais esclarecimentos!

Apelação 5070885-20.2015.4.04.7100

Fonte: TRF4

Fonte Imagem: http://tabelademultas.com.br/wp-content/uploads/2015/07/tolerancia-multa-velocidade.jpg

DIREITO CONSUMIDOR – Alunos com necessidades especiais têm direito a professor-auxiliar em sala

DIREITO CONSUMIDOR – ” O Tribunal de Justiça confirmou, em decisão da 4ª Câmara de Direito Público, a obrigatoriedade do Estado de contratar e disponibilizar um segundo professor para atender alunos com necessidades especiais. Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público na comarca de Imbituba cobrou esse direito, não garantido pelo Estado na rede de ensino local.

Entre outros argumentos, o ente estatal alegou ilegitimidade do MP para propor a ação, assim como interferência indevida do Judiciário ao imiscuir-se em seara de competência discricionária do Executivo. Sua defesa, contudo, não encontrou eco junto ao desembargador José Volpato de Souza, relator da matéria.

“Em se tratando de interesses sociais, como é a educação, autorizado está o Ministério Público a demandar em juízo, fazendo uso da ação civil pública para proteger os interesses difusos e coletivos”, afiançou o magistrado. Ele também negou que decisão dessa natureza implique suposta ingerência do Judiciário na esfera da administração pública.

“Deveras, não há discricionariedade do administrador diante dos direitos consagrados, quiçá constitucionalmente”, salientou. Por fim, para fulminar a pretensão recursal do Estado, o relator afirmou que o direito postulado na ação é de natureza inalienável e indisponível, e deve até mesmo se sobrepor às questões de ordem financeira do poder público. A decisão foi unânime (Ap. Cív. n. 2011.081869-0).

FONTE: http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action?cdnoticia=25171

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DIREITO ADMINISTRATIVO – STF garante direito à nomeação de aprovados em concursos

DIREITO ADMINISTRATIVO – Recentemente o Supremo Tribunal Federal se manifestou acerca da obrigatoriedade de nomeação dos aprovados em concurso público dentro das vagas oferecidas no edital.

A boa notícia veio a consolidar o entendimento do STF acerca do assunto, que já havia se manifestado no mesmo sentido anteriormente.

A celeuma foi resolvida de forma simples: caso o ente público inicie concurso público prevendo contratação com número específico de vagas, deve contratar os aprovados na ordem de colocação até o limite estabelecido no instrumento convocatório.

Caso haja descumprimento da orientação da Suprema Corte, o prejudicado tem duas saídas: impetrar mandado de segurança, necessitando, assim, dos requisitos para tanto, ou fazer uma simples reclamação ao STF, já que a matéria foi decidida diante do reconhecimento da existência de repercussão geral sobre o assunto.

Em ambos os casos, é imprescindível que o prejudicado consulte um advogado para que seja traçada a melhor estratégia sobre o caso.

O tema que despertou acaloradas discussões é visto com bons olhos pelos “concurseiros”, que agora têm um forte aliado na concretização da tão sonhada aprovação em concurso público.

Este novo entendimento foi firmado no julgamento do Recurso Extraordinário 598099, do Mato Grosso do Sul, e pode ser visto na íntegra no site do STF.

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