RESPONSABILIDADE MARKETPLACE

EXTRAVIO DE MERCADORIA GERA INDENIZAÇÃO PELO DANO MATERIAL

Diante da Pandemia do Covid-19 os impactos na econômica foram, de certa forma, catastróficos. Contudo, apesar do cenário negativo, tiveram setores em crescimento, sendo fácil afirmar que o setor de vendas online foi um dos que mais cresceu. Sim, o e-commerce, teve um crescimento de 75% em meio à um cenário inédito e complicado, conforme relatório da Mastercard SpendingPulse.

Apesar disso, nem tudo são flores, principalmente para os lojistas que dependem de serviços de outras empresas, tais como Correios e transportadoras logísticas, para realizar a entrega de seus produtos.

QUEM TEM A RESPONSABILIDADE PELA CARGA?

Bem, muitas vezes o lojista, por algum motivo, tem a sua mercadoria extraviada por estes fornecedores de serviços. Independente do motivo de extravio, o transportador tem a responsabilidade pela carga desde o seu recebimento até a sua entrega ao destinatário. Veja o que dispõe o Código Civil:

Art. 749. O transportador conduzirá a coisa ao seu destino, tomando todas as cautelas necessárias para mantê-la em bom estado e entregá-la no prazo ajustado ou previsto.

Art. 750. A responsabilidade do transportador, limitada ao valor constante do conhecimento, começa no momento em que ele, ou seus prepostos, recebem a coisa; termina quando é entregue ao destinatário, ou depositada em juízo, se aquele não for encontrado.

Desse modo, em conformidade com a Lei, cabe a transportadora a adoção de todas as cautelas necessárias para mantê-la em segurança e bom estado. Tendo, a transportadora responsabilidade objetiva pela carga durante a execução do contrato de transportes, ou seja, não depende da aferição de culpa, ou de gradação de envolvimento, do agente causador do dano (transportadora).

Assim, em caso de extravio, a transportadora deve ressarcir os danos materiais causados aos lojistas.

E NO CASO DA ECT – CORREIOS?

Além disso, cumpre destacar que no caso dos Correios, apesar de ser uma Empresa Pública, responsável pelo fornecimento de serviço que compete à União (art. 21, X da Constituição Federal), sua responsabilidade também é objetiva, está prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal e art. 43 do Código Civil, senão vejamos:

“Art. 37, § 6º: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”

“Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.”

ESSA RESPONSABILIDADE PODE SER AFASTADA?

Cumpre relatar que tal responsabilidade só é excluída quando há contratação de seguro da carga pelo contratante do serviço de transporte, eximindo a transportadora de fazê-lo, situação em que se aplica a excludente prevista no inciso VI, do artigo 12 da Lei 11.442/1997.

EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE EXCLUI A RESPONSABILIDADE

Além disso, na hipótese de extravio e/ou qualquer dano à carga, a responsabilidade pelo ressarcimento de seu valor é exclusivamente do transportador, independentemente da existência de culpa, sendo vedada a estipulação de cláusulas que importem na exclusão dessa responsabilidade, salvo nas hipóteses de força maior, como se infere do art. 734 do Código Civil, abaixo transcrito para maior comodidade:

Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.

Sendo assim, quando houver dano ou extravio de carga durante seu transporte pelos Correios ou transportadora, basta a comprovação da contratação da prestação de serviço e do prejuízo sofrido para que seja configurado o inadimplemento contratual e, consequentemente, o dever de indenizar.

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responsabilidade inventariante

Responsabilidades do inventariante

Você já ouviu falar na figura do inventariante? Sabe quem ele é a sua função no inventário?

O inventariante é a pessoa designada para “encabeçar”, dar andamento ao procedimento do inventário. Além disso, ela é a responsável pelo acervo de bens deixados pelo falecido a inventariar, conhecido como “espólio”.

QUEM PODE SER INVENTARIANTE

A nomeação do inventariante possui previsão no Código de Processo Civil, qual prevê uma ordem a ser obedecida.

A primeira pessoa indicada é o cônjuge ou companheiro sobrevivente. Depois, o herdeiro que estiver na posse dos bens. Então, outro herdeiro e assim por diante.

Vejamos todas as hipóteses que a lei prevê:

Art. 617. O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem:

I – o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste;

II – o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados;

III – qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio;

IV – o herdeiro menor, por seu representante legal;

V – o testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados;

VI – o cessionário do herdeiro ou do legatário;

VII – o inventariante judicial, se houver;

VIII – pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial.

Parágrafo único. O inventariante, intimado da nomeação, prestará, dentro de 5 (cinco) dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar a função.

Poderá ser nomeado inventariante também pessoa estranha ao processo, ou seja, que não tenha relação com a herança, desde de que considerada idônea. Muitas vezes, essa nomeação de terceiro ocorre quando o inventariante é removido por não dar o devido andamento a ação. Esse terceiro, em regra, é alguém conhecido do juízo, que é remunerado para exercer esse cargo de inventariante.

QUAIS SÃO AS RESPONSABILIDADES DO INVENTARIANTE?

As responsabilidades do inventariante estão previstas no Art. 618 do Código de Processo Civil. E são várias. Vejamos:

Art. 618. Incumbe ao inventariante:

I – representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, observando-se, quanto ao dativo, o disposto no art. 75, § 1º ;

II – administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência que teria se seus fossem;

III – prestar as primeiras e as últimas declarações pessoalmente ou por procurador com poderes especiais;

IV – exibir em cartório, a qualquer tempo, para exame das partes, os documentos relativos ao espólio;

V – juntar aos autos certidão do testamento, se houver;

VI – trazer à colação os bens recebidos pelo herdeiro ausente, renunciante ou excluído;

VII – prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz lhe determinar;

VIII – requerer a declaração de insolvência.

Entre as mais comuns, podemos citar que ele seria como um “procurador” do falecido para fins de direito. 

Isso pois, é ele quem será a pessoa que representará o espólio (acervo de bens da herança) em juízo, administrará os bens, exibirá no processo os documentos necessários para andamento do inventário, e uma muito importante: é ele quem vai prestar contas de toda a gestão dos bens aos demais herdeiros.

O inventariante vai ser aquela pessoa que indicará os dados principais para o prosseguimento da partilha, tais como o nome e qualificação dos herdeiros, se foi deixado ou não testamento pelo falecido, e a relação completa dos bens e dívidas a serem inventariadas.

HIPÓTESES DE REMOÇÃO DO INVENTARIANTE

Caso não cumpra com suas obrigações, o inventariante pode ser removido dessa condição pelo juiz, por aquilo que se consideraria uma má conduta.

Art. 622. O inventariante será removido de ofício ou a requerimento:

I – se não prestar, no prazo legal, as primeiras ou as últimas declarações;

II – se não der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios;

III – se, por culpa sua, bens do espólio se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano;

IV – se não defender o espólio nas ações em que for citado, se deixar de cobrar dívidas ativas ou se não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos;

V – se não prestar contas ou se as que prestar não forem julgadas boas;

VI – se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio.

As hipóteses acima dão uma visão geral das hipóteses em que o inventariante pode ser removido do cargo, ficando mais claro que a sua obrigação é cuidar do acervo de bens e diligenciar para a finalização do processo de inventário.

Para mais informações, fale com o especialista.

golpe consignado

Golpes de empréstimos consignado

GOLPE DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO: VOCÊ CONHECE?

Os golpes cada dia estão ficando mais sofisticados, e no ano passado o número de fraudes aumentou de forma assustadora. Vários aposentados, pensionistas, militares e servidores tem sido vítimas desses esquemas que acabam reduzindo a renda com desconto na fonte.

Esses golpes podem ocorrer de várias formas. Vamos ver algumas das mais conhecidas:

GOLPE DO PAGAMENTO ANTECIPADO

O golpe mais antigo eu conheço é a do pagamento antecipado. Nessa modalidade, o fraudador entra em contato, informando que tem crédito a oferecer ao consumidor com valores de juros baixos ou até oferece uma portabilidade, por exemplo. Mas, para isso, o consumidor tem que pagar uma taxa, que é justificada com taxa de aprovação de crédito ou outra desculpa qualquer. O consumidor vai lá, paga esse valor adiantado e nunca mais vê a cor do dinheiro.

Há casos, inclusive, que os fraudadores são tão persuasivos que conseguem extrair mais dinheiro do consumidor com outras justificativas.

A recomendação é: solicitaram pagmento antecipado, não vá adiante. A chance de ser um golpe é muito alta.

FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS OU ASSINATURAS

Outra fraude clássica é quando o contrato é feito por terceiro fraudador, se passando pela pessoa que tem a aposentadoria ou pensão.

Esse fraudador utiliza documentação fraudulenta e obtém o valor do empréstimo. O real dono da documentação fica sabendo disso só quando começa a perceber descontos na sua folha de pagamento, de um contrato que nunca fez. O judiciário tem reconhecido que se trata de uma fraude e liberado esses descontos em folha para os consumidores, bem como determinando a devolução, em dobro, do que foi pago.

Essas fraudes aumentaram bastante na pandemia, onde bancos digitais tem utilizados não só a cópia de documentos para fins de verificação se a pessoa que está contratando é verdadeira, mas dados como CPF, local de nascimento, nome da mãe, etc. No entanto, já saiu notícia informando o vazamento que dados de 220 milhões de brasileiros, e que essas informações estão para consulta na internet. Os fraudadores são os principais “consumidores” desses dados para praticar as fraudes.

GOLPE DA PORTABILIDADE DO CONSIGNADO

Esse golpe é sofisticado! Tão sofisticado que  podemos encontrar até links patrocinados na internet que levam para essa modalidade fraudulenta. Aqui, todo cuidado é pouco. Ele consiste no seguinte:

O servidor ou aposentado que já tem um ou mais empréstimos consignados recebe uma ligação com uma “proposta”, de um fraudador. E a proposta é  irresistível.

Nessa proposta, as dívidas atuais seriam reduzidas e englobadas em uma só. Assim, solicitam cópias de documentos do segurado para fazer esse novo empréstimo. Documentos como identidade, comprovante de residência, até mesmo selfie da pessoa. Ao enviar essa documentação aos fraudadores, o consumidor está fornecendo todos elementos para que possam ser abertas contas bancárias em seu nome em instituições financeiras, e o estrago esta feito.

Mas não para por aí. O fraudador faz um novo empréstimo, que é depositado, em regra, na conta mesmo do consumidor. E o golpe acontece agora: depois de receber o empréstimo em conta, o fraudador envia um boleto que está maquiado, para que o consumidor pague os empréstimos antigos.

Esse boleto, apesar de indicar que o beneficiário seria uma instituição financeira, tal como BMG, banco Pan, olé consignado, entre diversos outros, na verdade é uma conta fraudulenta, que o golpista tem acesso. Aí, ele recebe esse valor por meio desse boleto. E a vítima fica com mais um empréstimo consignado para pagar.

Um jeito prático de conferir se é um golpe é sempre conferir se os dados do beneficiário que aparecem no boleto são os mesmos que são indicados na hora que for efetuar o pagamento. Antes de confirmar a operação, o boleto vai dizer quem é o beneficiário. Se, em vez do nome da financeira que o consumidor tiver um empréstimo aparecer outro, como PAGSEGURO, BANCO C6, entre outros, NÃO PAGUE ESSE BOLETO.

Até porque em regra, quando é feito um empréstimo consignado, quem paga a dívida anterior é o próprio banco que está recebendo a portabilidade, nunca o consumidor. Então tenha sempre cuidado com essas situações.

Se você foi vítima desse golpe, entre em contato com sua instituição financeira e informe esse fato o mais breve possível. Uma consulta a um advogado que saiba desse assunto também é válida pois cada golpe tem uma forma de ser feita, o que pode demandar atuações diferentes para solucionar o problema.

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Cópia de Abandono de emprego

Deserdar um herdeiro. Quando é possível?

QUANDO POSSO DESERDAR UM HERDEIRO?

Deserdar um herdeiro? Quem nunca viu aquele momento emocionante em novelas brasileiras em que um pai ou mãe afirma: “vou te deserdar“! A afirmação nesse sentido parece resultar na “automática” perda de direitos do herdeiro em receber os bens que seus pais deixariam em eventual herança.

Funciona mesmo dessa maneira? Claro que não! No entanto, isso não quer dizer que um herdeiro não possa, de fato, ser deserdado. As hipóteses para que isso ocorra, são previstas na legislação e é o que vamos abordar nesse artigo de hoje.

HERDEIROS NECESSÁRIOS – OS POSSÍVEIS DE DESERDAR

A deserdação cabe somente nos casos em que o falecido tenha os chamados herdeiros necessários. Esses, nos termos da lei, são:

Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.

Assim, sendo vivos filhos, pais e esposa/marido, esses são herdeiros necessários: ou seja, necessariamente herdarão parte da herança do falecido, obedecendo a ordem que está prevista no Art. 1.829 do Cógio Civil (ou seja, não são todos automaticamente herdeiros). Esses são os herdeiros possíveis de se deserdar. Não entrarei na ordem de recebimento de herança nesse tópico pois estamos abordando a questão da deserdação.

Dessa forma, cabe lembrar então que as pessoas que não possuem herdeiros necessários, podem dispor da totalidade de seus bens por um simples testamento, não necessitando justificar os fatos que levaram a essa vontade. Um exemplo disso seria uma tia da família, que não possui pais vivos, filhos nem conjugê. Ela poderá dispor integralmente de seus bens da forma que bem entender, realizando, parta tanto, um testamento.

Assim, sabendo que somente os herdeiros necessários que podem ser deserdados, vamos verificar como é tradada a herança para essas pessoas.

LEGÍTIMA DA HERANÇA E O TESTAMENTO

Primeiramente, cabe trazer um conceito básico sobre os direitos do herdeiro pelas leis brasileiras. Há uma confusão que é muito recorrente quanto a possibilidade de disposição dos bens pelo ascendente. E esse equivoco é causado pelo desconhecimento da capacidade de disposição da vontade do ascendente (pai ou mãe) sobre o destino de seus bens aos herdeiros.

Na legislação brasileira, temos uma “reserva” da herança que será obrigatoriamente destinada aos sucessores legítimos (tópico anterior). Essa reserva é a chamada “legítima” e corresponde a 50% (cinquenta por cento) do patrimônio deixado pelo falecido, excluídas dívidas, despesas, etc. Vejamos:

Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.

Dessa forma, em caso de inexistir testamento pelo falecido, todos os bens serão destinados ao herdeiros necessários (Art. 1.845, Código Civil), obececida a ordem sucessória (Art. 1.829).

O testamento, conforme dispõe o Art. 1.846, pode destinar somente a parcela que não faz parte da legítima, ou seja, 50% dos bens do testador.

Eventuais disposições sobre a totalidade do montante de herança, mesmo que feita por um testamento, não será considerada sobre a parte “legítima” da herança. Somente sobre a parte que é disponível.

HIPÓTESES DE DESERDAÇÃO

A legislação brasileira prevê as hipóteses de deserdação dos herdeiros.

De acordo com a lei, estão automaticamente excluídos da herança os herdeiros que tenham participado das hipóteses abaixo, conforme prevê o Art. 1.814 do Código Civil:

  1. Autoria ou participação de homicídio doloso ou tentativa contra o autor da herança ou seu conjugê;
  2. Acusação caluniosa ou crime contra a honra do pai ou mãe ou seu conjugê;.
  3. Violência ou meios fraudulentos para obstar o herdeiro de dispor de seus bens por ato de última vontade.

A lei, no entanto, não limita a essas hipóteses acima. Poderá o Autor da herança excluir os herdeiros, mas por disposição em testamento, indicando expressamente a causa da exclusão.

Os descendentes (filhos) poderão ser excluídos quando realizarem:

  1. Ofensa grave;
  2. injúria grave;
  3. relações ilícitas com madrasta ou com o padrasto;
  4. desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade.

Os ascendentes (pais) podem ser excluídos nas seguintes hipóteses:

  1. Ofensa física;
  2. Injúria grave;
  3. relações ilícitas com a conjuge ou companheiro(a) do filho ou neto;
  4. desaparo do filho ou neto com deficiência mental ou grave enfermidade.

Cabe ressaltar que a disposição de deserdação deve constar em testamento, cabendo àquele que aproveitar o patrimônio decorrente da deserdação, comprovar o fato.

Para maiores informações, entre em contato!

responsabilidade-do-fiador

RESPONSABILIDADE DO FIADOR: ATÉ ONDE VAI?

RESPONSABILIDADE DO FIADOR

Recebi a ligação de um cliente me perguntando: até onde é a minha responsabilidade como fiador?

Não entendi de imediato do que se tratava. Assim, quis saber o por que da pergunta. Ele me respondeu que tinha acabado de receber um oficial de justiça, e era o banco que estava cobrando uma dívida de uma empresa que foi sua, mas já tinha vendido há muitos anos. Queria saber se tinha alguma responsabilidade pelo pagamento.

Esse é um caso muito comum e a resposta não é tão simples como uma formula matemática. Afinal, estamos falando de direito. Vamos ver quando um fiador pode não ser mais responsável por débitos que tenha fornecido essa garantia.

O QUE SIGNIFICA SER FIADOR?

Ser um fiador ou oferecer uma fiança é a modalidade em  que um terceiro garante a satisfação de uma obrigação, caso essa não seja cumprida pelo devedor. É uma garantia pessoal, também conhecida pelo “juridiquês” como fidejussória.

Nessas hipóteses, o fiador assume as mesmas resposabilidades que o devedor (em alguns casos, até mais – como nas locações, por exemplo).

A fiança está previsa no código civil, no Capítulo XVIII (Art. 818 a 839), e nesses dispositivos tem seu regulmento.

A RESPONSABILIDADE DO FIADOR É PARA SEMPRE?

Um grande abuso quando tratamos de situações de fiadores, é a ausência de qualquer limitação temporal, ou, até mesmo, uma previsão de “renovação automática” da fiança.

Isso é muito comum nas relações bancárias (Bradesco, Banco do Brasil, Itau, Santander, Banrisul) que utilizam dessa previsão como uma forma de obrigar o fiador a ficar “permanentemente” vinculado a algum instrumento contratual.

Outra hipótese é o reconhecimento, pelo judiciário, de que o fiador não pode ficar permanentemente vinculado ao contrato com renovações automáticas. A fiança será limitada até o prazo do contrato. Vejamos uma decisão que reconhece esse direito de exoneração pelo tempo:

CIVIL. FIANÇA. CONTRATO BANCÁRIO. ANUÊNCIA DO FIADOR. INOCORRÊNCIA. PRORROGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

1. EVIDENCIADO QUE NÃO HOUVE ANUÊNCIA DO FIADOR NA PRORROGAÇÃO DO CONTRATO PARA DESCONTO DE CHEQUES, CORRETA A SENTENÇA QUE EXONERA A RESPONSABILIDADE DO GARANTE, MORMENTE PORQUE EM FIANÇA NÃO SE ADMITE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.

2. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJDF. Apelação n.º 0006028.34.199.807.0006. Data da decisão 26/09/2008).

Observando a decisão acima, a responsabilidade do fiador está limitada ao contrato que anuiu e não nos posteriores de “renovação do limite de crédito”. Ou seja: em regra, os bancos renovam automaticamente os limites, extrapolando o prazo do contrato inicial. Se o débito em que se está em cobrança é posterior ao que o fiador tenha se responsabilizado, não pode ser cobrado por isso.

TENHO COMO ME EXIMIR DA RESPONSABILIDADE DE FIADOR?

Muitas vezes, após concedida a fiança, a pessoa não quer mais continuar atrelada ao contrato que participou. 

O caso bem comum, é o narrado no início do presente artigo. O sócio, qual em regra é exigida a garantia em bancos, após sair da sociedade não fica isento da responsabilidiade de fiador “automaticamente” da garantia prestada.

O entendimento judicial é pacífico sobre a irrelevância da saída da sociedade com a garantia da fiança prestada anteriormente.

Nesses casos, o mais adequado é, quando se retirar da sociedade, notificar o banco da renúncia da fiança prestada. A lei prevê que a fiança pode ser renunciada mediante notificação ao credor, sendo que ficará responsável até 60 (sessenta) dias após recebida a comunicação. 

Assim, tratando-se de fiança prestada e suas obrigações, é sempre recomendável conversar com um advogado experiente na área.

RESPONSABILIDADE MARKETPLACE

RESPONSABILIDADE DO MARKETPLACE

Comprei um produto e veio uma falsificação: qual é a responsabilidade do Marketplace?

Essa modalidade de venda online tomou conta das maiores empresas do varejo no Brasil, onde marcas conhecidas como Magazine Luiza, Americanas, Shoptime, Amazon, Mercadolivre abriram espaço para pequenos vendedores utilizarem do seu nome na venda de produtos.

Mas, apesar das vantagens da democratização das vendas online serem, em grande número, boas aos consumidores, infelizmente ainda temos pessoas que estão interessadas em levar vantagem nessas relações. E as fraudes e falsificações de produtos nessas vendas online são comuns.

Nesse artigo abordaremos a responsabilidades das empresas “hospedeiras” nas relações comerciais que são praticadas sob seu manto.

O QUE É MARKETPLACE

Para definir a responsabilidade do marketplace, precisamos indicar de uma forma clara o que é esse tipo de serviço prestado.

Nele, as empresas abrem, mediante um breve cadastro, a possibilidade de terceiros realizarem a venda de produtos em seu website. Assim, pequenas empresas, mediante uma comissão, passam a utilizar da credibilidade de uma grande marca, tais como: Amazon, Shoptime, Magazine Luiza, Casas Bahia, Mercadolivre. A relação é um ganha-ganha.

O pequeno vendedor usa um website de credibilidade e o website recebe uma comissão sobre as vendas realizadas.

PRODUTOS FALSIFICADOS

Como dito anteriormente, a existência de produtos falsificados é algo cotidiano da realidade brasileira, desde quando ainda tínhamos importações proibida de inúmeros produtos. Quem viveu no início do anos 90 sabia claramente o que era produtos “vindo do paraguay”.

Hoje, com a abertura do mercado para importações, apesar da melhora da oferta de produtos originais,  as falsificações ainda vem dos 4 cantos do mundo. E quase sempre, utilizando marcas conhecidas que tenham valor agregado.

Os produtos falsificados não são uma exceção quando tratamos de internet. E o Marketplace se tornaram um alvo fácil para esses produtos pirata.

RESPONSABILIDADE DO MARKETPLACE

Afinal, o marketplace responde pela venda de produtos falsificados? Sim ou não?

Para respondermos esse questionamento, o código de defesa do consumidor prevê a responsabilidade de todos fornecedores da cadeia de consumo, independentemente da culpa. Essa disposição encontra-se claramente prevista no Art. 12 e Art. 13 do Código de Defesa do Consumidor.

Claramente, a empresa de Marketplace que autoriza terceiros a utilizarem sua marca como um atrativo de venda, deverá ter responsabilidade por tal fato. Ademais, se o produto não estivesse à venda em site grande renome, provavelmente não seria objeto de aquisição pelo consumidor.

Dessa forma, é de responsabilidade da empresa arcar com qualquer prejuízo que um consumidor possa ter incorrido em compra realizada em seu ambiente virtual.

QUAL PRAZO PARA RECLAMAR DE UM PRODUTO FALSIFICADO?

Além das hipóteses de desistência do consumidor expressamente previstas no Código de Defesa do Consumidor (Ler artigo), a compra de um produto falsificado atrai disposição do Art. 18 do Código de defesa do consumidor. Vejamos:

Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

III – o abatimento proporcional do preço.

Dessa forma, o consumidor, poderá, à sua escolha, requerer a substituição do produto (pelo original – se assim anunciado), restituição da quantia paga imediatamente ou abatimento do preço.

Nessas hipóteses, o Marketplace que será responsável solidariamente com aquela empresa que vendeu o produto em seu site.

Ficou com alguma dúvida?

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Promoção somente para novos clientes?

Queria aderir a um plano de minha operadora, mas não consigo contratar a promoção é somente para novos clientes. Essa hipótese faz parte do cotidiano de vários consumidores, que, por desconhecimento dos seus direitos junto as operadoras de telefonia acabam pagando planos mais caros do que “novos clientes”.

Mas, pensando nessas hipóteses, vamos demonstrar qual o caminho adequado para poder exercer esse direito facilmente “esquecido” pelas operadoras de telefonia.

TENHO DIREITO A ADERIR A PLANO PROMOCIONAL, MESMO JÁ SENDO CLIENTE?

Empresas de Telefonia, TV e internet não podem fazer distinção na adesão de promoções entre clientes e não clientes? Essa é uma prática comum entre as empresas. No entanto, há meios de contornar essa forma de tratamento injustificada.

Apesar de ser um direito reconhecido na regulamentação do serviços pela ANATEL, a execução desse direito acaba sendo dificultada pelas operadoras de telefonia, pois impedem a adesão do cliente, justificando que a promoção é somente para novos clientes.

O direito de contratar promoções encontra-se devidamente assegurado na legislação da ANATEL, mais precisamente na Resolução 632. E assim diz:

Art. 46. Todas as ofertas, inclusive de caráter promocional, devem estar disponíveis para contratação por todos os interessados, inclusive já Consumidores da Prestadora, sem distinção fundada na data de adesão ou qualquer outra forma de discriminação dentro da área geográfica da oferta.

Dessa forma, é direito, sim, dos que já são clientes da empresa de telecomunicações (telefonia, internet ou televisão) aderir a “novos planos”, não podendo haver distinção em “novas contratações” com as antigas.

COMO FAÇO PARA ADERIR A ESSE PLANO PROMOCIONAL?

Bom, dizer que é um direito do consumidor poder aderir a um plano promocional, mesmo já sendo cliente, é fácil. Mas como eu realmente consigo que isso seja feito pela operadora?

Claramente uma ligação para a central de atendimentos a resposta padrão será que o plano em promoção é somente para novos clientes. E agora?

PRIMEIRO PASSO – SOLICITAR A ALTERAÇÃO DO PLANO

Primeira coisa que temos que fazer, para conseguir utilizar desse plano promocional é realmente solicitar junto a central de atendimento. Nesse momento, é indispensável que seja anotado o protocolo do atendimento, para fins de comprovação futura que o consumidor realmente solicitou a adesão ao plano promocional. Já abordamos a importância da necessidade de anotar o protocolo quando fizer qualquer atendimento junto as empresas nesse artigo.

Então, com sua caneta e papel em mãos, ligue para a central de atendimento da sua operadora (claro, oi, net, vivo) e anote o protocolo e solicite que seu plano seja migrado para o promocional (indicando as características e valor cobrado pelo plano).

A resposta, como já dito, será a padrão das centrais: “não conseguimos disponibilizar esse plano para quem já é cliente”. Com seu protocolo em mãos, encerre a chamada.

SEGUNDO PASSO – RECLAMAR JUNTO A OUVIDORIA

Posteriormente, com o número do protocolo, você deve entrar em contato com a ouvidoria da prestadora. Nesse contato, qual recomendamos que seja feito por e-mail, você solicitará novamente a migração do plano, indicando valores, características e o protocolo da tentativa frustrada que teve. E caso queira, indique no e-mail que você possui esse direito, conforme prevê o Art. 46 da Resolução 632 da Anatel.

Agora, dependendo da operadora que estamos tratando, é aguardar. O recomendável é cinco dias úteis.

A ouvidoria poderá resolver esse problema para você. Não tendo resposta positiva, ou até mesmo, nenhuma resposta, há uma última tentativa a ser feita.

TERCEIRO PASSO – RECLAMAÇÃO NA ANATEL

Não sendo resolvido o problema pela ouvidoria, ao consumidor poderá realizar uma reclamação junto a ANATEL.

O link para formular uma reclamação na anatel é o seguinte: https://antigo.anatel.gov.br/consumidor/reclamacao

Nesse link, você clicará no botão que indica:

Ao preencher a reclamação, você indicará o protocolo inicial e comprovando a reclamação junto a ouvidoria. É por isso a sugestão de fazer a reclamação junto a ouvidoria por e-mail, pois você anexará esse pedido na reclamação na ANATEL.

A prestadora será comunicada pela Anatel da reclamação de que o consumidor não conseguiu aderir a plano promocional, e terá um prazo para responder a reclamação. Não sendo resolvido o problema, poderá ser multada pelo órgão regulador.

QUARTO PASSO – AÇÃO JUDICIAL

Não temos relatos de casos que não tenham sido resolvidos seguindo esses passos. No entanto, o judiciário semper será a última opção para resolver os problemas junto as operadoras de telefonia, tv ou internet. Como o custo para ajuizar um ação na grande maioria das vezes não é vantajoso ao cliente, o juizado especial cível de sua cidade pode ser a melhor saída.

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ITCMD: Multa e juros em sobrepartilha

Inúmeros contribuintes tem sido supreendidos com a cobrança de multa e juros sobre o ITCMD em casos de sobrepartilha no Estado de Santa Catarina. E essa cobrança é feita independentemente do atendimento das suas obrigações na apresentação da sobrepartilha.

Entendendo o caso – Multa e juros do ITCMD na Sobrepartilha

Quando é encontrado um novo bem a inventariar pelos herdeiros, inicia-se uma nova divisão sobre esse montante, que não foi objeto de inventário anterior. Nessas hipóteses de sobrepartilha são muito comuns quando os herdeiros encontram um bem ou direito a partilhar, como imóvel desconhecido ou até mesmo valores de processo judicial.

 

Ocorre que o Estado tem cobrado multa e juros moratórios sobre o ITCMD para os casos de sobrepartilha contando como devido a data da primeira declaração realizada no inventário, a DIEF. E os valores, dependendo do tempo entre o inventário realizado e a sobrepartilha, podem ser consideráveis, um verdadeiro confisco do patrimônio dos contribuintes.

Judiciário tem afastado essa cobrança

O entendimento judicial nesses casos tem sido favorável aos contribuintes, visto a inexistência de previsão legal para que os juros e multa de bens ainda não partilhados retroagissem para a data do primeiro inventário. Vejamos:   SOBREPARTILHA. ITCMD. Descoberta de novo bem. Incidência de multa e juros moratórios. Descoberta que, salvo prova em contrário, configura justo motivo a afastar a incidência da multa e dos juros de mora. Norma do art. 17, §1º da Lei 10.705/2000 que deve ser entendida sob a ótica do art. 1.013 do CPC/73 (antigo art. 500 do CPC/39) e da Súmula nº 114 do STF. Precedentes desta Colenda Câmara. Ratificação dos fundamentos da decisão (art. 252 do RITJSP). AGRAVO DESPROVIDO.

 

Dessa forma, tratando-se de uma cobrança indevida, aqueles que efetuaram o pagamento podem ser restituídos, observado o prazo de cinco anos para o pedido de restituição.

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