O maior medo de quem compra coisas pela internet é não receber aquilo que comprou. No caso de compras localizadas no Brasil, sabemos como funciona a questão e a quem recorrer quando temos algum problema.
Mas quando a compra é internacional. A quem devemos recorrer? Se pagamos o produto e ele não chega?
Essa situação foi objeto de análise pelo judiciário em um caso que o consumidor pagou, mas não recebeu o produto que tinha adquirido.
Nessa hipótese, o judiciário reconheceu que toda a cadeia de consumo responde pelo prejuízo ao consumidor e, tendo em vista que a empresa que realizava as vendas da china (Aliexpress) não tinha sede no Brasil, restou a intermediadora de pagamentos (EBANX) arcar com o prejuízo que o consumidor teve.
A responsabilidade da cadeia de consumo está prevista no Art. 7 e Art. 14 do Código de defesa do consumidor.
Não é a primeira vez em que as intermediadoras de pagamento são condenadas a ressarcir os consumidores. Na verdade, esse entendimento tem sido aplicado em vários casos semelhantes.
Dessa forma, em casos de compras online de produtos, caso a empresa vendedora não esteja localizada no Brasil, a empresa de Checkout (intermediadora de pagamentos) poderá responder por eventual falha no serviço prestado, devendo indenizar por completo o prejuízo sofrido pelo consumidor no caso concreto.
Inúmeros municípios tem realizado da exigência de cadastro municipal de prestadores que não estão localizados dentro do seu limite territorial para cobrança de ISS. Isso de dá em razão do interesse municipal em cobrar o imposto sobre serviços dessa empresa.
Tendo em vista que temos mais de 5 mil municípios no nosso país e com legislação diferente em cada um deles, temos no ISS um dos tributos que envolvem litígios dos mais diversos. Um deles refere-se ao ISS e os prestadores que estão localizados fora do município. Mas pode o município exigir cadastro de prestador que não está em seu território?
De acordo com o STF, a exigência é flagrantemente ilegal. O primeiro ponto a ser observado nesses casos, é que o município tem competência de criar e exigir leis somente em seu território. Assim, não há como estender a obrigatoriedade desses registros, ou seja, aplicar legislação sua, em contribuintes que não estão localizados dentro dos seus limites.
Apesar dessa ilegalidade patente, vários prestadores de serviços tem sido compelidos a realizar esse cadastro municipal. Ao realizar o cadastro no município em que não é localizado, o contribuinte estaria, assim, realizando uma submissão a lei onde não é localizado, nos termos da legislação tributária.
O Supremo Tribunal Federal ao analisar a exigência de cadastro municipal àqueles que estão fora do território reconheceu a inconstitucionalidade dessa obrigação. O assunto foi decidido em sede de Repercussão Geral (Tema 1020), qual determina observância obrigatória por parte dos municípios. Vejamos o que foi decidido:
ISS – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – SUJEITO ATIVO – OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS – CADASTRAMENTO – RETENÇÃO – TOMADOR DOS SERVIÇOS DE MUNICÍPIO DIVERSO – INCONSTITUCIONALIDADE. É incompatível com a Constituição Federal disposição normativa a prever a obrigatoriedade de cadastro, em órgão da Administração municipal, de prestadores de serviços não estabelecidos no território do Município, impondo-se ao tomador o recolhimento do Imposto Sobre Serviços – ISS quando descumprida a obrigação.
Dessa forma, eventuais lançamentos ou cobranças fiscais decorrentes dessa obrigação realizada irregularmente podem ser objeto de cancelamento!
Leilão e débitos de IPTU: Um caso que tem tem trazido muitos questionamentos em nosso escritório é sobre a obrigatoriedade de pagamento de IPTU de imóveis que foram arrematados por meio de leilão judicial.
Vamos a um exemplo: comprei um imóvel em leilão judicial e esse bem está avaliado em cem mil reais. As dívidas do imóvel, referente a IPTU, são de R$ 30.000,00. O arrematante do imóvel deve arcar com esse débito?
De acordo com nosso código tributário, os débitos anteriores a arrematação não ficam atrelados ao bem. Ou seja, o imóvel será adquirido sem ônus para o comprador em um leilão judicial.
Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
Dessa forma, o comprador não terá que arcar com esses custos. Mas, na prática, isso te sido observado pelos municípios na hora de transferir o imóvel? Em regra, o fisco acaba por “deixar de lado” esse regramento e insiste na cobrança contra o novo adquirente. Então, nesses casos, o que podemos fazer?
Existe mais de um tipo de solução, a ser analisada pelo advogado de acordo com o estágio de cada cobrança. Por exemplo: se os débitos não estão ajuizados, podemos fazer um mandado de segurança a fim de reconhecer a ilegitimidade da cobrança em face do novo adquirente.
Estando ajuizado, e, dependendo da atual situação do processo, caberá uma análise mais apurada de qual o melhor meio para resolver. Mas, de todos os casos, a pior solução é o adquirente pagar por aquilo que não é devido por ele.
Você conhece alguém que está na faculdade de medicina? Ela ingressou mediante transferência ou é caloura? Se a sua resposta for sim, saiba que ela pode estar pagando indevidamente uma mensalidade maior que a de seus colegas!
A 5ª Câmara de Direito Civil do TJSC determinou que uma universidade corrija a mensalidade do curso de medicina, que cobrava valores diferenciados de calouros e veteranos.
Conforme acórdão, quando demonstrada a diferença nas cobranças lançadas para o mesmo período de alunos ingressantes no curso universitário após certa data, que causa desigualdade nas mensalidades entre calouros e veteranos, deve ser deferida a tutela de urgência para determinar a readequação dos valores.
O fato de a aluna arcar com valor superior de mensalidade em comparação com os seus colegas do curso de graduação em medicina, pois ingressou no ano de 2020, não justifica a diferença de valor. Vejamos jurisprudência:
AGRAVANTE: T.V.B […]AGRAVADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA – UNISUL[..]PROCESSUAL CIVIL – TUTELA DE URGÊNCIA – COBRANÇA DE MENSALIDADES – DIFERENÇAS ENTRE CALOUROS E VETERANOS – ADEQUAÇÃO DOS VALORES – REQUISITOS AUTORIZADORES (CPC, ART. 300) – PRESENÇA – REFORMA DO DECISUM De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, “O art. 1º, §1º, da Lei nº 9870/99 (Lei das mensalidades escolares) não permite diferenciação entre o valor das mensalidades cobradas entre alunos do mesmo curso, porém de períodos distintos” (REsp n. 1316858/RJ Min. Mauro Campbell Marques). Demonstrada a diferença nas cobranças lançadas para o mesmo período de alunos ingressantes no curso universitário após certa data, que causa desigualdade nas mensalidades entre calouros e veteranos, deve ser deferida a tutela de urgência para determinar a readequação dos valores.
Assim, o TJSC entendeu que tal posição da Universidade fere o princípio da isonomia e a Lei n. 9.870/99 (Lei das mensalidades escolares).
Cumpre destacar que a decisão do TJSC, seguiu a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, qual entende que, com base no referido dispositivo legal, a cobrança diferenciada de mensalidades entre alunos do mesmo curso, mas em períodos distintos afronta a isonomia e o disposto na Lei n. 9.870/99 (Lei das Mensalidades Escolares).
Além disso, destacou-se que a alteração do valor precisaria ser esclarecida por meio de documentos que comprovassem a variação de custos da Faculdade, o que não foi feito.
Neste caso em comento ainda não foi decidido sobre, mas há outras jurisprudências, inclusive do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, qual entendem que os valores pagos a maior devem ser restituídos aos Alunos.
“Meu salário é impenhorável”. Já ouvi várias vezes clientes falando esse assunto comigo. Mas como funciona a questão da impenhorabilidade?
A legislação prevê a proteção do patrimônio do devedor em várias hipóteses, a fim de reconhecer o direito a um patrimônio mínimo.
A lei prevê a aplicação dessa proteção em várias hipóteses. Podemos citar os casos mais comuns deles:
a. Impenhorabilidade de salário;
b. Impenhorabilidade do bem de família (residência);
c. Impenhorabilidade dos valores em poupança até 40 (quarenta) salários mínimos;
d. Impenhorabilidade do FGTS;
e. Impenhorabilidade de previdência privada;
f. proteção a ferramentas de trabalho.
Mas, essas proteções são aplicadas de forma automática? Não!
Em regra, quando estamos tratando de impenhorabildiade, a atuação é posterior a ocorrência do ato. Ou seja: há a determinação de penhora, mas posteriormente é feita a liberação pelo juízo quando comprovada a impenhorabildiade.
Um exemplo que posso citar é a penhora salarial. Quando o juiz determina a penhora em conta bancária, ele não tem como saber se isso resultará na indisponibilidade do salário do devedor. Assim, a ordem é aplicada a todos ativos financeiros. A impenhorabilidade é demonstrada posteriormente, com a constituição de advogado e apresentação de comprovantes, como extrato da conta corrente e o respectivo contracheque.
No entanto, cabe ressaltar que em alguns casos a impenhorabilidade não pode ser oposta.
No caso de bem de família, por exemplo, essa proteção não tem efeito quanto a dívidas do próprio bem, tais como condomínio e IPTU. Assim, mesmo se tratando de moradia do devedor, a penhora pode ser levada a efeito para pagamento desses débitos.
Quanto a penhora de poupança, acredito ser interessante falar que o judiciário tem estendido esse entendimento para outras hipóteses, não ficando restrita somente a valores que estão em poupança. Por exemplo, a proteção pode abranger outras formas de investimento, e até há decisões que reconhecem a proteção da impenhorabilidade até mesmo para valores em conta corrente, dentro do limite dos 40 (quarenta) salários.
Esse tema é interessantíssimo! Mas precisamos deixar claro algumas coisas antes de responder. Vamos lá.
Primeira coisa a abordar quando tratamos desse assunto é seu conceito. Ele serve como fundamento para a análise da prescrição em si em vários casos.
O QUE É PRESCRIÇÃO
Tentando simplificar, podemos dizer que prescrição é a extinção do direito de ação pelo decurso do tempo. Ou seja: pela falta do exercício do direito de ação, a pessoa acaba por perdê-lo.
Ao observar esse conceito, vamos a uma indagação muito recorrente. Depois que foi ajuizada uma ação, o direito pode prescrever? A resposta é sim! Mas como assim?
Bom, como abordei, a prescrição é a extinção do direito de ação pelo não exercício dele. E como poderia então, se uma ação foi ajuizada, ser prescrita? A resposta está no seguinte entendimento: quando, no curso de uma ação, a parte interessada não dá o andamento adequado, ela acaba também por perder esse direito.
Um caso muito recorrente que posso citar é a extinção de dívidas bancárias pelo não andamento do processo por um banco. Um exemplo clássico é a ação de cobrança que fica por anos sem qualquer impulso da financeira. Essa desídia em fazer o processo andar pode resultar na prescrição do direito de cobrar judicialmente alguém.
Posso citar um entendimento do judiciário que reconheceu a prescrição quando a casa bancária demorou para indicar meios viáveis de citação do devedor. No caso em concreto, o banco ficou indicando os mesmos endereços do devedor por várias oportunidades. O juiz, ao analisar o caso, viu que a demora no andamento processual era culpa do banco e reconheceu a prescrição, mesmo quando o processo foi ajuizado no prazo legal.
Um outro exemplo de prescrição muito conhecido é o usucapião. Quando alguém toma a posse sem contestação de um terreno e o utiliza, por 15 anos como se dono fosse, acaba por adquirir a propriedade dele, ante a inércia do real proprietário.
ITCMD: dívidas compõe a base de cálculo do imposto?
Você sabia que, quando há uma transmissão de herança por inventário há a incidência de imposto sobre isso? O imposto que incide nessa hipótese é o chamado ITCMD, a sigla para IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS e DOAÇÕES.
No caso de um inventário, como não se trata de uma doação, há a incidência do imposto causa mortis, somente.
Em regra, o ITCMD possui uma progressividade, ou seja, a cobrança é maior quando a herança também for maior. A alíquota máxima do ITCMD hoje é de 8%.
O cerne da questão que quero abordar hoje aqui é se o imposto de transmissão causa mortis incide sobre o valor total dos bens transmitidos ou posso fazer alguma dedução? Por exemplo: posso excluir da incidência desse imposto as dívidas que o falecido deixou?
A resposta é sim. Pelo entendimento dos tribunais, não pode haver incidência de imposto sobre dívidas. No entanto, a questão infelizmente não tem sido reconhecida de forma administrativa por vários entes estatais, que são os titulares da cobrança desse imposto.
Vamos adotar um exemplo de como funciona na prática essa cobrança e como de fato ela deveria funcionar. Só informo que faremos um cálculo mais simplificado sem levar em conta a progressividade de alíquotas só para o exemplo ficar um pouco mais claro de entender.
Digamos que o falecido tenha deixado um herdeiro somente. No conjunto de bens a inventariar temos um único imóvel de cem mil reais e 30 mil reais em dívidas, podemos dizer, com um banco.
A base de cálculo utilizada pelo Estado na hora de cobrar o ITCMD é o valor de 100 mil reais, independentemente do quanto foi “herdado” de patrimônio líquido, ou seja, o encontro de contas dos créditos e débitos do falecido, que nesse caso, seria de 70 mil reais.
Seguindo o exemplo, digamos que nesse estado tenhamos uma alíquota de 7%. O valor a ser recolhido para o ente Estatal nessa hipótese seria de 7 mil reais. O correto, no entanto, é que a incidência do imposto ocorra somente sobre o patrimônio efetivamente herdado, ou seja, o ITCMD não incide sobre as dívidas. No caso do exemplo seria 100 mil o imóvel, menos 30 mil reais de dívidas, resultando em 70 mil reais. Aplicando a mesma alíquota de 7%, o valor ficaria 4.900,00, em vez de 7mil reais. Uma redução de 30%.
Indo um pouco mais longe, o entendimento judicial em alguns casos exclui até o custo das despesas processuais do inventário em si.
INVENTÁRIO. Base de cálculo do ITCMD. Monte líquido tributável, correspondente ao monte-mor, deduzidas as dívidas e encargos do de cujus. Inteligência dos artigos 1.792 e 1.997 do Código Civil de 2002. Inconformismo da Fazenda. Não acolhimento. Herdeiros somente podem ser responsabilizados até as forças da herança. Tanto é que se não há transmissão de bens, não incide o imposto. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP, Agravo de Instrumento 2066937-65.2017.8.26.0000, Relator: Paulo Alcides; 6ª Câmara de Direito Privado; j. 02/08/2017)
O supremo tribunal federal já reconheceu a ilegalidade da cobrança do ITCMD sobre as dívidas, precedente que pode ser aplicado a qualquer caso semelhante.
Assim, não incide ITCMD sobre as dívidas do falecido bem como, se foram pagos valores indevidamente, o contribuinte tem o direito de restituir eventual valor pago, desde que observado o prazo de prescrição de 5 anos.
Empesas que trabalham com importação por via marítima são taxadas e pagam um tributo chamado Adicional de Frete de Marinha Mercante (AFRMM). Contudo, o AFRMM é ilegal para empresas optantes do SIMPLES NACIONAL
AFRMM é o Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante, trata-se de uma taxa que incide sobre o valor do frete cobrado pelas empresas brasileiras e estrangeiras de navegação que operam em porto brasileiro, de acordo com o conhecimento de embarque e o manifesto de carga.
A ILEGALIDADE
Se você tem uma empresa no Simples Nacional, realizou operações de importações, seja por trading ou por conta própria, você provavelmente pagou o AFRMM, mas agora, o que você certamente não sabe é que essa cobrança foi feita ilegalmente.
A cobrança do referido tributo se mostra ilegal pelo fato das empresas serem optantes do SIMPLES, sistema unificado de pagamento de tributos, que exclui a incidência de outros que não estejam relacionados na Lei Complementar 123/2006, Lei que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.
Tal isenção temprevisão legal expressa no atual regime do Simples Nacional, regulado/disciplinado pela Lei Complementar nº 123/2006. Vejamos:
Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições: […] § 1o O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas: […] § 3o As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo
Por não ter qualquer menção quanto à Contribuição da AFRMM na LC 123/2006, o parágrafo 3º do art. 13 da LC123/2006 é amplamente aplicável para declarar a inexigibilidade do AFRMM para empresas do Simples.
Podemos dize que a restituição é significativa! Isso porque os impostos que são objeto de discussão nessa ação são ressarcidos integramente, devidamente corrigidos pela Taxa SELIC, contador a partir da data do apagamento da AFRMM.
COMO É FEITO O PROCEDIMENTO PARA CONSEGUIR A RESTITUIÇÃO?
Pela via judicial através do ajuizamento de uma Ação de Repetição de Indébito, requerendo a restituição dos valores pagos nos últimos 60 meses e o impedimento das cobranças futuras da mesma espécie.
O valor pode ser recebido de mais de uma forma. Isso dependerá o montante a ser recebido.
EMPRESAS AINDA OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL: somente poderá receber o valor em dinheiro, sendo adotado o procedimento de Requisição de Pequeno Valor (crédito até 60 salários mínimos) ou Precatório (valores acima 60 salários mínimos).
EMPRESAS QUE DESENQUADRARAM DO SIMPLES: o valor poderá ser compensado com impostos federais (excluído INSS) ou recebido por precatório ou Requisição de pequeno valor (até 60 salários mínimos).
Quem já teve uma negativa pelo plano de saúde para cobrir um procedimento sabe o grande problema que isso é.
Mas, essa situação é bem corriqueira no dia-a-dia de um paciente. Acontece que as pessoas desconhecem quando é legitima ou não a negativa de uma cobertura de um plano de saúde.
PRAZO PARA RESPOSTA E EVENTUAL NEGATIVA DE COBERTURA POR ESCRITO
Primeiro ponto a indicar sobre esses problemas junto a planos de saúde é o direto básico do paciente em ter sua resposta da negativa de cobertura por escrito. Esse direito da obter uma resposta escrita da negativa de cobertura está previsa na Resolução 395/2016 da Ans, em seu Art. 10, §1°.
O prazo para resposta da cobertura, em regra, é feito de forma imediata. A legislação prevê que, não sendo possível a resposta imediata da solicitação, a operadora terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis, ou, sendo o caso de procedimento de alta complexidade, até 10 dias úteis.
Casos de procedimento de urgência ou emergência as autorizações devem ser feitas de forma imediata.
Assim, toda e qualquer negativa que um beneficiário de plano de saúde tiver, é indispensável que ele possua a resposta do plano por escrito, indicando o motivo, que servirá para eventual discussão judicial futura.
ROL DE PROCEDIMENTOSDA ANS E NEGATIVA DE COBERTURA
Em regra, as operadoras de plano de saúde tem utilizado o rol da ANS como fundamento para negar a cobertura de procedimentos aos beneficiários dos planos de saúde. Os procedimentos indicados no rol da ans são encontrados na Resolução 465/2021.
Exemplos que podemos citar de negativas de cobertura são:
Negativa de cirurgia bariátrica;
Negativa de cirurgia ortopédica;
Negativa de implante;
Negativa de home care;
Negativa de tratamento com medicamento off-label;
Negativa de cobertura de exame (oncotype, petscan, etc);
ENTENDIMENTO JUDICIAL SOBRE A MATÉRIA – QUANDO UMA NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE É ILEGAL
O judiciário já vem debatendo há tempos o campo de atuação dos planos de saúde e sua obrigação em custear o tratamento de seus beneficiários. A grande maioria dos planos de saúde tem negado a cobertura de procedimentos por entender que sua obrigação limita-se ao rol de cobertura obrigatória mínima da ANS.
O entendimento do judiciário, em sua imensa maioria, é no sentido que a listagem de procedimentos definida pela ANS é meramente exemplificativa. Ou seja: os procedimentos lá indicados não são os únicos que devem ser custeados pelo plano de saúde.
Até porque os procedimentos médicos estão em constante evolução, enquanto o regramento da ANS é incapaz de acompanhar e indicar todos novos tratamentos que a medicina dispõe.
O tratamento requisitado pelo médico do paciente, em regra, deve ser justificado, indicando a razão pela qual ele se faz necessário. Se houver um procedimento previsto no rol, mas esse se demonstrar incapaz para o tratamento do paciente, isso também deve ser justificado.
Havendo uma justificativa válida e indicada pelo corpo médico, o judiciário tem entendido que é devida, sim, a cobertura indicada.
Penhoraram seu imóvel, mas você não tem relação com o processo?
Isso é mais rotineiro do que pensamos. Nesse artigo vamos tentar abordar de uma forma didática como funciona um processo de embargos de terceiros!
O QUE É UMA PENHORA
Penhora consiste em uma restrição judicial sobre um determinado bem, fazendo com essa restrição fique gravada, registrada. Essa restrição tem o intuito de vender o bem judicialmente para pagar uma dívida que está sendo cobrada em uma ação.
A penhora registrada impede a venda do bem a outras pessoas.
Há, no entanto, uma hipótese que esse comprador do imóvel fez negócio com o devedor que está sendo cobrando em um processo judicial, mas não havia qualquer registro dessa penhora no imóvel. Nesses casos, a pessoa é considerada, em regra, como um adquirente de boa-fé.
Se uma pessoa comprou um imóvel que está penhorado, e com o respectivo registro da penhora, ela pode perder esse bem, por não ser um comprador de boa-fé.
Há, no entanto, uma hipótese que esse comprador do imóvel fez negócio com o devedor que está sendo cobrando em um processo judicial, mas não havia qualquer registro dessa penhora no imóvel. Nesses casos, a pessoa é considerada, em regra, como um adquirente de boa-fé.
Mas o que é isso? Qual a diferença de um para o outro?
ADQUIRENTE DE MÁ-FÉ E DE BOA-FÉ
O adquirente de boa-fé é a pessoa comprou o bem sem outras intenções, tal como fraudar uma execução. Ou seja, ele não teve o intuito de comprar o bem daquele devedor simplesmente para ele não fosse penhorado. Ele comprou porque queria, de fato, ser proprietário daquele bem.
O adquirente de má-fé, por outro lado, ao comprar um bem penhorado, se presume que queria, em conjunto com o devedor, adquirir o imóvel para livrar o bem de uma penhora judicial.
Os efeitos, para cada um deles, são bem diferentes.
O adquirente de má-fé, dificilmente conseguirá reverter a penhora do imóvel. Sem desfazer a penhora, ele ficará sem o bem, que será leiloado judicialmente para pagar a dívida do vendedor do imóvel. E, além de ficar sem o bem, provavelmente ficará sem o dinheiro que pagou ao vendedor quando fez a compra. O jeito dele recuperar esse valor seria mediante uma ação judicial contra o devedor (que provavelmente não tem mais nada no seu nome).
O adquirente de boa-fé, por outro lado, conseguirá baixar a penhora do imóvel, revertendo-a.
O QUE DEFINE UM ADQUIRENTE DE BOA-FÉ E MÁ-FÉ QUANTO A UMA PENHORA
Na hipótese de aquisição de um imóvel, é sempre importante o adquirente se cercar de todos os cuidados quando for realizar o negócio. Buscar a documentação adequada para certificar que está fazendo um negócio que não será posteriormente discutido na via judicial. Ainda, cabe ressaltar que uma penhora pode acontecer, mas, estando de posse dessa documentação, as chances de sucesso para garantir a propriedade do bem são muito maiores do que aquele que preferiu fazer um negócio com os “olhos fechados”.
Mas, apesar de tudo isso, um caso que é muito recorrente é a penhora de um imóvel que foi objeto de venda somente com um contrato de gaveta ou compromisso de compra e venda. Ou seja: o vendedor e comprador do imóvel fizeram uma negociação, mas não deixaram esse ato de forma pública, onde todos poderiam saber desse negócio realizado. Esse comprador teria o direito de resguardar esse bem para si? Ele é considerado um adquirente de boa-fé?
Bom, devemos analisar caso a caso para responder esse questionamento.
Se o negócio foi feito somente com um compromisso de compra e venda ou um contrato particular o principal a ser aferido são as datas e suas comprovações. Se a compra foi feita antes da penhora, e o contrato segue os procedimentos necessários para aferir essa data, o entendimento judicial é que o adquirente é de boa-fé.
No entanto, estando o contrato sem condições de aferir a data correta em que foi adquirido, pode resultar na manutenção dessa penhora.
Essa discussão terá espaço num procedimento intitulado “embargos de terceiros”. Neles serão discutidos se o imóvel penhorado vendido a terceiro vai ou não a leilão. O “terceiro” no caso, é o comprador o imóvel, que ajuizará uma ação para discutir a penhora injustamente realizada no imóvel que é seu. Esse mesmo procedimento é realizado tanto na esfera civil como na trabalhista.
Nessa ação ele apresentará a documentação que comprova a aquisição do bem e pedirá ao juiz que libere a penhora do imóvel, pois, de fato, ele é o real proprietário e não o devedor da ação principal. As provas a serem realizadas nessa ação são todas admitidas em direito, mas a prática revela que a prova documental é a mais robusta para comprovação do direito em discussão.
Os embargos de terceiros possuem o prazo de cinco dias até após a alienação judicial do bem. Se a carta de arrematação for expedida na ação, que é o documento pelo qual o juiz reconhece como novo proprietário do bem aquele que comprou no leilão judicial, o comprador terá que buscar indenização com a pessoa que o vendeu o imóvel que foi penhorado. O que, pela experiência, revela uma probabilidade muito baixa de sucesso.
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