Ex-proprietário não é responsável por taxa de lixo de imóvel

Em demanda proposta pela Aguiar & Costa Filho Advogados Associados, a empresa AMBIENTAL LIMPEZA URBANA E SANEAMENTO LTDA foi condenada a indenizar ex-proprietário de imóvel que teve seu nome lançado no SERASA em razão de débitos de taxa de lixo de uma unidade imobiliária em Itapema/SC que já não era mais dono há anos.

O cliente havia notificado a empresa Ambiental Limpeza informando que o imóvel objeto de cobrança da taxa de lixo havia sido dado em pagamento em uma negociação ocorrida nos idos de 1997. Apesar de devidamente notificada, a empresa informou que continuaria efetuando a cobrança em nome do Cliente. Além de efetuar a emissão de taxas indevidas, a empresa realizou a negativação do nome do Cliente nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA), relativo as taxas que o mesmo já havia informado que não tinha mais qualquer responsabilidade.

Uma vez inconformado com a situação, o cliente ajuizou demanda judicial discutindo tal cobrança bem como requerendo a indenização pelos danos morais sofridos em razão da restrição indevida. Em primeiro grau a sentença reconheceu que o valor era indevido e condenou a empresa a pagar indenização por danos morais fixadas em R$ 12.000,00.

A empresa interpôs recurso, afirmando que a restrição de crédito era legal e o valor era devido pelo cliente. A turma recursal manteve a decisão, reconhecendo que a conduta da Ré era indevida, confirmando a decisão de primeira instância

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Taxa de Lixo: afastada responsabilidade de proprietário

A cobrança da taxa de coleta de lixo sempre foi alvo de grandes discussões na esfera judicial, seja por essência, seja por seu valor cobrado dos contribuintes.

A ação foi proposta pela empresa Ambiental Limpeza Urbana e Saneamento, objetivando realizar a cobrança judicial de pagamentos relativos a prestação de serviços de limpeza em Balneário Camboriú/SC. Em primeiro grau, a sentença foi extinta, visto que o juízo entendeu pela impossibilidade de realizar a cobrança em face do novo proprietário do imóvel, haja vista que o mesmo nunca usufruiu dos serviços prestados. Inconformada, a empresa recorreu.

A decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, manteve o entendimento fixado em primeiro grau, afastando a responsabilidade do atual proprietário de um imóvel, visto que da cobrança da taxa referia-se a período em que o mesmo ainda não era dono do imóvel:

Ação de cobrança. Serviço de coleta de lixo e limpeza urbana. Município de Balneário Camboriú. Ilegitimidade da demandada. Débitos correspondentes a período posterior à alienação do imóvel. Responsabilidade dos novos proprietários. Manutenção da sentença. Precedentes. Honorários advocatícios. Redução. Possibilidade na espécie. Recurso parcialmente provido. A obrigação oriunda da relação jurídica firmada com a concessionária para prestação de serviço público não se caracteriza como propter rem, sendo o responsável pelo pagamento o solicitante do referido serviço (TJSC, Des. Luiz Cézar Medeiros). Processo: 0017963-12.2013.8.24.0005 (Acórdão). Relator: Des. Pedro Manoel Abreu. Origem: Balneário Camboriú. Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Público. Data de Julgamento: 21/11/2017. Classe: Apelação Cível

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