AFRMM SIMPLES NACIONAL

ILEGALIDADE DO AFRMM PARA EMPRESAS DO SIMPLES NACIONAL

Empesas que trabalham com importação por via marítima são taxadas e pagam um tributo chamado Adicional de Frete de Marinha Mercante (AFRMM). Contudo, o AFRMM é ilegal para empresas optantes do SIMPLES NACIONAL

O QUE É O AFRMM?

AFRMM é o Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante, trata-se de uma taxa que incide sobre o valor do frete cobrado pelas empresas brasileiras e estrangeiras de navegação que operam em porto brasileiro, de acordo com o conhecimento de embarque e o manifesto de carga.

A ILEGALIDADE

Se você tem uma empresa no Simples Nacional, realizou operações de importações, seja por trading ou por conta própria, você provavelmente pagou o AFRMM, mas agora, o que você certamente não sabe é que essa cobrança foi feita ilegalmente.

A cobrança do referido tributo se mostra ilegal pelo fato das empresas serem optantes do SIMPLES, sistema unificado de pagamento de tributos, que exclui a incidência de outros que não estejam relacionados na Lei Complementar 123/2006, Lei que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.

Tal isenção tem previsão legal expressa no atual regime do Simples Nacional, regulado/disciplinado pela Lei Complementar nº 123/2006. Vejamos:

Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições: […]
§ 1o O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas: […]
§ 3o As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo

Por não ter qualquer menção quanto à Contribuição da AFRMM na LC 123/2006, o parágrafo 3º do art. 13 da LC123/2006 é amplamente aplicável para declarar a inexigibilidade do AFRMM para empresas do Simples.

EM QUANTO CONSISTE ESSA RESTITUIÇÃO?

Podemos dize que a restituição é significativa! Isso porque os impostos que são objeto de discussão nessa ação são ressarcidos integramente, devidamente corrigidos pela Taxa SELIC, contador a partir da data do apagamento da AFRMM.

COMO É FEITO O PROCEDIMENTO PARA CONSEGUIR A RESTITUIÇÃO?

Pela via judicial através do ajuizamento de uma Ação de Repetição de Indébito, requerendo a restituição dos valores pagos nos últimos 60 meses e o impedimento das cobranças futuras da mesma espécie.

O valor pode ser recebido de mais de uma forma. Isso dependerá o montante a ser recebido.

EMPRESAS AINDA OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL: somente poderá receber o valor em dinheiro, sendo adotado o procedimento de Requisição de Pequeno Valor (crédito até 60 salários mínimos) ou Precatório (valores acima 60 salários mínimos).

EMPRESAS QUE DESENQUADRARAM DO SIMPLES: o valor poderá ser compensado com impostos federais (excluído INSS) ou recebido por precatório ou Requisição de pequeno valor (até 60 salários mínimos).

SIMPLES NACIONAL

SIMPLES NACIONAL: parcelamentos prorrogados

SIMPLES NACIONAL – PRORROGAÇÃO DE VENCIMENTO DOS PARCELAMENTOS

O Comitê Gestor do Simples Nacional publicou hoje Resolução 155/2020 que prorroga os vencimentos de parclas mensais relativas a parcelamentos administradors pela Receita Federal de tributos do SIMPLES NACIONAL.
As prorrogação ficaram as seguintes:


I – de agosto de 2020, para as parcelas com vencimento em maio de 2020;
II – de outubro de 2020, para as parcelas com vencimento em junho de 2020; e
III – de dezembro de 2020, para as parcelas com vencimento em julho de 2020.

A medida é benéfica a fim de manter empresas no regime de recolhimento simplificado, eis que eventuais atrasos poderiam resutar na exclusão desse tratamento tributário diferenciado.

Para maiores informações, entre em contato ou por Whatsapp.

Débitos do Simples Nacional estão com desconto!

Débitos do simples nacional poderão ser pagos com desconto ou em até 175 parcelas mensais.

Foi publicado no Diário Oficial da União, na data de 09/04/2018 a Lei complementar que garante o Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, o Pert-SN, mais conhecido como o Refis da Pequena empresa.

As condições vão, para o pagamento a vista, na redução de 90% do valor dos juros de mora, 70% das multas moratórias, de ofício ou isoladas e 100% dos encargos legais, inclusive os honorários advocatícios.

No caso de parcelamento, o limite máximo de parcelas são de 175, observado o valor mínimo da parcela de R$ 300,00, quais garantirão também a redução de juros e multas.

O prazo para adesão ao programa é de 90 dias. Após esse prazo, o contribuinte com débitos não poderá mais aderir as condições especiais de pagamento.

Os débitos passíveis de adesão a esse programa são somente aqueles relativos a débitos do Simples Nacional.

Para maiores informações, enviar um e-mail pelo formulário de contato: contato

SIMPLES NACIONAL: confirmada isenção do adicional do FGTS

Em ação proposta pela banca Aguiar & Costa Filho Advogados, a 3ª Turma Recursal do Tribunal Regional Federal da 4ª região confirmou o entendimento de que é indevido o recolhimento da contribuição para o FGTS em caso de dispensa sem justa causa para as empresas enquadradas no SIMPLES NACIONAL.

O entendimento favorável ao contribuinte já havia sido proferido em primeira instância, tendo como fundamento que o regime especial das empresas enquadradas no simples nacional já engloba todas as contribuições para a União. Dessa forma, a contribuição incidente nos casos de dispensa sem justa causa, no importe de 10% dos depósito do FGTS, seriam indevidos.

Cumpre ressaltar que essa contribuição é muito controvertida nos tribunais, visto que fora criada a fim de saldar o déficit decorrente dos planos econômicos. Cobrada desde o ano 2001, sua finalidade já foi há muito tempo esgotada, fato qual resultaria, por outros fundamentos, na ilegalidade da sua cobrança.

Apesar disso, a questão posta em juízo corresponde a outro fundamento: o regime simplificado de arrecadação, ou seja, o SIMPLES NACIONAL já englobaria todas as contribuições para a União, fato qual impediria a cobrança da discutida na ação.

Assim, o entendimento da Turma Recursal foi manter a decisão de primeira instância reconhecendo a ilegalidade na cobrança da contribuição de 10% para o FGTS, devendo o contribuinte ser restituído dos valores recolhidos, devidamente atualizados pela SELIC até seu pagamento.

Para maiores informações entre em contato pelo: https://www.aguiaradvogados.com.br/#contact.

Restituição de tributos no SIMPLES – 10% FGTS

A Banca Aguiar & Costa Filho Advogados associados obteve sentença favorável em caso em que se discutida a exigibilidade da contribuição adicional de 10% (dez por cento) sobre o FGTS rescisório para empresa enquadrada no Simples Nacional.

Primeiramente, se faz importante apresentar um breve esclarecimento no que concerne a esse tributo, a fim de posicionar aqueles que o desconhecem.  A contribuição social para fins de recomposição das perdas decorrentes dos planos econômicos nos saldos do FGTS foi criada pela Lei Complementar 110/2001, correspondendo a 10% (dez por cento) dos valores depositados nas contas vinculadas dos trabalhadores. No entanto, visto que se tratava de um tributo, o respectivo valor não era repassado ao trabalhador em caso de rescisão sem justa causa.  Na prática, quando realizada demissão sem justa causa, a empresa recolhia a quantia de 50% (cinquenta por cento) do saldo da conta vinculada do trabalhador, sendo repassado ao mesmo somente a quantia de 40%. Os 10% remanescentes eram destinados a União, qual recomporiam as perdas dos planos econômicos de décadas anteriores.

No entanto, essa contribuição adicional do FGTS foi objeto de discussão judicial pela banca Aguiar & Costa Filho Advogados Associados, qual apresentou tese defendendo a ilegalidade da cobrança às empresas enquadradas no regime simplificado de arrecadação, qual seja, o Simples Nacional.

A legislação que rege as empresas do Simples Nacional dispõe expressamente que são dispensadas do recolhimento de qualquer outra contribuição instituída pela União, aquelas que aderirem a esse regime. Tendo em vista que o adicional do FGTS enquadra-se claramente como uma contribuição social, seria, portanto, indevida sua cobrança.

A tese apresentada foi acolhida pelo juízo federal que decidiu a matéria, citando, inclusive, precedentes favoráveis nesse sentido. Assim, a União foi condenada a restituir os valores recolhidos a esse título, devidamente atualizados a parte Autora, bem como não efetuar cobranças futuras do tributo em demissões sem justa causa.

 

Multa de 10% do FGTS é indevida no Simples Nacional

Em recente decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4º Região, foi decidido pela inexigibilidade do adicional de 10% (dez por cento) do FGTS rescisório por empresas que estão enquadradas no SIMPLES NACIONAL.

A decisão entendeu pela dispensabilidade do recolhimento da contribuição adicional do FGTS para as empresas do simples ante a expressa disposição constante no Art. 13, §3º da LC 123/2006.

De acordo com o entendimento apresentado, as empresas que estavam enquadradas no SIMPLES NACIONAL possuem o direito a restituição desses valores recolhidos a união, relativos ao adicional de 10% da multa do FGTS em casos de dispensa sem justa causa, bem como a exclusão dos futuros recolhimentos.

Para saber mais, entre em contato: https://www.aguiaradvogados.com.br/#contact