DIREITO CONSUMIDOR – Demora no conserto do veículo resulta em dano moral

DIREITO CONSUMIDOR – O Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou sentença que condenou concessionária de veículos ao pagamento de indenização por danos morais a consumidor em razão da longa espera por conserto de seu veículo.

No caso em discussão, o consumidor havia levado sua motocicleta para conserto junto a concessionária. Enquanto aguardava solução por parte da concessionária, o consumidor tentou de diversas formas agilizar o demorado conserto, realizando, inclusive, reclamações junto ao Procon de sua cidade. No entanto, todas essas medidas não tiveram sucesso.

Piorando a situação vivida pelo consumidor, o mesmo utilizava o veículo como seu meio de transporte, tendo que, em razão da demora, utilizar-se do transporte público para cumprir com seus afazeres diários. Em razão da longa espera (mais de 90 dias), bem como o descaso por parte da concessionária, o Tribunal entendeu como correta a decisão que condenou a empresa ao pagamento da indenização, mantendo a condenação inicial de R$ 10.000,00 pelos danos morais sofridos.

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DIREITO TRABALHISTA – Uso de e-mail particular no trabalho resulta em justa causa

DIREITO TRABALHISTA – Um empregado, que utilizava-se do e-mail pessoal no horário de expediente foi demitido por justa causa, enquadrando-se sua conduta como desídia e mau procedimento. Assim, o mesmo ajuizou reclamatória trabalhista para que fosse revertida a justa causa aplicada pelo empregador.

Na sentença, a juíza entendeu que a utilização do e-mail pessoal para assuntos sem relação com o trabalho configuram hipóteses de demissão por justa causa, qual seja, a desídia e mau procedimento. Nos e-mails, o empregado tratava de compras pessoais, conversas com terceiros sobre assuntos alheios ao trabalho, o resultou na sua demissão por justa causa.

Assim, aquele empregado que utiliza-se do e-mail pessoal, no horário de expediente para assuntos alheios ao trabalho, pode ser demitido por justa causa, desde que analise-se o caso concreto, como histórico profissional e reiteração das condutas.

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Sentença: TRT 2ª Região – 45ª VT – PROCESSO Nº 061/2012