A homologação de acordo EXTRAJUDICIAL da rescisão do contrato de trabalho é mais uma novidade trazida pela reforma trabalhista.
Antes, a Justiça do Trabalho somente admitia a realização de acordo como forma de solução de ações trabalhistas já levadas ao seu conhecimento.
Se o empregador e o empregado pretendessem celebrar acordo extrajudicial, este era firmado apenas entre eles e não garantia a desejada segurança jurídica, porque era passível de questionamento perante o Judiciário.
Após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, é facultado às partes, de comum acordo, provocarem o Judiciário para homologação de acordo extrajudicial, conforme o art. 855-B a 855-E, da CLT:
Art. 855-B. O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado.
§ 1o As partes não poderão ser representadas por advogado comum.
§ 2o Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria.
Art. 855-C. O disposto neste Capítulo não prejudica o prazo estabelecido no § 6o do art. 477 desta Consolidação e não afasta a aplicação da multa prevista no § 8o art. 477 desta Consolidação.
Art. 855-D. No prazo de quinze dias a contar da distribuição da petição, o juiz analisará o acordo, designará audiência se entender necessário e proferirá sentença.
Art. 855-E. A petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela especificados.
Parágrafo único. O prazo prescricional voltará a fluir no dia útil seguinte ao do trânsito em julgado da decisão que negar a homologação do acordo.
Basta o comum acordo entre as partes e a participação de advogados diferentes.
Cada parte deve ser representada por seu advogado.
Os Juízes podem homologar o acordo sem a presença das partes ou podem exigir a presença das mesmas. Ainda, possuem a prerrogativa de deixar de homologar o acordo extrajudicial, se entender, por exemplo,que o ajuste visa fraudar direitos trabalhistas.
O acordo, se homologado, terá efeito de título executivo judicial, possibilitando que, se inadimplido, seja executado perante o juízo que o homologou.
Destaca-seque a homologação de acordo extrajudicial não altera os prazos para pagamento das verbas rescisórias!
Então, o empregador deve continuar atento aos prazos para pagamento das verbas!
Confira:
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