Receita federal tem 360 dias para responder pedidos administrativos

DIREITO TRIBUTÁRIO – Você sabia que a Receita Federal possui o prazo de 360 dias para responder qualquer pedido administrativo?

Pois é, esta obrigação consta do art. 24 da Lei nº 11.457/07, que diz o seguinte:

Art. 24.  É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.

Mas a Receita Federal infelizmente não respeita o prazo estipulado, o que faz com que seja necessária a adoção de medidas judiciais, tais como o mandado de segurança, justamente para garantir o cumprimento tempestivo da norma.

Diante da avalanche de ações judiciais buscando o cumprimento do que determina a lei, o STJ decidiu no Recurso Especial nº 1.138.206, sob o rito dos recursos repetitivos – isto é, com aplicação imediata em todas as situações idênticas -, que “tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07)”.

Sendo assim, qualquer pedido administrativo que tenha sido feito perante a Receita Federal há mais de 360 dias, e que não tenha sido respondido, deve seguir a risca o que determina a lei, bastando a propositura de ação judicial para cumprir a decisão do STJ caso haja recusa ou inércia em cumprir o prazo.

Se você realizou algum pedido administrativo perante a Receita Federal há mais de 360 dias, não obteve qualquer resposta, e não sabe como proceder, entre em contato conosco clicando aqui, que teremos o maior prazer em orientá-lo.

REsp nº 1.138.206 – STJ

Imagem: http://nossavitoriape.com/wp-content/uploads/2017/04/calendario-prazo-meta-emprego-1355752118371-956×5001448864421.jpg

DIREITO CIVIL – Prazo para pedir indenização por danos morais é de 10 anos

DIREITO CIVIL – Segundo recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o prazo para ajuizar ação relativa a pedido de indenização por danos morais em decorrência de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA) é de 10 anos a contar do conhecimento do fato pelo consumidor.
 

O entendimento baseou-se na regra geral de aplicação da prescrição constante no código civil, qual aplica-se o prazo decenal para quando inexistente os nela especificados.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça – REsp 1276311/RS

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