imposto de importação

Capatazia não faz parte do Imposto de Importação

Os valores dispendidos a título de capatazia não compõe a base de cálculo do Imposto de Importação.

Esse foi o entendimento reafirmado pelo STJ ao afastar os valores gastos com descarga de mercadoria, por entender que a Instrução Normativa da Receita Federal 327/2003 ampliou os conceitos legalmente previstos para ao cobrança do referido imposto. O relator do recurso, Ministro Sérgio Kukina, fundamentandou sua decisão nos precedentes reiterados das Turmas de Direito Público da corte. Explicou que o Acordo de Valoração Aduaneira e o Decreto 6.759/2009, referem-se a gastos com o manuseio de cargas de mercadorias importadas até o porto alfandegário. A instrução normativa, no entanto, ampliou o conceito para as mercadorias já importadas já em território nacional. Ante os fundamentos apresentados, o relator rejeitou monocraticamente o recurso interposto pela União. Para maiores informações, envie-nos um e-mail pelo formulário de contato.

Planos de saúde: Quais os meus direitos? (Parte 5)

  • Como saber se o reajuste aplicado pelo meu plano está correto?

Finalizando a nossa série sobre Planos de Saúde, veremos como se dá o reajuste dos Planos de Saúde, segundo os parâmetros legais, para os planos contratados por pessoa física após edição da Lei nº 9.656/98.

Inicialmente, cumpre esclarecer que para os planos contratados antes da vigência da Lei nº 9.656/98, e para aqueles pelo empregador, sindicato ou associação (os chamados planos “coletivos”), o reajuste se dá na forma estabelecida no contrato, e não estão sujeitos à definição pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Pois bem. Existem três hipóteses para reajustamento de preços:

  1. Por variação de custos: definido anualmente pela ANS, somente pode ser aplicado após sua análise e autorização, e leva em consideração o aumento dos custos das operadoras para prestação dos serviços. O limite percentual de reajuste anual pode ser consultado aqui.
  2. Por revisão técnica: é uma exceção, decorrente de um desequilíbrio nas contas do plano, que ameaça a continuidade dos serviços. Para evitar maiores prejuízos aos usuários, a ANS exige que a operadora ofereça duas alternativas ao consumidor, sendo uma delas sem aumento de mensalidade. Em qualquer dos casos a ANS deve aprovar as opções antes de oferecer ao beneficiário.
  3. Por mudança de faixa etária: a legislação prevê a possibilidade dos planos de saúde aumentarem o valor da mensalidade conforme a faixa etária. Atualmente, existem duas tabelas de idade, aplicáveis conforme a data de contratação do plano, conforme se vê abaixo.
ContrataçãoFaixa etária
Entre 2 de Janeiro de 1999 e 1 de Janeiro de 2004
  • 0 a 17 anos
  • 18 a 29 anos
  • 30 a 39 anos
  • 40 a 49 anos
  • 50 a 59 anos
  • 60 a 69 anos
  • 70 anos ou mais
Após 1 de Janeiro de 2004
(Estatuto do Idoso)
  • 0 a 18 anos
  • 19 a 23 anos
  • 24 a 28 anos
  • 29 a 33 anos
  • 34 a 38 anos
  • 39 a 43 anos
  • 44 a 48 anos
  • 49 a 53 anos
  • 54 a 58 anos
  • 59 anos ou mais

Em sendo estas as hipóteses de reajuste, qualquer alteração nos valores realizada fora destes parâmetros é abusiva, podendo ser questionada pelo usuário.

Maiores informações podem ser obtidas diretamente no site da ANS.

A Aguiar & Costa Filho agradece a sua participação durante esta série de postagens e fica à sua disposição para esclarecer qualquer dúvida!

Continuaremos empenhados em fornecer informações de interesse público, voltada à proteção dos seus direitos. Faça valer os seus direitos! Fique ligado e até a próxima!

Planos de saúde: Quais os meus direitos? (Parte 4)

  • Sou aposentado ou fui demitido. E agora?

Neste mês falaremos sobre as obrigações das operadoras de planos de saúde privados com os empregados aposentados e demitidos.

O que acontece com o empregado que foi demitido por justa causa ou se aposentou numa empresa que disponibiliza plano de saúde aos seus funcionários?

Neste caso, a legislação obriga a empresa a manter as mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, enquanto o benefício for ofertado para os empregados ativos, desde que ex-funcionário tenha contribuído para o custeio do seu plano privado de saúde e que o mesmo não seja admitido em novo emprego.

Isto é uma faculdade do aposentado ou do empregado demitido sem justa causa, e deve ser informada à empresa no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da comunicação do empregador sobre o direito de manutenção do gozo do benefício.

Simplificando, o ex-funcionário deve atender a todos os seguintes requisitos:

  1. Ter sido beneficiário de plano coletivo decorrente de vínculo empregatício.
  2. Ter contribuído com pelo menos parte do pagamento do seu plano de saúde.
  3. Assumir o pagamento integral do benefício.
  4. Não ser admitido em novo emprego que possibilite o acesso a plano privado de assistência à saúde.
  5. Formalizar a opção de manutenção no plano no prazo máximo de 30 dias, contados a partir da comunicação do empregador sobre o direito de manutenção do gozo do benefício.

Caso o grupo familiar do beneficiário estava inscrito no plano quando vigente o contrato de trabalho, tal benefício também extende-se a eles. Em caso de morte, seus dependentes continuam no plano pelo restante do tempo a que o beneficiário titular tinha direito.

Em todos os casos, o custeio do plano ocorrerá da seguinte forma:

  • Aposentado que contribuiu para o plano de saúde por 10 anos ou mais: tem o direito de se manter no plano enquanto a empresa empregadora oferecer esse benefício aos seus empregados ativos e desde que não seja admitido em novo emprego.
  • Aposentado que contribuiu para o plano de saúde por período inferior a 10 anos: poderá permanecer no plano por um ano para cada ano de contribuição, desde que a empresa empregadora continue a oferecer esse benefício aos seus empregados ativos e que não seja admitido em novo emprego.
  • Ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa: a manutenção no plano será correspondente a 1/3 (um terço) do tempo de permanência em que tenha contribuído para o plano, com um mínimo assegurado de seis e um máximo de 24 meses.

Com informações da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) (site).

Em caso de dúvida, entre em contato com Aguiar & Costa Filho! Até a próxima postagem!

Planos de saúde: Quais os meus direitos? (Parte 3)

  • Como funcionam os prazos de carência e de atendimento

Continuando a nossa série sobre Planos de Sáude, abordaremos o tema sobre os prazo de carência e de atendimento.

Primeiramente vamos explicar o que é um prazo de carência e de atendimento.

O prazo de carência é o tempo de espera para que o plano possa começar a valer, e varia conforme o procedimento. Isto tudo deve estar previsto no contrato.

O prazo de atendimento é o tempo máximo de espera para atendimento do usuário pelo plano, e varia de 0 (zero), para atendimento imediato de urgência, a 21 (vinte e um) dias úteis, conforme parâmetro estipulado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

A ANS possui uma tabela de referência com os prazos máximos de carência e de atendimento, disponível em seu site (clique aqui), lembrando que os prazos podem ser diminuídos pelas operadoras, mas nunca aumentados.

Não havendo profissional na rede credenciada de atendimento disponível no período de atendimento máximo, a operadora deve indicar um profissional, mesmo fora da rede credenciada, e custear o atendimento.

Se isto não ocorrer, o usuário deve acionar a ANS, que intervirá na situação, inclusive aplicando penalidades à operadora caso não tenha sucesso.

Caso tal situação ocorra, atente-se para o seguinte procedimento:

Fique ligado na próxima postagem da série “Planos de saúde: Quais os meus direitos?”, que a Aguiar & Costa Filho preparou especialmente para você! Até breve!

DIREITO CONSUMIDOR – Planos de saúde: Quais os meus direitos? (Parte 2)

DIREITO CONSUMIDOR

  • Órteses e próteses: Meu plano se nega a cobrir. O que fazer?

Dando continuidade à nossa série sobre Planos de Saúde, falaremos um pouco sobre órteses e próteses, e qual a obrigação das operadoras em cobri-las.

É bastante comum os planos de saúde negarem a cobertura de órteses e próteses aos seus usuários, mesmo quando tal procedimento decorre de uma cirurgia.

Para que tal exclusão ocorra, ela deve estar relacionada como órtese ou prótese não-implantável pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), por não decorrer da um ato cirúrgico para a sua implantação ou retirada.

Além disso, deve haver expressa previsão de exclusão no contrato firmado, sob pena de a operadora ter de cobrir tal procedimento. A previsão expressa deve estar destacada, não valendo as famosas “letras miúdas” nos contratos de adesão.

Mesmo diante desta obrigação, é costumeiro as operadoras autorizarem todos os procedimentos decorrentes da cirurgia para implantação de órtese ou prótese, exceto a órtese ou prótese em si, o que é ilegal.

Nestes casos, uma ordem judicial pode ser requerida para obrigar o plano de saúde a realizar o procedimento.

A Aguiar & Costa Filho, em situações recentes já conseguiu medidas em caráter liminar para realização de cirurgia para colocação de órtese ou prótese, inclusive com a condenação pelos danos morais sofridos pelo paciente, em razão da angústia sofrida em decorrência da negativa e da espera indevida.

Tem um problema parecido? Entre em contato para maiores informações! Estamos à disposição para auxiliá-lo! Até a próxima!

DIREITO CONSUMIDOR – Pagar a maior parte da dívida protege o consumidor de boa-fé

DIREITO CONSUMIDOR – A boa-fé e a função social do contrato devem fazer parte da análise dos contratos privados, é o que diz a Quarta Turma do STJ que por três votos a um negou à uma financeira o pedido de busca e apreensão de veículo com fundamento na falta de pagamento de parcelas de leasing.
 
A necessidade de financiar a compra de um carro é muito comum. Para o consumidor, trata-se de uma compra parcelada em que ao final do pagamento de um determinado número de parcelas o carro será definitivamente seu. O problema do formato leasing de financiamento está com a falta de pagamento. Em caso de descumprimento desta obrigação, o banco poderá retirar o carro do consumidor sem devolver quaisquer das prestações pagas. É sobre essa situação desequilibrada que o STJ se manifestou recentemente no Recurso Especial n. 1051270, que diante do pagamento de 31 das 36 parcelas aplicou a teoria do adimplemento substancial para proteger o consumidor.
 
O caso é interessante por identificar um abuso no direito de rescisão contratual. Nesse sentido, o consumidor de boa-fé, ainda que faltante com alguns pagamentos, merece proteção frente à posição privilegiada do banco que, próximo ao adimplemento total do contrato, tem mais vantagens com o desfazimento do negócio. Por tal razão, a rescisão do contrato e a busca e apreensão do veículo seria a medida mais gravosa diante de outras que se apresentam para a quitação do crédito.
 
Com isso, o STJ confirmou a sentença da 5ª Vara Cível de Porto Alegre que entendeu que o adiantamento parcelado da opção de compra é sufiente para descaracterizar o contrato de leasing e impedir a retomada do carro.
 
Fonte: www.stj.jus.br

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