Contribuição sindical patronal e a reforma trabalhista

Muito noticiado no país, a reforma trabalhista encerrou a obrigatoriedade do recolhimento da contribuição sindical dos empregados. No entanto, pouco se falou sobre a permanência ou não da responsabilidade, pelos empregadores, do recolhimento da contribuição sindical patronal.

Primeira anotação a ser feita no que se refere a essa contribuição, é que a mesma era destinada aos sindicatos patronais (empresariais), e era calculada, regra geral, levando-se em consideração o capital social da empresa.

Antes mesmo da entrada em vigor da reforma trabalhista, já estavam dispensados do recolhimento da Contribuição Sindical Patronal as empresas optantes pela apuração simplificada dos seus tributos, qual seja, o SIMPLES NACIONAL, visto disposição expressa na legislação de regência da matéria (Art. 13, §3º LC 123/06).

Dessa forma, eram obrigadas ao recolhimento somente as empresas que não haviam optado por esse regime tributário.

A reforma trabalhista alterou também a obrigatoriedade do recolhimento aos empregadores, visto que alterou a disposição constante na CLT, indicando a opção pelo recolhimento ou não da contribuição:

Art. 587. Os empregadores que optarem pelo recolhimento da contribuição sindical deverão fazê-lo no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a se estabelecer após o referido mês, na ocasião em que requererem às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade.

Isto posto, o recolhimento da contribuição sindical é optativo não só para os empregados, mas também para os empregadores.

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DIREITO TRABALHO – Obrigatoriedade do Ponto-Eletrônico e Portaria 1510 do MTE

DIREITO TRABALHO – Uma portaria do Ministério do Trabalho e Emprego, que entrou em vigor nesta semana, causou preocupação em muitos empresários de todo o País. A portaria 1510/09 institui regras e diretrizes para o uso do ponto-eletrônico no controle da jornada de trabalho nas empresas. De acordo com o documento, os setores econômicos terão prazos específicos para se adaptar ao equipamento chamado de Registrador Eletrônico de Ponto (REP).

O que causou a dor de cabeça nos empreendedores é a forma equivocada de interpretação da portaria, em que muitos acreditam que todas as empresas com mais de 10 empregados precisariam adquirir o equipamento, com custo médio de R$ 3 mil. Isso vem gerando uma grande polêmica. Primeiro pelo gasto em novos equipamentos. Depois com os papéis, impressos sempre na chegada e saída de cada funcionário. Em empresas menores e com faturamento proporcional a sua atividade, o investimento no aparelho poderia inviabilizar o negócio.

Mas numa leitura atenta da nova regra é possível verificar que a portaria aplica-se somente para os que utilizam o ponto-eletrônico. A legislação brasileira determina que toda empresa com mais de dez funcionários adote uma das três modalidades de ponto: manual (escrito), mecânico (cartão) ou eletrônico. Assim, nenhuma empresa está obrigada a adotar o ponto-eletrônico e ter um sistema burocrático que encarece os custos. As outras modalidades, apesar da nova  regra, ainda continuam válidas como forma de controle de jornada.

O importante nessa questão é manter o controle da jornada para que a empresa e o empregado estejam dentro do que rege a legislação e a carga horária pré-estabelecida e acordada entre as partes. Diante de tudo a que se refere aos direitos das empresas e dos trabalhadores, é preciso estar respaldado por um especialista na área para cumprir a lei e ainda não se sentir onerado.

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