STJ condena banco por danos morais em razão de demora na fila

O Superior Tribunal de Justiça condenou uma instituição bancária a pagar indenização por danos morais em razão do descumprimento de lei sobre o tempo máximo de espera nas filas das suas agências bancárias.

O caso veio de Aracaju (SE), onde existe uma lei municipal que determina que o tempo máximo de espera nas filas bancárias é de  15 minutos em dias normais e de 30 minutos na véspera de feriados e dias de pagamento de funcionários públicos.

Segundo o relator do processo, Ministro Herman Benjamin, “a intranquilidade social, decorrente da excessiva demora no atendimento ao consumidor de serviços bancários, é tão evidente, relevante e intolerável no município afetado que foi editado decreto municipal na tentativa de compelir as instituições bancárias a respeitar prazo razoável para tal atendimento”.

Sendo assim, o dano moral coletivo decorre do descumprimento reiterado da legislação, e não em decorrência da efetiva comprovação do abalo psicológico. “Em verdade, o dano extrapatrimonial coletivo prescinde da comprovação de dor, de sofrimento e de abalo psicológico, suscetível de apreciação na esfera do indivíduo, mas inaplicável aos interesses difusos e coletivos”, asseverou o Ministro.

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região havia apreciado anteriormente o caso, e entendeu que inexistiu comprovação do prejuízo moral, mas simples descumprimento da legislação, o que não justificaria a condenação.

O STJ reformou a decisão, e determinou que o juízo de origem deve fixar o valor da condenação a ser paga pelos danos morais coletivos decorrentes do descumprimento.

Em Florianópolis vigora a Lei nº 699/02, que possui conteúdo semelhante, determinando o tempo máximo de quinze minutos em dias normais e trinta minutos em véspera ou após feriado prolongado. Caso haja qualquer descumprimento, o cliente deve procurar o PROCON ou um escritório de advocacia de sua confiança.

Caso tenha dúvidas, entre em contato pelo: https://www.aguiaradvogados.com.br/#contact

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Operadora de Plano de Saúde é condenada por danos morais devido à negativa de procedimento cirúrgico

Recentemente, a Banca Aguiar & Costa Filho teve seu recurso provido na Ação de Obrigação de Fazer, cumulada com pedido de Indenização por Danos Morais e Tutela Antecipada, proposta em face de uma Operadora de Plano de Saúde.

A ação fundou-se no fato de que, não obstante a Autora possuir  o plano de saúde por mais de 15 anos, a Ré recusou-se a custear o procedimento cirúrgico consubstanciado na colocação de prótese-Placa Bloqueada Volar Radio  Distal-3,5M, a qual a paciente necessitava com urgência, deixando de cumprir com a obrigação contratual firmada entre as partes, em clara afronta aos ditames da Lei Consumerista.

Foi deferida, liminarmente, a realização do procedimento.

Em sede de sentença, o Magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela paciente, confirmando a liminar, entendendo ser indiscutível o direito da Autora e condenando a Ré a arcar com os custos da cirurgia, bem como o fornecimento da prótese. No entanto, em que pese restar incontroverso a negativa do serviço por parte da Ré e a obrigação desta de cobrir o procedimento cirúrgico, entendeu ser incabível a indenização por danos morais.

Inconformada, a Autora interpôs recurso, requerendo a reforma da sentença para reconhecer o seu direito  à indenização pelos danos morais suportados em razão da negativa de cobertura.

Aduziu em suas razões que a negativa da Ré  ao custeio da aludida prótese lhe  causou danos de ordem moral, vez que  se encontrava com a mobilidade do seu  membro superior limitada, sentido forte dores,  sendo a implantação da prótese o  único meio de ter sua saúde  restabelecida.

Embora o descumprimento contratual, em regra, seja insuficiente para caracterizar o dever de reparar o dano de cunho exclusivamente extrapatrimonial, o descumprimento ilícito pelas prestadoras de serviço na área da saúde, cuja obrigação se relaciona a direito indisponível e relevante, caracteriza abalo moral passível de compensação pecuniária, mormente quando o pedido de autorização de cirurgia é precedido de urgência médica.

A negativa da cirurgia de CARÁTER DE URGÊNCIA é reconhecida pela jurisprudência como prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vitima.

O Tribunal reformou a sentença, reconhecendo a existência do dever de indenizar da  Administradora de Plano de Saúde que, injustamente, nega a prestação de serviço médico – recusa da cobertura de cirurgia indicada por médico especialista-, prevista contratualmente. Apontou que tal fato extravasa o mero aborrecimento ínsito às relações jurídicas cotidianas.

Reconheceu, então, que a conduta da Ré foi injusta e abusiva, condenando-a ao pagamento de danos morais, em favor da paciente, no importe de R$ 7.000,00, observando,  para a fixação do quantum indenizatório,  a extensão da ofensa,  o grau da culpa e a situação econômica das partes. Retira-se do acórdão:

[…] A situação desesperadora imposta à autora –  ter negado o custeio de material cirúrgico para  ortopedia, que é procedimento coberto por seu plano –vai  muito além de descumprimento contratual, pois  configura dano à sua personalidade.

Impossível deixar de reconhecer a indignação e o sofrimento experimentados pela autora, pessoa idosa, ao saber que seu diagnóstico de grave limitação do membro superior só seria afastado com o  procedimento cirúrgico de implantação de prótese,  que lhe foi negado. Com efeito, cabe salientar que os danos advindos da  recusa ao custeio prótese, por se tratar  de cláusula abusiva – conforme restou consignado na  sentença de 1º Grau e ausente  recurso voluntário por parte de Unimed – são  ditos presumidos, os quais prescindem de comprovação.

É preciso coibir abusos envolvendo contratos de planos de saúde, os quais, em desrespeito aos ditames cogentes do Código de Defesa do Consumidor, rotineiramente submetem os consumidores, vulneráveis em sua saúde, a constrangimentos e humilhações, ao se negarem a autorizar esta ou aquela cirurgia ao falacioso argumento de falta de cobertura.

Apelação Cível – 0321302-12.2014.8.24.0023

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