Doenças e isenção de IR

Isenção: imposto de renda e aposentadoria

Isenção: imposto de renda e aposentadoria – quem tem o  direito? Nesse artigo trataremos o assunto que é de desconhecimento de muitos! Vários aposentados tem pago Imposto de Renda, apesar de possuirem previsão de isenção desse tributo.

Quais aposentados tem direito a isenção de imposto de Renda?

São vários os tipos de doença que estão enquadrados nessa modalidade de isenção. A Lei 7.713/88 preve as doençãs que resultarão em isenção do imposto de renda a aposentado, sendo elas: 

Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas:
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma 

De forma mais simplificada, podemos citar as seguintes doenças: 

  • Doenças profissionais/acidentes de trabalho 
  • AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida) 
  • Alienação Mental 
  • Câncer (Neoplasia Maligna) 
  • Cardiopatia Grave 
  • Cegueira (inclusive monocular) 
  • Contaminação por Radiação 
  • Doença de Paget em estados avançados (Osteíte Deformante) 
  • Doença de Parkinson 
  • Esclerose Múltipla 
  • Espondiloartrose Anquilosante 
  • Fibrose Cística (Mucoviscidose) 
  • Hanseníase 
  • Nefropatia Grave 
  • Hepatopatia Grave 
  • Paralisia Irreversível Incapacitante 
  • Tuberculose Ativa 

Dessa forma, todas as pessoas que estejam acometidas com essa doença, seja ela anterior ou posterior a aposentadoria, possuem direito a isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, reforma ou pensão. 

Não são somente as doenças que dão direito a isenção – Se aposentadoria foi por doença do trabalho, também há direito

Uma hipótese também deixada de lado quando falamos de isenção de imposto de renda a aposentado é o motivo da aposentadoria. Se uma doença que seja relacionada ao trabalho foi o fato determinante para a aposentadoria, os proventos também serão isentos de imposto de renda. 

Nesses casos, podemos citar algumas doenças que comumente acomente as pessas, as não há uma clara ligação entre o trabalho e os motivos da aposentadoria:

  • LER – Lesão por esforço repetitivo
  • Asma Ocupacional
  • Dermatose Ocupacional
  • Surdez
  • Antracose Pulmonar
  • DORT – Disturbios Osteomusculares relacionados ao trabalho
  • Depressão
  • Sindrome de Burnout
  • Problemas na coluna
  • Dentre outras.

Nessas hipótess, é levado em consideração para fins de isenção do imposto de renda, se a doença é relacionada ao trabalho e se foi motivante no afastamento definitivo (aposentadoria). Caso positivo, há direito a isenção do imposto de renda.

O que compreende o direito a isenção de imposto de renda?

É importante frisar que a isenção por doenças compreende somente os valores recebidos a título de pensão, aposentadoria ou reforma. Em tal conceito também estão enquadrados os proventos de aposentadoria pela previdência privada. 

Eventuais outros proventos que o contribuinte possua, não estarão enquadrados nesse regime de isenção, visto que a legislação limita a essa parcela. Exemplos que podemos citar são: Rendimentos de trabalho assalariado, aluguéis, ganhos como autônomo. 

Mesmo assim, cumpre ressaltar que, tratando-se de parcela isenta, esses valores não farão parte da base de cálculo dos demais proventos para fins de apuração do imposto de renda.   

Ou seja: mesmo que um contribuinte receba pensão dentro do limite de isenção e parcelas de aluguéis, o valor a ser computado para fins de incidência de imposto de renda. Caso ele seja isento, será somente a parcela do aluguel recebido. Caso não tivesse direito a essa isenção, a base de cálculo dos valores compreenderia a pensão mais a parcela de aluguéis. 

A isenção é devida mesmo após encerramento do tratamento

 Um tema importante é o reconhecimento de que a isenção é devida mesmo após o encerramento do tratamento do contribuinte e a ausência de sintomas ativos. E também não há “prazo de validade”.

 Esse entendimento tem sido aplicado, de forma pacífica, pelos tribunais do país, que reconhecem que eventual ausência de sintomas não retira o direito do contribuinte em ter sua isenção nos proventos. 

Não são poucos os casos em que a administração pública, com fundamento na ausência de sintomas ativos vem cassando a isenção. Tais casos, devem ser levados ao judiciário para reforma e restituição dos valores pagos indevidamente. 

Abaixo apresentamos algumas decisões judiciais que confirmam esse entendimento: 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NEOPLASIA MALIGNA. ISENÇÃO. LEI Nº 7.713/1988. INEXIGIBILIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. 1. A Lei n 7.713/88 instituiu a isenção, ao portador de doença grave, do imposto de renda retido na fonte sobre as parcelas recebidas a título de aposentadoria. 2. A mens legis da isenção é não sacrificar o contribuinte que padece de moléstia grave e que gasta demasiadamente com o tratamento. 3. A ausência de sintomas da doença não impede a concessão do benefício isencional, desde o diagnóstico da doença. 4. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 5016178-67.2012.404.0000, Primeira Turma, Relator p/ Acórdão Jorge Antonio Maurique, D.E. 19/11/2012) (grifou-se) 

Do mesmo Tribunal Regional Federal, com o mesmo teor: 

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. APOSENTADORIA. NEOPLASIA MALIGNA. ISENÇÃO. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. 1. Comprovado que a autora foi acometida de neoplasia maligna, há o direito à isenção do imposto de renda, nos termos do artigo 6º da Lei nº 7.713/88 2. Reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou a comprovação de recidiva da enfermidade para que o contribuinte faça jus à isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88. Precedentes do STJ. 3. Apelação da parte autora provida, prejudicado o apelo da União. (TRF4, AC 5009954-90.2011.404.7100, Segunda Turma, Relator p/ Acórdão Otávio Roberto Pamplona, D.E. 12/12/2012) (grifou-se) 

Também do TRF4: 

TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO. LEI 7713, DE 1988. NEOPLASIA MALIGNA. TRATAMENTO. CONTEMPORANEIDADE. DESNECESSIDADE. Faz jus ao benefício previsto no artigo 6º da Lei 7713, de 1988, o contribuinte que, tendo sido acometido por neoplasia maligna, se submete a intenso tratamento para evitar a recidiva. Não se exige nem incapacidade total nem contemporaneidade da moléstia. Basta que se comprove a necessidade de tratamento ou exames para evitar o retorno da doença. (TRF4, AC 5010897-19.2011.404.7000, Primeira Turma, Relatora p/ Acórdão Maria de Fátima Freitas Labarrère, D.E. 23/11/2012) (grifou-se) 

O STJ também confirma o entendimento: 

TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NEOPLASIA MALIGNA. DEMONSTRAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. 

  1. Há entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que, após a concessão da isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portadores de moléstias graves, nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, o fato de a Junta Médica constatar a ausência de sintomas da doença não justifica a revogação do benefício isencional, tendo em vista que a finalidade desse benefício é diminuir o sacrifícios dos aposentados, aliviando-os dos encargos financeiros.
  2. Recurso especial provido. 

(REsp 1202820/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/09/2010, DJe 15/10/2010) 

No mesmo sentido: 

TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE REFORMA DE PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA. DEMONSTRAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. 

  1. O STF, ao julgar o RMS 26.959/DF, entendeu pela legitimidade ad causam do Comandante do Exército para figurar no pólo passivo de mandado de segurança visando a impedir descontos do Imposto de Renda sobre proventos de militares, por considerar que a folha de pagamento dos militares corre à conta do Ministério do Exército (Rel. p/acórdão Min. Menezes Direito, DJe de 14.5.2009). 
  1. Não há falar em decadência para a impetração do mandado de segurança, uma vez que o Imposto de Renda está sendo descontado, mês a mês, dos proventos de reforma dos militares impetrantes, e a ação mandamental visa justamente impedir tais descontos, assegurando aos impetrantes a continuidade da isenção do tributo em questão. 
  1. Há entendimento jurisprudencial desta Primeira Seção no sentido de que, após a concessão da isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portadores de moléstias graves, nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, o fato de a Junta Médica constatar a ausência de sintomas da doença pela provável cura não justifica a revogação do benefício isencional, tendo em vista que a finalidade desse benefício é diminuir o sacrifícios dos aposentados, aliviando-os dos encargos financeiros.
  1. Em conformidade com o § 4º do 14 da Lei 12.016/2009 e as Súmulas 269 e 271 do STF, não procede o pleito de devolução dos valores descontados a título de Imposto de Renda. 
  1. Mandado de segurança parcialmente concedido. 

(MS 15261/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/2010, DJe 05/10/2010) 

Dessa forma, é claro que a ausência de sintomas ou retorno da doença (em termos mais técnicos: ausência de recidiva) não é suficiente para resultar na suspensão do benefício de isenção.  

Veja o vídeo onde é abordado caso concreto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em uma das vezes que analisou o caso: 

A partir de quando podem ser recuperados os valores?

Um questionamento usual no caso de doenças é a data de início do benefício. 

O benefício tem início na data em que foi diagnosticada a doença. Assim, quando o contribuinte perseguir essa isenção, toda documentação que possua, tais como consultas, exames médicos etc, podem comprovar a data do diagnóstico. 

Os pedidos de restituição, dependendo da documentação que possua, podem até ser realizados de forma administrativa junto a receita federal, qual cessará os descontos presentes e futuros e efetuará a restituição das quantias pagas indevidamente. 

Ressalta-se da importância do acompanhamento do profissional qualificado para que todo o trâmite legal seja devidamente observado. E, que o direito a isenção seja reconhecido já de forma administrativa. 

Confira também nosso post sobre 9 mudanças trazidas pela Reforma Trabalhista.

Isenção no Imposto de Renda

Recentemente, decisão judicial reconheceu a ilegalidade no ato de cessar os descontos em folha de pagamento da aposentadoria de beneficiário acometido por doença grave.

No caso, o sujeito é portador de neoplasia maligna, e durante o tratamento obteve administrativamente o benefício de isenção do imposto de renda. Entretanto, após nova avaliação da junta médica, o benefício foi suspenso, sob o argumento de remissão da doença (cura).

Contudo, na ação judicial, o cidadão obteve êxito para retomada do benefício, uma vez que a enfermidade lhe demanda constante tratamento, e acompanhamento permanente, durante toda a sua vida, exigindo-lhe despesas com medicamentos, consultas e exames.

Desta forma, mostrou-se que o benefício merecia ser estendido, pois, conforme se extrai da decisão do TRF4, “a isenção do imposto de renda, em favor dos inativos portadores de moléstia grave, tem como objetivo diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao acompanhamento médico e medicações ministradas”.

Além do mais “tratando-se de neoplasia maligna, não está afastada a possibilidade de novo acometimento da mesma doença”.

A decisão conferiu o benefício da isenção do imposto de renda por tempo indeterminado, bem como autorizou a devolução dos valores recolhidos pelo contribuinte desde a suspensão do benefício.