PARR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE RECONHECIMENTO DE RESPONSABILIDADE

PARR – Procedimento Adminstrativo de Reconhecimento de Responsabilidade

Recebeu uma notificação para apresentar defesa no Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR pela Fazenda Nacional?

Ficou assustado com a hipótese de ter que pagar pessoalmente o débito da empresa qual fez parte?

A possibilidade do nome do sócio ser incluído como devedor solidário é grande quando se recebe essa notificação. E por isso, vamos abordar esse tema de forma clara e simplificada para ensinar se o que está acontecendo é legal ou não.

O QUE É O PARR E COMO FUNCIONA ESSE PROCEDIMENTO?

O PARR – Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade é um processo que corre de forma administrativa junto a receita federal. Nele, visto que a empresa qual o sócio fez parte não teve mais movimentações, acende alguns alertas da Procuradoria da Fazenda Nacional como indicativos de encerramento irregular da empresa.

O PARR foi criado de uma forma legalmente discutível, pela Portaria PGFN nº 948 de 25 de setembro de 2017.

Nele, é prevista a notificação do sócio para apresentar defesa em 15 (quinze) dias. Após isso, será proferida decisão administrativa incluindo ou não, como devedor solidário na Certidão de Dívida Ativa – CDA.

O QUE PODE SER FEITO?

Primeiramente, é necessário analisar a situação da empresa e se de fato ela encerrou as atividades. Muitas vezes, a PGFN utiliza de elementos que não são adequados para configurar essa “dissolução irregular”.

Ainda, cabe dizer que muitos dos débitos em que esse procedimento administrativo para inclusão do sócio como devedor já estão prescritos, o caracterizaria clara ilegalidade nesse processo.

O QUE ACONTECE SE O SÓCIO FOR INCLUÍDO NA CDA

Caso o processo de Reconhecimento Administrativo de Responsabilidade entenda pelo encerramento irregular, o sócio constará também como “devedor” dos débitos da empresa.

Em regra, a União realiza o protesto da dívida, deixando tanto a empresa como o sócio com nome sujo perante o mercado.

A sequência natural dos acontecimentos é a propositura, pela Procuradoria da Fazenda Nacional, do processo de cobrança judicial do valor, a chamada Execução fiscal.

HÁ UM PRAZO PARA ISSO ACONTECER?

Sim. A PGFN tem um prazo máximo legal de cinco anos do seu conhecimento do encerramento irregular para inclusão do sócio como devedor solidário. Esse prazo, de acordo com o entendimento judicial, é de prescrição. Encerrando uma vez, não poderá ser renovado.

COMO SABER SE O QUE ACONTECEU ESTÁ CERTO E SE POSSO CANCELAR ESSA DÍVIDA EM MEU NOME?

O melhor a se fazer é consultar um advogado tributarista na área, visto que será o profissional especialista adequado para fazer a contagem dos prazos e se o procedimento possui todos os requisitos e obedeceu aos ditames legais para tanto.

Na hipótese de haver alguma falha, o judiciário tem afastado essa responsabildiade de cancelado os débitos em nome do sócio incluído como devedor.

pensão alimenticia e imposto de renda

Imposto de Renda na Pensão Alimentícia é indevido

Não incide imposto de renda em pensão alimentícia. Esse foi o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal ao analisar questão proposta pelo IBDFAM.

A ação perseguia a inconstitucionalidade da cobrança de imposto de renda, qual era cobrado, em pensões alimentícias pagas aos filhos que recebiam o valor.

O caso foi decidido na ADI 5.442, cujo relator foi o Dias Toffoli.

COMO ERA?

Os valores pagos por um dos pais ao outro, a título de pensão alimentícia dos filhos, acrescia ao montante tributável para fins do imposto de renda.

Exemplo (cálculo simplificado para fins didáticos): 

Pensão paga pelo pai: R$ 2.000,00/mês

Salário mãe: R$ 5.000,00/mês

Base de cálculo para fins de imposto de renda da mãe: R$ 7.000,00

A exclusão desse montante pago para fins de imposto de renda de pensão alimentícia reduzirá o imposto de renda pago, no caso de exempo acima, pela mãe.

COMO FICOU?

Agora, a tributação incidirá somente sobre seu salário normal, não incluindo os valores recebidos a título de pensão alimentícia.

PAGUEI SEMPRE IMPOSTO DE RENDA SOBRE ESSE VALOR: POSSO RESTITUIR?

A resposta é SIM. A decisão do Supremo Tribunal Federal aplica-se a todos os casos, sendo obrigatória sua obediência.

A restituição do imposto pago indevidamente poderá  ser dos últimos 5 anos, contados da data do pagamento indevido. Essa restituição é recomendável ser feita por meio de ação judicial, para fins de não ocorrência da prescrição.

POSSUO DÉBITOS DE IMPOSTO DE RENDA DE PENSÃO ALIMENTÍCIA: COMO FICA?

Com base nessa decisão, os débitos podem ser anulados e cancelados. Recomenda-se que procure um profissional especializado na área para utilizar o instrumento mais adequado para cancelar esses débitos e eventuais ações que estejam cobrando esses impostos.

Em hipóteses que exista protesto dessa cobrança, é passível a indenização por danos morais em face da União.

Doenças e isenção de IR

Isenção: imposto de renda e aposentadoria

Isenção: imposto de renda e aposentadoria – quem tem o  direito? Nesse artigo trataremos o assunto que é de desconhecimento de muitos! Vários aposentados tem pago Imposto de Renda, apesar de possuirem previsão de isenção desse tributo.

Quais aposentados tem direito a isenção de imposto de Renda?

São vários os tipos de doença que estão enquadrados nessa modalidade de isenção. A Lei 7.713/88 preve as doençãs que resultarão em isenção do imposto de renda a aposentado, sendo elas: 

Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas:
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma 

De forma mais simplificada, podemos citar as seguintes doenças: 

  • Doenças profissionais/acidentes de trabalho 
  • AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida) 
  • Alienação Mental 
  • Câncer (Neoplasia Maligna) 
  • Cardiopatia Grave 
  • Cegueira (inclusive monocular) 
  • Contaminação por Radiação 
  • Doença de Paget em estados avançados (Osteíte Deformante) 
  • Doença de Parkinson 
  • Esclerose Múltipla 
  • Espondiloartrose Anquilosante 
  • Fibrose Cística (Mucoviscidose) 
  • Hanseníase 
  • Nefropatia Grave 
  • Hepatopatia Grave 
  • Paralisia Irreversível Incapacitante 
  • Tuberculose Ativa 

Dessa forma, todas as pessoas que estejam acometidas com essa doença, seja ela anterior ou posterior a aposentadoria, possuem direito a isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, reforma ou pensão. 

Não são somente as doenças que dão direito a isenção – Se aposentadoria foi por doença do trabalho, também há direito

Uma hipótese também deixada de lado quando falamos de isenção de imposto de renda a aposentado é o motivo da aposentadoria. Se uma doença que seja relacionada ao trabalho foi o fato determinante para a aposentadoria, os proventos também serão isentos de imposto de renda. 

Nesses casos, podemos citar algumas doenças que comumente acomente as pessas, as não há uma clara ligação entre o trabalho e os motivos da aposentadoria:

  • LER – Lesão por esforço repetitivo
  • Asma Ocupacional
  • Dermatose Ocupacional
  • Surdez
  • Antracose Pulmonar
  • DORT – Disturbios Osteomusculares relacionados ao trabalho
  • Depressão
  • Sindrome de Burnout
  • Problemas na coluna
  • Dentre outras.

Nessas hipótess, é levado em consideração para fins de isenção do imposto de renda, se a doença é relacionada ao trabalho e se foi motivante no afastamento definitivo (aposentadoria). Caso positivo, há direito a isenção do imposto de renda.

O que compreende o direito a isenção de imposto de renda?

É importante frisar que a isenção por doenças compreende somente os valores recebidos a título de pensão, aposentadoria ou reforma. Em tal conceito também estão enquadrados os proventos de aposentadoria pela previdência privada. 

Eventuais outros proventos que o contribuinte possua, não estarão enquadrados nesse regime de isenção, visto que a legislação limita a essa parcela. Exemplos que podemos citar são: Rendimentos de trabalho assalariado, aluguéis, ganhos como autônomo. 

Mesmo assim, cumpre ressaltar que, tratando-se de parcela isenta, esses valores não farão parte da base de cálculo dos demais proventos para fins de apuração do imposto de renda.   

Ou seja: mesmo que um contribuinte receba pensão dentro do limite de isenção e parcelas de aluguéis, o valor a ser computado para fins de incidência de imposto de renda. Caso ele seja isento, será somente a parcela do aluguel recebido. Caso não tivesse direito a essa isenção, a base de cálculo dos valores compreenderia a pensão mais a parcela de aluguéis. 

A isenção é devida mesmo após encerramento do tratamento

 Um tema importante é o reconhecimento de que a isenção é devida mesmo após o encerramento do tratamento do contribuinte e a ausência de sintomas ativos. E também não há “prazo de validade”.

 Esse entendimento tem sido aplicado, de forma pacífica, pelos tribunais do país, que reconhecem que eventual ausência de sintomas não retira o direito do contribuinte em ter sua isenção nos proventos. 

Não são poucos os casos em que a administração pública, com fundamento na ausência de sintomas ativos vem cassando a isenção. Tais casos, devem ser levados ao judiciário para reforma e restituição dos valores pagos indevidamente. 

Abaixo apresentamos algumas decisões judiciais que confirmam esse entendimento: 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NEOPLASIA MALIGNA. ISENÇÃO. LEI Nº 7.713/1988. INEXIGIBILIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. 1. A Lei n 7.713/88 instituiu a isenção, ao portador de doença grave, do imposto de renda retido na fonte sobre as parcelas recebidas a título de aposentadoria. 2. A mens legis da isenção é não sacrificar o contribuinte que padece de moléstia grave e que gasta demasiadamente com o tratamento. 3. A ausência de sintomas da doença não impede a concessão do benefício isencional, desde o diagnóstico da doença. 4. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 5016178-67.2012.404.0000, Primeira Turma, Relator p/ Acórdão Jorge Antonio Maurique, D.E. 19/11/2012) (grifou-se) 

Do mesmo Tribunal Regional Federal, com o mesmo teor: 

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. APOSENTADORIA. NEOPLASIA MALIGNA. ISENÇÃO. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. 1. Comprovado que a autora foi acometida de neoplasia maligna, há o direito à isenção do imposto de renda, nos termos do artigo 6º da Lei nº 7.713/88 2. Reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou a comprovação de recidiva da enfermidade para que o contribuinte faça jus à isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88. Precedentes do STJ. 3. Apelação da parte autora provida, prejudicado o apelo da União. (TRF4, AC 5009954-90.2011.404.7100, Segunda Turma, Relator p/ Acórdão Otávio Roberto Pamplona, D.E. 12/12/2012) (grifou-se) 

Também do TRF4: 

TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO. LEI 7713, DE 1988. NEOPLASIA MALIGNA. TRATAMENTO. CONTEMPORANEIDADE. DESNECESSIDADE. Faz jus ao benefício previsto no artigo 6º da Lei 7713, de 1988, o contribuinte que, tendo sido acometido por neoplasia maligna, se submete a intenso tratamento para evitar a recidiva. Não se exige nem incapacidade total nem contemporaneidade da moléstia. Basta que se comprove a necessidade de tratamento ou exames para evitar o retorno da doença. (TRF4, AC 5010897-19.2011.404.7000, Primeira Turma, Relatora p/ Acórdão Maria de Fátima Freitas Labarrère, D.E. 23/11/2012) (grifou-se) 

O STJ também confirma o entendimento: 

TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NEOPLASIA MALIGNA. DEMONSTRAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. 

  1. Há entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que, após a concessão da isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portadores de moléstias graves, nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, o fato de a Junta Médica constatar a ausência de sintomas da doença não justifica a revogação do benefício isencional, tendo em vista que a finalidade desse benefício é diminuir o sacrifícios dos aposentados, aliviando-os dos encargos financeiros.
  2. Recurso especial provido. 

(REsp 1202820/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/09/2010, DJe 15/10/2010) 

No mesmo sentido: 

TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE REFORMA DE PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA. DEMONSTRAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. 

  1. O STF, ao julgar o RMS 26.959/DF, entendeu pela legitimidade ad causam do Comandante do Exército para figurar no pólo passivo de mandado de segurança visando a impedir descontos do Imposto de Renda sobre proventos de militares, por considerar que a folha de pagamento dos militares corre à conta do Ministério do Exército (Rel. p/acórdão Min. Menezes Direito, DJe de 14.5.2009). 
  1. Não há falar em decadência para a impetração do mandado de segurança, uma vez que o Imposto de Renda está sendo descontado, mês a mês, dos proventos de reforma dos militares impetrantes, e a ação mandamental visa justamente impedir tais descontos, assegurando aos impetrantes a continuidade da isenção do tributo em questão. 
  1. Há entendimento jurisprudencial desta Primeira Seção no sentido de que, após a concessão da isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portadores de moléstias graves, nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, o fato de a Junta Médica constatar a ausência de sintomas da doença pela provável cura não justifica a revogação do benefício isencional, tendo em vista que a finalidade desse benefício é diminuir o sacrifícios dos aposentados, aliviando-os dos encargos financeiros.
  1. Em conformidade com o § 4º do 14 da Lei 12.016/2009 e as Súmulas 269 e 271 do STF, não procede o pleito de devolução dos valores descontados a título de Imposto de Renda. 
  1. Mandado de segurança parcialmente concedido. 

(MS 15261/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/2010, DJe 05/10/2010) 

Dessa forma, é claro que a ausência de sintomas ou retorno da doença (em termos mais técnicos: ausência de recidiva) não é suficiente para resultar na suspensão do benefício de isenção.  

Veja o vídeo onde é abordado caso concreto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em uma das vezes que analisou o caso: 

A partir de quando podem ser recuperados os valores?

Um questionamento usual no caso de doenças é a data de início do benefício. 

O benefício tem início na data em que foi diagnosticada a doença. Assim, quando o contribuinte perseguir essa isenção, toda documentação que possua, tais como consultas, exames médicos etc, podem comprovar a data do diagnóstico. 

Os pedidos de restituição, dependendo da documentação que possua, podem até ser realizados de forma administrativa junto a receita federal, qual cessará os descontos presentes e futuros e efetuará a restituição das quantias pagas indevidamente. 

Ressalta-se da importância do acompanhamento do profissional qualificado para que todo o trâmite legal seja devidamente observado. E, que o direito a isenção seja reconhecido já de forma administrativa. 

Confira também nosso post sobre 9 mudanças trazidas pela Reforma Trabalhista.

DOENÇA

Isenção do IR a aposentado com doença ocupacional

Reconhecido judicialmente o direito a Isenção do Imposto de Renda (IR) a Aposentado que possui doente em razão do trabalho (doença ocupacional).

A legislação que rege a isenção do imposto de renda aos aposentados e pensionistas, de acordo com a União, teriam que submeter-se ao rol de hipóteses que constam na lei 7.719/88 a fim de possuir o direito a esse benefício. No entanto, segundo o entendimento da 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1º Região, o caso tratava-se de uma deficiência auditiva irreversível, desencadeada em razão da exposição do aposentado, quando trabalhava, a altos ruídos, restando claro tratar-se de uma doença ocupacional.

Cumpre ressaltar que a decisão reconheceu o direito a isenção do imposto de renda mesmo que a doença tenha sido desencadeada após o término de seu contrato de trabalho, desde que fosse comprovado o nexo entre a enfermidade com a atividade que exercia quando estava na ativa.

Ante o reconhecimento da isenção do imposto de renda, o Autor poderá restituir 5 (cinco) anos anteriores o ingresso da açao bem como usufruir do benefício para os períodos futuros.

Caso tenha dúvidas, entre em contato pelo: http://www.aguiaradvogados.com.br/#contact.

Isenção no Imposto de Renda

Recentemente, decisão judicial reconheceu a ilegalidade no ato de cessar os descontos em folha de pagamento da aposentadoria de beneficiário acometido por doença grave.

No caso, o sujeito é portador de neoplasia maligna, e durante o tratamento obteve administrativamente o benefício de isenção do imposto de renda. Entretanto, após nova avaliação da junta médica, o benefício foi suspenso, sob o argumento de remissão da doença (cura).

Contudo, na ação judicial, o cidadão obteve êxito para retomada do benefício, uma vez que a enfermidade lhe demanda constante tratamento, e acompanhamento permanente, durante toda a sua vida, exigindo-lhe despesas com medicamentos, consultas e exames.

Desta forma, mostrou-se que o benefício merecia ser estendido, pois, conforme se extrai da decisão do TRF4, “a isenção do imposto de renda, em favor dos inativos portadores de moléstia grave, tem como objetivo diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao acompanhamento médico e medicações ministradas”.

Além do mais “tratando-se de neoplasia maligna, não está afastada a possibilidade de novo acometimento da mesma doença”.

A decisão conferiu o benefício da isenção do imposto de renda por tempo indeterminado, bem como autorizou a devolução dos valores recolhidos pelo contribuinte desde a suspensão do benefício.