Minha Casa Minha Vida

Dano moral por atraso na entrega de imóvel do Minha Casa Minha Vida

A Caixa Econômica Federal e a construtora de imóvel vendido pelo Programa Minha Casa Minha Vida, terão que pagar indenização por danos morais ao comprador do imóvel. A entrega atrasou por quase três anos.

O caso ocorreu em Blumenau (SC), e foi julgado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. O recurso foi negado para afastar a responsabilidade da Caixa.

O adquirente comprou o imóvel em agosto de 2014, e entrou com ação em janeiro de 2017 porque ainda não havia recebido as chaves do bem.

A sentença foi julgada procedente, determinando a rescisão do contrato de compra e venda do imóvel. Além disso, os réus deverão pagar os valores desembolsados com aluguel pelo comprador após o prazo de conclusão da obra, bem como indenização por danos morais.

O argumento da Caixa no recurso foi de que a responsabilidade pelo atraso era da construtora. Na situação, seria apenas o agente financeiro da operação.

Esta hipótese foi rejeitada pelo TRF4, que entendeu que a situação não é simples descumprimento do contrato firmado. O atraso causou efetivo dano moral ao comprador, justificando o pagamento da quantia de 10 mil reais a este título.

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Com informações do TRF4: https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=14276

Imagem: http://ferreiradv.com.br/wp-content/uploads/2017/02/atraso-na-entrega-de-imovel-adquirido-na-planta.png

Ex-proprietário não é responsável por taxa de lixo de imóvel

Em demanda proposta pela Aguiar & Costa Filho Advogados Associados, a empresa AMBIENTAL LIMPEZA URBANA E SANEAMENTO LTDA foi condenada a indenizar ex-proprietário de imóvel que teve seu nome lançado no SERASA em razão de débitos de taxa de lixo de uma unidade imobiliária em Itapema/SC que já não era mais dono há anos.

O cliente havia notificado a empresa Ambiental Limpeza informando que o imóvel objeto de cobrança da taxa de lixo havia sido dado em pagamento em uma negociação ocorrida nos idos de 1997. Apesar de devidamente notificada, a empresa informou que continuaria efetuando a cobrança em nome do Cliente. Além de efetuar a emissão de taxas indevidas, a empresa realizou a negativação do nome do Cliente nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA), relativo as taxas que o mesmo já havia informado que não tinha mais qualquer responsabilidade.

Uma vez inconformado com a situação, o cliente ajuizou demanda judicial discutindo tal cobrança bem como requerendo a indenização pelos danos morais sofridos em razão da restrição indevida. Em primeiro grau a sentença reconheceu que o valor era indevido e condenou a empresa a pagar indenização por danos morais fixadas em R$ 12.000,00.

A empresa interpôs recurso, afirmando que a restrição de crédito era legal e o valor era devido pelo cliente. A turma recursal manteve a decisão, reconhecendo que a conduta da Ré era indevida, confirmando a decisão de primeira instância

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DIREITO DE FAMÍLIA – Ex-marido deve pagar aluguel a ex-mulher para morar no imóvel do casal

DIREITO DE FAMÍLIA – A Segunda Seção do STJ decidiu que o ex-marido deve pagar aluguel para a ex-mulher pelo uso exclusivo do imóvel do casal.

No caso, a ex-cônjuge requereu a fixação de aluguel do imóvel que pertencia ao casal, e que na separação estava sendo utilizado apenas pelo seu ex-marido.

A decisão do STJ reformou o entendimento do Tribunal de Justiça, que entendeu que enquanto não houvesse sido finalizada a partilha dos bens comuns do casal, não seria cabível a fixação do aluguel.

O STJ, por sua vez, afirmou que no momento em que ocorre a homologação da separação judicial do casal, os bens remanescentes da comunhão se transformam em condomínio, como se duas pessoas sem qualquer vínculo matrimonial comprassem um bem conjuntamente.

Segundo o raciocínio, dissolvida a sociedade conjugal, incidem as regras de direito civil sobre condomínio, sendo admissível a indenização pelo condômino que utiliza o bem ao outro condômino coproprietário.

O número do processo não foi divulgado, por tramitar em segredo de justiça.

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Fonte: http://www.stj.jus.br/

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