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TOI – Termo de Ocorrência de Irregularidade

TOI – Termo de Ocorrência de Irregularidade: já ouviu falar nesse instrumento?

O TOI – Termo de Ocorrência de Irregularidade está previsto na resolução da ANEEL, em seu Art. 129, I, que tem como objetivo indicar a existência de irregularidade em uma unidade consumidora de energia elétrica.

Mas, feito o Termo de Ocorrência de Irregularidade, o débito não pode ser discutido?

Claramente que pode. E cumpre dizer que a expedição desse termo, por diversas vezes, é nula por não obedecer os requisitos legais que devem ser observados.

De pronto, cabe dizer que se o consumidor ou outra pessoa não acompanhar inspeção, todo procedimento é nulo. E quando falo de outra pessoa, não me refiro a empregado da empresa concessionária de energia elétrica. 

Deve ser uma pessoa “neutra”, por exemplo: porteiro do prédio em que está sendo realizada a inspeção. Assim, se não houver acompanhante, a “inspeção” realizada já é considerada nula.

Isso se dá em razão da impossibilidade do consumidor saber se o relógio que foi aferido era o que realmente estava em sua unidade consumidora.

Outro ponto que pode resultar na nulidade é a ausência de perícia, quando solicitada pelo consumidor, no relógio objeto de inspeção. Pois, a irregularidade no relógio pode ser até favorável ao consumidor (relógio com erro marcando a mais). Nesses casos, o consumidor teria direito a devolução de valores pagos a maior no período de cobrança.

DIREITO TRABALHISTA – Abuso de fiscalização pelo Empregador, resulta em dano moral

DIREITO TRABALHISTA – Uma empregada de indústria têxtil teve seu recurso de revista no TST provido a fim de majorar a sua indenização por danos morais pleiteada no processo. Alegou, a empregada, que era submetida diariamente a revistas pessoas pelo empregador, inclusive tendo que mostrar suas peças íntimas a fim de comprovar que não havia subtraído nada da empresa.

Já no primeiro grau, a empregada teve ganho de causa, sendo a empresa condenada a indenizá-la, a título de danos morais, na quantia de R$ 2.000,00. A condenação teve como fundamento o abuso do direito de fiscalização do empregador, que é reconhecido no direito do trabalho. No entanto, ao obrigar a empregada a, diariamente expor suas vestes íntimas, o empregador extrapolou o exercício de fiscalização.

Ao interpor o recurso de revista ao Tribunal Superior do Trabalho, a indenização foi majorada para R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais).

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Processo: RR – 4640458-30.2010.5.05.0000