Empregado é condenado a pagar honorários de advogado de empresa

Um ex-trabalhador de uma empresa foi condenado a pagar honorários de sucumbência ao advogado da empresa tendo em vista a improcedência de seu pedido.

A ação foi movida solicitando a indenização por danos morais decorrentes de um suposto acidente de trabalho que o mesmo teria sofrido quando estava no trabalho. Visto que tratava-se de uma ação envolvendo pedido relacionado a indenização por danos morais, o juiz aplicou o entendimento constante da Instrução Normativa 25/2005, que estabelece que, exceto nas lides decorrentes de relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência.

A decisão condenou o Reclamante a pagar R$ 5.200,0 (cinco mil e duzentos reais) a título de honorários advocatícios, correspondentes a 15% do valor total da ação.

Interposto o Recurso Ordinário, a decisão foi mantida na instância superior.

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Processo: TRT-PR (9ª Região): 21284-2015-028-9-00-9

Multa a empresa do Simples é anulada por falta de dupla visita

O regramento aplicável as empresas do SIMPLES NACIONAL garante a todas que estejam enquadradas nessa modalidade tributária a dupla visita antes de aplicação de penalidades pelas autoridades em caso de fiscalização. Esse foi o entendimento da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao manter a decisão que julgou improcedente ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho em face de microempresa que havia sido autuada por fiscal do trabalho.

A Lei Complementar 123/06, que trata do SIMPLES NACIONAL obriga a fiscalização relativo a aspectos trabalhistas, metrológicos, sanitários, ambientais, de segurança, de relações de consumo, de uso e ocupação do solo, salvo exceções, a prioritariamente orientar o empresário antes de qualquer aplicação de multa, critério conhecido como “Dupla visita”. Esse critério consiste no seguinte: na primeira constatação de irregularidades na empresa, o fiscal deve orientar o empreendedor no cumprimento da legislação, orientando quais infrações o mesmo cometeu e conceder prazo para que as mesmas fossem sanadas. Na segunda visita, constatando a manutenção das irregularidades, seria aplicada a multa infracional.

Não sendo cumprido esse critério de dupla visita, ou seja, havendo a aplicação da penalidade de imediato, a mesma é considerada nula (Art. 55, §6º LC 123/06).

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DIREITO TRIBUTÁRIO – Empresa sem empregados é isenta da Contribuição Sindical Patronal

DIREITO TRIBUTÁRIO – Apesar de tratar-se de um tema já pacificado pelos tribunais, alguns sindicatos patronais insistem na cobrança da Contribuição Sindical Patronal de empresas sem empregados. No entanto, a interpretação da cobrança da Contribuição Sindical Patronal para as empresas sem empregados, no judiciário, é bem diversa do que entendem os referidos sindicados.

Em recente decisão, o Tribunal Superior do Trabalho isentou uma holding de efetuar o recolhimento da referida contribuição, tendo em vista que inexistia qualquer empregado nos seus quadros, sendo, portanto, inaplicável o disposto no Art. 580, II da CLT, qual é aplicável à “empregadores”. Tendo em vista que havia prova da ausência de empregados, a decisão foi no sentido de manter a isenção a empresa.

Empresa deve indenizar por controlar idas ao banheiro

Uma exportadora de frutas de Santa Catarina foi condenada pela 4ª turma do TST por controlar as idas ao banheiro de seus empregados e premiar aqueles que demoravam menos. Na avaliação dos ministros, houve lesão à dignidade humana por parte da empresa, que terá de indenizar uma ex-empregada.

De acordo com a trabalhadora, cada ida ao banheiro precisava ser registrada no cartão de pontos. Com o controle em mãos, os dirigentes davam uma “gratificação de descanso” para os que gastavam menos tempo.

Diante do controle excessivo, ela apresentou reclamação trabalhista exigindo indenização por danos morais. Afirmou que, num primeiro momento, a empresa fixou o horário e o tempo para idas ao banheiro (dois intervalos de 10 minutos por dia, quando o maquinário tinha que ser desligado para manutenção). Depois de muita reclamação, a empresa liberou o uso de 20 minutos por dia em qualquer momento, desde que cada saída e retorno ao posto de trabalho fossem registrados no ponto.

Em sua defesa, a Agropel argumentou que o tempo de uso do banheiro não era descontado. “Porém, como existem alguns funcionários que em alguns dias não utilizam esse intervalo, ou utilizam menos que o tempo concedido, e permanecem trabalhando, a empresa adotou o sistema de registrar os horários, e trimestralmente efetua o pagamento desse intervalo ao funcionário que não utilizou”, detalhou a empresa, argumentando ser injusto que o trabalhador que gastasse menos tempo “não fosse remunerado por isso”.

O juiz de origem rejeitou o pedido da indenização, por não reconhecer violência psicológica no ato da empresa, tendo em vista que a regra valia para todos. A sentença foi mantida pelo TRT da 12º região.

Ao analisar o recurso da trabalhadora ao TST, o ministro João Oreste Dalazen, relator do processo, ressaltou o “absurdo” de se ter que controlar as necessidades fisiológicas para atender a um horário determinado pelo empregador. Na sua avaliação, ainda pior foi o registro do tempo no banheiro.

O ministro destacou que o entendimento do TRT está em desacordo com a jurisprudência do TST, no sentido de que a restrição ao uso do banheiro por parte do empregador, em detrimento da satisfação das necessidades fisiológicas dos empregados, acarreta ofensa aos direitos de personalidade, pois pode configurar “constrangimento, lesão à dignidade humana e risco grave de comprometimento da própria saúde”. A decisão foi unânime.

Retirado do site www.migalhas.com.br (link)

 

DIREITO TRABALHISTA – Empresa de Energia é condenada a indenizar família por morte de trabalhador

DIREITO TRABALHISTA – A Eletropaulo foi condenada a indenizar a família de um trabalhador que morreu por eletrocussão em razão de instalação elétrica malfeita.

 

O trabalhador realizava o serviço de limpeza de uma piscina de um imóvel, que foi instalada muito próxima da rede elétrica, desrespeitando as normas de segurança. Assim, o mesmo encostou o cabo na rede elétrica de alta tensão, falecendo em razão da descarga recebida.

A família teve a ação julgada improcedente em primeira e segunda instância, sendo reformada somente no Superior Tribunal de Justiça.

A Ministra Nancy Andrighi entendeu que a concessionária era co-responsável pela morte do trabalhador por não fiscalizar a instalação realizada no imóvel, algo que deve ser feito constantemente, não somente quando há a entrega do mesmo.

O filho e a viúva do trabalhador receberão indenização por danos morais aproximado de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) mais pensão de um salário mínimo mensal, a ser pago pela Eletropaulo e pelos donos do imóvel.

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DIREITO CONSUMIDOR – Empresa reconhece que aplicou “Golpe da Lista Telefônica”

DIREITO CONSUMIDOR – Em ação movida pela banca Aguiar & Costa Filho Advogados Associados, empresa que aplicava o “golpe da lista telefônica” reconhece a prática e resulta na procedência da ação em face da mesma.A empresa Gntel Guia de Negócios Empresariais Ltda reconheceu procedência da ação movida em face da mesma em razão de fraude aplicada a empresa, no que se refere a contratação de um suposto anúncio na lista telefônica mantida pela Gntel.A cliente da Aguiar & Costa Filho entrou com a ação temendo inscrição nos órgão de proteção ao crédito, relativa a uma dívida que nunca tinha sido contratada pela mesma. As incessantes ligações por parte da GNTEL resultaram na propositura da ação, alegando a fraude.

Visto que claramente tratava-se de uma fraude, a Ré reconheceu a procedência do pedido, resultando na declaração de inexistência do débito exigido.

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