Contribuição sindical patronal e a reforma trabalhista

Muito noticiado no país, a reforma trabalhista encerrou a obrigatoriedade do recolhimento da contribuição sindical dos empregados. No entanto, pouco se falou sobre a permanência ou não da responsabilidade, pelos empregadores, do recolhimento da contribuição sindical patronal.

Primeira anotação a ser feita no que se refere a essa contribuição, é que a mesma era destinada aos sindicatos patronais (empresariais), e era calculada, regra geral, levando-se em consideração o capital social da empresa.

Antes mesmo da entrada em vigor da reforma trabalhista, já estavam dispensados do recolhimento da Contribuição Sindical Patronal as empresas optantes pela apuração simplificada dos seus tributos, qual seja, o SIMPLES NACIONAL, visto disposição expressa na legislação de regência da matéria (Art. 13, §3º LC 123/06).

Dessa forma, eram obrigadas ao recolhimento somente as empresas que não haviam optado por esse regime tributário.

A reforma trabalhista alterou também a obrigatoriedade do recolhimento aos empregadores, visto que alterou a disposição constante na CLT, indicando a opção pelo recolhimento ou não da contribuição:

Art. 587. Os empregadores que optarem pelo recolhimento da contribuição sindical deverão fazê-lo no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a se estabelecer após o referido mês, na ocasião em que requererem às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade.

Isto posto, o recolhimento da contribuição sindical é optativo não só para os empregados, mas também para os empregadores.

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DIREITO TRABALHISTA – Abuso de fiscalização pelo Empregador, resulta em dano moral

DIREITO TRABALHISTA – Uma empregada de indústria têxtil teve seu recurso de revista no TST provido a fim de majorar a sua indenização por danos morais pleiteada no processo. Alegou, a empregada, que era submetida diariamente a revistas pessoas pelo empregador, inclusive tendo que mostrar suas peças íntimas a fim de comprovar que não havia subtraído nada da empresa.

Já no primeiro grau, a empregada teve ganho de causa, sendo a empresa condenada a indenizá-la, a título de danos morais, na quantia de R$ 2.000,00. A condenação teve como fundamento o abuso do direito de fiscalização do empregador, que é reconhecido no direito do trabalho. No entanto, ao obrigar a empregada a, diariamente expor suas vestes íntimas, o empregador extrapolou o exercício de fiscalização.

Ao interpor o recurso de revista ao Tribunal Superior do Trabalho, a indenização foi majorada para R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais).

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Processo: RR – 4640458-30.2010.5.05.0000