Recentemente, a Banca Aguiar & Costa Filho teve seu recurso provido na Ação de Obrigação de Fazer, cumulada com pedido de Indenização por Danos Morais e Tutela Antecipada, proposta em face de uma Operadora de Plano de Saúde.
A ação fundou-se no fato de que, não obstante a Autora possuir o plano de saúde por mais de 15 anos, a Ré recusou-se a custear o procedimento cirúrgico consubstanciado na colocação de prótese-Placa Bloqueada Volar Radio Distal-3,5M, a qual a paciente necessitava com urgência, deixando de cumprir com a obrigação contratual firmada entre as partes, em clara afronta aos ditames da Lei Consumerista.
Foi deferida, liminarmente, a realização do procedimento.
Em sede de sentença, o Magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela paciente, confirmando a liminar, entendendo ser indiscutível o direito da Autora e condenando a Ré a arcar com os custos da cirurgia, bem como o fornecimento da prótese. No entanto, em que pese restar incontroverso a negativa do serviço por parte da Ré e a obrigação desta de cobrir o procedimento cirúrgico, entendeu ser incabível a indenização por danos morais.
Inconformada, a Autora interpôs recurso, requerendo a reforma da sentença para reconhecer o seu direito à indenização pelos danos morais suportados em razão da negativa de cobertura.
Aduziu em suas razões que a negativa da Ré ao custeio da aludida prótese lhe causou danos de ordem moral, vez que se encontrava com a mobilidade do seu membro superior limitada, sentido forte dores, sendo a implantação da prótese o único meio de ter sua saúde restabelecida.
Embora o descumprimento contratual, em regra, seja insuficiente para caracterizar o dever de reparar o dano de cunho exclusivamente extrapatrimonial, o descumprimento ilícito pelas prestadoras de serviço na área da saúde, cuja obrigação se relaciona a direito indisponível e relevante, caracteriza abalo moral passível de compensação pecuniária, mormente quando o pedido de autorização de cirurgia é precedido de urgência médica.
A negativa da cirurgia de CARÁTER DE URGÊNCIA é reconhecida pela jurisprudência como prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vitima.
O Tribunal reformou a sentença, reconhecendo a existência do dever de indenizar da Administradora de Plano de Saúde que, injustamente, nega a prestação de serviço médico – recusa da cobertura de cirurgia indicada por médico especialista-, prevista contratualmente. Apontou que tal fato extravasa o mero aborrecimento ínsito às relações jurídicas cotidianas.
Reconheceu, então, que a conduta da Ré foi injusta e abusiva, condenando-a ao pagamento de danos morais, em favor da paciente, no importe de R$ 7.000,00, observando, para a fixação do quantum indenizatório, a extensão da ofensa, o grau da culpa e a situação econômica das partes. Retira-se do acórdão:
[…] A situação desesperadora imposta à autora – ter negado o custeio de material cirúrgico para ortopedia, que é procedimento coberto por seu plano –vai muito além de descumprimento contratual, pois configura dano à sua personalidade.
Impossível deixar de reconhecer a indignação e o sofrimento experimentados pela autora, pessoa idosa, ao saber que seu diagnóstico de grave limitação do membro superior só seria afastado com o procedimento cirúrgico de implantação de prótese, que lhe foi negado. Com efeito, cabe salientar que os danos advindos da recusa ao custeio prótese, por se tratar de cláusula abusiva – conforme restou consignado na sentença de 1º Grau e ausente recurso voluntário por parte de Unimed – são ditos presumidos, os quais prescindem de comprovação.
É preciso coibir abusos envolvendo contratos de planos de saúde, os quais, em desrespeito aos ditames cogentes do Código de Defesa do Consumidor, rotineiramente submetem os consumidores, vulneráveis em sua saúde, a constrangimentos e humilhações, ao se negarem a autorizar esta ou aquela cirurgia ao falacioso argumento de falta de cobertura.
Apelação Cível – 0321302-12.2014.8.24.0023
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