Em recente decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4º Região, foi decidido pela inexigibilidade do adicional de 10% (dez por cento) do FGTS rescisório por empresas que estão enquadradas no SIMPLES NACIONAL.
A decisão entendeu pela dispensabilidade do recolhimento da contribuição adicional do FGTS para as empresas do simples ante a expressa disposição constante no Art. 13, §3º da LC 123/2006.
De acordo com o entendimento apresentado, as empresas que estavam enquadradas no SIMPLES NACIONAL possuem o direito a restituição desses valores recolhidos a união, relativos ao adicional de 10% da multa do FGTS em casos de dispensa sem justa causa, bem como a exclusão dos futuros recolhimentos.
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