Lei de SC proíbe distinção entre planos antigos e novos

Quem nunca ficou insatisfeito com algum plano de telefonia e quis trocar, mas na hora viu que os valores ofertados não seriam aplicáveis aos que já são clientes?

Foi promulgada em Santa Catarina, no ano de 2017, legislação que proíbe distinção entre contatação de novos clientes e antigos, no que se refere a valores de serviços colocados no mercado.

A legislação garante, de forma automática, a diponibilidade de serviços aos já clientes nas mesmas condições de novos. A regra criada em defesa do consumidor já está vigente há mais de um ano. No entanto, não se vê o seu efeito prático nas contratações realizadas.

A regra é aplicável aos serviços de telefonia, internet, Tv por assinatura e até mesmo colégios.

Para mais informações, envie-nos um e-mail pelo contato.

Cláusulas abusivas firmadas em contratos imobiliários são consideradas ineficazes

A 11ª Vara Cível da Comarca de São Paulo concedeu, recentemente, liminar para tornar ineficazes cláusulas abusivas previstas em contratos imobiliários.

Diante dos documentos colacionados nos autos, apurou-se que as empresas do ramo imobiliário incluíam nos contratos cláusulas abusivas que previam, dentre outras coisas,  o pagamento de despesas condominiais e encargos decorrentes de impostos, taxas e contribuições fiscais após a concessão do ‘Habite-se’, mesmo se em momento anterior à entrega das chaves ao proprietário; previsão, em caso de resilição, de perda de valores próximos a 90% do montante pago pelo comprador; e cobrança de taxa SATI (Serviço de Assessoria Técnica Imobiliária) sobre qualquer serviço de assessoria técnica imobiliária prestado ao consumidor.

Quanto à cobrança da SATI, há posicionamento pacificado pela Corte Superior de que ela é indevida. Condicionar a celebração do contrato final ao pagamento da taxa caracteriza coação ao consumidor.

O magistrado, além de entender que são ineficazes as cláusulas que imponham aos consumidores o dever de pagar a chamada taxa SATI, tornou, também, ineficazes as que firmavam o pagamento de tributos incidentes sobre a coisa e cotas condominiais antes da entrega das chaves. bem como os dispositivos que autorizem as empresas a reter qualquer valor pago pelos consumidores em caso de resolução contratual por inadimplemento das vendedoras ou por desistência delas, e a reter valores superiores a 20% do montante pago pelo consumidor em caso de desistência ou resolução contratual.

A decisão, por fim, impôs às empresas rés a obrigação de não incluir as referidas cláusulas nos contratos celebrados após a intimação sobre a concessão da liminar, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por contrato celebrado fora dos parâmetros, e a obrigação de interromper todas as cobranças de SATI, sob pena de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cobrança irregular realizada.

Processo nº 1063592-02.2017.8.26.0100

Fonte: TJSP

Caso tenha dúvidas, entre em contato pelo: http://www.aguiaradvogados.com.br/#contact