STJ edita súmula que proíbe retenção de salário pelos bancos

No último dia 22/02, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 603, que proíbe a retenção de salário, vencimento e/ou proventos dos correntistas inadimplentes pelos bancos, mesmo quando haja cláusula contratual que autorize a medida.

A súmula exclui desta condição os empréstimos consignados, uma vez que estes possuem regramento próprio, e admitem a retenção de um percentual específico da margem consignável.

O enunciado vem a ratificar o entendimento do STJ acerca do assunto, que já consolidou jurisprudência no sentido de vedar a retenção do salário do correntista inadimplente.

A prática muito comum pelas instituições financeiras coloca o banco em vantagem desproporcional, eis que realiza verdadeiro confisco da conta do correntista, que muitas vezes se vê surpreendido com a medida, desprovida de qualquer amparo no ordenamento jurídico nacional, ainda que expressamente pactuada.

De fato, o banco deve buscar satisfazer seu crédito pelas vias judiciais, como qualquer outro credor, não podendo se valer da situação de guardião do dinheiro de seu devedor para poder se apropriar das quantias devidas sem o conhecimento do correntista, ensejando, inclusive, a correspondente indenização pelos danos morais sofridos.

A Súmula nº 603 já foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico do STJ, em 26/02/2018, e passa a ter validade em todo o território nacional.

Segue a íntegra do texto da súmula:

Súmula 603 – É vedado ao banco mutuante reter, em qualquer extensão, os salários, vencimentos e/ou proventos de correntista para adimplir o mútuo (comum) contraído, ainda que haja cláusula contratual autorizativa, excluído o empréstimo garantido por margem salarial consignável, com desconto em folha de pagamento, que possui regramento legal específico e admite a retenção de percentual.

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Com informações do STJ.

Imagem: http://advogado.andremansur.com.br/wp-content/uploads/2017/06/trabalhadora-recebera-danos-morais-por-ter-salario-retido-por-tecelagem.jpg

DIREITO DO CONSUMIDOR – Mantida decisão que limitou desconto de empréstimo a 30% da renda líquida

DIREITO DO CONSUMIDOR – A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a possibilidade de se limitar em 30% da renda líquida do devedor o percentual de desconto de parcela de empréstimo em conta-corrente.

No STJ, o banco alegou que a cláusula-mandato é irrevogável e considerou descabida a limitação com base em percentual dos rendimentos líquidos. Pediu o restabelecimento dos descontos na forma pactuada, ou, subsidiariamente, no limite de 50% da remuneração bruta.

O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, negou o pedido. Segundo ele, acolher a pretensão do banco seria uma violação do princípio da dignidade da pessoa humana e destacou a ausência de legislação no Brasil que tutele o consumidor endividado.

Sanseverino reconheceu que o contrato foi celebrado com a anuência do consumidor, mas ressaltou que o princípio da autonomia privada não é absoluto, “devendo respeito a outros princípios do nosso sistema jurídico (função social do contrato, boa-fé objetiva), inclusive a um dos mais importantes, que é o princípio da dignidade da pessoa humana”.

A turma, por unanimidade, considerou o desconto em conta excessivo, reconhecendo a existência de risco à subsistência do consumidor e de sua família, e determinou que ele fique limitado a 30% da remuneração líquida do correntista, excluídos os descontos obrigatórios, como Imposto de Renda e Previdência.

REsp 1584501

FONTE: STJ