DIREITO CIVIL – Imóvel na planta: quando o comprador deve começar a pagar a taxa de condomínio?

DIREITO CIVIL – É comum no mercado imobiliário muitos adquirirem um imóvel na planta. Eis que surge a dúvida: a partir de quando o comprador deve começar a pagar o condomínio?

      Embora o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e o Código Civil (CC) não apontem um período para o início da cobrança da taxa condominial, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a efetiva posse do imóvel, com a entrega das chaves, define o momento a partir do qual surge, para o condômino, a obrigação de fazer o pagamento do condomínio.

      O comprador somente deve responder pelas taxas condominiais quando efetivamente poder aproveitar o imóvel – dispor da posse, gozo e uso do imóvel. Antes disso, a responsabilidade de cumprir a obrigação é da construtora. Isso porque, as taxas de condomínio são destinadas ao custeio dos gastos com a administração e manutenção dos locais comuns a todos os condôminos como, por exemplo, áreas de lazer e elevadores. Logo, não pode ser cobrada esta taxa dos compradores antes de tais serviços estarem disponíveis para uso.

      Nesta linha, a cobrança da cota condominial pela construtora e/ou pela administração do condomínio antes de o comprador ter recebido o imóvel  é considerada indevida. Ainda, demonstra-se nula a cláusula contratual que atribui ao adquirente esta obrigação antes da sua imissão na posse do imóvel.

      Portanto, caso o comprador tenha sido cobrado indevidamente, poderá: 1) negar o pagamento; 2) efetuar o pagamento da taxa e, posteriormente, exigir a  restituição em dobro do valor pago, acrescido de juros e correção monetária, nos termos do art. 42, do CDC; 3) efetuar uma Reclamação junto ao PROCON e, por fim, 4) caso a medida administrativa concretizada pelo PROCON for insuficiente, recorrer ao Poder Judiciário.

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DIREITO CONSUMIDOR – Construtora é condenada pela demora em entrega de imóvel

DIREITO CONSUMIDOR – A construtora GAFISA S/A foi condenada a pagar indenização por danos morais e materiais pela demora na entrega de um imóvel à consumidora.
 
Apesar de indicado o prazo para entrega do imóvel, a Construtora atrasou 16 (dezesseis meses) para entregá-lo a consumidora. Em razão do grande atraso, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro condenou a Construtora a indenizar a compradora pelos danos morais sofridos, no importe de R$20.000,00 (vinte mil reais) bem como pagar, a título de indenização material, 1% (um por cento) do valor do imóvel por mês de atraso.
 
A aplicação do referido percentual se deu com base na obrigação do pagamento pelo consumidor, em caso de atraso, de tal importância mensal à construtora. Assim, o TJRJ entendeu que teria também direito a mesma indenização mensal o Consumidor, pelo atraso da Construtora.
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Fonte: 0152354-56.2010.8.19.0001