DIREITO TRIBUTÁRIO – O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, na última semana, recurso da União e manteve a imunidade da cota patronal da Fundação Hospitalar Santa Terezinha de Erechim (RS). A decisão extingue dívida que União tentava executar e confirma sentença de primeiro grau.
A União alega que a cota patronal é devida e que o hospital não comprovou seu caráter beneficente, pois seus diretores e conselheiros seriam remunerados. Cota patronal é a contribuição de 20% sobre a remuneração total dos empregados, sem limite de teto, paga pelas empresas ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS). A esse valor é adicionada uma parcela referente ao SAT, também calculado com base na remuneração total pela aplicação de um percentual que varia pontualmente de 1% a 3%, de acordo com a Atividade Econômica principal do estabelecimento.
Após examinar o recurso, a 1ª Turma, por unanimidade, entendeu que o hospital é uma entidade filantrópica, sem fins lucrativos, de caráter assistencial e beneficente, estando imune à referida contribuição. “A instituição teve suas cotas expropriadas pela prefeitura do município em 1994 e tornou-se fundação em 2001, atendendo a pessoas carentes em toda a região”, observou em seu voto o relator do processo, juiz federal João Batista Lazzari, convocado para atuar na corte. SAT, também calculado com base na remuneração total pela aplicação de um percentual que varia pontualmente de 1% a 3%, de acordo com a Atividade Econômica principal do estabelecimento.
“Os estatutos da fundação embargante determinam a ausência de fins lucrativos, bem como a aplicação de fins lucrativos percebidos nas suas ações de saúde”, disse o relator, apontando que 90% dos procedimento realizados no Santa Terezinha são efetuados pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
Quanto à remuneração a alguns profissionais do hospital, o magistrado ressaltou que é possível sem que isso retire o caráter beneficente da entidade. “Os cargos propriamente executivos, responsáveis pela administração do dia-a-dia da entidade beneficente, inclusive a direção do corpo técnico, podem ser remunerados por tais funções técnicas e administrativas”, afirmou.
Fonte:http://www2.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=9279
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