prescrição do crédito

Demora na citação resulta em prescrição do crédito

Banco que demorou em promover a citação de devedor em ação de cobrança tem o crédito reconhecido como prescrito. O TJSC reconheceu a prescrição ao analisar caso que envolvia uma empresa localizada em São José/SC.

Na defesa da ação, foi alegada a prescrição, visto que tratava de valores da época de 2006 e 2008. O Banco do Brasil, apesar de ajuizar a ação dentro do prazo legal (cinco anos), foi negligente na promoção da citação dos Réus. Em primeira instância o pedido foi rejeitado. Ao apresentar recurso da decisão, o Tribunal Catarinense deu provimento unânime para reconhecer que o valor estava prescrito.

No caso em discussão, a financeira não havia sequer indicado o endereço constante no Contrato Social da empresa. Pediu, de forma negligente, a citação em outros locais que não possuíam qualquer relação com a empresa.

Em razão de tais fatos, foi solicitada o reconhecimento da prescrição do crédito, ante a ausência de sua interrupção, conforme dispõe o CPC:

Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.

A legislação, nesse caso, prevê a obrigação do Banco em promover a citação em 10 (dez) dias, prorrogável até 90 (noventa) dias, sob pena de não interromper a prescrição. Foi exatamente o caso.

O banco ajuizou a demanda no ano de 2008, mas a citação somente ocorreu em 2015, ou seja, em 9 e 7 anos dos vencimentos das dívidas. Visto a excessiva demora no ato de citação, a prescrição do crédito foi reconhecida.

 

Taxa de Lixo: afastada responsabilidade de proprietário

A cobrança da taxa de coleta de lixo sempre foi alvo de grandes discussões na esfera judicial, seja por essência, seja por seu valor cobrado dos contribuintes.

A ação foi proposta pela empresa Ambiental Limpeza Urbana e Saneamento, objetivando realizar a cobrança judicial de pagamentos relativos a prestação de serviços de limpeza em Balneário Camboriú/SC. Em primeiro grau, a sentença foi extinta, visto que o juízo entendeu pela impossibilidade de realizar a cobrança em face do novo proprietário do imóvel, haja vista que o mesmo nunca usufruiu dos serviços prestados. Inconformada, a empresa recorreu.

A decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, manteve o entendimento fixado em primeiro grau, afastando a responsabilidade do atual proprietário de um imóvel, visto que da cobrança da taxa referia-se a período em que o mesmo ainda não era dono do imóvel:

Ação de cobrança. Serviço de coleta de lixo e limpeza urbana. Município de Balneário Camboriú. Ilegitimidade da demandada. Débitos correspondentes a período posterior à alienação do imóvel. Responsabilidade dos novos proprietários. Manutenção da sentença. Precedentes. Honorários advocatícios. Redução. Possibilidade na espécie. Recurso parcialmente provido. A obrigação oriunda da relação jurídica firmada com a concessionária para prestação de serviço público não se caracteriza como propter rem, sendo o responsável pelo pagamento o solicitante do referido serviço (TJSC, Des. Luiz Cézar Medeiros). Processo: 0017963-12.2013.8.24.0005 (Acórdão). Relator: Des. Pedro Manoel Abreu. Origem: Balneário Camboriú. Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Público. Data de Julgamento: 21/11/2017. Classe: Apelação Cível

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Tribunal Catarinense considera abusiva a cobrança de “ponto extra” de TV a cabo

Recentemente, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina julgou ilegal a cobrança de mensalidade por ponto adicional de operadora de TV a cabo, em Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público.

No julgamento, se considerou que a Resolução ANATEL nº 488/2007 veda a cobrança adicional para pontos extras, e determinou a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente pelos consumidores clientes da referida operadora.

A decisão é válida para todos os clientes da operadora Santa Clara Sistemas de Antenas Comunitárias (NET Lages), e ainda é passível de recurso.

O julgamento vem ao encontro do entendimento do Tribunal de Justiça catarinense, que em situações idênticas considerou ilegal e abusiva a cobrança, e também determinou a devolução em dobro dos valores pagos, tanto em ações propostas por consumidores quando pelo próprio Ministério Público.

Apelação Cível n° 2013.064046-4

Imagem: http://www.justocantins.com.br/images/publicacao/20150615111648_tv_divak.jpg