Banco que demorou em promover a citação de devedor em ação de cobrança tem o crédito reconhecido como prescrito. O TJSC reconheceu a prescrição ao analisar caso que envolvia uma empresa localizada em São José/SC.
Na defesa da ação, foi alegada a prescrição, visto que tratava de valores da época de 2006 e 2008. O Banco do Brasil, apesar de ajuizar a ação dentro do prazo legal (cinco anos), foi negligente na promoção da citação dos Réus. Em primeira instância o pedido foi rejeitado. Ao apresentar recurso da decisão, o Tribunal Catarinense deu provimento unânime para reconhecer que o valor estava prescrito.
No caso em discussão, a financeira não havia sequer indicado o endereço constante no Contrato Social da empresa. Pediu, de forma negligente, a citação em outros locais que não possuíam qualquer relação com a empresa.
Em razão de tais fatos, foi solicitada o reconhecimento da prescrição do crédito, ante a ausência de sua interrupção, conforme dispõe o CPC:
Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.
A legislação, nesse caso, prevê a obrigação do Banco em promover a citação em 10 (dez) dias, prorrogável até 90 (noventa) dias, sob pena de não interromper a prescrição. Foi exatamente o caso.
O banco ajuizou a demanda no ano de 2008, mas a citação somente ocorreu em 2015, ou seja, em 9 e 7 anos dos vencimentos das dívidas. Visto a excessiva demora no ato de citação, a prescrição do crédito foi reconhecida.