DIREITO DO CONSUMIDOR – Plano de saúde condenado a arcar com processo de reconstrução mamária

DIREITO DO CONSUMIDOR – O Tribunal de Justiça de Santa Catarina entendeu que o procedimento cirúrgico de reconstrução mamária de paciente acometida pelo câncer de mama não é estético, e sim reparatório, confirmando a sentença que condenou plano de saúde a arcar com as despesas da cirurgia, bem como a indenizá-la pelos danos morais sofridos. Na sentença, foi arbitrado o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para compensar o dano moral suportado pela vítima, em decorrência da negativa de cobertura do procedimento cirúrgico em questão.

No caso, a cirurgia foi prescrita pelo médico da paciente, no intuito de possibilitar a reparação dos ferimentos causados pela retirada da mama, bem como melhorar o resultado do procedimento realizado como forma de tratamento do câncer.

O plano de saúde, em sua defesa, sustentou que a cirurgia possuía fins estéticos, e se tratava de procedimento eletivo, não possuindo cobertura contratual, bem como não possuiria relação direta com o câncer de mama.

O relator da matéria entendeu que, diversamente do alegado pelo plano de saúde, o procedimento cirúrgico possuía sim a finalidade reparadora, uma vez que representa reconstrução de parte do corpo lesionada, em decorrência do câncer que acometeu a mama da paciente, o que estaria previsto em cláusula contratual específica acerca das coberturas contratuais.

“Dessarte, ao contrário do que alega a recorrente, não se tratou de um simples procedimento eletivo ou meramente estético, proveniente da vaidade da consumidora apelada, mas sim de uma intervenção necessária para restabelecer por completo a sua integridade corporal, resguardando sua saúde física e também seu estado psicológico, indissociável do estado físico em tais casos, nos quais a mulher tem sua vaidade, sua dignidade e sua autoestima abaladas, vulneradas, ao ver-se mutilada em razão de patologia agressiva e de difícil tratamento como o câncer mamário”.

A decisão foi unânime, e o processo tramita em segredo de justiça.

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Com informações do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Imagem: https://www.viverhoje.org/site/assets/files/1896/cancer-de-mama_20160830.jpg

DIREITO CONSUMIDOR – Plano de Saúde é condenado por negar cobertura

DIREITO CONSUMIDOR – A banca Aguiar & Costa Filho Advogados logrou êxito em ação proposta em face de plano de saúde que negou a cobertura de procedimento a fim de verificar o estadiamento de câncer em paciente.

O cliente procurou o escritório alegando que foi negada a
cobertura de procedimento de acompanhamento da evolução da doença (câncer), pelo seu plano de saúde, tendo que custear o exame de PET-SCAN/PET-CT.

Em razão de tal fato, foi proposta ação para que o plano de saúde indenizasse o Cliente pelos danos materiais sofridos (valores pagos pelo exame) bem como os danos morais, relativos à ausência de cobertura pelo plano de saúde, quando mais precisava.

A ação foi julgada procedente, condenando a empresa a ressarcir os custos do exame bem como indenizar o paciente na quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil) a título de danos morais, ante a abusividade da conduta.

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DIREITO CONSUMIDOR – Cliente de plano de saúde é indenizado por negativa de cobertura

DIREITO CONSUMIDOR – Cliente de plano de saúde será indenizado, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) após ter a cobertura de exame negada por sua operadora.

O paciente havia descoberto que estava acometido de um câncer e teve uma bateria de exames requerida pelo seu médico oncologista. Ao tentar utilizar do seu plano para realizar os exames, a cobertura foi negada. No momento, foi informado ao cliente que deveria optar por um plano mais caro, qual aumentaria aproximadamente em R$ 100,00 mensais sua mensalidade. Assim ,realizou a adequação do seu plano para a modalidade qual foi informada que haveria a cobertura aos procedimentos necessários.

Em razão disso, requereu novamente a realização do exame, tendo como resposta, nova negavia! Em razão da abusividade da conduta, con influência negativa e direta no tratamento de sua enfermidade, o Tribunal entendeu que o caso se enquadraria num dano moral, qual foi arbitrado na quantia de R$ 20.000,00.

A decisão foi unânime: 2014.017498-2.

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DIREITO CONSUMIDOR – Plano de saúde indenizará procedimento de emergência em hospital não conveniado

DIREITO CONSUMIDOR – A 4ª Camara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina condenou Plano de Saúde a ressarcir os gastos médicos de uma consumidora relativos a atendimento de emergência realizado em hospital não conveniado.

A operadora do plano de saúde havia negado a cobertura emergencial, pois o hospital onde a consumidora foi atendida não era conveniado ao seu plano, pedindo que a mesma se deslocasse até o hospital conveniado mais próximo.

Tendo em vista que tratava-se de atendimento emergencial, os Desembargadores entenderam que seria “surreal” exigir tal conduta da consumidora nas condições que se encontrava, devendo a operadora do plano de saúde arcar com os gastos médicos que a consumidora efetuou bem como indenizá-la na quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais.

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Fonte: TJSC Apel. Cível n.° 2012.039725-4