Tribunal Catarinense considera abusiva a cobrança de “ponto extra” de TV a cabo

Recentemente, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina julgou ilegal a cobrança de mensalidade por ponto adicional de operadora de TV a cabo, em Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público.

No julgamento, se considerou que a Resolução ANATEL nº 488/2007 veda a cobrança adicional para pontos extras, e determinou a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente pelos consumidores clientes da referida operadora.

A decisão é válida para todos os clientes da operadora Santa Clara Sistemas de Antenas Comunitárias (NET Lages), e ainda é passível de recurso.

O julgamento vem ao encontro do entendimento do Tribunal de Justiça catarinense, que em situações idênticas considerou ilegal e abusiva a cobrança, e também determinou a devolução em dobro dos valores pagos, tanto em ações propostas por consumidores quando pelo próprio Ministério Público.

Apelação Cível n° 2013.064046-4

Imagem: http://www.justocantins.com.br/images/publicacao/20150615111648_tv_divak.jpg

DIREITO CONSUMIDOR – Trecho de retorno não pode ser cancelado por “No show”

 

DIREITO CONSUMIDOR – O não comparecimento do consumidor no embarque inicial de trajeto completo (ida e volta) não resulta em cancelamento automático da passagem de retorno. Esse entendimento tem sido adotado pelos tribunais que tem considerado a prática ilegal pelas companhias aéreas.

As decisões são pelo entendimento de que o “cancelamento automático” da passagem de retorno, caso o consumidor não utilize a passagem de ida (“No show”) é uma prática abusiva ante a ausência de informação adequada ao consumidor.

Dessa forma, caso o consumidor não consiga embarcar no primeiro percurso, havendo negativa da companhia aérea em fornecer o transporte de retorno previamente contratado, poderá o mesmo ser indenizado pela passagem correspondente ao retorno bem como danos morais sofridos em razão da prática abusiva.

DIREITO CIVIL – Imóvel na planta: quando o comprador deve começar a pagar a taxa de condomínio?

DIREITO CIVIL – É comum no mercado imobiliário muitos adquirirem um imóvel na planta. Eis que surge a dúvida: a partir de quando o comprador deve começar a pagar o condomínio?

      Embora o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e o Código Civil (CC) não apontem um período para o início da cobrança da taxa condominial, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a efetiva posse do imóvel, com a entrega das chaves, define o momento a partir do qual surge, para o condômino, a obrigação de fazer o pagamento do condomínio.

      O comprador somente deve responder pelas taxas condominiais quando efetivamente poder aproveitar o imóvel – dispor da posse, gozo e uso do imóvel. Antes disso, a responsabilidade de cumprir a obrigação é da construtora. Isso porque, as taxas de condomínio são destinadas ao custeio dos gastos com a administração e manutenção dos locais comuns a todos os condôminos como, por exemplo, áreas de lazer e elevadores. Logo, não pode ser cobrada esta taxa dos compradores antes de tais serviços estarem disponíveis para uso.

      Nesta linha, a cobrança da cota condominial pela construtora e/ou pela administração do condomínio antes de o comprador ter recebido o imóvel  é considerada indevida. Ainda, demonstra-se nula a cláusula contratual que atribui ao adquirente esta obrigação antes da sua imissão na posse do imóvel.

      Portanto, caso o comprador tenha sido cobrado indevidamente, poderá: 1) negar o pagamento; 2) efetuar o pagamento da taxa e, posteriormente, exigir a  restituição em dobro do valor pago, acrescido de juros e correção monetária, nos termos do art. 42, do CDC; 3) efetuar uma Reclamação junto ao PROCON e, por fim, 4) caso a medida administrativa concretizada pelo PROCON for insuficiente, recorrer ao Poder Judiciário.

Caso tenha dúvidas, entre em contato pelo: http://www.aguiaradvogados.com.br/#contact.