O que caracteriza uma busca e apreensão de veículo?
Busca e apreensão de veículo é o processo pelo qual um credor busca retomar um bem. Ele quer tomar posse de um carro que está sendo financiado pelo devedor. Caso este último esteja em atraso com o pagamento do empréstimo.
Normalmente, isso acontece quando o devedor está em atraso no pagamento. É o seu caso? Pois, se você estiver sofrendo uma busca e apreensão do seu automóvel, existem algumas medidas que você pode tomar. Elas podem evitar a perda do veículo.
Quais são as principais razões para uma busca e apreensão de veículo?
As principais razões para uma busca e apreensão de veículo são:
1. Atraso no pagamento do financiamento: Nesse caso a instituição financeira responsável poderá solicitar a apreensão do seu veículo. Isso é particularmente verdadeiro se você acumular atraso no seu pagamento.
2. Inadimplência: situação de inadimplência com o banco ou instituição financeira, eles podem requisitar a apreensão do veículo como forma de cobrança. A inadimplência ocorre quando você não cumpre com as obrigações do contrato, como, por exemplo, não efetua os pagamentos nos prazos estabelecidos.
3. Violação contratual: Outro motivo é a violação de alguma cláusula do contrato de financiamento. Por exemplo, caso você venda o automóvel sem prévia autorização, isso pode ser considerado uma violação contratual e levar à apreensão do veículo.
4. Garantia a terceiros: utilizar o veículo como garantia para outro empréstimo pode restular na busca e apreensão do bem por parte dos credores.
Não é incomum que as pessoas tenham seus veículos apreendidos por falta de pagamento. Se você se encontrar nessa situação, é crucial entender como ocorre a busca e apreensão de um veículo! Entendendo isso, você pode tomar as medidas adequadas para recuperá-lo.
A busca e apreensão de um veículo é um procedimento iniciado pelo credor! Geralmente é uma instituição financeira ou banco, quando o devedor não cumpre com suas obrigações. O credor ingressará com uma ação judicial para determinar a localização do bem e autorizar sua busca e apreensão.
Para ingressar com essa ação, o Credor derá, previamente, notificar o devedor das parcelas em aberto. Lembre-se: essa notificação é válida se foi enviada ao endereço do contrato (se o devedor não o atualizou). Ou seja: não precisa necessariamente ser recebida pelo devedor. Pode até ser por terceiro.
Uma vez que o juiz determinar a apreensão do bem, ele emitirá um mandado de busca e apreensão. O mandado será entregue a um oficial de justiça encarregado de executá-lo.
Nesse caso, o oficial de justiça se dirigirá ao endereço indicado no mandado e realizará a busca do bem. Caso o bem seja encontrado, ele será apreendido e conduzido a um depósito, onde permanecerá até que seja decidido o que será feito com ele.
O proprietário do bem poderá tentar recuperá-lo mediante o pagamento da dívida junto ao credor, além dos custos envolvidos no processo de busca e apreensão. Caso o proprietário do bem não efetue o pagamento da dívida em até 5 dias, o bem poderá ser leiloado para quitar a dívida.
Qual é o procedimento a ser seguido em caso de busca e apreensão do seu veículo?
Quando o seu veículo é apreendido devido a atraso no financiamento, o procedimento a ser seguido é o seguinte:
1. Entre em contato imediatamente com o banco para tentar negociar um acordo.
2. Se não for possível chegar a um acordo com o banco, fale com um advogado especializado! Ele irá verificar se houve alguma irregularidade na apreensão do seu veículo.
3. Após a análise do caso pelo advogado, você poderá entrar com uma ação judicial para solicitar a revisão do contrato! E, em caso de irregularidades, conseguir a consequente restituição do seu veículo.
3. Caso a sentença judicial seja favorável a você, o banco será obrigado a devolver o seu veículo! Caso não seja possível, a instituição deverá indenizá-lo.
É possível evitar a busca e apreensão do meu carro?
Medidas preventivas podem ser adotadas para evitar a busca e apreensão, mesmo quando você estiver com parcelas do financiamento em atraso.
Um exemplo disso é quando o contrato firmado entre o consumidor e a instituição financeira é claramente abusivo.
Portanto, em casos específicos e quando o consumidor age preventivamente e antecipa-se às medidas do banco, é possível evitar a busca e apreensão do carro.
Embora não seja comum, existem maneiras de impedir a busca e apreensão do seu veículo, e também existem formas de minimizar o impacto dessa medida.
Se você estiver atrasado no pagamento do seu financiamento, entre em contato imediatamente com o banco ou instituição financeira para verificar se há alguma possibilidade de renegociar o empréstimo.
Além disso, certifique-se de que o contrato que você celebrou com a instituição financeira esteja totalmente em conformidade com o que determina a nossa legislação.
Por fim, lembre-se de que a busca e apreensão do seu carro não significa necessariamente que você perderá o veículo permanentemente. Existem formas de recuperar um carro após a apreensão, portanto, não desista facilmente.
E se a busca e apreensão do meu carro ocorrer, como devo proceder?
É muito comum que as pessoas encontrem dificuldades em cumprir com seus compromissos financeiros. E, por consequência, atrasem o pagamento de suas dívidas. Se você estiver nessa situação e tiver um veículo financiado, saiba que o atraso no pagamento pode resultar na busca e apreensão do carro.
Caso isso ocorra, é importante que você saiba como proceder para evitar maiores problemas. Primeiramente, busque o credor para negociar o pagamento da dívida e tentar evitar a busca e apreensão do carro. Se isso não for possível, é fundamental que você esteja presente no momento da apreensão para garantir que tudo seja realizado corretamente.
É importante estar ciente de que a busca e apreensão do veículo pode ocorrer em qualquer lugar e não apenas nos locais especificados na ação. A busca e apreensão podem acontecer, por exemplo, na residência ou no local de trabalho do devedor. Portanto, não permita que o carro seja levado para outros lugares. Caso contrário, você poderá ser responsabilizado pela perda do bem.
Você financiou um carro, pagou algumas parcelas, depois, a coisa apertou e você não conseguiu pagar as demais? Seu carro pode, sim, ser apreendido. Há o risco de busca e apreensão do veículo.
Isso porque, no contrato de financiamento, o devedor tem a posse direta do veículo, mas não tem a propriedade. Só terá a propriedade do automóvel quando estejam pagas todas as parcelas.
A busca e apreensão de veículos ocorre por meio de um processo judicial quando existem parcelas do financiamento em atraso e, para garantir o recebimento, o banco poderá retomar o bem. Pois, você, de fato, deixou de pagar. Você é responsável pelo débito em aberto.
Mas, se você fez acordo, renegociou o débito, quitou integralmente a dívida e, mesmo assim, a financiadora não lhe entregou a carta de anuência e seu nome segue protestado, saiba que isso gera danos morais. Afinal, você pagou a dívida e mesmo assim o banco não entrega o documento necessário para que você possa dar baixa no protesto.
Após o cumprimento do acordo, o banco deve estregar a CARTA DE ANUÊNCIA, para que o devedor possa dar baixa, junto aos cartórios, das restrições em seu nome.
Diante das irregularidades, cabe pedido de tutela de urgência para que a financeira retire IMEDIATAMENTE o protesto e a indenização pelos danos morais sofridos, ante a manutenção irregular de protesto.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC)
A relação havida entre o banco e o cliente configura uma relação de consumo, uma vez que o cliente subsuma-se na definição de consumidora, enquanto que o banco adéqua-se, perfeitamente, ao conceito de fornecedor, tendo em vista o disposto nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
DA RESPONSABILIDADE DA FINANCEIRA
Após o devedor ter realizado o pagamento do débito, dando quitação integral, o banco deve entregar a Carta de Anuência necessária para a efetiva baixa no protesto feito. Para a dívida em questão, faz-se necessária a declaração de anuência, com identificação e firma reconhecida do credor, no caso, o banco, como instrumento legítimo para o cancelamento do protesto (§ 1º do art. 26 da Lei n. 9.492/97), em tempo razoável:
Art. 26. O cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada.
§ 1º Na impossibilidade de apresentação do original do título ou documento de dívida protestado, será exigida a declaração de anuência, com identificação e firma reconhecida, daquele que figurou no registro de protesto como credor, originário ou por endosso translativo.
Art 2º Será cancelado o protesto de títulos cambiais posteriormente pagos mediante a exibição e a entrega, pelo devedor ou procurador com poderes especiais, dos títulos protestados, devidamente quitados, que serão arquivados em cartório.
Resta pacificado na jurisprudência que, ao credor, cabe a entrega dos documentos necessários à baixa do protesto, prescindindo, neste caso, de requerimento da parte devedora, precipuamente quando o adimplemento da dívida se deu na data ajustada pelas partes, o que faz presumir conhecimento da instituição financeira acerca do ato e o dever de fornecer a carta de quitação.
A jurisprudência é farta no sentido de que é responsabilidade do credor fornecer os documentos necessários para que o devedor possa dar baixa no ato notarial::
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) – AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDADA. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, recebido o pagamento da dívida pelo credor, é dever deste entregar a documentação necessária para o requerimento da baixa do protesto, sendo desnecessário o pedido formal por parte do devedor. Quando o credor recebe o pagamento, mas não remete ao devedor os documentos necessários para o cancelamento do protesto, ocorre afronta ao princípio da boa-fé objetiva, configurando ato ilícito e a consequente obrigação de indenizar. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo regimental desprovido (STJ, AgRg no AREsp n. 821.749/MT, rel. Min. Marco Buzzi, j. 2-5-2017) (Grifou-se)
É dever do credor entregar a documentação necessária para o requerimento da baixa de protesto (STJ, AgInt no AREsp n. 950.816/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. em 20.3.2018). (TJSC, Recurso Inominado n. 0300078-74.2017.8.24.0035, de Ituporanga, rel. Des. Reny Baptista Neto, Sexta Turma de Recursos – Lages, j. 27-09-2018).
Com a QUITAÇÃO TOTAL, o banco é o responsável pela manutenção indevida do protesto, devendo, pois, arcar com os danos causados.
DO DANO MORAL
O dano moral é aquele que afeta a personalidade e, de alguma forma, ofende a moral e a dignidade da pessoa.
A honra é um bem personalíssimo (CF, art. 5º, X), juridicamente tutelado. A pretensão do Requerente funda-se, ainda, nos artigos 186 e 927 do Código Civil Brasileiro, que preconizam:
Art. 186 – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
O comportamento imprudente da empresa financeira constitui inegável ofensa à honra da pessoa do devedor, com a configuração de dano moral indenizável, havendo a manutenção indevida do protesto, por um valor já quitado.
Nesse sentido, já é consolidado o entendimento jurisprudencial:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROTESTO DE TÍTULO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. BAIXA DO PROTESTO. INCUMBÊNCIA QUE, EM REGRA, CABE DO DEVEDOR. MATÉRIA JULGADA SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC. HIPÓTESE EM QUE O CREDOR NÃO DEVOLVE O TÍTULO DE CRÉDITO OU NÃO ENTREGA A CARTA DE ANUÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO CREDOR PELA MANUTENÇÃO INDEVIDA DO PROTESTO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
[…] 2. Em regra, “No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto” (REsp 1339436/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/09/2014, DJe 24/09/2014) 3. Na hipótese, o credor deverá ser responsabilizado pela manutenção indevida do nome do devedor no protesto de título, uma vez que não devolveu o título ou a carta de anuência, documentos necessários ao cancelamento da negativação. […] (STJ, AgRg no REsp 1289729/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, j. 23/02/2016) […] (TJSC, Recurso Inominado n. 0301498-38.2017.8.24.0125, de Itapema, rel. Des. Mauro Ferrandin, Sétima Turma de Recursos – Itajaí, j. 05-08-2019). (Grifou-se).
Observa-se um abuso por parte do banco, devendo a este o pagamento pelos danos morais suportados.
DO QUANTUM INDENIZATÓRIO
A indenização mede-se pela extensão do dano, conforme art. 944, CC. Primordialmente, ressalta-se que os critérios para definição do valor indenizatório são subjetivos, uma vez que cada caso julgado é único e não é possível, dessa forma, predeterminar parâmetros de cálculo.
Assim, o quantum indenizatório deve ser arbitrado de forma a compensar a vítima pela dor sofrida, sem causar-lhe enriquecimento ilícito ou mesmo tornar vantajoso o abalo sofrido. Simultaneamente, deve desempenhar função pedagógica e repressora para o ofensor, a fim de evitar novas práticas abusivas.
Em um julgado semelhante ao caso da Requerente, manteve-se em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) o valor da indenização. Vejamos:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO DE TÍTULO REGULAR. MANUTENÇÃO DE PROTESTO APÓS QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO. DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCESSÃO DE CARTA DE ANUÊNCIA PARA BAIXA DO REGISTRO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CARACTERIZADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA NO TOCANTE À EXISTÊNCIA DE DANO, BEM COMO AO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO (R$ 15.000,00). MONTANTE ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. […] A equação norteadora da reparação do dano extrapatrimonial deve conter em sua fórmula a ideia de compensação, sem lucro, e punição, como fator de desestímulo, preservando-se o equilíbrio entre os cabedais de quem deverá receber o que lhe cabe e daquele que deverá cumprir o que lhe foi imposto, em premissas plenamente atendidas no estipulado montante revelado no veredito unipessoal. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95) (TJSC, Recurso Inominado n. 0820793-76.2014.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Roberto Lepper, j. 23-09-2015). INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL. RELAÇÃO CONTRATUAL. REFORMA PARA INCIDÊNCIA DOS JUROS DESDE A DATA DA CITAÇÃO. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. “A correção monetária e os juros de mora, consectários legais da condenação, são temas de ordem pública e podem ser modificados de ofício pelo órgão ad quem.” (TJSC, Apelação Cível n. 2014.048934-0, de Joinville, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, j. 13-08-2015). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJSC, Recurso Inominado n. 0300718-14.2014.8.24.0090, da Capital – Norte da Ilha, rel. Des. Rudson Marcos, Primeira Turma de Recursos – Capital, j. 11-08-2016). (Grifou-se)
Portanto, se você está passando por esta situação ou conhece alguém que esteja, fique atento as suas obrigações e as obrigações do banco. A manutenção do protesto, após a quitação integral do débito, é irregular!