prescrição do crédito

Demora na citação resulta em prescrição do crédito

Banco que demorou em promover a citação de devedor em ação de cobrança tem o crédito reconhecido como prescrito. O TJSC reconheceu a prescrição ao analisar caso que envolvia uma empresa localizada em São José/SC.

Na defesa da ação, foi alegada a prescrição, visto que tratava de valores da época de 2006 e 2008. O Banco do Brasil, apesar de ajuizar a ação dentro do prazo legal (cinco anos), foi negligente na promoção da citação dos Réus. Em primeira instância o pedido foi rejeitado. Ao apresentar recurso da decisão, o Tribunal Catarinense deu provimento unânime para reconhecer que o valor estava prescrito.

No caso em discussão, a financeira não havia sequer indicado o endereço constante no Contrato Social da empresa. Pediu, de forma negligente, a citação em outros locais que não possuíam qualquer relação com a empresa.

Em razão de tais fatos, foi solicitada o reconhecimento da prescrição do crédito, ante a ausência de sua interrupção, conforme dispõe o CPC:

Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.

A legislação, nesse caso, prevê a obrigação do Banco em promover a citação em 10 (dez) dias, prorrogável até 90 (noventa) dias, sob pena de não interromper a prescrição. Foi exatamente o caso.

O banco ajuizou a demanda no ano de 2008, mas a citação somente ocorreu em 2015, ou seja, em 9 e 7 anos dos vencimentos das dívidas. Visto a excessiva demora no ato de citação, a prescrição do crédito foi reconhecida.

 

demora atendimento fila

STJ condena banco por dano moral coletivo pela demora no atendimento

Consumidores receberão indenização por dano moral coletivo pela demora no atendimento em agências bancárias.

Em decisão histórica, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, de forma unânime, condenou instituição bancária ao pagamento de indenização no valor de R$ 200.000,00 por danos morais coletivos.

No caso, foi aplicada a chamada “teoria do desvio produtivo”, segundo a qual o tempo desperdiçado pelos consumidores para resolução de problemas ocasionados por maus fornecedores gera o direito a indenização por danos morais.

A ação coletiva foi proposta em razão do descumprimento reiterado do tempo máximo de espera em filas, além da carência na disponibilização de sanitários e oferecimento de assentos para pessoas com necessidades especiais.

Além da condenação no valor de R$ 200 mil, o banco terá que corrigir os problemas mencionados.

Para a ministra relatora do caso, Nancy Andrighi, a diminuição da qualidade do serviço para otimização do lucro em detrimento à qualidade do atendimento, com prejuízo para o consumidor, é inadmissível, uma vez que impõe à sociedade como um todo o desperdício de tempo útil, obstando o aproveitamento dos recursos produtivos.

Se você passou por uma situação semelhante, entre em contato clicando aqui.

REsp 1.737.412

 

Com informações do CONJUR

STJ edita súmula que proíbe retenção de salário pelos bancos

No último dia 22/02, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 603, que proíbe a retenção de salário, vencimento e/ou proventos dos correntistas inadimplentes pelos bancos, mesmo quando haja cláusula contratual que autorize a medida.

A súmula exclui desta condição os empréstimos consignados, uma vez que estes possuem regramento próprio, e admitem a retenção de um percentual específico da margem consignável.

O enunciado vem a ratificar o entendimento do STJ acerca do assunto, que já consolidou jurisprudência no sentido de vedar a retenção do salário do correntista inadimplente.

A prática muito comum pelas instituições financeiras coloca o banco em vantagem desproporcional, eis que realiza verdadeiro confisco da conta do correntista, que muitas vezes se vê surpreendido com a medida, desprovida de qualquer amparo no ordenamento jurídico nacional, ainda que expressamente pactuada.

De fato, o banco deve buscar satisfazer seu crédito pelas vias judiciais, como qualquer outro credor, não podendo se valer da situação de guardião do dinheiro de seu devedor para poder se apropriar das quantias devidas sem o conhecimento do correntista, ensejando, inclusive, a correspondente indenização pelos danos morais sofridos.

A Súmula nº 603 já foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico do STJ, em 26/02/2018, e passa a ter validade em todo o território nacional.

Segue a íntegra do texto da súmula:

Súmula 603 – É vedado ao banco mutuante reter, em qualquer extensão, os salários, vencimentos e/ou proventos de correntista para adimplir o mútuo (comum) contraído, ainda que haja cláusula contratual autorizativa, excluído o empréstimo garantido por margem salarial consignável, com desconto em folha de pagamento, que possui regramento legal específico e admite a retenção de percentual.

Em caso de dúvidas, ou para maiores informações, enter em contato conosco clicando aqui.

Com informações do STJ.

Imagem: http://advogado.andremansur.com.br/wp-content/uploads/2017/06/trabalhadora-recebera-danos-morais-por-ter-salario-retido-por-tecelagem.jpg

STJ condena banco por danos morais em razão de demora na fila

O Superior Tribunal de Justiça condenou uma instituição bancária a pagar indenização por danos morais em razão do descumprimento de lei sobre o tempo máximo de espera nas filas das suas agências bancárias.

O caso veio de Aracaju (SE), onde existe uma lei municipal que determina que o tempo máximo de espera nas filas bancárias é de  15 minutos em dias normais e de 30 minutos na véspera de feriados e dias de pagamento de funcionários públicos.

Segundo o relator do processo, Ministro Herman Benjamin, “a intranquilidade social, decorrente da excessiva demora no atendimento ao consumidor de serviços bancários, é tão evidente, relevante e intolerável no município afetado que foi editado decreto municipal na tentativa de compelir as instituições bancárias a respeitar prazo razoável para tal atendimento”.

Sendo assim, o dano moral coletivo decorre do descumprimento reiterado da legislação, e não em decorrência da efetiva comprovação do abalo psicológico. “Em verdade, o dano extrapatrimonial coletivo prescinde da comprovação de dor, de sofrimento e de abalo psicológico, suscetível de apreciação na esfera do indivíduo, mas inaplicável aos interesses difusos e coletivos”, asseverou o Ministro.

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região havia apreciado anteriormente o caso, e entendeu que inexistiu comprovação do prejuízo moral, mas simples descumprimento da legislação, o que não justificaria a condenação.

O STJ reformou a decisão, e determinou que o juízo de origem deve fixar o valor da condenação a ser paga pelos danos morais coletivos decorrentes do descumprimento.

Em Florianópolis vigora a Lei nº 699/02, que possui conteúdo semelhante, determinando o tempo máximo de quinze minutos em dias normais e trinta minutos em véspera ou após feriado prolongado. Caso haja qualquer descumprimento, o cliente deve procurar o PROCON ou um escritório de advocacia de sua confiança.

Caso tenha dúvidas, entre em contato pelo: https://www.aguiaradvogados.com.br/#contact

Imagem: https://jurosbaixos.com.br/wp-content/uploads/2017/03/1490632099_image1.jpeg

Cartão de crédito bloqueado em viagem resultará em indenização

Consumidor que procurou a banca Aguiar & Costa Filho Advogados será indenizado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por situação constrangedora decorrente de bloqueio do seu cartão bancário ocorrido em viagem internacional. O mesmo era correntista há vários anos em sua agência bancária. Apesar disso, ao realizar uma viagem ao exterior viu-se em apuros visto que o cartão de crédito havia sido bloqueado, sob a alegação de “atividade suspeita”. O cartão não exercia nenhuma das suas funções, tanto como cartão de crédito bem como cartão de débito. Apesar de ter cientificado previamente o banco por meio de sua central de atendimento de que iria realizar uma viagem internacional, ao tentar realizar transações financeiras em seu passeio, não teve sucesso, recebendo a informação de que a transação não havia sido autorizada.

O consumidor possuía saldo suficiente para realizar as operações frustadas, vendo-se em apuros visto que não podia acessar seus fundos em conta corrente em razão do bloqueio unilateral abusivo realizado pela instituição financeira.

Ao regressar ao Brasil, ajuizou a competente ação de indenização por danos morais, informando que em momento algum recebera qualquer prévia informação do bloqueio do cartão. Além disso, comprovou ter solicitado por diversos meios de atendimento do banco a liberação do cartão. No entanto, sempre recebera a informação de que deveria comparecer em sua agência para regularizar a situação.

Em razão da conduta abusiva, quando mais ausente qualquer meio adequado para solucionar a demanda do consumidor, o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina entendeu pelo cabimento de indenização por danos morais ao Autor, fixando a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em razão do ocorrido.

Caso tenha dúvidas, entre em contato pelo: https://www.aguiaradvogados.com.br/#contact

DIREITO CONSUMIDOR – Bancos indenizarão aposentado em R$ 20 mil por fraudes em empréstimos consignados

 

DIREITO CONSUMIDOR – A 1ª Câmara Civil do TJ/SC condenou dois bancos por descontar mensalmente, do benefício de um aposentado, valores de empréstimos jamais consignados pelo correntista. A fraude bancária abateu, no total, R$ 5,6 mil da previdência do idoso.

As informações dos autos dão conta de falhas nos dois contratos de empréstimo: um deles não possui assinatura do contratante e traz endereço que não confere com o original; outro possui rubrica diferente da procuração firmada e número de RG não condizente.

Segundo entendimento do desembargador Domingos Paludo, relator da apelação, houve má administração do serviço por parte das instituições financeiras, que não tomaram as cautelas necessárias para evitar tais episódios.

Assim, a câmara manteve a quantia de R$ 20 mil estabelecida na sentença para servir de indenização por dano moral, com pequena adequação no prazo de contagem dos juros moratórios. A decisão foi unânime.

Apelação Cível  n° 2014.065691-0 e 2014.065692-7

Fonte: TJSC

DIREITO CONSUMIDOR – Inscrição no SERASA por taxa de manutenção de conta inativa gera dano moral

DIREITO CONSUMIDOR – O Tribunal de Justiça de Santa Catarina julgou, nesse mês de maio, recurso de um consumidor requerendo majoração do valor da indenização por danos morais em razão de inscrição no SERASA por banco qual não utilizava mais sua conta-corrente.
 
A ação foi proposta quando o cliente ficou sabendo que teve seu nome inscrito no rol de maus pagadores devido a cobrança, pela instituição financeira, da taxa de manutenção de conta, que já estava inativa há mais de 6 meses.
 
O Des. Carlos Prudêncio entendeu pelo provimento do recurso do Consumidor a fim de condenar a instituição bancária ao pagamento de indenização no montante de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) pela inscrição indevida. Frisou, ainda, que a inatividade da conta-corrente do consumidor por mais de 6 meses é suficiente para ensejar na rescisão contratual com o banco, tornando, portanto, indevida a cobrança da taxa de manutenção de conta.
Em caso de dúvida, favor nos enviar um e-mail pelo formulário de contato.
 
Fonte: Decisão TJSC 2008.026126-2.
 

DIREITO CONSUMIDOR – Banco é condenado a indenizar casal de idosos assaltados dentro da agência bancária

DIREITO CONSUMIDOR – O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no dia 17/08/2011, decidiu recurso de um casal de idosos que promoveu ação em face do Banco Itaú a fim de condenar a instituição financeira por danos morais e materiais em decorrência de um assalto ocorrido dentro da instituição financeira.

Os assaltantes forçaram os idosos a realizar empréstimo no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para a realização do assalto, visto a inexistência de valores substanciais em conta corrente dos autores.

O banco foi condenado por não fornecer segurança aos idosos bem como não verificar as verdadeiras intenções dos clientes.

As indenizações por danos morais foram de R$ 6.000,00 e R$ 4.000,00 para cada um dos autores.

FONTE: Acórdão 0001790-25.2007.8.19.0210 – TJRJ

Em caso de dúvida, favor nos enviar um e-mail pelo formulário de contato.