Descontos indevidos ao aposentado

Descontos indevidos na folha de pagamento do aposentado geram danos morais

É prática comum dos bancos concederem empréstimo consignado aos aposentados e pensionistas do INSS.

Contudo, o consumidor, ao obter o empréstimo consignado, acaba, muitas vezes, por contratar um serviço diverso do pretendido, sendo este um cartão de crédito consignado, gerando um cobrança automática na folha de pagamento do aposentado, a chamada Reserva de Margem de Crédito (RMC).

Esta cobrança encontra amparo legal na Lei 10.820/2003, em seu art. 6º, parágrafo 5º. Vejamos:

Art. 6. Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. 

[…]
§ 5o  Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: 
I – a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou 
II – a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.  

No entanto, estes aposentados e pensionistas nunca solicitaram ou contrataram cartão de crédito consignado, pois foram em busca de um empréstimo consignado comum.

Ou seja, o cartão de crédito é feito sem o consentimento do consumidor, e o valor mínimo da fatura desse cartão, que sequer foi solicitado ou utilizado, é descontado mensalmente em seu contracheque.

Assim, conforme decisões do Tribunal de Justiça Catarinense, essa prática dos bancos caracteriza uma falha na prestação dos serviços, causando danos à esfera moral e patrimonial dos consumidores. Vejamos:

NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO, RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. APELO DA AUTORa. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PLEITO JÁ CONCEDIDO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE  INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. Concedida a gratuidade da justiça em primeiro grau de jurisdição, a benesse perdura em sede recursal, sendo desnecessária a reformulação do pedido. DESCONTOS, EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, CONCERNENTES À RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) PARA PAGAMENTO MÍNIMO DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO, TAMPOUCO UTILIZADO. PRÁTICA ABUSIVA. VIOLAÇÃO DAS NORMAS PROTETIVAS DO CONSUMIDOR. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. Nos termos do CDC, aplicável ao caso por força da Súmula n. 297 do STJ, é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os produtos e serviços que adquire (art. 6º, inciso III).  À vista disso, a nulidade da contratação se justifica quando não comprovado que o consumidor – hipossuficiente técnicamente perante as instituições financeiras – recebeu efetivamente os esclarecimentos e informações acerca do pacto, especialmente que contratava um cartão de crédito, cujo pagamento seria descontado em seu benefício mediante a reserva de margem consignável, com encargos financeiros de outra linha de crédito, que não a de simples empréstimo pessoal, com taxas sabidamente mais onerosas. Vale dizer, ao violar o dever de informação e fornecer ao consumidor modalidade contratual diversa e mais onerosa do que a pretendida, o banco demando invalidou o negócio jurídico entabulado, na medida em que maculou a manifestação de vontade do contratante. IMPERIOSO RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. CONSEQUÊNCIA LÓGICA DA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CONTRATAÇÃO.  Não obstante a constatação de que o consumidor jamais optou por efetuar empréstimo consignado pela via de cartão de crédito, o reconhecimento da nulidade de tal pacto importa, como consequência lógica, o retorno das partes ao status quo ante, ou seja, o consumidor deve devolver montante que recebeu (apesar de não haver contratado), sob pena de enriquecer-se ilicitamente, ao passo que ao banco cumpre ressarcir os descontos indevidamente realizados no benefício previdenciário do contratante.  INOBSERVÂNCIA DOS DITAMES PREVISTOS NO CDC. PRÁTICA ABUSIVA. ATO ILÍCITO EVIDENCIADO. ABALO MORAL PRESUMIDO NA HIPÓTESE. PRECEDENTES DESTA CORTE. Reconhecida a prática abusiva perpetrada pela instituição financeira, o nexo e a lesão, dispensa-se a produção de prova do abalo moral sofrido.  QUANTUM. OBSERVÂNCIA DAS FUNÇÕES DA PAGA PECUNIÁRIA. O quantum indenizatório deve ser fixado levando-se em conta os critérios da razoabilidade, bom senso e proporcionalidade, a fim de atender seu caráter punitivo e proporcionar a satisfação correspondente ao prejuízo experimentado pela vítima sem, no entanto, causar-lhe enriquecimento, nem estimular o causador do dano a continuar a praticá-lo. APELO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0302362-61.2019.8.24.0075, de TJSC, rel. Des. GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA, 3ª Câmara de Direito Comercial, j. 02-07-2020).

                Neste mesmo sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ação declaratória  DE nulidade de contrato bancário cumulada com conversão em avença de mútuo consignado, repetição de indébito e indenização por danos morais. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA PARA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EFETUADOS NOS PROVENTOS PERCEBIDOS PELO DEMANDANTE EM RELAÇÃO AO PACTO QUESTIONADO. RECURSO DO AUTOR. ALEGADA AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO E INEXISTÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DE TAL SERVIÇO. FASE INCIPIENTE DO PROCESSO ESCASSA DE DOCUMENTOS ACERCA DOS FATOS ALEGADOS. RELAÇÃO PROCESSUAL SEQUER FORMADA AINDA. PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO NÃO EVIDENCIADA. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO NA SUSTAÇÃO DOS DESCONTOS, POIS SUPOSTAMENTE CREDITADO O VALOR DA CONTRATAÇÃO NA CONTA BANCÁRIA DO RECORRENTE. POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS MENSALMENTE CASO RECONHECIDA A ILEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO EM FASE ULTERIOR DO FEITO. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC NÃO DEMONSTRADOS NESTA ETAPA DO PROCESSO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE SE MANTEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5010218-61.2020.8.24.0000, de TJSC, rel. Des. LUIZ ZANELATO, 1ª Câmara de Direito Comercial, j. 09-07-2020).

Em vista disso, é possível requerer a restituição ou a compensação dos valores descontados indevidamente, bem como, pleitear a indenização pelo dano moral sofrido.

Caso tenha dúvidas, entre em contato.

DOENÇA

Isenção do IR a aposentado com doença ocupacional

Reconhecido judicialmente o direito a Isenção do Imposto de Renda (IR) a Aposentado que possui doente em razão do trabalho (doença ocupacional).

A legislação que rege a isenção do imposto de renda aos aposentados e pensionistas, de acordo com a União, teriam que submeter-se ao rol de hipóteses que constam na lei 7.719/88 a fim de possuir o direito a esse benefício. No entanto, segundo o entendimento da 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1º Região, o caso tratava-se de uma deficiência auditiva irreversível, desencadeada em razão da exposição do aposentado, quando trabalhava, a altos ruídos, restando claro tratar-se de uma doença ocupacional.

Cumpre ressaltar que a decisão reconheceu o direito a isenção do imposto de renda mesmo que a doença tenha sido desencadeada após o término de seu contrato de trabalho, desde que fosse comprovado o nexo entre a enfermidade com a atividade que exercia quando estava na ativa.

Ante o reconhecimento da isenção do imposto de renda, o Autor poderá restituir 5 (cinco) anos anteriores o ingresso da açao bem como usufruir do benefício para os períodos futuros.

Caso tenha dúvidas, entre em contato pelo: http://www.aguiaradvogados.com.br/#contact.