MP 936/2020. Benefício emergencial

Nova MP nº 936/2020 – Redução de jornada, salários, suspensão de contratos e o benefício emergencial ao trabalhador

As ações anticoronavírus seguem em andamento. Após a MP nº 927/2020, ontem, 1º de abril de 2020, foi publicada em edição extra do Diário Oficial da União (DOU) uma nova medida provisória, a  MP nº 936/2020. Ela institui o beneficio emergencial para o trabalhador e dispõe outras medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública. O objetivo é reduzir o desemprego durante a pandemia do Covid-19.

A MP permite a redução de jornada e salários ou a suspensão de contratos e institui o benefício emergencial para o trabalhador. Veja cada um destes pontos:

Redução proporcional da jornada de trabalho e de salário

A MP permite a redução de jornada de trabalho e de salário nas seguintes proporções: 25%; 50% ou 70%, por até 90 (noventa) dias.

O empregador deverá encaminhar proposta de redução ao empregado com 02 (dois) dias de antecedência da data de início da redução e o acordo deverá ser formalizado entre as partes. A jornada de trabalho e o salário pago anteriormente serão restabelecidos no prazo de 02 (dois) dias após cessar o estado de calamidade pública, da data estabelecida no acordo individual ou da data de comunicação do empregador ao funcionário sobre a decisão de antecipar o fim do período de redução.

Suspensão do contrato de trabalho

A suspensão é a total paralisação dos efeitos do contrato de trabalho.

“Na suspensão, o empregado não trabalha temporariamente, porém nenhum efeito produz em seu contrato de trabalho. São suspensas as obrigações e os direitos. O contrato de trabalho ainda existe, apenas seus efeitos não são observados”[1].

Na suspensão do contrato, não há trabalho nem salário, e o período de afastamento não é contado como tempo de serviço, mas há algumas exceções a esta regra.

A MP determina que durante a suspensão os salários deixam de ser pagos, mas deverão ser mantidos os benefícios concedidos aos empregados.

O empregado fica autorizado a recolher para o Regime Geral de Previdência Social durante a suspensão na qualidade de segurado facultativo.

Os empregados que recebem até 3 salários mínimos (R$ 3.135,00) ou que se enquadrem como hiperssuficientes (portadores de diploma em curso superior e com salários maior do que dois tetos da previdência (atualmente, R$ 12.202,12) podem ajustar a suspensão diretamente com o empregador.

Nos demais casos, o ajuste terá que ser feito por convenção ou acordo coletivo de trabalho.

O empregador, assim como na redução de jornada, deverá encaminhar proposta ao empregado com 02 (dois) dias de antecedência da data de início da suspensão do contrato e o acordo deverá ser formalizado entre as partes. O empregado terá que concordar com a suspensão.

O prazo de suspensão é de até 60 (sessenta dias). Este período pode ser dividido em dois períodos de 30 (trinta) dias.

O contrato de trabalho será restabelecido no prazo de 02 (dois) dias corridos contados da cessação do estado de calamidade pública, da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento ou da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão.

Garantia de emprego

O empregado terá estabilidade no emprego durante o período em que a empresa usar tais medidas e após o restabelecimento por um tempo igual ao que durou a redução de jornada ou suspensão de contrato.

Assim, a dispensa sem justa causa durante o período de garantia provisória no emprego acarretará ao empregador o pagamento de indenização, além das parcelas rescisórias. Contudo, a garantia de trabalho não se aplica quando a demissão for solicitada pelo empregado ou ele for dispensado por justa causa.

Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda

O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será de prestação mensal e devido a partir da data do início da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho.

A empresa deverá informar ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho. Isso tem que ser feito no prazo de 10 (dez) dias contado da celebração do acordo. A primeira parcela será paga no prazo de 30 (trinta) dias, contado, também, da data da celebração do acordo.

O Benefício Emergencial será pago exclusivamente enquanto durar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.

Valor do Benefício Emergencial:

O valor do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego, da seguinte forma:

– na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário, será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo o percentual (corte) da redução (25%, 50% ou 70%).

  • Se a empresa e o trabalhador optarem por um corte menor que 25%, o empregado não receberá o benefício emergencial.
  • Acima de 25% e abaixo de 50%, o valor será de 25% do seguro-desemprego.
  • Acima de 25% e abaixo de 70%, a parcela será de 50%.

 – na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho, o governo pagará 100% do seguro-desemprego que seria devido nos casos de empregados de empresas do Simples Nacional (receita bruta até R$ 4,8 milhões). Empresas sob os regimes de lucro real e lucro presumido (receita bruta superior a R$ 4,8 milhões), o governo pagará um valor equivalente a 70% do seguro-desemprego, ficando a empresa responsável pelo pagamento de 30% do salário do empregado.

O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será pago ao empregado independentemente do cumprimento de qualquer período aquisitivo, tempo de vínculo empregatício e número de salários recebidos.

O empregado poderá receber cumulativamente um benefício emergencial para cada vínculo com redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou com suspensão temporária do contrato de trabalho.

Ainda, esse benefício não afeta o pagamento do seguro-desemprego no futuro!

Trabalho intermitente

Segundo a medida, o empregado com contrato de trabalho intermitente, formalizado até dia 1º de abril de 2020, fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00 pelo período de 03 (três) meses. A existência de mais de um contrato de trabalho intermitente não gerará direito à concessão de mais de um benefício emergencial mensal.

Por fim, as disposições contidas na MP nº 936/2020 NÃO se aplicam no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos órgãos da administração pública direta e indireta, às empresas públicas e sociedades de economia mista, inclusive as suas subsidiárias, e aos organismos internacionais, conforme art. 3º, parágrafo único da norma.

Caso tenha dúvidas, entre em contato.


[1] PINTO, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 25ª edição. São Paulo: Editora Atlas, 2009.

Coronavírus e relações de trabalho

MP n. 927/2020: CORONAVÍRUS x Relações de Trabalho

Ontem, dia 22 de março de 2020, o Presidente da República adotou a Medida Provisória n. 927, dispondo sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente do coronavírus (covid-19).

 A Medida Provisória (MP) busca uma flexibilização dos direitos trabalhistas, a fim de minimizar a crise. Durante o estado de calamidade pública, o empregado e o empregador poderão celebrar acordo individual escrito, a fim de garantir a permanência do vínculo empregatício, respeitados os limites estabelecidos na Constituição.

O disposto nesta medida se aplica durante o estado de calamidade pública e, para fins trabalhistas, constitui hipótese de força maior, nos termos do art. 501 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador. A MP lista uma série de condutas que podem ser adotadas pelos empregadores. Vejamos:

1 TELETRABALHO

O teletrabalho já estava previsto na CLT desde a reforma trabalhista.  A Medida Provisória apenas simplificou a sua pactuação. Durante a calamidade, o empregador pode, a seu critério, determinar, unilateralmente, que os empregados passem a laborar em regime de teletrabalho.

Fica dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual. A alteração será notificada ao empregado com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico.

 As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, pela manutenção ou pelo fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho e ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado serão previstas em contrato escrito, firmado previamente ou no prazo de trinta dias, contado da data da mudança do regime de trabalho.

Nos casos em que o empregado não possuir os equipamentos tecnológicos e a infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho, o empregador poderá fornecer os equipamentos em regime de comodato e pagar por serviços de infraestrutura, que não caracterizarão verba de natureza salarial. Na impossibilidade do oferecimento do regime de comodato, o período da jornada normal de trabalho será computado como tempo de trabalho à disposição do empregador.

Ainda, o regime de teletrabalho fora permitido para os estagiários e aprendizes

2. A ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS INDIVIDUAIS

O empregador poderá antecipar as férias de seus colaboradores, mesmo para aqueles cujos períodos aquisitivos não tenham sido completados. O aviso das férias poderá ser por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado. O período de férias não pode ser inferior a cinco dias corridos.  Alterações significativas quanto às férias:

  1. o empregador deverá notificar a concessão das férias com, pelo menos, 48 horas de antecedência. Na férias tradicionais, exige-se o prazo mínimo de 30 dias;
  2. o pagamento da remuneração de férias poderá ser realizado juntamente com o da remuneração, ou seja, até o 5º dia útil do mês seguinte ao início do gozo das férias. Nas férias tradicionais, o pagamento deveria ocorrer em até 2 dias antes das férias;
  3. o pagamento do terço constitucional pode ocorrer em momento posterior, até a data em que é devida a gratificação natalina, ou seja, até 20 de dezembro deste ano;
  4. ao contrário do que ocorre em situações normais, o abono pecuniário (conversão de até 10 dias de gozo férias  em  dinheiro) só  pode acontecer  se a  empresa   concordar.

Ainda, a MP destacou que os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do covid-19 serão priorizados para o gozo de férias, individuais ou coletivas. Bem como, poderão ser interrompidas as férias de profissionais da área de saúde ou funções consideradas essenciais (previstos no Decreto 10.282/2020).

3. A CONCESSÃO DE FÉRIAS COLETIVAS

Além das alterações quanto às férias individuais, a MP 927 também flexibilizou a concessão de férias coletivas. Durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá, a seu critério, conceder férias coletivas e deverá notificar o conjunto de empregados afetados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas.  Alterações:

a) poderá ser concedido período de férias com duração inferior a 10 dias corridos;

b) não há a aplicação do limite máximo de períodos anuais. Ou seja, poderá haver mais de 2 períodos de férias ao ano;

c) ficam dispensadas a comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e aos sindicatos representativos da categoria profissional.  

4. APROVEITAMENTO E A ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS

 Durante o estado de calamidade pública, os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados civis (não religiosos) e deverão notificar, por escrito ou por meio eletrônico,  com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, mediante indicação expressa dos feriados aproveitados. Isso poderá ser feito sem a necessidade de negociação coletiva. Exemplo: se a empresa suspender suas  atividades nos dias 25, 26 e 27 de março deste ano. Poderão, futuramente, ser compensados,  os feriados de 21 de abril, primeiro de maio e 07 de setembro, por exemplo.

Essa      regra   se aplica aos feriados civis. Tratando-se de feriados religiosos, é  exigido a    concordância do empregado,   por escrito

5. BANCO DE HORAS

Poderá ser flexibilizado o estabelecimento do banco de horas durante a pandemia. A MP detalhou a compensação por até  18 meses, contados da data de encerramento do estado de calamidade pública.

A compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador independentemente de convenção coletiva ou acordo individual ou coletivo. 

A compensação de tempo para recuperação do período interrompido poderá ser feita mediante prorrogação de jornada em até duas horas, que não poderá exceder dez horas diárias.

6. SUSPENSÃO DAS EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS EM SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHO 

A MP 927 alterou a obrigatoriedade de exigências de exames clínicos ocupacionais, complementares. O Exame demissional continua necessário. Seu prazo, no entanto, foi alterado para o prazo de até 60 (sessenta) dias após o encerramento do Estado de Calamidade Pública decorrente do Decreto Legislativo 6/2020. O prazo do estado de calamidade decretado é 31/12/2020. 

O Exame demissional será dispensado nos casos em que o empregado tenha realizado exame médico ocupacional em menos de 180 dias. 

Estão suspensos, também, a obrigatoriedade dos treinamentos periódicos previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde do trabalho. Caso tenha interesse, a empresa poderá realizar os treinamentos na modalidade de Ensino a distância (virtual). 

Os mandatos das comissões de prevenção de acidentes (CIPA) poderão ser mantidos e os processos eleitorais em cursos, suspensos.

7. DO DIRECIONAMENTO DO TRABALHADOR PARA QUALIFICAÇÃO (SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO)

O Art. 18 da MP 927/20 foi revogado. Assim, inaplicável a suspensão do contrato de trabalho.

8. DO DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA E TEMPO DE SERVIÇO

A medida provisória também alterou os prazos de recolhimento do FGTS. O FGTS devido nas competências de março, abril e maio de 2020 poderá ser parcelado em até 6 parcelas, sem multa ou atualização. O vencimento inicial, o dia 7, iniciando no mês de julho de 2020. 

O requisito para usufruir dessa modalidade de parcelamento é que o empregador declare as informações até dia 20/06/2020.  

Tratando-se de FGTS rescisório, o pagamento deve ser realizado no prazo normal. 

Os certificados de regularidade emitidos antes da entrada em vigor da Medida Provisória serão prorrogados por mais 90 (noventa) dias. Parcelamento de débitos do FGTS que tenham vencimento em março, abril e maio não impedirão a emissão do certificado de regularidade.

9. ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE

Os estabelecimentos de saúde poderão, mediante acordo individual escrito, até mesmo para jornadas de 12×36, o seguinte: 

I – Prorrogar a jornada de trabalho, com fundamento em “necessidade imperiosa” (art. 61, CLT); 

II – Adotar escalas de hora suplementar, entre a décima terceira e vigésima quarta hora do intervalo intrajornada, sem penalidades administrativas, desde que observado o repouso semanal remunerado; 

As horas suplementares poderão ser compensadas, no prazo de 18 (dezoito) meses a contar do encerramento do estado de calamidade pública (31/12/2020).

10. PRAZOS PROCESSUAIS ADMINISTRATIVOS

Os prazos para apresentação de defesa ou recurso administrativo no âmbito de infrações trabalhistas e notificações do débito do FGTS ficam suspensos por 180 (cento e oitenta) dias.

11. CONTAMINAÇÃO DO CORONAVIRUS E ACIDENTE DO TRABALHO

A MP rege que eventuais casos de contaminação pelo coronavírus (COVID-19) de empregado que esteja trabalhando não poderá ser considerada doença ocupacional. Somente será considerada doença ocupacional caso fique comprovado que o empregado teve a contaminação em razão do trabalho. 

Essa hipótese, cumpre dizer, é aplicável para fins da estabilidade provisória do empregado, prevista no Art. 118 da Lei 8.213/91.

12. ACORDOS E CONVENÇÕES DE TRABALHO – PRORROGAÇÃO

A MP também dispôs que os acordos e convenções de trabalho, vencidos ou vincendos no prazo de 180 (cento e oitenta dias), poderão ser prorrogados, a critério do empregador, pelo prazo de 90 (noventa) dias.

13. FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO

A fiscalização do trabalho, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da entrada em vigor da MP, atuará de maneira orientadora. Esse princípio já é aplicável às empresas do SIMPLES nacional, onde trata da dupla visita

Assim, eventuais irregularidades das empresas não poderão ser objeto de autuação (multa) de imediato. 

Somente poderão ser multadas, de imediato, as empresas que:

  1. Não tenham empregado registrado, e que a queixa venha a partir de denúncia; 
  2.  Situações de grave ou iminente risco; 
  3.  Ocorrência de acidente de trabalho fatal apurado por meio de procedimento fiscal de análise de acidente; 
  4.  Trabalho nas condições análogas de escravo ou trabalho infantil. 

14. TRABALHADORES DE TELEMARKETING

A medida provisória afastou as normas regulamentadores atinentes a teleatendimento e a telemarketing aos trabalhadores que estejam em regime de teletrabalho. 

15. ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO DO ABONO ANUAL EM 2020

O abono anual aos beneficiários da previdência social, que durante o ano de 2020 tenha recebido auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio reclusão, será efetuado em duas parcelas. 

I – a primeira parcela corresponderá a cinquenta por cento do valor do benefício devido no mês de abril e será paga juntamente com os benefícios dessa competência; e 

II – a segunda parcela corresponderá à diferença entre o valor total do abono anual e o valor da parcela antecipada e será paga juntamente com os benefício da competência maio.

16. CONVALIDAÇÃO DE MEDIDAS TRABALHISTAS REALIZADAS 

Em que pese a MP ter entrado em vigor ontem, dia 22/3/2020, ela possui efeitos retroativos. Ou seja, torna válidas as medidas adotadas pelos empregadores nos 30 dias anteriores a sua entrada em vigor. 

Assim, todos empregadores que, por exemplo, concederam férias coletivas aos empregados antes da entrada em vigor da MP, mesmo que sem notificação prévia ao sindicato, não poderão ser autuados em razão de tal ato. 

17. PRORROGAÇÃO DE VALIDADE DE CERTIDÕES FISCAIS

A MP também prorrogou a validade de certidões fiscais federais, determinado que o prazo da CND é de 180 (cento e oitenta) dias a contar da sua emissão. Esse prazo poderá ser prorrogado em ato conjunto da Receita Federal e Procuradoria da Fazenda Nacional. 

Por fim, a MP possui validade limitada ao estado de emergência! A princípio, estas regras são  temporárias   e válidas somente até 31/12/2020.

Caso tenha dúvidas, entre em contato, por telefone ou e-mail, claro! Pois, lembre-se: FIQUE EM CASA!

Saiba o que fazer em casos de extravio de bagagem aérea

É comum, quando vamos viajar, arrumarmos, cuidadosamente, nossa bagagem. Porém, nem sempre, a companhia aérea tem o mesmo zelo. Muitas vezes, a bagagem não chega junto com o passageiro ao destino ou é danificada. Trata-se de extravio de bagagem.

O extravio pode ser temporário, quando a companhia aérea perde a bagagem de modo temporário. Quando a bagagem chega atrasada, fora enviada para um destino errado e, somente, após alguns dias é localizada e devolvida. O extravio definitivo, por sua vez, é quando a bagagem do passageiro não é mais localizada. Diariamente, passageiros passam por esta ou outras situações similares nos aeroportos sem ter ciência do que fazer diante deste imprevisto.

Quais medidas tomar em caso de extravio de bagagem?

Segundo a Cartilha elaborada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC), a bagagem despachada, também chamada de bagagem de porão, é aquela entregue pelo passageiro no balcão da companhia aérea, normalmente no momento do check-in, e que será transportada no compartimento de carga da aeronave. Em caso de dano ou extravio de bagagem, o passageiro deverá observar alguns procedimentos:

  • Ao constatar o sumiço ou extravio da bagagem, o passageiro deve registrar imediatamente a RECLAMAÇÃO no balcão da companhia aérea. O formulário a ser preenchido é o Relatório de Irregularidade de Bagagem (RIB). Nele, deve ser registrado o extravio e detalhado tudo o que estava dentro da mala;
  • É importante, também, registrar uma QUEIXA na ANAC, ainda no aeroporto ou em até 15 (quinze) dias após a data de desembarque;
  • Caso haja dificuldades em fazer o Registro de Irregularidade de Bagagem (RIB), registre um Boletim de Ocorrência Policial (BO).

Outros cuidados:

Ainda, vale a pena seguir algumas dicas:

  • Antes de despachar a bagagem, identifique-a com adesivo, etiqueta ou chaveiro. Fotografe a mala e todo seu interior, pois, em caso de extravio, ela poderá ser facilmente reconhecida em qualquer aeroporto;
  • Nunca colocar documentos, dinheiro, cartões, objetos de alto valor, celular, notebooks e joias, por exemplo, em malas que são depositadas longe de sua visão. Objetos pessoais e de valor devem ser carregados em uma bagagem de mão. Em caso de extravio de bagagem, a companhia aérea não irá reembolsá-lo por esses itens;
  • Compre passagens com tempo hábil para conexões, para que suas malas sejam transferidas adequadamente de um avião para o outro;
  • No check-in, certifique-se de que a bagagem está indo para o destino correto;
  • Guarde as notas fiscais dos produtos comprados durante a viagem na bagagem de mão. Além de comprovar a compra, isso ajuda a comprovar que esses itens estavam dentro de sua bagagem possivelmente extraviada;
  • Todo passageiro tem o direito de declarar os valores de sua bagagem antes do embarque e pagar uma taxa suplementar – uma espécie de seguro – estipulada pela empresa. Neste caso, é possível receber o valor declarado e aceito pela empresa;
  • Despache a bagagem com tempo hábil antes da partida;
  • Guarde, também, os bilhetes aéreos e as fotos da bagagem se entregue avariada.

Quais os direitos do passageiro?

O prazo para as companhias aéreas devolverem as malas é de:

  • 7 (sete) dias para voos nacionais;
  • 21 (vinte e um) dias para voos internacionais.

Se a companhia aérea não entregar a bagagem imediatamente, o passageiro pode exigir uma compensação financeira para a compra de itens de primeira necessidade. Ou seja, a companhia aérea deve custear as compras de uso pessoal, tais como produtos de higiene e roupas. O valor varia de acordo com a empresa e a rota. A resolução nº 400 da ANAC não prevê limite diário para tais despesas, nem a forma de ressarcimento.

E se a companhia aérea se opor? Nessa situação, o passageiro deve guardar todas as notas fiscais e, depois, pedir o reembolso. O passageiro deve ser informado sobre todas as providências que estão sendo tomadas pela companhia.

Caso a mala for encontrada, é obrigação da empresa entregá-la no local de preferência do passageiro. Contudo, se a companhia aérea não encontrar os pertences, caberá a ela indenizar com o valor da mala e os bens contidos dentro.

Pelas normas da ANAC, se a bagagem realmente não for localizada, cabe, ainda uma indenização. Em relação ao valor da indenização material, caso a mala não seja encontrada, a resolução criou uma limitação de indenização no valor de 1.131 Direitos Especiais de Saque (DES). Utilizando a cotação vigente em outubro de 2019, do Banco Central do Brasil, para essa unidade monetária, o consumidor teria direito a ser ressarcido em no máximo R$ 6.189,5106.

1 Direito especial de saque/XDR (138) = 5,4726 Real

Porém, esta limitação é ilegal, pois tanto o Código Civil (artigos 186 e 927) quanto o Código de Defesa do Consumidor (artigo 14) preveem reparação integral dos danos sofridos.

Na aparente tentativa de amenizar essa ilegalidade, a resolução da Anac prevê a possibilidade de o consumidor declarar o valor da bagagem e, assim, aumentar a indenização em caso de extravio ou violação.

Além disso, o passageiro poderá entrar com um processo contra a empresa aérea, por conta de danos morais pela perda, atraso ou dano à bagagem e seus transtornos.

Dano ou violação de bagagem

A violação, por exemplo, pode ser devido ao furto de objetos do interior da mala, o qual pode ocorrer na esteira, na área interna ou externa do aeroporto, ou a quebra de pertences e avarias na bagagem.

Neste caso, o passageiro tem até 7 dias para protestar o dano e  companhia tem também até 7 dias para substituir a bagagem ou reparar o dano.

Dentro desse período, também deve indenizar a violação.

O dano moral decorrente do dano ou extravio de bagagem

As empresas possuem a obrigação de zelar os pertences dos passageiros e devolvê-los imediatamente à chegada ao destino, uma vez que esses atos constituem deveres anexos ao contrato de transporte aéreo.

O extravio de bagagens gera um enorme estresse, não se tratando apenas de um mero aborrecimento. O sofrimento experimentado, além de ultrapassar o mero desconforto, deve ser proporcional à reparação.

Como explanado em nosso artigo “O QUE É DANO MORAL E SEUS REQUISITOS” , o dano moral tem seu berço normativo na Constituição Federal, artigo 5º, X, que dispõe:

X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem

das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material

ou moral decorrente de sua violação.

Os requisitos para configuração do dano moral estão elencados no Código Civil. São eles: a) dano; b) nexo causal (seria a ligação da existência de um dano a determinada pessoa que o tenha causado) e c) culpa (a demonstração de que o ato ou fato causador do dano moral é também imputável a determinada pessoa).

A lei, em determinados casos, isenta a demonstração do último requisito, qual seja, a culpa, em determinadas relações, dentre elas, as relações de consumo. É aplicável, aos casos de extravio de bagagem o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista o disposto nos artigos. 2º e 3º da Lei 8.078/90:

Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço com destinatário final.

Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de

pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestações de serviços.

O passageiro é considerado consumidor, tendo em vista ser destinatário final dos serviços de transporte aéreo, valendo-se das regras contidas no código consumerista para a sua defesa em juízo. Nestes casos, a indenização por danos morais visa reparar o sofrimento suportado pelo passageiro e se dá de forma objetiva, prescindindo da prova da culpa do agente uma vez que o dano moral é presumido. Isso é o que preconiza a jurisprudência:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSPORTE AÉREO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. INCIDÊNCIA DAS NORMAS PREVISTAS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXTRAVIO DEFINITIVO DE BAGAGEM. EVIDENTE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA COMPANHIA AÉREA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. DANOS MATERIAIS. ALEGA DE AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DE BENS NA BAGAGEM. COMPANHIA AÉREA QUE NÃO COMPROVA A ENTREGA DE FORMULÁRIO AO PASSAGEIRO PARA DESCRIÇÃO DOS OBJETOS CONTIDOS NA BAGAGEM ANTES DO EMBARQUE. PROVA QUE NÃO PODERIA SER EXIGIDA DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR MANTIDA. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PEDIDO DE MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM VALOR QUE ATENDE AOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. READEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TERMO INICIAL. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA. EXEGESE DO ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0005277-42.2014.8.24.0008, de Blumenau, rel. Des. Rodolfo Cezar Ribeiro Da Silva Tridapalli,Quarta Câmara de Direito Civil, j. 14-06-2018). (Grifou-se)

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) não diverge:

CIVIL E PROCESSUAL. ACÓRDÃO ESTADUAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. DANO MORAL CARACTERIZADO.

  1. Inexiste nulidade no acórdão que enfrenta, suficiente e fundamentadamente, a controvérsia, apenas com conclusão adversa à parte Requerida.
  2. O extravio de bagagem por longo período traz, em si, a presunção da lesão moral causada ao passageiro, atraindo o dever de indenizar.

III. Não se configurando valor abusivo no quantum fixado a título de ressarcimento, desnecessária a excepcional intervenção do STJ a respeito.

  1. Recurso especial não conhecido.

(REsp 686.384/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINH JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2005, DJ 30/05/2005, p. 393). (Grifou-se)

 

Portanto, a companhia responde objetivamente pelo extravio da bagage de passageiro, fato este que caracteriza na falha na prestação do serviço exsurgindo daí o dever de reparar os danos ocasionados, tanto de ordem materia como moral.

Valor da indenização MORAL

O passageiro poderá entrar com um processo contra a empresa aérea, por conta dos danos morais sofridos. Surgindo a curiosidade: Qual é o valor que  a companhia aérea tem que indenizar? Nesse caso, a indenização será fixada conforme o que dispõe o Código Civil:

     Art. 944 – A indenização mede-se pela extensão do dano.

O juiz, ao analisar as peculiaridades de cada caso, fará uma proporção entre o dano sofrido (moralmente) e a conduta do causador. Os casos de extravio de bagagens também são analisados de forma recorrente pelo judiciário.

Primordialmente, ressalta-se que os critérios para definição do valor indenizatório são subjetivos, uma vez que cada caso julgado é único e não é possível, dessa forma, predeterminar parâmetros de cálculo. Cabe destacar, também, que a reparação pecuniária jamais ocorrerá em sua integralidade, justamente devido a sua natureza subjetiva.

Os doutrinadores brasileiros, ao abordarem a reparação dos danos morais salientam duas finalidades, quais sejam: possibilitar à vítima a oportunidade de amenizar a dor experimentada em função da agressão moral, e punir o agente causador do dano, com o intuito de desencorajar a repetição do episódio lesivo.

Assim, o quantum indenizatório deve ser arbitrado de forma a compensar a vítima pela dor sofrida, sem causar-lhe enriquecimento ilícito ou mesmo tornar vantajoso o abalo sofrido. Simultaneamente, deve desempenhar função pedagógica e repressora para o ofensor, a fim de evitar novas práticas abusivas.

O quantum indenizatório deve levar em conta não só a extensão da ofensa, mas também o grau da culpa e a situação econômica das partes envolvidas.

Os valores são fixados em torno de R$ 2.000,00 podendo ir até R$ 30.000,00, dependendo das extensões do dano.

Em julgados, de situações semelhantes, relacionados ao atraso de 48 (quarenta e oito horas) na devolução das bagagens, o Tribunal Catarinense condenou à empresa aérea ao pagamento de indenizações no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), conforme decidido:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO POR EMPRESA AÉREA AJUIZADA POR PASSAGEIRO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. SITUAÇÃO QUE GERA EMBARAÇO, SOFRIMENTO E FRUSTRAÇÃO. BAGAGEM DO CONSUMIDOR QUE FOI DEVOLVIDA SOMENTE APÓS 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DE SUA CHEGADA AO BRASIL, SEM DIVERSOS DE SEUS PERTENCES. FATO INCONTROVERSO, POSTO QUE ADMITIDO PELA PRÓPRIA EMPRESA AÉREA. OPERADORA AÉREA QUE DEFENDE QUE O PASSAGEIRO NÃO COMPROVOU A PROPRIEDADE DOS BENS SUPOSTAMENTE EXTRAVIADOS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR COM INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FORNECEDORA DE SERVIÇOS QUE NÃO LOGROU TRAZER ELEMENTOS SUFICIENTES A DESCONSTITUIR O VALOR DOS BENS DECLARADOS NA INICIAL. DANOS MATERIAIS DEMONSTRADOS. CONSUMIDOR QUE ALEGA QUE DETERMINADOS CONTRATOS QUE ESTAVAM NA BAGAGEM FORAM DANIFICADOS E REQUER INDENIZAÇÃO EM VALOR CORRESPONDENTE AOS CUSTOS DE UMA NOVA VIAGEM A ESPANHA. PEDIDO NEGADO, POSTO QUE NÃO RESTOU PROVADO NOS AUTOS QUE SERIA INDISPENSÁVEL A ASSINATURA DE NOVOS CONTRATOS. OS DANOS MORAIS DO CONSUMIDOR QUE TEM A BAGAGEM EXTRAVIADA SÃO PRESUMIDOS, CONSTITUÍDOS PELO TRANSTORNO E CONSTRANGIMENTO DECORRENTES DE NÃO PODER DISPOR DE SEUS BENS E DE NÃO TER A CERTEZA SE OS MESMOS SERÃO DEVOLVIDOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

[…] No caso em questão, o consumidor é empresário e a operadora aérea é empresa de grande porte econômico. A bagagem foi entregue apenas 48 (quarenta e oito) horas após a chegada do Apelante no Brasil, sem diversos objetos de sua propriedade, o que configura grave violação do dever de transporte, com segurança, dos pertences do passageiro. Dessa forma, tenho que o valor de R$30.000,00 (trinta mil reais) é suficiente para compensar o abalo moral sofrido pelo Apelante, sem configurar o seu enriquecimento ilícito. Considero que a referida quantia é suficiente para servir também de reprimenda ao fornecedor de serviços para que se abstenha de praticar fatos idênticos novamente. […] (TJSC, Apelação Cível n. 2011.038784-1, de Balneário Camboriú, rel Des. Denise de Souza Luiz Francoski, j. 27-02-2014).

O caso descrito versava sobre o extravio temporário da bagagem. Nos casos nos quais as malas não são entregues, ocorrendo o extravio definitivo de bagagem, a indenização pode ser ainda maior.

Extravio de bagagem por companhia aérea estrangeira – voo internacional

Por fim, cabe esclarecer que os passageiros que tiverem sua bagagem extraviada em voos internacionais não serão indenizados de acordo com o Código de Defesa do Consumidor. Eles deverão ser regulados pelas convenções internacionais que tratam de regras sobre transporte aéreo internacional

Isso porque, por força do artigo 178 da Constituição Federal, as normas  tratados internacionais limitadoras da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal,  têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.

Tal entendimento foi pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2017, por meio do Recurso Extraordinário 636.331-RJ, relator ministro Gilmar Mendes:

Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade da transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência relação ao Código de Defesa do Consumidor.

Os passageiros que tiverem sua bagagem extraviada em voos internacionais não serão indenizados de acordo com o Código de Defesa do Consumidor. Eles deverão ser regulados pelas convenções internacionais que tratam de regras sobre transporte aéreo internacional.

Assim, nos casos de extravio de bagagem em voos internacionais, as indenizações aos passageiros por danos materiais podem ser limitadas.

Por fim, o que pode ser feito?

Diante do exposto, caso o passageiro tenha sua bagagem extraviada, seja de forma temporária ou permanente, bem como, danos ou avarias na bagagem, possui o direito a ser indenizado pelos danos ocasionados, tanto de ordem material como moral.

Caso a companhia não tenha prestado a assistência devida, procure a ajuda de advogados especialistas para verificar se o caso é passível de indenização.

Confira o video abaixo com um breve explicativo:

Renata de Souza

OAB/SC 42.005

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9 mudanças trazidas pela Reforma Trabalhista

No 11 de novembro de 2017, entrou em vigor a Lei 13.467/2017, intitulada Reforma Trabalhista. Você está por dentro das mudanças? Possui dúvidas em algum tema? Pensando nisso, a Aguiar e Costa Filho Advogados destaca alguns pontos que mais afetam o dia a dia dos empregados e empregadores.

1. Rescisão Contratual por Mútuo Acordo

A Reforma Trabalhista criou uma nova modalidade de rescisão contratual, por mútuo acordo entre empregado e empregador. 

Agora, a lei traz a possibilidade de empregador e empregado chegarem a um acordo para demissão. Neste, o trabalhador recebe 20% da multa do FGTS e pode sacar 80% dos recursos do FGTS. Os 20% restantes ficam depositados na conta, podendo ser retirados nos casos previstos em lei, como compra da casa própria, aposentadoria e doenças graves.

A nova modalidade está prevista no art. 484-A, da CLT, a seguir transcrito:

Art. 484-A.  O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:

I – por metade:

  1. a) o aviso prévio, se indenizado; e
  2. b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1odo art. 18 da Lei no036, de 11 de maio de 1990;

II – na integralidade, as demais verbas trabalhistas

1º A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.

2º A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.

Em resumo, nesta nova modalidade de rescisão contratual, são devida as seguintes verbas: 

  • saldo de salário,
  • férias integrais acrescidas do terço constitucional (se houver),
  • férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, 
  • décimo terceiro salário proporcional ou integral,
  • metade do aviso prévio e da multa do FGTS, e;
  • Guias para levantamento de 80% (oitenta por cento) dos valores depositados. 

Contudo, a extinção do contrato por acordo não autoriza ao obreiro o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.

Você pode conferir a tabela de verbas rescisórias devidas nas diferentes modalidades de rescisão contratual clicando aqui

2. Acordo Extrajudicial na Reforma Trabalhista

A homologação de acordo extrajudicial da rescisão do contrato de trabalho é uma novidade trazida pela reforma trabalhista.

Antes, a Justiça do Trabalho somente admitia a realização de acordo como forma de solução de ações trabalhistas já levadas ao seu conhecimento. Após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, é facultado às partes, de comum acordo, provocarem o Judiciário para homologação de acordo extrajudicial, conforme o art. 855-B a 855-E, da CLT:

Art. 855-B.  O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado.

  • 1º As partes não poderão ser representadas por advogado comum.
  • 2º  Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria.

Art. 855-C.  O disposto neste Capítulo não prejudica o prazo estabelecido no § 6o do art. 477 desta Consolidação e não afasta a aplicação da multa prevista no § 8º art. 477 desta Consolidação.

Art. 855-D.  No prazo de quinze dias a contar da distribuição da petição, o juiz analisará o acordo, designará audiência se entender necessário e proferirá sentença.

Art. 855-E.  A petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela especificados.

Parágrafo único.  O prazo prescricional voltará a fluir no dia útil seguinte ao do trânsito em julgado da decisão que negar a homologação do acordo. 

Basta o comum acordo entre as partes e a participação de advogados diferentes. Cada parte deve ser representada por seu advogado

Os Juízes podem homologar o acordo sem a presença das partes ou podem exigir a presença das mesmas. Ainda, possuem a prerrogativa de deixar de homologar o acordo extrajudicial, se entender, por exemplo, que o ajuste visa fraudar direitos trabalhistas.

O acordo, se homologado, terá efeito de título executivo judicial, possibilitando que, se inadimplido, seja executado perante o juízo que o homologou.

Destaca-se que a homologação de acordo extrajudicial não altera os prazos para pagamento das verbas rescisórias.

3. Teletrabalho

A Reforma Trabalhista trouxe novidade quanto ao teletrabalho ou home office. Antes, não havia uma regulamentação sobre o tema. 

A nova lei passou a disciplinar o tema acrescentando o Capítulo II-A ao Título II da CLT. O artigo 75-B conceitua como a “prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo”.

O trabalho externo é aquele realizado fora das dependências do empregador porque sua própria natureza o obriga, por exemplo: instaladores de antenas de TV, leitores de relógios de energia, técnicos e assistentes de Internet. Já o teletrabalho, embora as funções possam ser realizadas na empresa, por opção de empregado e do empregador, passa a ser realizado fora das suas dependências.

Art. 75-B.  Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.

Parágrafo único.  O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho.

Art. 75-C.  A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado

1º Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual.

2º Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual.

Art. 75-D.  As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito.

Parágrafo único.  As utilidades mencionadas no caput deste artigo não integram a remuneração do empregado.

Art. 75-E.  O empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho.

Parágrafo único.  O empregado deverá assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pelo empregador.

As obrigações do serviço feito fora da empresa devem estar especificadas no contrato. Se o contrato atual não prevê essa modalidade, a empresa poderá fazer um aditivo.

Assim, poderá ser realizada a alteração do regime presencial para o de teletrabalho desde que por escrito e MÚTUO ACORDO entre as partes.

E a mudança de teletrabalho para o presencial?

A alteração do teletrabalho para o presencial, por determinação do empregador, determina apenas que a empresa conceda o prazo de transição de, no mínimo, 15 dias e registro do termo aditivo.

Esta categoria de trabalhadores não está sujeita ao controle de jornada e, por conseguinte não têm direito ao recebimento de horas extraordinárias.

Nesse passo, a prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, bem como as especificações das atividades realizadas pelo empregado.

No contrato também poderão ser estipuladas as responsabilidades relativas à aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como o reembolso de despesas arcadas pelo empregado, sendo que as utilidades concedidas para o trabalho não serão consideradas como verbas remuneratórias.

4. O que a Reforma Trabalhista diz sobre o Trabalho Intermitente

Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador. 

O contrato deverá ser feito por escrito e registrado na CTPS.conter as seguintes discriminações: valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função, pouco importando ser intermitente ou não.

É facultado às partes convencionar por meio do contrato de trabalho intermitente: locais de prestação de serviços; turnos para os quais o empregado será convocado para prestar serviços; formas e instrumentos de convocação e de resposta para a prestação de serviços; formato de reparação recíproca na hipótese de cancelamento de serviços previamente agendados.

O empregador convocará, por qualquer meio de comunicação eficaz, para a prestação de serviços o trabalhador intermitente, informando qual será a jornada, com, pelo menos, três dias corridos de antecedência. 

Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de vinte e quatro horas para responder ao chamado, presumida, no silêncio, a recusa.

A recusa da oferta não descaracteriza a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente.

Aceita a oferta para o cumprimento do trabalho, a parte que o descumprir, sem justo motivo, pagará à outra parte, no prazo de trinta dias, multa de 50% da remuneração que seria devida, permitida a compensação em igual prazo.

A cada doze meses, o empregado adquire direito a usufruir, nos doze meses subsequentes, um mês de férias, período no qual não poderá ser convocado para prestar serviços pelo mesmo empregador. 

O valor pago ao trabalhador intermitente não será inferior àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função.

E o período de inatividade?

Durante o período de inatividade, o empregado poderá prestar serviços de qualquer natureza a outros tomadores de serviço, que exerçam ou não a mesma atividade econômica, utilizando contrato de trabalho intermitente ou outra modalidade de contrato de trabalho.

No contrato de trabalho intermitente, o período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador e não será remunerado, hipótese em que restará descaracterizado o contrato de trabalho intermitente caso haja remuneração por tempo à disposição no período de inatividade.

5. Horas in itinere

Horas “in itinere” significa “no itinerário”. As horas in itinere é o tempo que o trabalhador gasta para realizar o percurso casa-emprego ou emprego-casa.

Antes, de acordo com a Súmula 90 do Tribunal Superior do Trabalho, as horas despendidas pelo empregado durante o itinerário, quando o local de trabalho for de difícil acesso ou não possuir transporte regular público, eram remuneradas como horas de efetivo trabalho. 

A nova redação do mencionado artigo passou a desobrigar o empregador do pagamento do título em questão. As horas in itinere não mais são devidas em nenhuma hipótese. Não será considerado tempo à disposição do empregador, o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e deste para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, como expressa a nova redação do art. 58, §2º da CLT. 

 

 6. Banco de Horas

O Banco de Horas é um acordo de compensação em que as horas excedentes trabalhadas em um dia são compensadas com a correspondente diminuição da jornada em outro dia, como dispõe o art. 59, §2º, da CLT. 

Houve alteração quanto ao banco de horas e à devida compensação das horas extraordinárias pelos empregados.

Assim, se a compensação das horas extraordinárias ocorrer no mesmo mês, este poderá ser ajustado por acordo individual, nas modalidades escrita e tácita.

Para as compensações de jornadas extraordinárias ocorridas no período máximo de seis meses, a forma observada será o acordo individual.

Mas, se a compensação ocorrer em até um ano, deverá ser realizada através de convenção coletiva ou acordo coletivo.

Assim, a reforma trabalhista aumentou as possibilidades quanto ao banco de horas, visto que eliminou os sindicatos das negociações quando o banco de horas não ultrapassar o período de compensação de seis meses. Além disso, trouxe mais duas possibilidades para criação e uso do banco de horas, quais sejam: Até 6 meses mediante acordo escrito, e dentro do mesmo mês por acordo individual, tácito ou escrito.

7. Férias

Com a concordância do empregado, as férias poderão ser divididas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não podem ser inferiores a cinco dias cada.

O art. 134, §1º, da CLT determina:

Art. 134 – As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.           

  • 1o Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.         

O início das férias não poderá coincidir com o período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.

8. Homologação da Rescisão

A Reforma revogou o § 1º e 3§ do art. 477 da CLT, desobrigando a empresa de fazer a homologação junto ao sindicato da categoria ou ao Ministério do Trabalho, nos casos de rescisão de empregado com mais de 1 ano de serviço.

Com o advento da Reforma Trabalhista, não há mais a necessidade de homologação do Termo de Rescisão pelo sindicato ou Ministério Público, independentemente do tempo de vínculo,  valendo a assinatura firmada somente entre empregado e empregador.

9. Prazo para pagamento das verbas rescisórias

Agora, independentemente da modalidade de extinção do contrato de trabalho, independentemente se o aviso prévio for trabalhado ou indenizado, o prazo para pagamento das verbas rescisórias é de 10 (dez) dias, contados a partir do término do contrato. 

As obrigações acessórias, quais sejam, comunicação aos órgãos competentes; baixa na CTPS e guias para recebimento do seguro desemprego e fundo de garantia por tempo de serviço, deverão observar o mesmo prazo.

Quando as novas regras da Reforma Trabalhista entram em vigor?

Por fim, a dúvida que surge é se as novas regras podem ser aplicadas aos contratos em vigor.

 Sanando a questão da aplicabilidade das normas, a Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro dispõe, no parágrafo sexto, que a “lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada”.

Em relação aos novos contratos de trabalho, estes deverão obedecer às novas regras. 

No tocante aos contratos antigos, as alterações poderão ser pactuadas desde que haja mútuo consentimento das partes, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, nos termos do artigo 468 da CLT.

É importante que tanto os trabalhadores como os empregadores se prontifiquem a compreender as mudanças que os cercam. 

 

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Adicional de Insalubridade para usuário com protetor auricular certificado vencido

Um tema que gera bastante curiosidade e confusão, por parte dos empregados e empregadores, é quanto ao adicional de insalubridade.

A insalubridade se caracterizada pela exposição do obreiro a determinados agentes nocivos à saúde (físicos, químicos ou biológicos), acima dos limites de tolerância fixados. Tal exposição deve decorrer do ambiente de trabalho ou da atividade desenvolvida pelo trabalhador.

O  artigo 189, da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), define insalubridade como “as atividades ou operações que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.”

Portanto, o adicional de insalubridade é um valor pago ao empregado que trabalha em condições prejudiciais à saúde.

Como se caracteriza a insalubridade?

A existência de insalubridade no ambiente de trabalho é caracterizada por meio da realização de perícia técnica. Ao realizar a perícia, o perito avalia todo o ambiente de trabalho, bem como todos os equipamentos utilizados para a proteção dos trabalhadores. No final, conclui se estes são capazes de eliminar ou neutralizar os agentes insalubres, conforme estabelece a Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho (NR-15).

A NR-15 descreve as atividades, operações e agentes insalubres, inclusive seus limites de tolerância. Ela também define as situações que, vivenciadas nos ambientes de trabalho pelos trabalhadores, demonstrem a caracterização do exercício insalubre e os meios de protegê-los das exposições nocivas à saúde.

Portanto, para que o adicional de insalubridade seja devido, é necessário que a atividade exercida pelo trabalhador esteja na relação emitida pelo Ministério do Trabalho, por meio da NR-15.

Os graus de Insalubridade

Conforme elenca o  artigo 192, da CLT, o trabalho exercido em condições insalubres garante ao trabalhador a percepção de adicional, incidente sobre o salário mínimo da região. O  adicional de insalubridade pode variar de acordo com o grau de insalubridade do ambiente. Tais variações afetam diretamente o valor do benefício conforme demonstrado a seguir:

  • Grau máximo – Adicional de 40% (quarenta por cento);
  • Grau médio – Adicional de 20% (vinte por cento);
  • Grau mínimo – Adicional de 10% (dez por cento).

Para que a empresa e o trabalhador saibam se existe ou não a insalubridade e qual o grau de insalubridade existente, é necessário realizar uma perícia técnica. Caso a empresa se negue a realizar a perícia, o trabalhador pode ingressar com uma ação judicial pedindo a sua realização.

Base de cálculo do adicional de Insalubridade

Quanto à base de cálculo,  o Supremo Tribunal Federal (STF) editou a Súmula Vinculante 4, segundo a qual o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial. Por esta razão, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) alterou a redação da sua Súmula 228 para definir que, a partir da edição da Súmula Vinculante nº 4 do STF, o adicional de insalubridade seria calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo.

Ocorre que, depois de tantos debates, o STF entendeu que, até que seja superada a inconstitucionalidade do artigo 192 da CLT,  por meio de lei ou de convenção coletiva, a parcela deve continuar a ser calculada com base no salário mínimo.

Com esse fundamento, a Súmula 228 do TST fora cassada, “apenas e tão somente na parte em que estipulou o salário básico do trabalhador como base de cálculo do adicional de insalubridade devido”. Neste teor, colhe-se do Tribunal Superior do Trabalho:RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. O entendimento firmado no âmbito desta Corte é de que a fixação da base de cálculo do adicional de insalubridade a partir do salário mínimo não somente é possível, mas também é a única alternativa a ser adotada, até que nova base de cálculo seja fixada por lei ou norma coletiva, conforme se depreende do despacho proferido pelo Ministro Gilmar Mendes na Medida Cautelar em Reclamação Constitucional n.º 6266. Recurso de Revista conhecido e provido.(TST – RR: 7460520155020051, Relator: Luiz José Dezena da Silva, Data de Julgamento: 20/03/2019, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/03/2019).

RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, não cabe ao Poder Judiciário substituir o salário mínimo como base de cálculo para o adicional de insalubridade, fixando-a sobre a remuneração, salário-base ou piso salarial (normativo ou legal), sob o risco de atuar como legislador positivo. Assim, enquanto não houver lei ou norma coletiva prevendo nova base, o salário mínimo é o parâmetro a ser adotado. Recurso de revista conhecido e provido, no particular. (TST – RR: 12457020125080101, Relator: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 27/03/2019, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/03/2019)

Assim, entende-se que a insalubridade é um adicional de incidência variável de acordo com o ambiente ao qual o trabalhador é exposto durante a jornada de trabalho. Atualmente, é utilizado tendo como base de cálculo o salário mínimo.

Equipamentos de Proteção Individual

Os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) são produtos, meios ou dispositivos, de uso individual, utilizados pelo trabalhador no ambiente de trabalho. Têm como finalidade a proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.

O empregador está obrigado a fornecer gratuitamente a seus funcionários os EPIS, que devem estar em perfeito estado de conservação e funcionamento, conforme determina o artigo 166, da CLT.

A Norma Regulamentadora 6 (NR-6) estabelece as disposições relativas aos Equipamentos de Proteção Individual

ANR-6,  no item 6.2 estabelece que:

“O equipamento de proteção individual, de fabricação nacional ou importado, só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação – CA, expedido pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego.”

Diante de tal obrigatoriedade, caso não seja comprovada a certificação, os EPI´s fornecidos pela empresa não podem ser reconhecidos como eficazes para proteção dos trabalhadores contra o agente insalubre existente, porquanto a sua neutralização está diretamente vinculada à demonstração da eficácia dos EPIs, que dependem da aprovação do Ministério do Trabalho e Emprego.

A Portaria SIT 451/2014 e suas alterações posteriores estabelece procedimentos para cadastro de empresas fabricantes e/ou importadoras de EPI junto ao Departamento de Segurança e Saúde do Trabalho – DSST, bem como procedimentos para emissão e renovação do Certificado de Aprovação – CA de EPI.

A consulta de Certificado de Aprovação – CA se encontra disponível no sítio do Ministério do Trabalho aqui.

No entanto, a simples entrega do EPI não é o suficiente, pois a lei obriga que o empregador exija de seus funcionários o uso dos equipamentos de proteção. Caso o empregado se negue a fazer uso dos EPIs, comete falta passível de punição, disciplinar.

Além disso, mesmo nos casos em que o empregador fornece os equipamentos de proteção individual, é possível incidir o adicional de insalubridade, pois muitas vezes esses equipamentos são incapazes de neutralizar a insalubridade do ambiente, apenas reduzindo os seus danos.

Protetor auricular vencido

Recentemente, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empresa metalúrgica a pagar adicional de insalubridade, em grau médio, a um metalúrgico que utilizou por três anos um protetor auricular com certificado de aprovação vencido.

Foi constatado o fornecimento do protetor em todo o período do contrato de trabalho, mas o equipamento fornecido não atendia aos requisitos da Norma Regulamentadora 6 do Ministério do Trabalho (NR-6).

O metalúrgico executava, entre outras tarefas, operação de talhas pneumáticas, quebra de rebarbas utilizando martelo ou marreta, limpeza de área e rebarbação de peças utilizando esmerilhadeira e lixadeira. De acordo com a perícia técnica, ele permanecia exposto a níveis de ruído superiores ao limite de tolerância estabelecido pelo Anexo 1 da Norma Regulamentadora 15, por isso ficou caracterizada a insalubridade de grau médio, pois o equipamento de proteção fornecido não atendia aos requisitos da NR 6.

Para a relatora do recurso de revista, não sendo comprovada a certificação, os EPIs fornecidos pela empresa não podem ser reconhecidos como eficazes para proteção dos trabalhadores contra o agente insalubre existente. A decisão foi unânime.

Considerações Finais sobre Adicional de Insalubridade

Portanto, além de fornecer os EPIs, cabe ao empregador controlar/exigir o uso pelo empregado e efetuar as substituições dos equipamentos dentro do prazo de validade.

Se o empregado laborar em condições insalubres, sem receber o respectivo adicional, cabe ingressar com uma Reclamação Trabalhista, pleiteando o respectivo adicional, em grau a ser auferido por meio de perícia técnica.

 

 

 

 

 

divorcio_judicial_extrajudicial_diferencas

Divórcio judicial e divórcio extrajudicial: Entenda as diferenças

O divórcio consiste na dissolução da união conjugal.

O divórcio pode ser requerido por um ou ambos os cônjuges, a qualquer tempo. Isso porque, desde 2010, com a Emenda Constitucional nº 66, é possível que qualquer dos cônjuges, independente de demonstração de culpa e/ou separação prévia, requeira o divórcio imediato.

 

Como é firmado o divórcio

 

O divórcio pode ser firmado de duas maneiras:

 

  1. a) judicial,  por sentença homologatória;
  2. b) extrajudicial, por escritura pública.

 

O que é divórcio judicial

 

Como o próprio nome faz menção, o divórcio judicial é processado perante o Poder Judiciário,  junto a uma das Varas de Família, sendo necessária a realização de audiência com as partes, advogados e o juiz.

A tramitação do divórcio por meio do Poder Judiciário ocorre, obrigatoriamente, nos casos onde o casal tem filhos menores, incapazes ou nascituros.

 

A ação de divórcio judicial pode ser consensual ou litigiosa. Diz-se litigioso quando não há um acordo dos cônjuges quanto ao divórcio, porque um deles se opõe ou por não haverem chegado a um bom termo com relação às cláusulas reguladoras da dissolução de seu casamento.

 

Conforme a dicção do artigo 695 do Novo Código de Processo Civil, o réu da ação de divórcio litigioso será citado para comparecer na audiência de mediação e conciliação. Desse modo, somente após comprovada a impossibilidade de conciliação entre os litigantes, que o mesmo será citado para oferecer contestação.

 

É comum questionarem quanto ao tempo de duração de um divórcio judicial.

 

As varas de família estão abarrotadas de processos, o que ocasiona grande morosidade e até mesmo ofensa ao princípio da celeridade processual.

Dessa forma, não é dado ao operador a previsão exata de quanto tempo poderá se passar até que aconteça a dissolução da união conjugal.

 

Varia  de caso a caso e se litigioso ou consensual.

 

Como proceder

É indispensável na ação de divórcio – seja consensual ou litigioso -, quando existir filhos menores ou incapazes, que reste decidida a guarda dos filhos, o valor dos alimentos e o regime de visitas. Não é necessário, mas é de todo recomendável, que na ação já fiquem decididas as questões patrimoniais. Assim, é conveniente que na inicial venha a descrição dos bens e a pretensão de partilha para ser homologada com a sentença.

   

Com os documentos necessários, como a certidão de casamento, pacto pré-nupcial (se houver), certidão de nascimento dos filhos, comprovação da existência dos imóveis e de seus valores, com o intermédio de um advogado, o divórcio pode, sim, ser realizado de forma célere, amenizando os desgastes da separação.

 

A Aguiar & Costa Filho Advogados Associados já obteve, no curto prazo de 10 (dez) dias, a homologação do divórcio consensual,  ajuizado junto a 1ª Vara da Família de Florianópolis. Ou seja, dentro de pouco mais de uma semana fora decretado o divórcio do casal litigante.

 

 

O que é divórcio extrajudicial

 

O divórcio extrajudicial, por sua vez,  é realizado em cartório.

Quando o divórcio é consensual, isto é, com o consentimento mútuo dos interessados, e inexistindo filhos menores, incapazes ou nascituros, é possível o divórcio extrajudicial, através do comparecimento em cartório e com o devido acompanhamento de um advogado.

Nesse caso, constarão em escritura pública as disposições relativas à partilha dos bens comuns, à pensão alimentícia e ao nome, se retomado o nome de solteiro ou se mantido o nome adotado no casamento.  Esclarece-se que a via extrajudicial é uma opção e não uma imposição. Fica a critério exclusivo dos cônjuges, quando inexistir filhos menores ou incapazes, optar por uma das duas vias de realização de seu divórcio. Os divorciandos, independentemente da forma escolhida, deverão se fazer representar por um advogado comum a ambos, ou cada qual constituir o seu profissional. O legislador do Novo CPC dispôs que:

 

Art. 733.  O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o art. 731.

 

A escritura constitui título hábil para o registro civil e o registro de imóveis. Produz  para as partes os mesmos efeitos que uma sentença proferida pelo juízo nos divórcios litigiosos.

 

Como proceder

As partes devem comparecer em tabelião de sua escolha, portando os seguintes documentos:

  • Certidão de casamento;
  • Documento de identidade oficial e CPF/MF;
  • Pacto antenupcial, se houver;
  • Certidão de nascimento ou outro documento de identidade oficial dos filhos absolutamente capazes, se houver;
  • Certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos;
  • Documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens móveis e direitos, se houver.

 

Assim, cabe às partes declarar que não possuem filhos menores, nascituros ou incapazes, que estão de acordo com o ato e cientes de suas implicações.

O divórcio extrajudicial é mais rápido. Sendo, assim, uma opção muito mais prática e menos desgastante para o casal.

   

Caso tenha dúvidas, entre em contato com um advogado especialista na área de direito de família.

 

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A estabilidade provisória do trabalhador em empresas privadas.

A Reforma Trabalhista, Lei 13.467/2017 proporcionou várias mudanças, como amplamente debatido. Contudo, passou praticamente incólume os pontos que garantem a estabilidade provisória do trabalhador em empresas privadas.

É recorrente a dúvida, por parte, tanto do trabalhador quanto do empregador, quanto às estabilidades. Quando surge, o porquê e tempo de duração.

Antes de responder tais dúvidas, é preciso distinguir GARANTIA de emprego e ESTABILIDADE de emprego.

 

Garantia de emprego vs. Estabilidade de emprego

 

Há que se distinguir a estabilidade da garantia de emprego.

A doutrina define que garantia de emprego é gênero que compreende medidas tenentes ao trabalhador obter o primeiro emprego, a manter o emprego conseguido e, até mesmo, a colocação do trabalhador em novo serviço. Está, portanto, a garantia de emprego ligada à política de emprego.

Um exemplo de garantia de emprego é o artigo 429, da CLT, ao assegurar que os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar um número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo. Outro exemplo, é o art. 93, da Lei nº 8.213/91, o qual determina que a empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% a 5% dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência.

A estabilidade, por sua vez, é o que impede a dispensa do empregado. A estabilidade é  direito do empregado de continuar no emprego, mesmo contra a vontade do empregador, desde que inexista uma causa objetiva para a sua despedida. Portanto, constitui uma das limitações de despedir do empregador.

Porém, diz-se estabilidade provisória pois não é absoluta.  Na garantia de emprego, a dispensa pode ser feita, salvo a arbitrária, ou seja, aquela que não se fundar em motivos disciplinares, financeiros, técnicos ou econômicos.

Na estabilidade, o empregador somente poderá dispensar o empregado havendo:

  1. a) justa causa; b) encerramento das atividades ou c) força maior.

A estabilidade pode ser legal, quando decorrente de lei, ou convencional, observada em convenção coletiva ou acordo coletivo  ou do próprio contrato de trabalho.

 

Quem possui direito è estabilidade em empresas privadas

 

Possuem o direito à estabilidade, por exemplo, funcionários eleitos pelos demais colegas para sindicatos ou comissões de prevenção de acidentes. A mesma proteção é resguardada pela Constituição às gestantes ou a quem está perto de se aposentar, neste caso, dependendo do acordo da categoria.  

Estabilidade provisória, portanto,  é o período em que o empregado tem seu emprego garantido, não podendo ser dispensado por vontade do empregador, salvo por justa causa ou força maior. A empresa que fere a estabilidade tem de pagar multa e pode ter de responder na Justiça. As exceções são quando ocorrem infrações que justifiquem uma demissão por justa causa.

 

Situações que garantem a estabilidade provisória do trabalhador

Passadas estas premissas,  veja abaixo as situações que garantem estabilidade ao trabalhador.

1 – Dirigente sindical:

Quem ocupa cargo eletivo de representação ou direção em algum sindicato da categoria ou associação profissional goza de estabilidade provisória desde o momento em que ocorre o registro da sua candidatura até um ano após o final de seu mandato, mesmo que seja uma vaga de suplente.

O dirigente sindical só pode ser demitido se cometer alguma falta grave, e, mesmo assim, a empresa deverá abrir antes um inquérito para apurar a ocorrência.

É o que prevê o artigo 543, parágrafo 3º, da CLT.

“A CLT conferiu proteção especial ao emprego de representante sindical, para que este pudesse desempenhar suas funções com independência, sem receio de sofrer represálias do empregador.”

A Carta Magna, no art. 8º, VIII, elevou em âmbito constitucional a proteção à atividade sindical.  Algumas observações:

  • A entidade comunicará por escrito à empresa, dentro de 24h, o dia e a hora da candidatura do seu empregado e, em igual prazo, sua eleição e posse;

  • A comunicação é requisito para a estabilidade do obreiro;

  • Se o empregado não exerce na empresa a atividade da categoria profissional a qual representa, não terá direito à estabilidade;

  • O empregado, contudo, que fizer o registro da candidatura durante a vigência do aviso prévio não tem esse direito.

 

2 – Membros da Cipa (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes): 

Os empregados cipeiros que foram eleitos pelos colegas para participar da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa) gozam de estabilidade provisória em seus empregos, desde o momento do registro de suas candidaturas até um ano após o término do mandato. Isso vale, também, para os suplentes eleitos. Neste sentido, o TST já sumulou:

 

Súmula nº 339 do TST

CIPA. SUPLENTE. GARANTIA DE EMPREGO. CF/1988 (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 25 e 329 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

I – O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, “a”, do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988. (ex-Súmula nº 339 – Res. 39/1994, DJ 22.12.1994 – e ex-OJ nº 25 da SBDI-1 – inserida em 29.03.1996)

II – A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário. (ex-OJ nº 329 da SBDI-1 – DJ 09.12.2003)

 

Porém, neste caso, se o empregado cometer alguma falta grave, não existe a necessidade da abertura do inquérito de apuração, bastando haver a ocorrência que caracterize demissão por justa causa.

Vale ressaltar que a estabilidade só é garantida aos integrantes eleitos pelos outros empregados, não se estendendo àqueles que foram indicados pela empresa.

 

3 – Dirigente de Cooperativa

 

A Lei nº 5.764/71, art. 55, prevê que “os empregados de empresas que sejam eleitos diretores de sociedades cooperativas por eles mesmos criadas gozarão das garantias asseguradas aos dirigentes sindicais pelo art. 543 da CLT” – ou seja, desde o registro da candidatura até um ano após o término de seu mandato.

Logo, os empregados de empresas que sejam eleitos diretores de sociedades cooperativas são estáveis desde o momento do registro de suas candidaturas até 1 anos após o final do mandato, somente podendo ser dispensados se cometessem falta grave, devida e previamente apurada pela ação judicial de inquérito para apuração de falta grave.

 

4 Gestante: 

 

Talvez a mais conhecida seja a estabilidade da funcionária gestante.

É  proibida a dispensa sem justa causa da trabalhadora gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

A garantia está prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ACDT) da CF de 1988.

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) também tem súmula 244 sobre o tema, a  empregada que ficar grávida durante o contrato de experiência ou durante contrato determinado também tem este direito.

Ainda, caso o empregador realize a dispensa da funcionária sob a alegação de que desconhecia a condição de gravidez, de qualquer forma ele deverá reintegrá-la ou pagar indenização equivalente ao período da estabilidade provisória à empregada. 

 

5 –  Trabalhador acidentado 

 

A Lei 8.213/1991, que rege a Previdência Social, diz, em seu artigo 18, que o segurado que sofreu acidente de trabalho tem garantia à manutenção de seu contrato de trabalho na empresa pelo prazo mínimo de 12 meses, contados após a cessação do auxílio-doença acidentário – ou seja, da alta médica –, independentemente de receber também o auxílio-acidente.

Para ter direito à estabilidade, é necessário que o afastamento por motivo de acidente seja superior a 15 dias, e o empregado acidentado tem, obrigatoriamente, que dar entrada ao pedido de auxílio-doença junto ao INSS.

Durante o período em que o trabalhador se encontrar afastado, recebendo o benefício da Previdência, considera-se que o contrato de trabalho está suspenso e nele não podem ser feitas alterações. 

 

6 – Estabilidades previstas em Acordos em Convenção Coletiva:

 

Os sindicatos, com a intenção de assegurar aos empregados garantia de emprego, determinam em Acordos e Convenções algumas estabilidades, tais como:

  • Estabilidade pré-aposentadoria: quando o trabalhador está perto de aposentar, seja por modalidade integral ou proporcional, desde que haja previsão nesse sentido nas normas coletivas da categoria, ele conquista “estabilidade pré-aposentadoria”. Esse período é fixado no acordo de cada categoria, mas costuma ser de 12 ou 24 meses anteriores à aposentadoria;
  • Estabilidade pré-dissídio: muitas categorias asseguram estabilidade de 30 dias antes da data-base da convenção coletiva a seus filiados. A legislação aponta que “o empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 dias que antecede a data de sua correção salarial terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal, seja ele optante ou não pelo FGTS”. Portanto, 30 dias antes da data base de dissídio, se algum funcionário for dispensado sem justa causa, caberá uma multa por estabilidade de dissídio. 
  • Complementação de Auxílio-Doença: O empregador, portanto, deverá verificar, junto ao seu sindicato, as garantias asseguradas à categoria profissional a que pertencem os seus empregados, visto que as situações apresentadas podem não contemplar todas as hipóteses.

 

Reintegração do trabalhador devido à estabilidade provisória

 

O empregado que for demitido injustamente durante o período de estabilidade, contempla o direito de ser reintegrado à empresa, com o restabelecimento de todas as garantias (salário, 13º, benefícios, etc) anteriores à dispensa. Porém, de acordo com a Súmula 396, TST, exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego.

 

Extinção da estabilidade provisória

 

Cessa a estabilidade do empregado com sua morte, com a aposentadoria espontânea, com ocorrência de força maior, falta grave praticada pelo obreiro ou com seu pedido de demissão. Com a morte do empregado não há que se falar em transferência da estabilidade para seus herdeiros, pois ela era pessoal, dizia respeito apenas ao trabalhador. O empregado, ao se aposentar ou pedir demissão, renuncia o direito de estabilidade que detinha.

 

É importante que o empregado, bem como o empregador, observe atentamente a convenção coletivo e acordo coletivo, a fim de verificar se resta previsto outras  estabilidades.

Dessa forma, se o empregado que for demitido injustamente durante o período de estabilidade, possui o direito de ser reintegrado à empresa, com o restabelecimento de todas as garantias (salário, 13º, benefícios, etc) anteriores à dispensa.

 

 

 

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Garantia Legal do Consumidor: qual o prazo para sanar o defeito do produto.

Sabemos que a aquisição de um produto defeituoso, em geral, causa grande indignação. O que é compreensível. O consumidor, nessas horas, pretende exercer seu direito de efetuar a troca do bem ou reaver aquilo que pagou pelo mesmo de forma imediata. E é aqui que entra a garantia legal do consumidor.

Para entendermos a relação de consumo brasileira, regida pela Lei n° 8.078/1990, que instituiu o Código de Defesa do Consumidor (CDC), entretanto, precisamos saber qual é a responsabilidade civil nessa relação.

O legislador definiu como padrão a responsabilidade civil objetiva nas relações consumeristas. O Código de Defesa do Consumidor adota em seus artigos 12, 13 e 14, como regra, a responsabilidade objetiva.  

Em outras palavras, o fabricante, bem como o fornecedor do produto, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

Prazo para sanar o defeito do produto e a garantia legal do consumidor

Ao abordarmos a questão da garantia legal do consumidor, precisamos destacar que antes de efetuar a troca do produto supostamente defeituoso ou requerer a devolução integral dos valores pagos pelo consumidor, é necessário pensar também no direito do fornecedor.  É direito do fornecedor avaliar e reparar o bem no prazo legal de 30 (trinta) dias corridos, prazo este previsto no artigo 18, §1º, do Código de Defesa do Consumidor.  O artigo 18, do CDC, então, versa sobre a troca de produtos com defeito. Tal como a seguir:

 

Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha […]

Trata-se da garantia legal. Esta resta estabelecida pelo CDC (Código de Defesa do Consumidor) e independe de previsão em contrato. Se um produto apresentar defeito, o fornecedor possui o prazo de até 30 (trinta) dias para resolver o problema.

E aí surge a dúvida: quando este prazo tem início?

Quando se inicia o prazo da garantia legal do consumidor em um produto com defeito?

De acordo com o artigo 18, do CDC, o fornecedor e o fabricante têm 30 dias, a partir da reclamação, para sanar o problema do produto. Sendo então, quando se dá o início da contagem.

Na prática, a forma de se contar tal prazo acaba gerando dúvida. Isso porque a cada vez que o produto vai à assistência, deve ser somada a quantidade de dias pelo qual este permaneceu por lá. Até que tenha sido consertado.

Não sendo, assim, admitida a postura dos fornecedores que consideram que a cada nova ordem de serviço nas assistências, o prazo se inicia novamente.

Término do prazo: quais as alternativas do consumidor

Se o vício não for solucionado no prazo de 30 dias, o consumidor pode exigir uma das alternativas previstas no artigo 18 do CDC. Que são:

  1. um produto similar;
  2. a restituição imediata da quantia paga;
  3. o abatimento proporcional do preço.

No campo prático, é comum observar que os fornecedores apresentam dificuldades aos consumidores quando estes preferem o ressarcimento ao invés da troca.

O texto da lei é bastante claro ao dispor que caberá ao consumidor. E cabe somente a ele a escolha alternativamente das possibilidades abertas pelos incisos do art. 18, § 1°.

Para saber mais, veja o que o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor tem a dizer aqui.

A garantia legal dos produtos essenciais

Quando se trata de produtos essenciais, o prazo de 30 dias poderá ser excluído. Em caso de produtos essenciais, o consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas ventiladas, conforme dispõe o §3º do supracitado artigo. Mas, o que caracteriza a natureza de um produto essencial?

Basicamente, produtos são considerados essenciais por terem um caráter emergencial na tomada de providências caso seja detectado algum defeito de fabricação. Nesses casos, não é necessário esperar o prazo de 30 dias para a substituição e/ou reparo das peças com defeito. É obrigação do fornecedor trocar o produto ou devolver a quantia paga imediatamente.

Jurisprudência catarinense sobre a garantia legal do consumidor com produtos essenciais

O legislador, porém, não definiu o que pode ser considerado produto essencial. O que torna este “bem essencial” subjetivo.

Existe, na jurisprudência, vários entendimentos já pacificados do que vem a ser produtos essenciais. São  produtos essenciais, já reiterados pelos tribunais, uma geladeira, por exemplo. Ela é considerada um bem essencial, pois é praticamente inimaginável ficar sem uma por um curto período de tempo.

No Recurso Inominado 0004259-94.2015.8.24.0090, a Turma Recursal manteve a sentença que frisou a possibilidade do consumidor de fazer uso imediato das alternativas do art. 18, §1, do CDC e condenou o fornecedor ao pagamento de danos materiais e morais. Vejamos a ementa:

AQUISIÇÃO DE GELADEIRA QUE APRESENTA VÍCIO NO REFRIGERADOR NO TERCEIRO MÊS DE DE USO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR AS RÉS AO PAGAMENTO DOS DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. VÍCIO OCULTO DE QUALIDADE QUE FOI CONSTATADO DENTRO DO PRAZO DE GARANTIA DE FÁBRICA, ENCAMINHADO À ASSISTÊNCIA TÉCNICA SEM QUE O PROBLEMA FOSSE SANADO. POSSIBILIDADE DOS CONSUMIDORES FAZEREM USO IMEDIATO DAS ALTERNATIVAS DO § 1º DO ART. 18 DO CDC , CASO SEJA CONSTATADA A PERSISTÊNCIA DO VÍCIO. DANO MATERIAL. NÃO SANADO O VÍCIO NO PRAZO LEGAL OPERA-SE A RESCISÃO DO CONTRATO E RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA NO VALOR DO ABALO MORAL. PRIVAÇÃO DO USO DO BEM ESSENCIAL POR DEZENOVE DIAS.

Uma televisão, por outra banda, não é considerada um produto essencial à vida ou à saúde. Considera-se apenas um mero contratempo que não deve ser elevado à condição de dano moral passível de ressarcimento. Neste teor:

“Não resta razoável transformar o desconforto relacionado à demora na entrega de um produto de consumo não essencial em reparação pecuniária, sob pena de se banalizar o instituto do dano moral, o qual merece ser reservado para aquelas situações onde uma verdadeira violação do direito implique de fato em ofensa a um dos efetivos direitos da personalidade, os quais a Constituição Federal tão bem exemplifica ao se referir a valores como a honra, a intimidade, a vida privada e a imagem, estes que sequer devem ser considerados arranhados pela demora na entrega”. […] (Recurso Inominado n. 0300595-46.2015.8.24.0004).

Como proceder no caso de defeito do produto e entender a garantia legal do consumidor

É sempre importante ressaltar que, antes de ser hostil com a atendente da assistência técnica, tenha ciência do seu real direito, ou seja, o prazo para sanar o defeito do produto.

Agora você sabe que o  prazo previsto em lei é de até 30 dias para que o defeito seja sanado. Salvo os produtos essenciais.

Também é importante guardar todas as notas fiscais e anotar os protocolos. Conforme mencionamos no post “O Dano Moral e o atraso de compras feitas pela internet”, é importante registrar tudo: mensagens de e-mail, impressão das telas do sistema de compra, mensagens por SMS ou outros aplicativos de mensagens, telefonemas e respectivos protocolos feitos ao Serviço de Atendimento ao Consumidor, ou qualquer outro documento relacionado à transação.

Por fim, procure um advogado. Este profissional irá analisar o seu caso e orientá-lo sobre como proceder em casos de defeito do produto e fazer prevalecer a garantia legal do consumidor e assegurar que os seus direitos, previstos em lei, sejam atendidos.

 

Ingresso Online

STJ considera ilegal cobrança de taxa de conveniência na venda de ingressos online

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu, ontem, dia 12/03/2019, a ilegalidade da taxa de conveniência cobrada por um site na venda online de ingressos.

A Terceira  turma, por maioria, entendeu que a taxa não pode ser cobrada do consumidor pela mera disponibilização de ingressos em meio virtual. Firmou que a prática transfere o risco da atividade comercial do fornecedor ao consumidor, pois o custo operacional da venda pela internet é ônus do fornecedor.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, entendeu que a cobrança de taxa de conveniência configura uma venda casada.  Em suas palavras:

  “a venda do ingresso para um determinado espetáculo cultural é parte típica e essencial do negócio, risco da própria atividade empresarial que visa o lucro e integrante do investimento do fornecedor, compondo, portanto, o custo embutido no preço”.

A ministra acrescentou que a venda online dos ingressos  alcança interessados em número infinitamente superior ao da venda por meio presencial, privilegiando os interesses dos promotores do evento.

Por fim, Andrighi destacou que a decisão tem validade para todo o território nacional, pois foi proferida no âmbito de uma ação coletiva de consumo.

Ainda cabe recurso da decisão.

Resp 17.37428

Caso tenha dúvidas, entre em contato.

 

pensão alimentícia

08 dúvidas sobre pensão alimentícia

As  8 dúvidas mais frequentes sobre pensão alimentícia:

1. Quem pode receber pensão alimentícia?  

Habitualmente, a pensão é paga aos filhos.  No entanto, os alimentos podem ser pagos aos pais, avós, netos, tios etc. Ainda, a pensão alimentícia pode ser requerida tanto pela mãe quanto pelo pai da criança, depende de quem ficará com a guarda e de quem possui condições de contribuir para o custeio das necessidades da criança.

2. Como se estabelece o valor da pensão alimentícia?

São observados dois critérios para a fixação do valor a ser pago a título de pensão alimentícia: a necessidade de quem recebe (alimentando) e a possibilidade financeira de quem está obrigado a prestar a pensão (alimentante). Existe uma média de 33% sob o salário do alimentante, mas sempre será preciso avaliar o padrão de vida do alimentante e do alimentando. Há a possibilidade de desconto de até 50% dos vencimentos líquidos, no caso de execução de devedor assalariado ou aposentado. Neste caso, o devedor que tenha de pagar 30% de seus vencimentos, mensalmente (parcela mensal, os alimentos vincendos), poderá ter mais 20% de desconto para o pagamento parcelado dos alimentos vencidos.

3. Ao completar 18 anos, o filho perde o direto ao recebimento da pensão?

A validade da pensão pode variar de acordo com cada caso. O pagamento da pensão vigora, normalmente, até o filho atingir a maioridade. Porém, o pagamento pode continuar até os 24 anos, se comprovada a necessidade, ou até o término da faculdade, desde que esteja cursando. Ainda, a pensão não é exonerada automaticamente, é necessária uma ação judicial.

4. Os avós podem ser obrigados a pagar pensão alimentícia aos netos?

Sim. Existe esta possibilidade. Mas, somente nos casos em que os pais não possuem condições de prestar a pensão alimentícia.

5. O valor da pensão pode ser revisto?

Sim. Poderá ser realizada uma revisão judicial do valor da pensão, para mais ou para menos, a qualquer momento, quando ocorrer mudança na situação financeira de quem paga ou na de quem recebe. Nessas situações é necessário entrar com um novo pedido ao juiz, apontando os motivos para o reajuste do valor.

6. O que acontece quando o alimentante deixa de pagar a pensão?

Quando o devedor se recusa a pagar a pensão ou atrasa o pagamento,  far-se-á necessária ajuizar uma ação executando o devedor. Depois de três mensalidades não pagas, o devedor será intimado a pagar os atrasados sob pena de prisão, em regime fechado, pelo prazo de um a três meses.

7. Se o devedor deve mais de três meses de pensão, caso for preso, para a concessão de sua liberdade, terá que quitar a totalidade da dívida? 

Não. O juiz decretará  a prisão para resolver os débitos dos últimos três meses. Para o cumprimento das parcelas mais antigas, o juiz pode pedir a penhora de bens devedor.

8.  O nome do devedor pode ser inserido no Serviço de Proteção ao Crédito?

O devedor que citado, no prazo de três dias, a) não efetue o pagamento, b) não prove que o efetuou ou c) não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, poderá ter  o título protestado:

Ou seja, o nome do devedor será incluído nos cadastros de inadimplentes – no banco de dados do SPC e do Serasa.

Caso tenha dúvidas, entre em contato.