Doenças e isenção de IR

Isenção: imposto de renda e aposentadoria

Isenção: imposto de renda e aposentadoria – quem tem o  direito? Nesse artigo trataremos o assunto que é de desconhecimento de muitos! Vários aposentados tem pago Imposto de Renda, apesar de possuirem previsão de isenção desse tributo.

Quais aposentados tem direito a isenção de imposto de Renda?

São vários os tipos de doença que estão enquadrados nessa modalidade de isenção. A Lei 7.713/88 preve as doençãs que resultarão em isenção do imposto de renda a aposentado, sendo elas: 

Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas:
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma 

De forma mais simplificada, podemos citar as seguintes doenças: 

  • Doenças profissionais/acidentes de trabalho 
  • AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida) 
  • Alienação Mental 
  • Câncer (Neoplasia Maligna) 
  • Cardiopatia Grave 
  • Cegueira (inclusive monocular) 
  • Contaminação por Radiação 
  • Doença de Paget em estados avançados (Osteíte Deformante) 
  • Doença de Parkinson 
  • Esclerose Múltipla 
  • Espondiloartrose Anquilosante 
  • Fibrose Cística (Mucoviscidose) 
  • Hanseníase 
  • Nefropatia Grave 
  • Hepatopatia Grave 
  • Paralisia Irreversível Incapacitante 
  • Tuberculose Ativa 

Dessa forma, todas as pessoas que estejam acometidas com essa doença, seja ela anterior ou posterior a aposentadoria, possuem direito a isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, reforma ou pensão. 

Não são somente as doenças que dão direito a isenção – Se aposentadoria foi por doença do trabalho, também há direito

Uma hipótese também deixada de lado quando falamos de isenção de imposto de renda a aposentado é o motivo da aposentadoria. Se uma doença que seja relacionada ao trabalho foi o fato determinante para a aposentadoria, os proventos também serão isentos de imposto de renda. 

Nesses casos, podemos citar algumas doenças que comumente acomente as pessas, as não há uma clara ligação entre o trabalho e os motivos da aposentadoria:

  • LER – Lesão por esforço repetitivo
  • Asma Ocupacional
  • Dermatose Ocupacional
  • Surdez
  • Antracose Pulmonar
  • DORT – Disturbios Osteomusculares relacionados ao trabalho
  • Depressão
  • Sindrome de Burnout
  • Problemas na coluna
  • Dentre outras.

Nessas hipótess, é levado em consideração para fins de isenção do imposto de renda, se a doença é relacionada ao trabalho e se foi motivante no afastamento definitivo (aposentadoria). Caso positivo, há direito a isenção do imposto de renda.

O que compreende o direito a isenção de imposto de renda?

É importante frisar que a isenção por doenças compreende somente os valores recebidos a título de pensão, aposentadoria ou reforma. Em tal conceito também estão enquadrados os proventos de aposentadoria pela previdência privada. 

Eventuais outros proventos que o contribuinte possua, não estarão enquadrados nesse regime de isenção, visto que a legislação limita a essa parcela. Exemplos que podemos citar são: Rendimentos de trabalho assalariado, aluguéis, ganhos como autônomo. 

Mesmo assim, cumpre ressaltar que, tratando-se de parcela isenta, esses valores não farão parte da base de cálculo dos demais proventos para fins de apuração do imposto de renda.   

Ou seja: mesmo que um contribuinte receba pensão dentro do limite de isenção e parcelas de aluguéis, o valor a ser computado para fins de incidência de imposto de renda. Caso ele seja isento, será somente a parcela do aluguel recebido. Caso não tivesse direito a essa isenção, a base de cálculo dos valores compreenderia a pensão mais a parcela de aluguéis. 

A isenção é devida mesmo após encerramento do tratamento

 Um tema importante é o reconhecimento de que a isenção é devida mesmo após o encerramento do tratamento do contribuinte e a ausência de sintomas ativos. E também não há “prazo de validade”.

 Esse entendimento tem sido aplicado, de forma pacífica, pelos tribunais do país, que reconhecem que eventual ausência de sintomas não retira o direito do contribuinte em ter sua isenção nos proventos. 

Não são poucos os casos em que a administração pública, com fundamento na ausência de sintomas ativos vem cassando a isenção. Tais casos, devem ser levados ao judiciário para reforma e restituição dos valores pagos indevidamente. 

Abaixo apresentamos algumas decisões judiciais que confirmam esse entendimento: 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NEOPLASIA MALIGNA. ISENÇÃO. LEI Nº 7.713/1988. INEXIGIBILIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. 1. A Lei n 7.713/88 instituiu a isenção, ao portador de doença grave, do imposto de renda retido na fonte sobre as parcelas recebidas a título de aposentadoria. 2. A mens legis da isenção é não sacrificar o contribuinte que padece de moléstia grave e que gasta demasiadamente com o tratamento. 3. A ausência de sintomas da doença não impede a concessão do benefício isencional, desde o diagnóstico da doença. 4. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 5016178-67.2012.404.0000, Primeira Turma, Relator p/ Acórdão Jorge Antonio Maurique, D.E. 19/11/2012) (grifou-se) 

Do mesmo Tribunal Regional Federal, com o mesmo teor: 

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. APOSENTADORIA. NEOPLASIA MALIGNA. ISENÇÃO. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. 1. Comprovado que a autora foi acometida de neoplasia maligna, há o direito à isenção do imposto de renda, nos termos do artigo 6º da Lei nº 7.713/88 2. Reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou a comprovação de recidiva da enfermidade para que o contribuinte faça jus à isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88. Precedentes do STJ. 3. Apelação da parte autora provida, prejudicado o apelo da União. (TRF4, AC 5009954-90.2011.404.7100, Segunda Turma, Relator p/ Acórdão Otávio Roberto Pamplona, D.E. 12/12/2012) (grifou-se) 

Também do TRF4: 

TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO. LEI 7713, DE 1988. NEOPLASIA MALIGNA. TRATAMENTO. CONTEMPORANEIDADE. DESNECESSIDADE. Faz jus ao benefício previsto no artigo 6º da Lei 7713, de 1988, o contribuinte que, tendo sido acometido por neoplasia maligna, se submete a intenso tratamento para evitar a recidiva. Não se exige nem incapacidade total nem contemporaneidade da moléstia. Basta que se comprove a necessidade de tratamento ou exames para evitar o retorno da doença. (TRF4, AC 5010897-19.2011.404.7000, Primeira Turma, Relatora p/ Acórdão Maria de Fátima Freitas Labarrère, D.E. 23/11/2012) (grifou-se) 

O STJ também confirma o entendimento: 

TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NEOPLASIA MALIGNA. DEMONSTRAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. 

  1. Há entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que, após a concessão da isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portadores de moléstias graves, nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, o fato de a Junta Médica constatar a ausência de sintomas da doença não justifica a revogação do benefício isencional, tendo em vista que a finalidade desse benefício é diminuir o sacrifícios dos aposentados, aliviando-os dos encargos financeiros.
  2. Recurso especial provido. 

(REsp 1202820/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/09/2010, DJe 15/10/2010) 

No mesmo sentido: 

TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE REFORMA DE PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA. DEMONSTRAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. 

  1. O STF, ao julgar o RMS 26.959/DF, entendeu pela legitimidade ad causam do Comandante do Exército para figurar no pólo passivo de mandado de segurança visando a impedir descontos do Imposto de Renda sobre proventos de militares, por considerar que a folha de pagamento dos militares corre à conta do Ministério do Exército (Rel. p/acórdão Min. Menezes Direito, DJe de 14.5.2009). 
  1. Não há falar em decadência para a impetração do mandado de segurança, uma vez que o Imposto de Renda está sendo descontado, mês a mês, dos proventos de reforma dos militares impetrantes, e a ação mandamental visa justamente impedir tais descontos, assegurando aos impetrantes a continuidade da isenção do tributo em questão. 
  1. Há entendimento jurisprudencial desta Primeira Seção no sentido de que, após a concessão da isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portadores de moléstias graves, nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, o fato de a Junta Médica constatar a ausência de sintomas da doença pela provável cura não justifica a revogação do benefício isencional, tendo em vista que a finalidade desse benefício é diminuir o sacrifícios dos aposentados, aliviando-os dos encargos financeiros.
  1. Em conformidade com o § 4º do 14 da Lei 12.016/2009 e as Súmulas 269 e 271 do STF, não procede o pleito de devolução dos valores descontados a título de Imposto de Renda. 
  1. Mandado de segurança parcialmente concedido. 

(MS 15261/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/2010, DJe 05/10/2010) 

Dessa forma, é claro que a ausência de sintomas ou retorno da doença (em termos mais técnicos: ausência de recidiva) não é suficiente para resultar na suspensão do benefício de isenção.  

Veja o vídeo onde é abordado caso concreto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em uma das vezes que analisou o caso: 

A partir de quando podem ser recuperados os valores?

Um questionamento usual no caso de doenças é a data de início do benefício. 

O benefício tem início na data em que foi diagnosticada a doença. Assim, quando o contribuinte perseguir essa isenção, toda documentação que possua, tais como consultas, exames médicos etc, podem comprovar a data do diagnóstico. 

Os pedidos de restituição, dependendo da documentação que possua, podem até ser realizados de forma administrativa junto a receita federal, qual cessará os descontos presentes e futuros e efetuará a restituição das quantias pagas indevidamente. 

Ressalta-se da importância do acompanhamento do profissional qualificado para que todo o trâmite legal seja devidamente observado. E, que o direito a isenção seja reconhecido já de forma administrativa. 

Confira também nosso post sobre 9 mudanças trazidas pela Reforma Trabalhista.

parcelamento tributário

MP 899 E CONDIÇÕES ESPECIAIS DE PARCELAMENTO (CONTRIBUINTE LEGAL)

            Em 16 de outubro de 2019 foi publicada a MP 899 que trata de transação tributária.

            Em seu primeiro artigo temos:

Art. 1º  Esta Medida Provisória estabelece os requisitos e as condições para que a União e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio, nos termos do art. 171 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional.

            A Medida provisória veio apresentar algumas modalidades de transação tributária de débitos, quais, diferentemente de outras hipóteses de transação tributária, não ficaram limitados a adesão por um determinado tempo.

            Nessa nova legislação, foram disciplinadas as transações de casos em dívida ativa, ajuizadas ou não.

            Os requisitos para enquadramento desse parcelamento foram disciplinados no Edital 1/2019 da PGFN.

            As hipóteses variam de caso a caso. No entanto, a medida aborda débitos a hipóteses que consideramos bem restritas, e que, na prática, já seriam de remota recuperação.

QUAIS DÍVIDAS ESTÃO DISPONÍVEIS PARA PARCELAMENTO E QUAL O LIMITE DO VALOR

Estão disponíveis para parcelamento os seguintes tributos:

a) INSS: as contribuições previstas nos incisos “a”, “b” e “c” do parágrafo único Art. 11 da Lei 8.212/91, sendo elas:

  1. Contribuições patronais;
  2. Contribuições dos empregados domésticos
  3. Contribuições dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-educação.

b) Demais tributos federais administrados pela PFGN.

Os valores passíveis de negociação correspondem ao teto de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), considerando-se isoladamente esse teto para cada um dos tributos acima mencionados (item a e item b).

QUEM PODE TRANSACIONAR (NEGOCIAR)

Nos termos do EDITAL 1/2019 da PGFN, poderão aderir a essa modalidade de negociação especial os seguintes contribuintes:

  1. Empresas baixadas ou inativas, sendo elas: para as inscrições de devedores pessoas jurídicas cuja situação cadastral no sistema CNPJ seja baixado por inaptidão, baixado por inaptidão (Lei 11.941/2009 Art.54), baixado por inexistência de fato, baixado por omissão contumaz, baixado por encerramento da falência, baixado pelo encerramento da liquidação judicial, baixado pelo encerramento da liquidação, inapto por localização desconhecida, inapto por inexistência de fato, inapto por omissão e não localização, inapto por omissão contumaz, inapto por omissão de declarações ou suspenso por inexistência de fato, sem anotação atual de parcelamento, garantia ou suspensão por decisão judicial:
  1. Débitos em dívida ativa da união, inscritos há mais de 15 (quinze) anos, sem parcelamentos ativos, garantia ou suspensão por decisão judicial; 
  1. Dívidas suspensas judicialmente há mais de 10 anos; 
  1. Pessoas físicas falecidas.

Contribuintes que não estejam enquadrados em nenhuma das hipóteses terão que fazer o parcelamento ordinário.

 

CONDIÇÕES DE PAGAMENTO E ABATIMENTO

            Por trata-se de lima de uma medida que promove a extinção de créditos considerados irrecuperáveis, os descontos podem ser bem altos.

            Dependendo do caso, poderão ser concedidos descontos de 10% (dez por cento) para pagamentos parcelados a 70% (setenta por cento) para pagamentos à vista. Esses descontos, no entanto, incidem sobre os acréscimos legais.

            Veja abaixo as condições com maior desconto e com maior número de parcelas. Para consultar as demais condições, favor acessar o edital:

 

            DÉBITOS NÃO PREVIDENCIÁRIOS

 

CASOS DE EMPRESAS BAIXADAS

  1. Condição com maior desconto: Pagamento de entrada de 5% (cinco por cento) do valor total das inscrições passíveis de negociação, em 5 parcelas mensais. O saldo deverá ser liquidado integralmente em uma única parcela, com redução de 50% dos acréscimos legais.
  2. Condição com o maior número de parcelas: Pagamento de entrada de 5% (cinco por cento) do valor total das inscrições, podendo ser parcelado em até 79 meses, com desconto de 10%.

 

CASOS DE EMPRESAS BAIXADAS QUE SÃO MICROEMPRESAS OU EMPRESAS DE PEQUENO PORTE

  1. Condição com maior desconto: Pagamento de entrada de 5% (cinco por cento) do valor total das inscrições passíveis de negociação, em 5 parcelas mensais. O saldo deverá ser liquidado integralmente em uma única parcela, com redução de 70% dos acréscimos legais.
  2. Condição com o maior número de parcelas: Pagamento de entrada de 5% (cinco por cento) do valor total das inscrições, podendo ser parcelado em até 95 meses, com desconto de 10%.

DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO HÁ MAIS DE 15 (QUINZE) ANOS SEM PARCELAMENTO ATIVO, GARANTIA OU SUSPENSÃO POR DECISÃO JUDICIAL

  1. Condição com maior desconto: Pagamento de entrada de 5% (cinco por cento) do valor total das inscrições passíveis de negociação, em 5 parcelas mensais. O saldo deverá ser liquidado integralmente em uma única parcela, com redução de 50% dos acréscimos legais.
  2. Condição com o maior número de parcelas: Pagamento de entrada de 5% (cinco por cento) do valor total das inscrições, podendo ser parcelado em até 79 meses, com desconto de 10%.

DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO HÁ MAIS DE 15 (QUINZE) ANOS SEM PARCELAMENTO ATIVO, GARANTIA OU SUSPENSÃO POR DECISÃO JUDICIAL DE PESSOAS NATURAIS, MICROEMPRESA OU DE PEQUENO PORTE

  1. Condição com maior desconto: pagamento de entrada no valor mínimo de 5% do valor consolidado das inscrições elegíveis à transação, sem reduções, em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, sendo o restante liquidado integralmente, em parcela única, com redução de 70% (setenta por cento);
  2. Condição com maior número de parcelas: pagamento de entrada no valor mínimo de 5% (cinco por cento) do valor consolidado das inscrições elegíveis à transação, sem reduções, em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, sendo o restante parcelado em até 95 (noventa e cinco) meses, com redução de 10% (dez por cento).

DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA SUSPENSO POR DECISÃO JUDICIAL POR MAIS DE 10 ANOS

  1. Condição com maior desconto: pagamento de entrada no valor mínimo de 10% (dez por cento) do valor consolidado das inscrições elegíveis à transação, sem reduções, em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, sendo o restante liquidado integralmente, em parcela única, com redução de 50% (cinquenta por cento);
  2. Condição com maior número de parcelas: pagamento de entrada no valor mínimo de 10% (dez por cento) do valor consolidado das inscrições elegíveis à transação, sem reduções, em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, sendo o restante parcelado em até 24 (meses) meses, com redução de 30% (vinte por cento).

DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA SUSPENSO POR DECISÃO JUDICIAL POR MAIS DE 10 ANOS QUE O DEVEDOR É PESSOA NATURAL, MICROEMPRESA OU EMPRESAS DE PEQUENO PORTE 

  1. Condição com maior desconto: pagamento de entrada no valor mínimo de 5% do valor consolidado das inscrições elegíveis à transação, sem reduções, em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, sendo o restante liquidado integralmente, em parcela única, com redução de 70% (setenta por cento);
  2. Condição com maior número de parcelas: pagamento de entrada no valor mínimo de 5% do valor consolidado das inscrições elegíveis à transação, sem reduções, em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, sendo o restante parcelado em até 48 (quarenta e oito) meses, com redução de 40% (quarenta por cento).

 

INSCRIÇÕES DE DEVEDORES PESSOAS FÍSICAS CUJA SITUAÇÃO CADASTRAL NO CPF SEJA DE FALECIDO

  1. Condição com maior desconto: pagamento de entrada no valor mínimo de 5% do valor consolidado das inscrições elegíveis à transação, sem reduções, em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, sendo o restante liquidado integralmente, em parcela única, com redução de 70% (setenta por cento);
  2. Condição com maior número de parcelas: Pagamento de entrada no valor mínimo de 5% (cinco por cento) do valor consolidado das inscrições elegíveis à transação, sem reduções, em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, sendo o restante parcelado em até 95 (noventa e cinco) meses, com redução de 10% (dez por cento).

           DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS

CASOS DE EMPRESAS BAIXADAS

  1. Condição com maior desconto: pagamento de entrada no valor mínimo de 5% (cinco por cento) do valor consolidado das inscrições elegíveis à transação, sem reduções, em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, sendo o restante liquidado integralmente, em parcela única, com redução de 50% (cinquenta por cento);
  2. Condição com maior número de parcelas: pagamento de entrada no valor mínimo de 5% (cinco por cento) do valor consolidado das inscrições elegíveis à transação, sem reduções, em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, sendo o restante parcelado em até 55 (cinquenta e cinco) meses, com redução de 15% (quinze por cento).

CASOS DE EMPRESAS BAIXADAS QUE SÃO MICROEMPRESAS OU EMPRESAS DE PEQUENO PORTE

  1. Condição com maior desconto: Pagamento de entrada de 5% (cinco por cento) do valor total das inscrições passíveis de negociação, em 5 parcelas mensais. O saldo deverá ser liquidado integralmente em uma única parcela, com redução de 70% dos acréscimos legais.
  2. Condição com o maior número de parcelas: Pagamento de entrada de 5% (cinco por cento) do valor total das inscrições, podendo ser parcelado em até 55 meses, com desconto de 10%.

DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO HÁ MAIS DE 15 (QUINZE) ANOS SEM PARCELAMENTO ATIVO, GARANTIA OU SUSPENSÃO POR DECISÃO JUDICIAL

  1. Condição com maior desconto: pagamento de entrada no valor mínimo de 5% (cinco por cento) do valor consolidado das inscrições elegíveis à transação, sem reduções, em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, sendo o restante liquidado integralmente, em parcela única, com redução de 50% (cinquenta por cento)
  2. Condição com maior número de parcelas: pagamento de entrada no valor mínimo de 5% (cinco por cento) do valor consolidado das inscrições elegíveis à transação, sem reduções, em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, sendo o restante parcelado em até 55 (cinquenta e cinco) meses, com redução de 15% (quinze por cento).

DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO HÁ MAIS DE 15 (QUINZE) ANOS SEM PARCELAMENTO ATIVO, GARANTIA OU SUSPENSÃO POR DECISÃO JUDICIAL DE PESSOAS NATURAIS, MICROEMPRESA OU DE PEQUENO PORTE

  1. Condição com maior desconto: pagamento de entrada no valor mínimo de 5% do valor consolidado das inscrições elegíveis à transação, sem reduções, em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, sendo o restante liquidado integralmente, em parcela única, com redução de 70% (setenta por cento);
  2. Condição com maior número de parcelas: pagamento de entrada no valor mínimo de 5% do valor consolidado das inscrições elegíveis à transação, sem reduções, em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, sendo o restante parcelado em até 55 (cinquenta e cinco), com redução de 30% (trinta por cento).

DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA SUSPENSO POR DECISÃO JUDICIAL POR MAIS DE 10 ANOS

  1. Condição com maior desconto: pagamento de entrada no valor mínimo de 10% (dez por cento) do valor consolidado das inscrições elegíveis à transação, sem reduções, em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, sendo o restante liquidado integralmente, em parcela única, com redução de 50% (cinquenta por cento);
  2. Condição com maior número de parcelas: pagamento de entrada no valor mínimo de 10% (dez por cento) do valor consolidado das inscrições elegíveis à transação, sem reduções, em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, sendo o restante parcelado em até 24 (meses) meses, com redução de 30% (vinte por cento).

DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA SUSPENSO POR DECISÃO JUDICIAL POR MAIS DE 10 ANOS QUE O DEVEDOR É PESSOA NATURAL, MICROEMPRESA OU EMPRESAS DE PEQUENO PORTE

 

  1. Condição com maior desconto: pagamento de entrada no valor mínimo de 5% do valor consolidado das inscrições elegíveis à transação, sem reduções, em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, sendo o restante liquidado integralmente, em parcela única, com redução de 70% (setenta por cento);
  2. Condição com maior número de parcelas: pagamento de entrada no valor mínimo de 5% do valor consolidado das inscrições elegíveis à transação, sem reduções, em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, sendo o restante parcelado em até 48 (quarenta e oito) meses, com redução de 40% (quarenta por cento).

INSCRIÇÕES DE DEVEDORES PESSOAS FÍSICAS CUJA SITUAÇÃO CADASTRAL NO CPF SEJA DE FALECIDO

  1. Condição com maior desconto: pagamento de entrada no valor mínimo de 5% do valor consolidado das inscrições elegíveis à transação, sem reduções, em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, sendo o restante liquidado integralmente, em parcela única, com redução de 70% (setenta por cento);
  2. Condição com maior número de parcelas: pagamento de entrada no valor mínimo de 5% do valor consolidado das inscrições elegíveis à transação, sem reduções, em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, sendo o restante parcelado em até 55 (cinquenta e cinco) meses, com redução de 30% (trinta por cento).

VALOR MÍNIMO DAS PARCELAS

            As parcelas terão os seguintes valores mínimos:

I – para pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte: R$ 100,00 (cem reais);

II – para as demais pessoas jurídicas: R$ 500,00 (quinhentos reais).

COMO ADERIR

            O parcelamento estará disponível no portal do REGULARIZE: www.regularize.pgfn.gov.br/login

            Para maiores informações, entre em contato.

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Carteira de Trabalho Digital: Tudo que você precisa saber. 

Em vigor desde o dia 24/09/2019, a carteira de trabalho digital é um documento 100% eletrônico e que substitui a antiga carteira de trabalho e previdência social física. Com a mudança, os trabalhadores e empregadores ganham maior agilidade nos processos. Por exemplo: Quando um empregado for contratado, não precisará apresentar mais a carteira de trabalho física, basta informar o CPF e todo o registro será feito por meio digital.

A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) é um documento obrigatório para toda pessoa que venha a prestar algum tipo de serviço no regime CLT, independente de comércio ou indústria e até mesmo de natureza doméstica.

Como obter a sua versão eletrônica da Carteira de Trabalho Digital? 

Para acessar o documento, basta baixar gratuitamente o aplicativo na loja virtual (Apple Store  e no Play Store). Ou acessar via Web, por meio do link https://servicos.mte.gov.br/

E quem já tem cadastro no sistema acesso.gov.br, basta usar seu login e senha de acesso no App Carteira de Trabalho Digital e criar uma conta, respondendo a perguntas como o nome da sua mãe ou data de nascimento, para confirmar sua identidade.

O que eu faço com versão física da carteira de trabalho? 

Em casos onde o empregador ainda não utilize o eSocial, ainda será necessário apresentar a caderneta azul no momento da contratação. Você pode utilizar a mesma CTPS que já possui. Se ainda não tiver o documento físico terá que solicitar por meio de um agendamento na Secretaria de Trabalho, pelo telefone 158.

A Carteira de Trabalho Digital já foi previamente emitida para todos os brasileiros e estrangeiros cadastrados no CPF, mas é necessário habilitar o documento para acessar os dados.

Quais os benefícios esperados pelo Ministério da Economia 

O objetivo é facilitar a vida dos trabalhadores que terão o documento à mão sempre que precisarem fazer uma consulta. Todas as experiências profissionais formais estarão no aplicativo.

Entre eles, segundo o portal Emprega Brasil, serão:

– Maior aproveitamento das vagas disponíveis, reduzindo o tempo médio de atendimento;

– Agilidade no acesso às informações trabalhistas consolidadas em um único ambiente, possibilitando ao trabalhador fiscalizar seus vínculos trabalhistas;

– Integração das bases de dados do Ministério da Economia.

A versão eletrônica reúne contratos de trabalho antigos e novos, bem como suas respectivas anotações.

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O que é Dano Moral e quais seus requisitos

O que é dano moral? Trata-se de um questionamento pertinente, eis que se trata de um conceito aberto a interpretações pela legislação vigente.

O dano moral tem seu berço normativo na constituição federal, que dispõe:

Art. 5º

X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

Na legislação infraconstitucional, já temos inúmeros textos normativos que apresentam uma maior dimensão do texto constitucional. Podemos exemplificar com o que dispõe o código civil:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Rebuscando os conceitos doutrinários acerca do dano moral, podemos trazer os seguintes:

“Buscando uma primeira classificação dos danos morais, em sentido próprio, o dano moral causa na pessoa dor, tristeza, amargura, sofrimento, angústia e depressão. […]

Em sentido impróprio, o dano moral constitui qualquer  lesão aos direitos da personalidade, como, por exemplo, à liberdade, à opção sexual, à opção religiosa, entre outros.”

Não raras as vezes que somos questionados se eventual situação caracterizaria um dano moral, passível de indenização. No ramo do direito, como se trata de uma interpretação dos fatos à norma, é difícil precisar o resultado de uma eventual configuração.

Podemos, no entanto, apresentar alguns exemplos de situações que já foram objeto de já analisados pelos tribunais do país.

 

Quais são os requisitos para configurar um dano moral 

Os requisitos para configuração de um dano moral estão elencados no Código Civil. São eles:

      1. A existência de um dano: no caso, dano moral deve ser comprovado. Eventual existência do dano deverá ser objeto de demonstração em algum processo judicial. Apesar disso, há decisões que entendem presumir a existência de um dano em determinadas hipóteses recorrentes;
      2. Nexo causal: seria a ligação da existência de um dano a determinada pessoa que o tenha causado. Para configurar a responsabilidade do causador, essa conexão entre a conduta e do dano deve ser demonstrada;
      3. Culpa: a culpa seria a demonstração de que o ato ou fato causador do dano moral é também imputável a determinada pessoa, seja por vontade ou por negligência, imperícia ou imprudência.

A lei, em determinados casos, isenta a demonstração do último requisito, qual seja, a culpa, em determinadas relações. Podemos citar como exemplo, as relações de consumo.

Importante ressaltar que o próprio código de defesa do consumidor prevê que, em casos de relações de profissionais liberais depende da configuração integral dos 3 requisitos indicados acima (Art. 14, §3º, II do Código de Defesa do Consumidor).

Mero dissabor

Uma distinção que a justiça faz, na análise do cabimento ou não de indenizações, é se um determinado fato se configura um mero aborrecimento ou realmente considera-se um dano moral.

Cabe ressaltar que é tênue, em diversos casos, a configuração entre o dano moral ou não.

Os dissabores são considerados transtornos ou aborrecimentos comuns que ocorrem no dia-a-dia. Tais acontecimentos não causam abalo suficiente a configurar uma violação aos direitos personalíssimos, não tendo, portanto, a proteção jurídica equivalente a do dano moral.

Qual o valor do dano moral?

Quanto é a minha indenização? Essa é a resposta de maior complexidade quando tratamos do assunto relacionado ao dano moral.

Nesse caso, a indenização será fixada conforme o que dispõe a lei:

Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

Ora, mas quanto que corresponde a extensão de um dano moral, algo que claramente não possui uma “etiqueta” de valor.

Nesse caso, o juiz ao analisar as peculiaridades de cada caso, fará uma proporção entre o dano sofrido (moralmente) e a conduta do causador. 

Fala-se muito da aplicação do binômio reparação e punição do instituto. Esse binômio corresponde a aferição, pelo julgador, de qual valor seria necessário para reparar o dano sofrido mas também punir aquele causador do dano para que não repita a conduta ilícita praticada.

Dano Moral nas esferas do Direito

Ante a vasta extensão de áreas do direito, trataremos o instituto do dano moral de forma breve e exemplificativa. Claramente não conseguiremos exaurir toda a abordagem nem trazer à baila todas as hipóteses.

  • DIREITO DO CONSUMIDOR

Abaixo apresentaremos casos clássicos e já reconhecidos por grande parte dos tribunais como fato passíveis de indenização por dano moral.

  • INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SPC/SERASA

Um dos casos mais corriqueiros na apreciação judicial do dano moral é a inscrição indevida de consumidores nos órgãos de proteção ao crédito. 

Os casos que podem resultar em uma inscrição considerada “indevida” pelos tribunais são diversos. Podemos citar alguns exemplos abaixo:

      1. Empréstimos fraudulentos feitos em nome do consumidor que tenha perdido documentos;
      2. Pagamentos efetuados pelo consumidor que não foram baixados pela empresa;
      3. Contratação de serviços por meio de fraude, tais como: conta telefônica, internet, televisão, celular, etc.

O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento firmando tese de que a inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito resulta em dano moral presumido.

O conhecimento dos efeitos maléficos que a inscrição no SERASA ou SPC pode causar na vida dos consumidores dispensaria, em eventual ação judicial, a discussão dos efeitos sofridos. 

Os valores fixados em casos assim, variam de região para região. No estado de Santa Catarina, as condenações giram em torno de R$ 10.000,00 a R$ 25.000,00 a título de indenização (parâmetros consultados em 2019).

  • ATRASO OU CANCELAMENTO DE VOO

Trata-se de um caso também corriqueiro no dia-a-dia forense. Nessas hipóteses o consumidor também é dispensado de comprovar o dano, pois também é presumido.

Os valores de indenização por cancelamento de voo ou atraso de voo (superior a 4h), estão nos patamares de R$ 2.000,00 a R$ 15.000,00. A variação justifica-se em razão das peculiaridades de cada caso (voo internacional, crianças, idosos, etc).

Um exemplo de caso analisado pelos tribunais pode ser visto aqui.

Casos de cancelamento por “no-show” também já foram objeto de condenação, confira aqui. 

  • EXTRAVIO DE BAGAGEM

Casos de extravio de bagagens também são analisados de forma recorrente pelo judiciário. Há, também, a presunção de que ocorreu um dano moral. 

Os valores, em casos semelhantes, são fixados em torno de R$ 5.000,00 podendo ir até R$ 30.000,00, dependendo das extensões do dano.

Um tópico que aborda especificamente um caso desses pode ser lido  aqui.

  • DEMORA NO ATENDIMENTO EM BANCO

A demora na fila do banco já foi objeto de condenação pelos tribunais. No entanto, não é um caso em que se tenha uma presunção de dano. Assim, deve ser comprovado.

Um caso de dano moral coletivo, ajuizado pelo Ministério Público, foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, fixando a condenação de R$ 200.000,00. Mais informações podem ser obtidas pelo link.

  • DEMORA NA ENTREGA DE IMÓVEL

A demora reiterada na entrega de imóvel em construção no seu prazo também pode ser objeto de dano moral indenizável. Esse foi o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª região. 

No caso, a Caixa Econômica Federal, foi condenada solidariamente com a construtora a indenizar consumidor que teve seu imóvel atrasado mais de 3 (três) anos da entrega. 

Mais informações podem ser acessadas aqui

  • AUSÊNCIA DE ENTREGA OU ATRASO DE PRODUTOS COMPRADOS NA INTERNET

O atraso na entrega de uma compra na internet pode resultar em dano moral? Os tribunais já decidiram em inúmeros casos que sim. 

Claramente, o que resultou em indenização não foi a simples demora na entrega do produto. As consequências dessa demora que são levadas também em consideração em caso de eventual indenização.

Podemos citar como exemplo presentes comprados para datas festivas (natal) e que o prazo estaria claramente passível de cumprimento pelo fornecedor. 

Esse tema é abordado de forma bem detalhada neste link

  • OUTRAS HIPÓTESES

Como visto, as relações de consumo possuem inúmeras hipótese de configuração de dano moral. Não há como abordá-las na sua integralidade no presente tópico. 

Assim, nesses casos, deve ser feita uma análise do fato ocorrido com a legislação vigente. 

  • DIREITO DO TRABALHO

Nas relações de trabalho, a indenização por danos morais também são objeto de tutela estatal.

Nessa esfera, abordaremos os casos mais comuns de incidência da proteção dos danos morais.

  • ASSÉDIO MORAL

Assédio moral, num conceito simplificado, seria a exposição do trabalhador a situações humilhantes e/ou constrangedoras, de forma repetitiva e prolongada.

Alguns exemplos de assédio moral são: deixar o empregado, por diversos dias, sem trabalho e exigir que fique no seu local de trabalho; exigir tarefas humilhantes ao empregado que não tenham a mínima relação com seu contrato de trabalho.

O conceito de assédio moral, como os demais, é aberto. Assim, indispensável a análise de um advogado especialista para verificar a ocorrência ou não da hipótese no caso.

  • DANO MORAL

Ao contrário do assédio moral, o empregado pode ser exposto a situação única, mas também humilhante, qual terá proteção da legislação trabalhista.

Como exemplo podemos citar a exposição vexatória do empregado a avaliação de seu desempenho; abuso fiscalizatório do empregador, qual pode ser acessado mais detalhes aqui

Outro caso aqui

  • ACIDENTES DE TRABALHO

Acidentes do trabalho são levados muito a sério em relações trabalhistas. Inúmeras normas preveem a obrigação do empregador em conceder equipamento e treinamento adequado aos seus colaboradores para que isso não ocorra.

No entanto, a realidade revela que os acidentes de trabalho são comuns em nosso dia-a-dia.

Nessas hipóteses, o juiz levará em consideração a extensão do dano, a capacidade financeira da empresa e sua responsabilidade no ocorrido. 

Cabe ressaltar que os acidentes de trabalho podem levar, inclusive, a limitação da capacidade de trabalho dos empregados, fato qual resultará, além do dano moral, a fixação de pensão ao empregado prejudicado.

Os acidentes também não são limitados ao campo físico ou motor do empregado. Inúmeras são as decisões que responsabilizam empresas pelos transtornos psíquicos (mentais) que empregados sofreram em razão de abusos ou excessos na condução dos trabalhos.

Em regra, nesses casos são realizadas perícias médicas que indicarão as limitações e consequências dos acidentes que ocorreram, qual servirá de base para que o juiz fixe a indenização devida.

Um exemplo de acidente de trabalho e responsabilização da empresa pode ser acessado aqui

  • DIREITO CIVIL

Os danos morais não se limitam a proteção nas esferas de consumo ou de trabalho. Relações entre civis também podem resultar na configuração de indenização por danos morais. Vejamos as hipóteses mais comuns de ocorrência de dano moral:

  • ACIDENTES – DANOS MORAIS E ESTÉTICOS

Um caso clássico de indenização por danos morais, além de danos estéticos, são os de acidentes de veículos. Nesses casos, quando a gravidade do ocorrido deixam sequelas (sejam físicas ou até psíquicas), o causador do dano poderá ser responsabilizado por tais acontecimentos.

Em casos de acidentes que resultem em sequelas físicas, tais como cicatrizes ou até mesmo limitação de mobilidade, o juiz analisando a conduta do causador e a extensão do dano fixará a indenização competente. 

  • HUMILHAÇÕES

Humilhações sofridas por alguém podem caracterizar fato passível de indenização por danos morais. Nesse caso, podemos citar vários exemplos até conhecidos, tais como: publicações em jornais ofensivas sobre determinada pessoa ou até mesmo xingamento público realizado por alguém com o intuito de humilhar o ofendido.

Nesses casos, sendo comprovada a ofensa e que ela teve determinada publicidade capaz de atingir os direitos personalíssimos do ofendido, é cabível, sim, a fixação de indenização.

Assim, diante de todo o exposto, vemos que a proteção ao direito da personalidade em nosso ordenamento é grande, envolvendo inúmeros pormenores acerca da fixação ou não de eventuais indenizações.

Caso queira mais informações, entre em contato:

 

 

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Desconsideração da pessoa jurídica: o sócio responde com seus bens pessoais por dívidas da sociedade?

Frequentemente somos questionados por clientes sobre a possibilidade de cobrar o sócio pelas dívidas da pessoa jurídica qual faz parte. Afinal, credores querem penhorar patrimônio do gestor para saldar débitos empresariais. No entanto, essa hipótese de responsabilidade acontece em casos muito específicos: a chamada desconsideração da pessoa jurídica.

Nosso ordenamento não admite a confusão entre pessoas jurídicas e pessoas naturais (antigamente conhecidas como pessoas físicas). A distinção se dá por um fundamento muito simples: são pessoas diversas.

Passando para uma fundamentação jurídica mais adequada, a distinção da pessoa jurídica do seu sócio decorre do reconhecimento de que aquela é, de fato, uma nova pessoa. A constituição de uma sociedade traz, no mundo jurídico, o nascimento de uma pessoa legalmente criada: a pessoa jurídica.

Vejamos ponto a ponto as hipóteses e responsabilidades dos sócios sobre eventuais débitos da pessoa jurídica, a chamada desconsideração da pessoa jurídica.

Tipos societários: hipóteses e responsabilidades dos sócios em débitos da pessoa jurídica

Antes de adentrar ao ponto de responsabilidade dos sócios por dívidas empresariais, é importante realizar a adequada distinção entre as modalidades societárias mais comuns em nosso ordenamento.

         I.Empresário individual

Nesse caso, o empresário é aquele que exerce atividade empresarial em nome próprio. Portanto, trata-se de um único titular, sendo que a existência de um CNPJ serve tão somente para apuração de suas obrigações tributárias. Não há, legalmente falando, uma nova pessoa jurídica, visto que o titular do CPF e do CNPJ são a mesma pessoa.

Seu fundamento é o Código Civil:

Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

Dessa forma, eventuais obrigações assumidas na atividade mercantil no CNPJ poderão ser cobradas do titular do CPF e vice-e-versa, visto que se trata da mesma pessoa. Assim, não há o que se falar em desconsideração da pessoa jurídica quando tratar-se de empresário individual.

Os microempreendedores individuais são considerados empresários individuais para fins legais.

        II.Sociedade empresária ltda

A sociedade empresária limitada, por outro lado, já é uma nova pessoa.

Nesse caso, a sociedade deverá possuir mais de um sócio, tendo sua personalidade constituída a partir da sua inscrição nos órgãos competentes. É o que dispõe o Código civil:

Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.

Art. 985. A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos (arts. 45 e 1.150).

Tratando-se de uma nova pessoa, os sócios, em regra, não respondem pelos débitos e obrigações dessa “nova pessoa”. A legislação traz essa proteção a fim de estimular o empreendedorismo e reduzir riscos na realização de novos empreendimentos. Esse tipo societário é passível de desconsideração da pessoa jurídica.

Não há disposição legal acerca de capital mínimo para que uma empresa possa ser enquadrada como uma LTDA.

     III.Empresa individual de responsabilidade Limitada – EIRELI

A empresa individual de responsabilidade limitada, advinda com a lei 12.411/2011 trouxe essa novidade ao ordenamento jurídico. Antes da edição da norma não havia possibilidade de um empresário ser individual e possuir responsabilidade limitada.

Com a nova legislação, hoje pode um empreendedor ter as mesmas proteções de uma sociedade empresária (LTDA). Sem a necessidade de participação de mais de um sócio.

A maior diferença é que para constituição de uma EIRELI, é indispensável que se tenha um capital mínimo de 100 (cem) salários mínimos, devidamente integralizados, à época de sua constituição.

Novamente, essa disposição pode ser encontrada no código civil:

Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.

Essa disposição foi criada no intuito de não estimular empresas de fechada e construídas para fraudes, sendo que o capital mínimo seria um obstáculo para que uma empresa seja aberta tão facilmente. Esse tipo societário, como há distinção entre sócio e empresa, é passível de desconsideração de sua personalidade jurídica.

Caso queria mais informações sobre os diferentes tipos de empresas que temos no país, você pode obter mais informações pelo site.

 

Responsabilidade da pessoa jurídica pelo valor do capital social

Conforme abordado no tópico anterior, o sócio tem distinção de personalidade nas empresas Limitadas (LTDA) e na Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI).

Sociedades limitadas (LTDA), dentre elas, também incluído o Empresário Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI), possuem, em sua constituição, capital (valor) indicado pelos seus atos constitutivos.

O valor do capital social, para sociedades LTDA’s, não possui um valor mínimo legalmente estabelecido. Sendo que seu capital pode ser subscrito ou integralizado. As EIRELIS, no entanto, possuem a obrigação legal de terem o capital integralizado de 100 (cem) salários mínimos para autorizar sua constituição:

Código Civil

Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.

Capital subscrito é aquele em que o sócio se obriga a integralizar em determinado tempo. Ou seja, assume a obrigação de destinar determinado valor seu patrimônio pessoal para a constituição da sociedade empresária.

Capital integralizado é aquele já destinado para a constituição da sociedade, passando da titularidade do sócio para a empresa. Pode ser feito por depósito bancário, tranferência de bens (veículo, por ex.), etc.

No contrato social, cada sócio estipulará o valor de cotas que destinará de seu patrimônio para a constituição da sociedade. A título de exemplo, podemos apresentar a seguinte situação:

A sociedade possui capital social subscrito de R$ 200.000,00, sendo integralizados, na sua constituição, R$ 50.000,00.  Nesse caso, os sócios assumem o compromisso de integralizar o valor faltante de R$ 150.000,00 posteriormente.

É importante frisar que, em regra, os valores de capital social já são integralizados quando da constituição da sociedade. Ou seja, a sociedade inicia-se com a aplicação dos valores pelo sócio no negócio.

Caso de subscrição não realizada pelos sócios

Em caso de subscrição não realizada pelos sócios, mesmo que indicando um deles como responsável pela subscrição, há disposição legal que obriga, solidariamente os demais a arcar com a integralização em caso de sua falta.

A hipótese ora apresentada é um exemplo de que o sócio, quando constitui a sociedade empresária¸ já destina parte do seu patrimônio pessoal para ela. Essa responsabilidade de valor de cotas encerra-se nesse ato.

É muito comum se pensar que o sócio, apesar de integralizado o valor indicado no contrato social, deve responder ainda com seu patrimônio pessoal eventuais dívidas da sociedade, observarmos seu capital indicado no contrato social.

A título de exemplo, podemos citar:

NOMECOTASVALOR
JOÃO50R$ 50.000,00
ALBERTO150R$ 150.000,00

No caso, nem João nem Alberto responderão por dívidas da sociedade, no valor das suas cotas, caso já tenham integralizado o valor delas. É muito comum pensar que eventual credor da “Empresa Fictícia LTDA”, poderia cobrar dívidas da empresa diretamente de Alberto, no valor de até R$ 150.000,00.

A ausência de responsabilidade dos sócios é simples. Ocorre em razão de que, caso já tenha sido integralizado o valor das cotas, o patrimônio pessoal dos sócios já foi devidamente destinado a sociedade. Assim, não há mais o que se falar falar em eventual responsabilização após esse ato.

Dessa forma, em palavras simples, o sócio não responderá por débitos empresariais caso já integralizado o valor do capital social.

No entanto, há exceções a essa regra, qual abordamos a seguir.

Hipóteses de responsabilização do sócio por dívidas da empresa (Desconsideração da pessoa jurídica)

Como abordado anteriormente, em regra, o sócio não responde por dívidas da empresa. No entanto, há situações em que o patrimônio do sócio poderá ser responsabilizado para saldar débitos empresariais.

Em regra, para fins de responsabilização do sócio, deve ser adotado o procedimento de desconsideração da personalidade jurídica. Nesse procedimento, o juiz poderá afastará a distinção entre a sociedade e os sócios.

Para tanto, cada uma das hipóteses abaixo indica requisitos específicos. Tentaremos, de forma breve, abordar cada um deles abaixo.

         1. Débitos fiscais

De pronto, cabe ressaltar que o simples fato de não realizar o pagamento dos tributos, de acordo com entendimento consolidado da matéria, não é suficiente para responsabilizar o sócio pelos débitos:

SÚMULA 430. O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.

Apesar disso, a experiência nos revela que, em regra, empresas que possuam débitos fiscais acabam deixando de operar. Realizam o “fechamento de portas” sem proceder os meios adequados de encerramento empresarial. Essa hipótese, para fins tributários, é considerada uma “dissolução irregular” da empresa, que trará consequências aos sócios.

De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a dissolução irregular da empresa pode resultar na responsabilização do sócio pelos débitos fiscais empresariais:

SÚMULA 435. Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.

Dessa forma, caso a empresa esteja em processo de encerramento, é imprescindível que seja realizado o seu distrato social e consequente baixa junto aos seus registros nos órgãos públicos. Extremamente recomendável a realização de um balancete patrimonial demonstrativo para que acompanhe o respectivo distrato.

Essa modalidade ainda é carecedora de uma análise pacífica judicial. Há entendimentos que esse procedimento estaria correto, isentando os sócios de responsabilidade. Há também, decisões que responsabilizam os sócios, visto que não adotaram o procedimento adequado (falência).

Exceção à regra de débitos fiscais

Importante frisar uma exceção a regra que é a que se aplica às empresas enquadradas no simples nacional. Essas empresas, caso possuam débitos fiscais do simples, caso façam o distrato social sem o respectivo pagamento dos tributos, automaticamente farão os sócios responderem pelos débitos dela. Vejamos:

Art. 9o  O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão dos 3 (três)  âmbitos de governo ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos titulares, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção.

[…]

Art. 5oA solicitação de baixa do empresário ou da pessoa jurídica importa responsabilidade solidária dos empresários, dos titulares, dos sócios e dos administradores no período da ocorrência dos respectivos fatos geradores.

Um artigo que adota bem a dificuldade de encerramento de uma empresa no simples nacional e a responsabilização do sócios pode ser acessado aqui.

O procedimento adequado para encerrar uma empresa no simples, com débitos fiscais, é a falência. Nesse procedimento os sócios serão resguardados de eventual responsabilização por débitos tributários, observando os requisitos da lei 11.101/05.

Dessa forma, caso a empresa possua débitos fiscais é recomendável que adote o procedimento de autofalência a fim de garantir que os sócios não sejam responsabilizados pelos débitos empresariais.

Para saber mais sobre autofalência, acesse esse artigo aqui.

          2. Débitos trabalhistas

Os débitos trabalhistas em regra, não deveriam responsabilizar os sócios.

No entanto, o entendimento dominante na Justiça do Trabalho é de que o inadimplemento de obrigações trabalhistas, por si só é fato suficiente para configurar abuso de personalidade e responsabilizar o sócio, subsidiariamente, pelos débitos em execução.

No caso, uma das hipóteses de não responsabilização do sócio pelos débitos empresariais também seria a adoção de procedimento falimentar. Esse procedimento deve ser adotado antes da desconsideração da pessoa jurídica.

         3.Danos a consumidores

Em relações de consumo, o Código de Defesa do Consumidor aborda o tema numa modalidade mais simplificada. É a chamada teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. Nessa teoria, o sócio responderá pessoalmente pelos prejuízos causados aos consumidores quando a pessoa jurídica for um impeditivo ao ressarcimento.

Vejamos o que o Código de Defesa do Consumidor dispõe sobre a matéria:

Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

1° (Vetado).

2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

4° As sociedades coligadas só responderão por culpa

5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

 Assim, a inexistência de bens para saldar eventual indenização é fator suficiente para responsabilizar o sócio pelo débito devido.

          4.Débitos de credores (comuns)

Em débitos comuns, a responsabilização dos sócios somente pode ocorrer em hipóteses bem específicas. Nos termos do Código Civil, a desconsideração da pessoa jurídica poderá ocorrer:

Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

No caso, eventual responsabilização do sócio dependerá de comprovação do abuso da personalidade jurídica, qual pode ser configurado, por exemplo, nas seguintes hipóteses:

  1. Abuso da personalidade jurídica: utilização da pessoa jurídica com o único intuito de lesar credores ou terceiros. No caso, é necessário comprovar a má-fé dos sócios na utilização desse expediente.
  2. Desvio de finalidade: a empresa atuar em relações completamente alheias ao seu objeto social. Ex.: postos de combustíveis começar a realizar operações de construção civil.
  3. Confusão patrimonial: existência da confusão de patrimônio da empresa com os sócios, tais como pagamento de contas pessoais, utilização da empresa para compra de bens de uso exclusivo de um dos sócios alheios a atividade empresarial, etc.

 

Quando ocorre a desconsideração da pessoa jurídica?

O pedido de desconsideração da personalidade jurídica ocorrerá em incidente processual, chamado de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Nele, os sócios serão citados para apresentar defesa das alegações da parte credora. No caso, o juiz analisará as hipóteses alegadas pelas as partes e, diante das provas produzidas, acolherá ou não o pedido.

Ainda tem alguma dúvida sobre o assunto, fale conosco:

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Cláusulas importantes em contratos de locação

O Direito de Locações Imobiliárias é regido atualmente pela lei 8.245/91. Ela prevê inúmeras hipóteses e disposições acerca dos contratos de locação. No entanto, a lei é falha ao prever todas hipóteses de conflitos que são prudentes tratar em contrato de locação.

 

Tentaremos abordar de forma breve alguns dos mais corriqueiros assuntos que são objeto de embate. Cada hipótese deve ser analisada na sua individualidade e vontade das partes e lançada no respectivo contrato.

 

Frise-se que o auxílio de profissional na elaboração de um termo adequado, a primeira vista, pode aparentar desnecessário. No entanto, a prática revela que a não observância de certas formalidades poderá resultar em prejuízos inesperados posteriormente.

 

Benfeitorias nos contratos de locação

Um assunto que corriqueiramente resulta em discussões nas relações contratuais são as indenizações por benfeitorias realizadas pelo locatário no imóvel locado.

Um conceito simples e prático de benfeitorias que pode ser citado de Benfeitoria: é toda obra realizada pelo homem na estrutura de uma coisa com o propósito de conservá-la, melhorá-la ou embelezá-la.

O Código Civil conceitua como:

Art. 96. As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias.

1º. São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor.

2º. São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem.

3º. São necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore.

Art. 97. Não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor.

 

Assim, existem três modalidades de benfeitorias. Para cada uma delas há uma previsão legal de como a relação nas locações tratará eventual indenização ou até mesmo o respectivo direito de retenção.

Na lei de locações, temos o seguinte:

Art. 35. Salvo expressa disposição contratual em contrário, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção.

Dessa forma, quando as partes deixarem de por a termo suas vontades, aplica-se a previsão legal. No caso, todas as benfeitorias necessárias realizadas pelo locatário, mesmo que sem autorização, serão indenizáveis.

As benfeitorias úteis, por seu turno, somente serão indenizáveis caso exista autorização para tanto.

A melhor forma de evitar discussão acerca da indenização por benfeitorias a estipulação contratual desse assunto. Assim, recomendável que conste no instrumento contratual de locação a respectiva previsão de que nenhuma será indenizável.

 

Contas de água, gás e energia elétrica nos contratos de locação

Outro ponto que gera muito embate nas relações locatícias é a manutenção das contas e água, energia elétrica e gás em nome do proprietário do imóvel.

Nesse caso, a lei é omissa quanto a qualquer disposição acerca da matéria.

Não são poucos os casos levados ao judiciário acerca da existência de pendências deixadas em nome do proprietário por locatários inadimplentes.

Uma simples disposição contratual que assinale prazo para que o locatário realize as respectivas modificações junto as concessionárias de serviços, sob pena de, ultrapassado o respectivo prazo o serviço ser cancelado pelo locatário, resolve a imensa maioria das discussões.

Essa disposição, de acordo com nossa experiência em inúmeros casos, se revela indispensável para um bom instrumento contratual de locações.

 

Condições de recebimento e de entrega do bem

As condições de recebimento e entrega do bem nos contratos de locação é o maior centro de discussões no fim das relações contratuais.

A lei trata de forma muito breve e simplificada as obrigações do locatário:

Art. 23. O locatário é obrigado a:

[…]

III – restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal;

 

O grande problema está no fato de como se comprova o estado em que o imóvel foi entregue ao Locador. O documento que servirá de prova para esse fato é o termo de vistoria. 

Inúmeras vezes o termo de vistoria é omisso ou falho em precisar a real situação do imóvel entregue para locação. O termo de vistoria deve ser específico, claro e pormenorizado. Fotos, memorial descritivo, dentre outras especificações são claramente bons meios de prova para indicar a situação do imóvel.

As diferenças entre o estado da entrega e o de recebimento do bem serão objeto de comparação por outro termo de vistoria final, quando do encerramento da locação. A comparação dos dois laudos demonstrará as diferenças que o imóvel possui e que deverão ser objeto de reparo.

Como o reparo do imóvel pode demorar algum tempo, é indispensável constar no contrato que todo o período necessário para a realização dos devidos consertos ou reformas deverá se computado como locação, sob as expensas do locatário.

 

Garantia – Fiança

A disposição sobre garantias contratuais também se revela importantíssimo como uma forma adequada de garantir o crédito da locação em caso de eventual inadimplência. A lei de locações trata o ponto nos artigos 37 a 42.

Existem algumas modalidades de garantias, conforme prevê a legislação:

Art. 37. No contrato de locação, pode o locador exigir do locatário as seguintes modalidades de garantia:

I – caução;

II – fiança;

III – seguro de fiança locatícia.

IV – cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)

Parágrafo único. É vedada, sob pena de nulidade, mais de uma das modalidades de garantia num mesmo contrato de locação.

O mais importante a ser frisado nesse momento é disposição de que, exigindo o locador mais de uma garantia, tal fato resulta em nulidade de todas elas.

A modalidade de garantia mais utilizada na prática é a fiança. A fiança é a garantia pessoal fornecida por terceiro que garante o pagamento, de forma subsidiária ao principal. A ordem (subsidiária), no entanto, pode ser renunciada no contrato de locação, ficando os fiadores solidariamente (conjuntamente) responsáveis pelo débito integral juntamente com o próprio locatário.

 

Responsabilidade dos fiadores

A responsabilidade dos fiadores, em regra, vai até a entrega das chaves do imóvel. Esse inclusive foi o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça quando realizou a análise de um caso em que os fiadores solicitavam a exclusão da sua responsabilidade por não terem anuído com termo de prorrogação da vigência do contrato, conforme pode ser visto aqui.

Abaixo, apresentamos a ementa do julgamento:

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS. ADITAMENTOS CONTRATUAIS PREVENDO A PRORROGAÇÃO CONTRATUAL E MAJORAÇÃO DO ENCARGO. AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO CONTRATUAL QUE AFASTE A RESPONSABILIDADE DOS FIADORES ATÉ A EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES. PRORROGAÇÃO DA GARANTIA. ART. 39 DA LEI 8.245/91.

  1. […]
  2. […]
  3. O art. 39 da Lei 8.245/91 dispõe que, salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado.
  4. Da redação do mencionado dispositivo legal depreende-se que não há necessidade de expressa anuência dos fiadores quanto à prorrogação do contrato quando não há qualquer disposição contratual que os desobrigue até a efetiva entrega das chaves. (REsp 1607422/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 17/11/2017

Cabe ressaltar, no entanto, que a fiança possui formalidades específicas que podem resultar na sua nulidade, como, por exemplo, a falta de assinatura do cônjuge (no contrato inicial).

Por fim, é indispensável que se tenha um conhecimento prévio da capacidade de adimplemento dos fiadores, solicitando comprovação de patrimônio capaz de adimplir os débitos que eventualmente podem ser resultantes da locação.

 

Fiadores e a exceção a proteção ao bem de família

O imóvel, mesmo que seja considerado bem de família, no caso específico de fiança em locações, poderá ser penhorado para pagamento de eventuais dívidas. Trata-se de uma exceção a proteção ao bem de família, aplicável aos contratos de locação.

Essa disposiçaõ está está prevista na lei 8.009/90:

Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

[…]

VII – por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação; 

 

Assim, fiadores podem perder sua moradia para saldar eventual débito decorrente de locação. Esse entendimento, inclusive, já foi reafirmado pelo STF em análise de casos semelhantes. 

Diante de todo o exposto, abordamos alguns dos tópicos mais relevantes no que se refere aos contratos de locação. Sendo que, caso a caso, uma análise do profissional de sua confiança se revela a melhor maneira de garantir e prever qualquer hipótese que possa resultar em conflitos contratuais.

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Prescrição intercorrente: extinção do crédito tributário

Uma das formas de estabilização das relações jurídicas em nosso ordenamento é a prescrição. E no post de hoje iremos tratar da prescrição intercorrente.

Rebuscando o conceito legal, o Doutrinador Pontes de Miranda conceitua como: “a exceção que alguém tem contra o que não exerceu, durante um lapso de tempo fixado em norma, sua pretensão ou ação.”

O brocardo jurídico confirma: “o direito não socorre aos que dormem” (Dormientibus non succurrit jus).

Assim, a prescrição é uma forma de estabilização das relações pelo tempo. Onde a inércia de uma delas na perseguição do seu direito resultaria na sua extinção, a fim de conceder segurança jurídica aos envolvidos.

A prescrição, também conhecida como caducidade. Ocorre em diversas hipóteses também no que se refere a dívidas fiscais. O não exercício do direito em cobrar os eventuais tributos devidos extinguiria o direito do fisco em fazê-lo.

Prescrição como causa da extinção do crédito tributário

Na seara fiscal, há uma identidade entre a prescrição (exercício de direito de ação) com o respectivo direito em si (crédito tributário). Conforme disposição expressa do Código Tributário Nacional:

Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

[…]

V – a prescrição e a decadência;

Hugo de Brito Machado, aponta bem a hipótese diferenciada que tratada a prescrição e decadência no direito tributário:

Na Teoria Geral do Direito a prescrição é a morte da ação que tutela o direito, pelo decurso do tempo previsto em lei para esse fim. O direito sobrevive, mas sem proteção. Distingue-se, nesse ponto, a decadência, que atinge o próprio direito.

O CTN, todavia, diz expressamente que a prescrição extingue o crédito tributário (art. 156, V). Assim, nos termos do Código, a prescrição não atinge apenas a ação para cobrança do crédito tributário, mas o próprio crédito em si!

Realizada essa abordagem inicial acerca da prescrição, vejamos algumas das hipóteses em que a mesma pode ocorrer.

O que é a Prescrição da pretensão executória

A modalidade de prescrição mais comum no nosso ordenamento, também aplicável nas relações tributárias, é a pelo não exercício simples e puro do direito.

Nesse caso, podemos observar um exemplo clássico da prescrição. A extinção do crédito tributário (débito tributário) pelo simples não exercício da cobrança judicial.

Nessa modalidade, o credor fiscal não propõe a respectiva ação de cobrança judicial para ver seu crédito adimplido. Em razão desse não exercício, perde o direito a realizar a cobrança. Tratando-se de crédito tributário, a modalidade de cobrança possui previsão expressa na Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/80).

Crédito tributário: o que é e como deve ser cobrado

Todo crédito tributário, conforme lei 6.830/80, deve necessariamente deve ser cobrado por meio de uma execução fiscal. 

O prazo prescricional para a cobrança do crédito fiscal começa a contar da sua constituição definitiva. Essa é a previsão do Código Tributário Nacional:

Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

A constituição definitiva do crédito tributário ocorre quando finalizado todos os prazos para interposição de meios de defesa administrativos pelo contribuinte. Em regra, é concedido ao contribuinte um prazo de 30 (trinta) dias para apresentação da sua defesa administrativa.

No caso de apresentação da defesa, comumente conhecida como “manifestação de inconformidade” para o âmbito fiscal federal, o prazo prescricional fica interrompido, iniciando sua contagem após a análise dos fundamentos apresentados.

Somente após finalizada a análise dos argumentos apresentados pelo contribuinte, e o mesmo devidamente notificado desse resultado, sem a respectiva interposição de novo recurso, é que iniciará o prazo prescricional.

Em casos em que o contribuinte não apresente defesa, o prazo prescricional iniciaria sua contagem no 31º dia após a notificação do lançamento. Isso porque, escoado o respectivo prazo para impugnação administrativa, poderia ser proposta a respectiva execução fiscal do crédito fiscal.

Caso o credor (fisco) nesse caso, não proponha a ação de execução fiscal no prazo de 5 (cinco) anos a contar desse período, em razão do não exercício desse direito, o crédito fiscal estaria extinto em razão da prescrição. Como já abordado anteriormente, a prescrição é hipótese de extinção do crédito tributário (Art. 156, V, CTN).

Assim, não seria possível que o credor sequer mantivesse em seus registros internos, da existência do débito contra o contribuinte. Visto que, nos termos da lei, o mesmo já estaria extinto.

O que é a Prescrição Intercorrente

A prescrição intercorrente, por outro lado, assemelha-se muito a prescrição comum, com um diferencial: ela ocorre no andamento de um processo judicial.

Nesse caso, a hipótese de prescrição aplica-se ao não exercício do direito de ação na própria ação movida. Como exemplo podemos citar a inércia do credor em indicar os meios de citação válidos para formalizar a respectiva cobrança judicial ao executado.

Um bom conceito, entretanto aplicável ao direito civil, foi abordado nesse artigo sobre a prescrição intercorrente.

A prescrição intercorrente era de difícil ocorrência nos casos de ação judicial. Na prática processual, era comum as hipóteses em que os credores tributários deixavam a execução com pequenos pedidos de andamento processual. Apesar de inexistos, isso não permitia que ocorresse a prescrição intercorrente.

Agora, esse entendimento mudou. Vejamos.

Novo entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre Prescrição intercorrente

O novo entendimento do STJ alterou substancialmente o que se considera fato passível de interromper a prescrição. O fisco deverá, conforme esse novo entendimento, aplicar mais empenho nas suas cobranças, sob pena de prescrever seu crédito.

Meros pedidos de suspensão do processo para indicar bens, quais resultaram em uma suspensão por anos a fio da ação, sem o respectivo andamento processual não são mais aplicáveis. A suspensão que era solicitada possui previsão na lei de execuções fiscais:

art. 40 – O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora. E, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

1º – Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.

2º – Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.

O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento em sede de recursos repetitivos (aplicáveis a todos casos idênticos), acerca das modalidades de extinção do crédito tributário pela prescrição. Aplicou também novo entendimento acerca do reinício da sua contagem para casos de prescrição intercorrente. Veja mais aqui.

De acordo com a decisão, o fato de inexistir citação por qualquer meio válido, iniciaria o prazo de suspensão do processo, sempre limitado a um ano. Assim, o prazo iniciaria automaticamente da data da ciência do ato infrutífero,  não interrompendo o prazo prescricional.

Esse entendimento aplica-se também as hipóteses de ausência de indicação de bens penhoráveis. Inexistindo bens a penhorar, inicia-se o prazo de suspensão de um ano, automaticamente. Caso não sejam tomadas providências adequadas para que a execução seja satisfeita, a mesma poderá ser extinta pela prescrição.

Exemplo prático de prescrição

Um exemplo que podemos apresentar da prescrição é o caso abaixo:

10/01/2000 – Ajuizamento da ação (reinício da contagem do prazo);

10/05/2000 – Citação válida (reinício da contagem do prazo);

20/07/2010 – Ausência de bens penhoráveis.

Transcorridos 10 anos e 2 meses da última interrupção do prazo, sem a efetiva penhora, o crédito estaria prescrito ante a ausência de andamento adequado do processo pelo credor.

Assim, várias execuções fiscais que estão há anos em trâmite no judiciário serão extintas em razão da prescrição. Devido ao novo entendimento firmado pelo STJ acerca da matéria.

 

 

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O Dano Moral e o atraso de compras feitas pela internet

No mundo moderno a abundância de transações feitas online criou uma nova forma de relação de consumo. Nesta relação, o consumidor sequer sai de casa para comprar seus produtos. E, infelizmente, com essas mudanças, o dano moral por atraso de entrega de compras feitas pela internet se torna recorrente.

Os fornecedores, por sua vez, assumem o compromisso de entregar os produtos adquiridos dentro de prazos específicos. E, previamente informados aos consumidores.

Estes prazos são determinantes para o consumidor decidir qual produto comprar. E, muitas vezes, impactará em qual loja fará essa compra. Isto pois a disponibilidade é fator decisivo na compra, impactando até mesmo no preço do produto.

Isto é, há consumidores que optam pagar mais por um produto que terá uma entrega mais rápida.

O papel do prazo de entrega nas compras feitas pela internet

Diante disto, o prazo de entrega não é mero acessório na relação de consumo, mas elemento principal. Pode-se dizer, inclusive, que também é objeto do próprio consumo.

No mundo de hoje, onde tempo é dinheiro, as lojas “vendem” um prazo de entrega que é comprado pelos consumidores. Não há como se negar a importância deste atributo na relação comercial.

Assim, quando um fornecedor promete a entrega de determinado bem ou produto dentro de um prazo específico, assume o compromisso de fazê-lo. Esta obrigação faz parte do contrato de consumo informal e não escrito, firmado entre consumidor e fornecedor.

O descumprimento desta “cláusula”, consequentemente, pode causar transtornos que só serão conhecidos pelo comprador. Isto pode, em maior ou menor grau, gerar efetivamente um dano, passível de reparação por quem o causou.

Entenda por que nem todo atraso de compras feitas pela internet caracteriza dano moral

Partindo dessa premissa, nem todo atraso de entrega de mercadorias compradas pela internet é passível de reparação por danos morais. Isso porque o dano é subjetivo a cada indivíduo.

Deve estar caracterizado, de forma inequívoca (isto é, com provas) que o atraso na entrega da mercadoria tenha ultrapassado a frustração cotidiana, adentrando assim, numa ofensa íntima capaz de causar sofrimento interno ao consumidor.

Há casos em que a mercadoria não é entregue, e o consumidor sequer recebe a devolução do valor desembolsado.  Nestas situações, acaba recorrendo ao Poder Judiciário para obter a mercadoria ou reaver o valor pago.

É importante ressaltar que na compra de determinados produtos eletrônicos, a demora na entrega tem um efeito ainda mais nocivo, dado o fato da rápida defasagem tecnológica que alguns produtos sofrem em curto espaço de tempo.

Também não é raro que o fornecedor altere unilateralmente a data da entrega, sem consultar ou avisar o consumidor, que acaba se vendo frustrado em sua expectativa.

Outras situações de atraso de compras feitas pela internet passíveis de dano moral

Outras situações ocorrem quando a mercadoria possui alta procura. Neste cenário, o fornecedor não tem estoque necessário para fazer frente a demanda, muitas vezes aumentadas em decorrência da prática de preços promocionais.

Nesta mesma situação vemos algumas práticas desleais que são passíveis de dano moral: a primeira quando o fornecedor unilateralmente cancela a compra, não assegurando o preço ofertado, fazendo com que o preço promocional praticado não possa mais ser usufruído pelo consumidor. Outra ocorre quando o fornecedor sucessiva e unilateralmente altera a data da entrega. Assim, força o consumidor a desistir da compra. Ou ainda quando o fornecedor lança um preço promocional abaixo do mercado, aceita o pedido, mas alega que o estoque é insuficiente, não deixando alternativa ao consumidor.

Também é bastante comum que empresas se utilizem de datas promocionais (Páscoa, Dias das mães e dos pais, Dia das crianças, Black Friday) para ofertar produtos em preços atrativos. Muitas delas não tem, contudo, condições de honrar com todas as solicitações de compras que recebem.

O que diz o Código de Defesa do Consumidor

Todas estas situações caracterizam práticas desleais de mercado, vedadas pelo art. 30 do Código de Defesa do Consumidor, que diz:

“Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.”

Muitas vezes o descumprimento da oferta e do contrato firmados causa prejuízos que ultrapassam meramente o valor da mercadoria não recebida. Isto ocorre  nas situações em que o bem foi comprado para presentear alguém numa data festiva (aniversário, natal, dia das crianças). Tal situação gera, obviamente, um enorme constrangimento. Também ocorre dano moral quando a aquisição decorre de uma necessidade urgente. Ou seja, quando se adquire um bem para repor outro destruído por uma catástrofe natural, por exemplo. Ou ainda quando o atraso obriga o comprador a passar por uma situação degradante ou de extrema penúria, como quando precisa de um móvel para mobiliar uma nova casa.

Como proceder no caso de atraso da compra realizada pela internet em que há dano moral

Mas então o que fazer ao me deparar diante de tal situação?

Primeiramente, registre tudo.

Guarde todos os documentos relacionados a compra feita: mensagens de e-mail, impressão das telas do sistema de compra, mensagens por SMS ou outros aplicativos de mensagens, telefonemas e respectivos protocolos feitos ao Serviço de Atendimento ao Consumidor, ou qualquer outro documento relacionado à transação.

Em segundo lugar, procure um advogado.

É ele quem vai melhor analisar o seu caso, orientando-o sobre como proceder. Isto tanto perante os órgãos de defesa do consumidor, quanto perante o Poder Judiciário.

Neste último caso, a solução passa por uma ação judicial. Nela se pleiteará tanto o ressarcimento dos danos materiais eventualmente sofridos, quanto dos danos morais, caso isso efetivamente tenha ocorrido no seu caso.

Sempre procure seus direitos

Em síntese, tornou-se prática comum no comércio eletrônico o descumprimento do prazo de entrega. Mesmo que isto represente um importante atributo da relação de consumo. Muitas vezes até definidora da opção do consumidor por determinado produto e/ou determinada loja.

Tal prática se tornou corriqueira pois não há qualquer responsabilização dos fornecedores de produtos pela internet. Em grande parte das vezes os consumidores deixam de procurar seus direitos, seja por desconhecimento, seja por entenderem ser muito trabalhoso.

Ocorre que dependendo da situação, isto pode ocasionar uma compensação pelos danos sofridos. Tanto de ordem material quanto moral, justamente para ressarcir os prejuízos causados.

Desta forma, procure um advogado de sua confiança. Ele poderá melhor lhe orientar acerca de como proceder para obter a compensação do seu prejuízo. Além disso,  evitará que tais situações se repitam no futuro.

dano-motocicleta-seguradora

Seguradora deverá cobrir danos em motocicleta

Seguradora deverá cobrir danos em motocliceta em razão de garantia estendida.

A decisão foi proferida em sentença de primeiro grau do Juizado Especial Cível de Florianópolis. No caso, reconheceu-se como devida a cobertura de peças de motoclicleta HARLEY-DAVIDSON visto o seguro garantia estendida contratado na aquisição do veículo. O consumidor, ao verificar problemas na sua motocicleta dirigiu-se a uma concessionária da marca, solicitando a cobertura securitária. Os problemas eram: oxidação de partes, desgastes na pintura e no conjunto eletrônico. A concessionária acionou a seguradora INDIANA SEGUROS, qual negou a cobertura.

Em razão disso, foi ajuizada ação a fim de reconhecer o direito a substituição das peças. O orçamento para reparo ultrapassava a quantia de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais).

Junto com sua reclamação, foi apresentado o folder indicativo do seguro entregue no momento da contratação. Em tal documento, indicava-se uma cobertura de mais de 1.100 peças da motocicleta. Ante a ausência de qualquer indicação de restrições sobre a cobertura contratada, o consumidor solicitou a condenação da seguradora a efetuar o pagamento do conserto.

O juiz ao analisar o pedido, reconheceu como devida a cobertura securitária. Fundamentou sua decisão indicando a ausência de comprovação dos limites do seguro. Assim, condenou a INDIANA SEGUROS  a efetuar o pagamento da quantia de R$ 14.723,96, devidamente atualizada ao segurado.

Para maiores informações, entre em contato: Clique aqui.

Minha Casa Minha Vida

Dano moral por atraso na entrega de imóvel do Minha Casa Minha Vida

A Caixa Econômica Federal e a construtora de imóvel vendido pelo Programa Minha Casa Minha Vida, terão que pagar indenização por danos morais ao comprador do imóvel. A entrega atrasou por quase três anos.

O caso ocorreu em Blumenau (SC), e foi julgado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. O recurso foi negado para afastar a responsabilidade da Caixa.

O adquirente comprou o imóvel em agosto de 2014, e entrou com ação em janeiro de 2017 porque ainda não havia recebido as chaves do bem.

A sentença foi julgada procedente, determinando a rescisão do contrato de compra e venda do imóvel. Além disso, os réus deverão pagar os valores desembolsados com aluguel pelo comprador após o prazo de conclusão da obra, bem como indenização por danos morais.

O argumento da Caixa no recurso foi de que a responsabilidade pelo atraso era da construtora. Na situação, seria apenas o agente financeiro da operação.

Esta hipótese foi rejeitada pelo TRF4, que entendeu que a situação não é simples descumprimento do contrato firmado. O atraso causou efetivo dano moral ao comprador, justificando o pagamento da quantia de 10 mil reais a este título.

Se você tiver alguma dúvida sobre o assunto, ou passou por uma situação semelhante, entre em contato conosco clicando aqui.

Com informações do TRF4: https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=14276

Imagem: http://ferreiradv.com.br/wp-content/uploads/2017/02/atraso-na-entrega-de-imovel-adquirido-na-planta.png