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Fui vítima de uma fraude! Tudo o que você precisa saber para resolver esse problema!

As fraudes em nome de consumidores tem ocorrido há anos. Muitos acabam tomando conhecimento somente quando recebem alguma ligação de cobrança ou tem o CPF negativado. Saiba o que fazer em casos de fraudes!

Por várias vezes recebemos o seguinte questionamento: como saber se foi feita uma fraude em meu nome?

Primeiramente, o melhor jeito de saber se foi vítima de uma fraude é entrar contato com a empresa que afirma que você foi cliente dela e possui débitos. Ao entrar em contato, solicitar a cópia dos contratos que foram firamados, para aferir se é a sua assinatura que consta no documento.

Não sendo o caso, é interessante informar que a empresa foi vítima de um falsário, e que não foi você que usufruiu daquele serviço. Caso a empresa continue cobrando, o meio é ajuizar uma ação judicial.

Em caso de perda ou roubo de documentos: o que fazer

Um dos principais motivos das pessoas serem vítimas de fraude é em decorrência da perda ou roubo de documentos. Esses casos são comuns pois fraudadores utilizam a identidade ou RG para realizar compra em nome de terceiros.

Todavia, o simples fato de alguém ter perdido seus documentos não autoriza que os vendedores não tomem os devidos cuidados para certificar que não estão sendo usados por estelionatários.

Nesses casos, recomenda-se a confecção de um Boletim de Ocorrência para que conste algum documento comprovando a perda dos documentos. Esse boletim ajuda a esclarecer qualuqer equívoco com quem está cobrando eventual dívida indevida.

No entanto, o fato de inexistir boletim de ocorrência também não torna a dívida exigível. Nesses casos, o judiciário tem entendimento consolidado que quem concede o crédito deve tomar todas as medidas para certificar a veracidade dos documentos apresentados pelas pessoas.

Nunca perdi documentos, mas ainda assim fui vítima de uma fraude

Apesar de tomarmos todas as precauções, os métodos utilizados por falsários na contratação de serviços tem se tornado cada vez mais sofisticados.

Mesmo uma pessoa que nunca tenha perdido seus documentos não está isenta de riscos de ter fraudes feitas no seu CPF.

Inúmeros websites disponibilizam informações pessoais que, por diversos motivos, podem resultar em contratos fraudulentos. Muitas vezes, empresa solicitam dados bem básicos do consumidor para certificar que se trata da mesma pessoa. NO entanto, os fraudadores também possuem essas informações.

Visto várias contratações autalmente serem online, isso tem falcillitado as fraudes em CPF’s, resultando, por exemplo, em negativações indevidas no CPF.

Fraude de cartão de crédito

Inegavelmente uma das maiores fraudes que acontece é a do cartão de crédito. Os golpistas apresentam números de indentificação de terceiros, tais como CPF, CNH, RG e outras informações e conseguem obter um cartão de crédito com limite pré aprovado.

Isto acontece, em regra, pois bancos já enviam o cartão com limite e com a senha para o uso. Uma vez com o plástico em mãos, o golpe com o cartão de crédito consiste em fazer inúmeras compras em nome do consumidor e não pagar a fatura.

Infelizmente, a fraude acaba ficando conhecida somente quando são informados de pendências junto ao SPC ou SERASA. Só que o consumidor nunca fez a contratação de qualquer cartão. Nesses casos, deve ser ajuizada uma ação para declarar inexistente o débito e os danos morais sofridos em razão da conduta.

Outro caso, muito comum com cartão de crédito, é a clonagem dos dados de um cartão realmente contratado. Essa fraude consiste em utilizar os dados do cartão de crédito para efetuar compras. Logo depois da compra não reconhecida, o consumidor verfica que o cartão foi clonado!

Nessas hipóteses, em que você teve seu cartão de crédito fraudado ou clonado, é importante que seja realizada a reclamação junto a operadora de cartão. Com o intuito de futuramente comprovar a fraude, é indispensável que se guarde número do protocolo.

Se acaso a dívida ainda persistir após essas tentativas, uma ação judicial para reconhecer como indevida a cobrança acaba sendo a alternativa final para solucionar esse problema.

Fizeram um empréstimo em meu nome!

Fraudes pela internet são as campeãs. A razão disso é a inovação no setor de bancos e empréstimo, que fez com que esse tipo de fraude crescesse muito nos últimos anos!

Com o intuito de facilitar a vida dos consumidores, várias empresas tem feitos empréstimos de forma digital, sem qualquer assinatura de documentos. Apesar do bom intuito de facilitar as transações, é dever daqueles que concedem o crédito se certificarem de que a pessoa que está contratando é ela mesma.

De maneira idêntica aos demais, a orientação é entrar em contato com a outra parte e solicitar a comprovação de como foi feito esse contrato. Em seguida, deve ser solicitado o cancelamento da dívida e a baixa de eventual restrição.

Ainda assim, insistindo a parte contrária em cobrar a dívida, a atuação de um advogado especialista revela-se como o meio mais adequado de solucionar a questão.

Contrataram assinatura de TV ou Telefone em meu nome

Mesmo que as demais hipóteses, a fraude em Tv por assinatura ou telefonia é algo bem corriqueiro!

Nessas hipóteses, a orientação é solicitar a cópia do contrato para aferir quem foi o contratante. É provavel que o endereço do serviço contratado será diferentes onde realmente mora o consumidor.

Desse modo, recomenda-se o pedido de cancelamento do débito e do serviço prestado pela central de atendimento, guardando o protocolo para eventual futura necessidade.

Não sendo resolvido o problema, o consumidor pode abrir uma reclamação na ANATEL, informando o protoclo de cancelamento, ou até mesmo junto ao PROCON. Ainda assim, persistindo o débito, o judiciário será o meio adequado para resolver a situação.

Persistindo alguma dúvida, fale com o especialista:

as vantagens do inventário extrajudicial

AS VANTAGENS DO INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL

O que é um inventário? 

Antes de falarmos das vantagens do inventário extrajudicial, é preciso saber o que é o inventário em si.

O inventário nada mais é do que o levantamento de bens, dívidas e direitos do falecido, para que, posteriormente, possa ser feita a partilha

O que é inventário extrajudicial? 

A Lei 11.441/2007 inovou no ordenamento jurídico ao possibilitar que sucessores e alguns interessados façam o inventário diretamente em cartório, de maneira mais célere e com menos burocracia, por meio de escritura pública.

Esse procedimento visa arrecadar a herança líquida, a parte que realmente será dividida entre os declarados herdeiros. Nela, computam-se as dívidas do falecido sobre os bens deixados, e depois se faz a partilha do restante entre os sucessores

Quais os requisito para fazer o inventário extrajudicial?

Para que possa ser feito o inventário extrajudicial é preciso preencher alguns requisitos. Sendo eles:

  • Não ter herdeiros menores ou incapazes

Assim, se houver filhos menores de idade, será necessária a realização do inventário pela via judicial.

  • Deve haver consenso entre os herdeiros a respeito da partilha dos bens

As partes devem concordar com a maneira em que for dívida a herança, não pode haver discórdias. Caso haja, será necessária a realização do inventário judicial.

  • Não pode haver testamento

Se o falecido houver deixado testamento, será necessário o inventário via judicial.

Porém, se o testamento estiver revogado, ou caduco, será viável a realização do inventário extrajudicial.

  • Contratar um advogado

É obrigatória a presença de um advogado, tanto no inventário extrajudicial quanto no judicial.

Além disso, os herdeiros podem contratar apenas um advogado, que representará a todos. Ou, se preferirem, cada um pode contratar o seu próprio advogado.

  • Não haver bens situados no exterior

Caso tenha bens nos exterior o inventário deverá ser feito pela via judicial.

Onde fazer?

O inventário extrajudicial pode ser feito em qualquer cartório de notas, independentemente do domicílio das partes, do local de situação dos bens ou do local do óbito do falecido. Não se aplicam as regras de competência do Código de Processo Civil ao inventário extrajudicial.

Qual o prazo para fazer o inventário?

Um das vantagens do inventário extrajudicial é o tempo para ser feito, pois o Código de Processo Civil estabelece que o processo de inventário e de partilha deve ser iniciado no prazo de 2 (dois) meses, a contar da data do óbito, finalizando-se nos 12 (doze) meses seguintes.

O que é inventário negativo?

O inventário negativo é utilizado para comprovar a inexistência de bens a partilhar.

Ele é necessário caso os herdeiros queiram comprovar que o falecido deixou apenas dívidas, ou caso o cônjuge sobrevivente queira escolher livremente o regime de bens de um novo casamento.

O que é sobrepartilha?

Se após o encerramento do inventário os herdeiros descobrirem que algum bem não foi inventariado, é possível realizar a sobrepartilha por meio de escritura pública, observados os seguintes requisitos:

  • Herdeiros maiores e capazes ;
  • Consenso entre os herdeiros quanto à partilha dos bens;
  • Inexistência de testamento (desde que não esteja caduco ou revogado), exceto se houver prévia decisão judicial autorizando o inventário em cartório;
  • Participação de um advogado.

A sobrepartilha pode ser feita extrajudicialmente, a qualquer tempo, ainda que a partilha anterior tenha sido feita judicialmente e ainda que os herdeiros, hoje maiores, fossem menores ou incapazes ao tempo da partilha anterior.

Quanto custa um inventário?

Ao passo que um inventário judicial tende a ser mais custoso, o inventário extrajudicial tem suas vantagens, pois, conforme a própria tabela da OAB, sugere um valor inferior quando o inventário é feito extrajudicialmente.

O valor das despesas com o processo varia em função do valor total dos bens. Os custos com inventários extrajudiciais envolvem o pagamento dos emolumentos ao cartório, bem como os honorários do advogado e também o valor referente ao imposto (ITCMD).

Qual o valor do ITCMD?

O ITCMD/SC tem uma alíquota diferente de todos os demais estados brasileiros. Em todos os outros estados, há uma alíquota fixa de imposto.

Por exemplo, o ITCMD em São Paulo é de 4%. Assim, para doações e heranças, há uma alíquota fixa de 4% sobre o valor doado ou herdado. Independentemente do valor (desde que acima do limite de isenção) deve-se pagar 4%.

Já em Santa Catarina, o ITCMD pode variar de isento, a até 8%. A alíquota final do ITCMD em Santa Catarina vai depender do valor total doado ou herdado. Assim, diz se que é um imposto progressivo: quanto maior o valor, maior a alíquota.

ITCMD EM SANTA CATARINA
Até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) 1% (um por cento)
De R$ 20.000,00 (vinte mil reais) até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) 3% (três por cento)
De 50.000,00 (cinquenta mil reais) até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) 5% (cinco por cento)
Acima de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) 7% (sete por cento)

Quais são os documentos necessários para realizar um inventário extrajudicial?

Documentos do de cujus

  • RG e CPF
  • Certidão de casamento ou nascimento
  • Certidão de óbito
  • Comprovante de endereço
  • Certidão negativa conjunta de débitos da união
  • Certidão de inexistência de testamento (https://censec.org.br/)
  • Certidão de inexistência de dependentes vinculados à pensão por morte
  • Certidão negativa de débitos trabalhista

Documentos do cônjuge

Documentos dos Herdeiros

Documentos dos automóveis

  • CRLV

Documentos dos imóveis

  • Certidão de matrícula atualizada
  • Certidão negativa de débitos imobiliários

Quais as consequências para a não abertura do inventário?

As principais consequências são:

  • MULTA – A lei prevê um prazo de até 2 meses para dar entrada no procedimento, sob pena de multa em 10% sobre o Imposto de Transmissão Causa Mortis (ITCMD) devido;
  • Viúvo(a) fica impossibilitado(a) de contrair novo matrimônio;
  • Os bens não poderão ser repartidos ou vendidos, em conformidade com a legislação.

As vantagens do inventário extrajudicial? 

  1. Pode ser realizado em qualquer Tabelionato de Notas do Brasil – Com esta vantagem, o procedimento se torna muito mais simples, o que nos leva ao próximo item;
  2. O procedimento é rápido, prático e menos burocrático, que garante maior eficiência;
  3.  É menos custoso para os herdeiros;
  4. Não precisa de homologação judicial, evitando as intermináveis filas dos processos judiciais e garantindo uma maior eficácia;
  5.  É realizado de forma consensual entre os herdeiros, evitando o desgaste emocional da família;
  6.  Não há a intervenção da Fazenda Pública Estadual, o imposto é declarado e conferido pelo próprio tabelião de notas;

Essas são algumas das vantagens de um inventário extrajudicial, uma forma de facilitar a transmissão e a partilha dos bens deixados pelo falecido(a) aos seus entes queridos.

Mesmo sendo extrajudicial, é obrigatório o acompanhamento por um advogado de confiança.

PASSO A PASSO SIMPLIFICADO

Em resumo, veja o passo a passo simplificado do procedimento de inventário extrajudicial:

  1. Contratação do advogado
  2. Escolha do cartório
  3. Nomeação do inventariante.
  4. Levantamento das dívidas e dos bens.
  5. Pagamento do imposto.
  6. Divisão dos bens.
  7. Encaminhamento da minuta.
  8. Lavratura da Escritura.
  9. Registro dos bens nos nomes dos herdeiros

Caso tenha dúvidas, entre em contato.

Descontos indevidos ao aposentado

Descontos indevidos na folha de pagamento do aposentado geram danos morais

É prática comum dos bancos concederem empréstimo consignado aos aposentados e pensionistas do INSS.

Contudo, o consumidor, ao obter o empréstimo consignado, acaba, muitas vezes, por contratar um serviço diverso do pretendido, sendo este um cartão de crédito consignado, gerando um cobrança automática na folha de pagamento do aposentado, a chamada Reserva de Margem de Crédito (RMC).

Esta cobrança encontra amparo legal na Lei 10.820/2003, em seu art. 6º, parágrafo 5º. Vejamos:

Art. 6. Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. 

[…]
§ 5o  Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: 
I – a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou 
II – a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.  

No entanto, estes aposentados e pensionistas nunca solicitaram ou contrataram cartão de crédito consignado, pois foram em busca de um empréstimo consignado comum.

Ou seja, o cartão de crédito é feito sem o consentimento do consumidor, e o valor mínimo da fatura desse cartão, que sequer foi solicitado ou utilizado, é descontado mensalmente em seu contracheque.

Assim, conforme decisões do Tribunal de Justiça Catarinense, essa prática dos bancos caracteriza uma falha na prestação dos serviços, causando danos à esfera moral e patrimonial dos consumidores. Vejamos:

NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO, RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. APELO DA AUTORa. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PLEITO JÁ CONCEDIDO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE  INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. Concedida a gratuidade da justiça em primeiro grau de jurisdição, a benesse perdura em sede recursal, sendo desnecessária a reformulação do pedido. DESCONTOS, EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, CONCERNENTES À RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) PARA PAGAMENTO MÍNIMO DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO, TAMPOUCO UTILIZADO. PRÁTICA ABUSIVA. VIOLAÇÃO DAS NORMAS PROTETIVAS DO CONSUMIDOR. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. Nos termos do CDC, aplicável ao caso por força da Súmula n. 297 do STJ, é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os produtos e serviços que adquire (art. 6º, inciso III).  À vista disso, a nulidade da contratação se justifica quando não comprovado que o consumidor – hipossuficiente técnicamente perante as instituições financeiras – recebeu efetivamente os esclarecimentos e informações acerca do pacto, especialmente que contratava um cartão de crédito, cujo pagamento seria descontado em seu benefício mediante a reserva de margem consignável, com encargos financeiros de outra linha de crédito, que não a de simples empréstimo pessoal, com taxas sabidamente mais onerosas. Vale dizer, ao violar o dever de informação e fornecer ao consumidor modalidade contratual diversa e mais onerosa do que a pretendida, o banco demando invalidou o negócio jurídico entabulado, na medida em que maculou a manifestação de vontade do contratante. IMPERIOSO RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. CONSEQUÊNCIA LÓGICA DA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CONTRATAÇÃO.  Não obstante a constatação de que o consumidor jamais optou por efetuar empréstimo consignado pela via de cartão de crédito, o reconhecimento da nulidade de tal pacto importa, como consequência lógica, o retorno das partes ao status quo ante, ou seja, o consumidor deve devolver montante que recebeu (apesar de não haver contratado), sob pena de enriquecer-se ilicitamente, ao passo que ao banco cumpre ressarcir os descontos indevidamente realizados no benefício previdenciário do contratante.  INOBSERVÂNCIA DOS DITAMES PREVISTOS NO CDC. PRÁTICA ABUSIVA. ATO ILÍCITO EVIDENCIADO. ABALO MORAL PRESUMIDO NA HIPÓTESE. PRECEDENTES DESTA CORTE. Reconhecida a prática abusiva perpetrada pela instituição financeira, o nexo e a lesão, dispensa-se a produção de prova do abalo moral sofrido.  QUANTUM. OBSERVÂNCIA DAS FUNÇÕES DA PAGA PECUNIÁRIA. O quantum indenizatório deve ser fixado levando-se em conta os critérios da razoabilidade, bom senso e proporcionalidade, a fim de atender seu caráter punitivo e proporcionar a satisfação correspondente ao prejuízo experimentado pela vítima sem, no entanto, causar-lhe enriquecimento, nem estimular o causador do dano a continuar a praticá-lo. APELO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0302362-61.2019.8.24.0075, de TJSC, rel. Des. GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA, 3ª Câmara de Direito Comercial, j. 02-07-2020).

                Neste mesmo sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ação declaratória  DE nulidade de contrato bancário cumulada com conversão em avença de mútuo consignado, repetição de indébito e indenização por danos morais. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA PARA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EFETUADOS NOS PROVENTOS PERCEBIDOS PELO DEMANDANTE EM RELAÇÃO AO PACTO QUESTIONADO. RECURSO DO AUTOR. ALEGADA AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO E INEXISTÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DE TAL SERVIÇO. FASE INCIPIENTE DO PROCESSO ESCASSA DE DOCUMENTOS ACERCA DOS FATOS ALEGADOS. RELAÇÃO PROCESSUAL SEQUER FORMADA AINDA. PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO NÃO EVIDENCIADA. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO NA SUSTAÇÃO DOS DESCONTOS, POIS SUPOSTAMENTE CREDITADO O VALOR DA CONTRATAÇÃO NA CONTA BANCÁRIA DO RECORRENTE. POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS MENSALMENTE CASO RECONHECIDA A ILEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO EM FASE ULTERIOR DO FEITO. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC NÃO DEMONSTRADOS NESTA ETAPA DO PROCESSO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE SE MANTEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5010218-61.2020.8.24.0000, de TJSC, rel. Des. LUIZ ZANELATO, 1ª Câmara de Direito Comercial, j. 09-07-2020).

Em vista disso, é possível requerer a restituição ou a compensação dos valores descontados indevidamente, bem como, pleitear a indenização pelo dano moral sofrido.

Caso tenha dúvidas, entre em contato.

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AUMENTO DA TAXA SISCOMEX É ILEGAL

O Superior Tribunal Federal (STF) reconheceu a inconstitucionalidade da majoração em mais de 400% da Taxa siscomex (Sistema Integrado de Comércio Exterior ).

A Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX, foi instituída pela Lei nº 9.716/98 e é administrada pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.

Na sua ciração, a referida lei estipulou que a taxa Siscomex seria devida no Registro da Declaração de Importação (DI), à razão de R$ 30,00 (trinta reais) por DI e R$ 10,00 (dez reais) para cada adição de mercadorias  à DI, observado o limite fixado pela Secretaria da Receita Federal.

Este valor vigorou até 2011, quando com a edição da Portaria MF/257/2011, quando o valor aumentou para R$ 185,00 (cento e oitenta e cinco reais) por DI e R$ 29,50 (vinte e nove reais e cinquenta centavos) para cada adição de mercadoria.

Contudo, a majoração se deu de forma irregular, pois não obedeceu ao estabelecido em lei. Conforme o art. 2º  , § 2º da referida lei, o valor da taxa pode ser reajustado, anualmente, mediante ato do Ministro de Estado da Fazenda, conforme a variação dos custos de operação e dos investimentos no SISCOMEX. E, quando o aumento foi feito, foi desproporcional aos índices oficias de reajuste.


Sendo assim, o aumento foi reconhecido inconstitucional.

Em vista disso é possível pleitear o direito de se recolher a Taxa Siscomex prevista na Lei n° 9.716/1998 com base nos valores vigentes anteriormente à edição da Portaria MF nº 257/2011, bem como pleitear a restituição dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos corrigidos pela Selic.

Persistindo alguma dúvida, fale com o especialista KELTON VINICIUS AGUIAR, OAB/SC 27.135 e OAB/SC 386.554.

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SIMPLES NACIONAL

SIMPLES NACIONAL: parcelamentos prorrogados

SIMPLES NACIONAL – PRORROGAÇÃO DE VENCIMENTO DOS PARCELAMENTOS

O Comitê Gestor do Simples Nacional publicou hoje Resolução 155/2020 que prorroga os vencimentos de parclas mensais relativas a parcelamentos administradors pela Receita Federal de tributos do SIMPLES NACIONAL.
As prorrogação ficaram as seguintes:


I – de agosto de 2020, para as parcelas com vencimento em maio de 2020;
II – de outubro de 2020, para as parcelas com vencimento em junho de 2020; e
III – de dezembro de 2020, para as parcelas com vencimento em julho de 2020.

A medida é benéfica a fim de manter empresas no regime de recolhimento simplificado, eis que eventuais atrasos poderiam resutar na exclusão desse tratamento tributário diferenciado.

Para maiores informações, entre em contato ou por Whatsapp.

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CLÍNICA ODONTOLÓGICA CATARINENSE OBTÉM REDUÇÃO TRIBUTÁRIA

ENTENDENDO O CASO

Clínica odontológica catarinense ajuizou ação buscando o reconhecimento a tratamento tributário mais vantajoso, com significativa redução de impostos federais.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região reconheceu, liminarmente, o direito de clínicas odontológicas recolherem impostos de uma forma mais vantajosa. A decisão, proferida em caráter liminar, alterou a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Em regra, clínicas odontológicas que estão enquadradas no lucro presumido utilizam de presunções para apuração dos impostos no importe de 32% (trinta e dois por cento) do valor do faturamento. A decisão, alterou essa presunção para 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL, entendendo que os serviços prestados podem ser considerados como “serviços hospitalares”. Assim, a redução dos impostos é alta, caindo para menos da metade do normalmente cobrado.

Com uma atuação na área tributária há mais de 11 anos vemos que essa decisão é favorável e muito a todas empresas enquadradas nessa situação.

Cabe ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu esse direito a outras atividades, tais como laboratórios de análises clínicas, por exemplo. Vejamos a decisão proferida pelo STJ:

 

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IRPJ E CSLL COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA. DEFINIÇÃO DA EXPRESSÃO “SERVIÇOS HOSPITALARES”. INTERPRETAÇÃO OBJETIVA. DESNECESSIDADE DE ESTRUTURA DISPONIBILIZADA PARA INTERNAÇÃO. EXCLUSÃO APENAS DAS SIMPLES CONSULTAS E ATIVIDADES DE CUNHO ADMINISTRATIVO. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.116.399-BA.
1. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do recurso especial representativo de controvérsia n. 1.116.399-BA, fixou orientação segundo a qual, para fins de recolhimento do IRPJ e da CSLL com alíquota reduzida, devem ser considerados serviços hospitalares “aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde”, de sorte que, “em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos”.
2. No caso concreto, a decisão agravada deu provimento ao recurso especial do contribuinte, ao argumento de que a interpretação conferida pela Corte de origem à expressão “serviços hospitalares” está em desacordo com o conceito adotado pela jurisprudência do STJ.
3. O provimento em questão resultou da interpretação de preceitos legais, sem a necessidade de revolvimento do conjunto probatório dos autos, o que afasta a alegação de incidência da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1142775/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2011, DJe 13/12/2011)

 

Essa decisão é também aplicável à clínicas odontológica.

QUEM PODE PEDIR A REDUÇÃO DOS IMPOSTOS?

Esse entendimento não é “automaticamente” aplicável a qualquer clínica odontológica. É necessário que a clínica atenda todos os requisitos que foram fixados na decisão judicial para obtenção do benefício.

A título de exemplo, vejamos alguns deles:

  1. A Clínica odontológica deve ser uma sociedade empresária Limitada (registro na junta comercial);
  2. A clínica deverá apurar os impostos no regime do lucro presumido;
  3. Os procedimentos odontológicos que possuem essa tributação diferenciada não podem ser procedimentos simples, administrativos ou mera consulta.

Dessa forma, não são todas as atividades desenvolvidas nas clínicas que poderá resultar na redução. O estudo deve ser feito caso a caso.

O JUDICIÁRIO TEM RECONHECIDO ESSE DIREITO?

Sim. A decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça é aplicável a todos os casos que sejam enquadrados na mesma condição.

Vejamos um exemplo de decisão judicial favorável:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ. CSLL. LEI 9.249/95. CLÍNICA ODONTOLÓGICA. SERVIÇOS DE NATUREZA COMPLEXA COMPROVADOS.

1. O Superior Tribunal de Justiça fixou tese no sentido de que para obtenção de redução nas alíquotas de tributos, a expressão ‘serviços hospitalares’, constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva , isto é, deve ser realizada análise da atividade do contribuinte.

2. No caso dos autos, deve ser reconhecido o direito da parte agravante de apurar a base de cálculo do IRPJ e a CSLL utilizando-se das alíquotas reduzidas apenas para as atividades consideradas como serviços hospitalares.

3. Agravo de instrumento provido. (TRF4, SEGUNDA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 10/09/2019)

 A comprovação dos serviços desenvolvidos deverá ser feita de forma adequada, pois, caso contrário, o pedido será negado. A reversão de decisões que negaram o reconhecimento do direito, em razão da ausência de comprovação adequada é muito baixa.

Visto a alta carga tributária que temos nas atividades empresariais, fica claro que esse benefício é um grande diferencial de mercado, trazendo uma alta redução de custos e competitividade no preço que possa ser praticado aos clientes.

EM QUANTO CONSISTE ESSA REDUÇÃO?

A redução é significativa. Os impostos que são objeto de discussão nessa ação é o IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA (IRPJ) e a CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO.

Vejamos abaixo um comparativo da redução:

Assim, a clínica odontológica que tiver o direito reconhecido, pagará menos da metade a título de IRPJ e CSLL.

QUAL PRAZO PARA ENTRAR COM ESSA AÇÃO?

A clínica odontológica, a partir do ajuizamento da ação, recuperará os valores pagos a maior nos últimos 5 (cinco) anos.

Quanto antes ajuizada eventual ação, maiores serão os créditos a recuperar. Nesse caso, por tratar-se de uma decisão já consolidada pelos Tribunais Superiores, a legislação também prevê a concessão de medidas liminares na modalidade de Tutela de Evidência, ou seja, desnecessária comprovar a urgência para obtenção desse benefício

OS VALORES A RECUPERAR SERÃO CORRIGIDOS?

Sim. Os valores pagos indevidamente a maior serão corrigidos pela SELIC.

A título de exemplo, vejamos a correção do valor de R$ 1.000,00 estimando o pagamento em 01/01/2015 até a presente data:

Veja que a atualização monetária chega a 60% do valor pago indeviamente, representando uma ótima oportunidade para reinvestir em sua clínica odontológica.

COMO RECEBO ESSE VALOR?

Esse valor pode ser recebido de mais de uma forma. Isso dependerá de qual procedimento será adotado pela clínica na forma da sua recuperação.

Tratando-se de um Mandado de Segurança, o valor será objeto de compensação com impostos federais (excluído simples nacional e INSS).

Em caso de ação ordinária o cliente poderá receber o valor em dinheiro, sendo adotado o procedimento de Requisição de Pequeno Valor (crédito até 60 salários mínimos) ou Precatório (valores acima 60 salários mínimos).

Persistindo alguma dúvida, fale com o especialista Dr. Kelton Vinícius Aguiar, OAB/SC 27.135 e OAB/SP 386.554.

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COMO FICAM AS RELAÇÕES CIVIS COM O CORONAVÍRUS?

PANDEMIA DO CORONAVÍRUS

Diante da situação extraordinária que é a pandemia do coronavírus, medidas drásticas e inéditas estão sendo impostas a todos, seja pessoa fisica ou jurídica.

As novas medidas legais que estão sendo adotadas tem por objetivo reduzir o contágio e os impactos negativos que o Convid-19 pode causar à sociedade.

Contudo, diversas relações civis estão sendo prejudicadas, obrigações estão sendo postas de lado e contratos estão sendo descumpridos. Mas, o descumprimento contratual diante deste cenário é legal ou não?

Primeiramente, é necessário esclarecer que, juridicamente falando, nas relações civis as medidas tomadas e a situação do Coronavirus é conceituado como Força Maior ou Caso Fortuito. Você agora deve estar perguntando o que é esse tal de Força Maior e Caso Fortuito?

CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR

Segundo o jurista Arnaldo Rizzardo, caso fortuito[1] assenta na ideia da imprevisibilidade: o fato não se pode prever, mas seria evitável se tivesse sido previsto, como em inundações, incêndios, morte, uma longa seca, a desativação da empresa que fornece matéria-prima.

Força-maior, corresponde a todo acontecimento natural ou ação humana que, embora previsível ou até prevenido, não se pode evitar, nem em si mesmo, nem nas consequências como a doença ou a morte. No primeiro, realça-se a imprevisibilidade, enquanto no segunda desponta a inevitabilidade.

Contudo, há diferentes interpretações sobre caso fortuito e força maior, não há uma uniformidade entre as doutrinas sobre tal conceito.

Porém, a lei brasileira, mais especificamente o Código Civil, ao abordar tais conceitos não fez uma distinção entre eles e sim os unificou, conforme o art. 393. Vejamos:

Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.

Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.

O legislador deixou em aberto o conceito de “fato necessário”, cujo efeito não era possível de evitar ou impedir. Logo, uma pandemia, como o Convid-19, que é algo que não era possível de evitar ou impedir, torna-se um caso fortuito ou de força maior.


Enfim, é um fato necessário que exclui a responsabilidade civil.

Esta exclusão de responsabilidade civil no âmbito contratual é uma forma de extinção contratual por resolução deste. A resolução contratual ocorre mediante a falta de cumprimento, de inadimplemento da obrigação, sempre superveniente, ou ocorrendo depois da formação do contrato.

Há duas formas de resolução contratual, a voluntária, decorrente da deliberada vontade de não cumprir e a resolução involuntária, a qual está baseada na impossibilidade absoluta, sem culpa do devedor, como na abrupta mudnça das circunstâncias objetivas existentes quando, como no presente caso, há a verificação de caso fortuito ou força maior.


Na resolução contratual pelo inadimplemento ou incumprimento involuntário, resolve-se a obrigação, podendo ocorrer por vários fatores, todos alheios à vontade do devedor, como a superveniência de caso fortuito ou força maior, da impossibilidade de cumprimento em face do surgimento de uma situação imprevisível, da quebra da base objetiva existente quando da contratação, da onerosidade excessiva. Unicamente, isenta-se o devedor do ressarcimento da perdas e danos, mas não se afasta a consequência de se compelir à restituição da prestação recebida.


E, mesmo que haja a ocorrência de um fator de impedimento de se cumprir o estipulado, não deixa de resolver-se o contrato, isto é, de desconstituir-se, retornando as partes à situação anterior, e restituindo-se aquilo que foi recebido.

A título de exemplo, trataremos algumas situações.

PACOTE DE VIAGEM: CANCELAMENTO POR CAUSA DO CORONAVÍRUS

Neste caso, é evidenciado uma situação de força maior ou caso fortuito. conforme dito anteriormente, é uma excludente de responsabilidade civil. Assim, para você que já pagou e não tem como ir, existe, em tese, o perfeito fundamento para exclusão da sua responsabilidade.

A teoria inglesa chamada “breach of contratct”, a chamada de quebra antecipada do contrato (uma quebra não culposa, não imputável a você), que ante a sua ausência de responsabilidade civil, você tem o direito de pleitear de volta aquilo que você pagou.

A pandemia do Coronavírus pode ser fundamento para desenvolver um raciocínio dentro da teoria da imprevisão, que é quando um acontecimento superveniente (Convid-19), acarreta a impossibilidade subjetiva, ou absoluta, e desequilibra economicamente o contrato, sendo assim, possível pleitear a revisão do contrato.

A possibilidade dos contratantes revisarem os termos previstos em contratos, por via judiciária, surge em razão da possível mutabilidade das relações civis, que são encaradas a partir de uma visão não estanque e sofrem o impacto de todo o contexto social e econômico onde estão inseridas.

Mas nada impede que você faça um acordo, uma “revisão contratual extrajudicial”, com a agência de viagem/cia aérea, pois diante de uma situação dessas não é só você que tem prejuízos, mas, sim, todos, incluindo as empresas que são muito prejudicadas.

Por fim, cumpre frisar que no campo das relações obrigacionais, cada caso deve ser analisado separadamente, pois o cumprimento das obrigações pode ou não ser influenciado pelo Convid-19. Caso a pandemia não influencie o cumprimento das obrigações entre as partes, não há o que se falar em revisão e resolução contratual. Devemos agir para o bom funcionamento das relações civis, com a boa-fé objetiva, tentando minimizar ao máximo os danos que possam ser causados por uma situação extrema como esta que estamos vivenciando.

LOCAÇÕES COMERCIAIS

O impedimento de utilização do imóvel comercial, em razão de decretos determinando o fechamento de algumas atividades comerciais, pode acarretar na revisão do pagamento dos aluguéis?

Essa indagação tem tomado corpo no âmbito jurídico.

Buscando os conceitos de onerosidade excessiva contratual e a possibilidade de revisão judicial contratual, vemos que os efeitos da pandemia poderão, sim, resultar em alterações do contrato e seus respectivos valores.

No código civil, vemos a possibilidade de revisão judicial nessas hipóteses:

Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.

Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.          

Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar equitativamente as condições do contrato.

Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.

Nesse caso, a cobrança do aluguel em valores integrais, sem que o locatário possa ter utilizado o imóvel, por ordem oriunda de determinação governamental revelam uma onerosidade excessiva de quem utiliza o imóvel. Ora, a locação serve exatamente para a exploração da atividade comercial, onde demanda a circulação de pessoas e equipe de empregados. No entanto, por determinação alheia a vontade do locatário, houve o impedimento de fruição do bem.

Cabe aqui mencionar que revisão contratual, advinda com a Lei da Liberdade Econômica, prevê que a revisão contratual somente ocorrerá em hipóteses excepcionais. No entanto, a pandemia que assola o mundo atualmente é claramente uma dessas hipótese.

Assim, recomenda-se que, nessas hipóteses, seja realizada uma negociação entre as partes. Na falta de sucesso para resolução desse conflito, o judiciário é uma opção para dirimir eventuais problemas contratuais e fixar o valor devido a título de locação, a fim de afastar a onerosidade excessiva de uma das partes.

EVENTOS: CASAMENTO, FORMATURA FORAM CANCELADAS. COMO FICAM?

Estas relações, salvo situações excepcionais, são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, onde há duas partes bem definidas, o consumidor e o fornecedor.

Assim sendo, em relação a eventos, como casamentos e formaturas, a orientação é de que primeiramente tente remarcá-los para uma nova data, sem acarretar novos gastos. Caso necessário e surjam novos custos, que estes sejam minimos, sem prejudicar uma das partes, não ocorrendo uma onerosidade excessiva as partes.

Caso não seja possível remarcar ou se remarcado este evento torne-se excessivamente oneroso, o consumidor tem o direito de pleitear uma revisão contratual, conforme previsto no art. 6º, inciso V, do CDC. Vejamos:

 Art. 6º São direitos básicos do consumidor:[…]

 V – a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

O CDC, na segunda situação, regula a cláusula rebus sic stantibus pautada nos seguintes pressupostos: fatos supervenientes e onerosidade excessiva, tendo por conseqüência a revisão do contrato (artigo 6º, inciso V).

Ressalta-se que na relação consumerista, o desequilíbrio contratual pode ser verificado somente com a excessiva onerosidade ao cosumidor, já no Código Civil será também exigida a comprovação da extrema vantagem ao outro contratante. Sendo assim, pelo CDC será suficiente que a prestação seja custosa ao consumidor para que pleiteie a revisão contratual.

Desta forma, preocupando-se com a manutenção de uma situação que já restou configurada, gerou expectativas e comprometeu o patrimônio do consumidor, deve o magistrado optar pela conservação do negócio jurídico, pois estará em sintonia com os princípios da socialidade e da revisão contratual também no CDC.

Caso tenha alguma dúvida, fale com nosso especialista.


[1] CONTRATOS, Rizzardo Arnald, pg. 280.

Receita federal está me cobrando

RECEITA FEDERAL LANÇOU DÉBITOS DA MINHA EMPRESA EM NOME DO SÓCIO

              Recebi uma notificação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional que informava, lancando débitos da empresa em nome do sócio, intitulada com o seguinte:

“Notificação quanto à inscrição de débitos em dívida ativa da União” “Procedimento de cobrança Número”

O QUE ISSO SIGNIFICA?

              O significado dessa notificação é a intimação de que os débitos de sua empresa, agora, são de sua responsabiliade pessoal. Ou seja: passaram os débitos da empresa em nome do sócio dela.

             Isso de dá como consequência do “Procedimento administrativo de reconhecimento de responsabilidade”.  Nesse procedimento, a PGFN intima o sócio para se defender dessa responsabilidade. Em regra, as defesas apresentadas acabam sendo rejeitadas.

            Caso queira saber mais o que é esse procedimento, favor acessar o link: Procedimento administrativo de reconhecimento de responsabilidade”

O QUE DEVO FAZER?

                Na ocorrência desses casos, é altamente recomendável a consulta a um advogado especialista nessa área. E na grande maioria das hipóteses, temos observado de que os débitos já não são mais exigíveis, sendo, portanto, indevida a sua cobrança.

               Ressalta-se, no entanto, que não fazer nada a respeito  pode ser algo prejudicial ao contribuinte. Pois, em regra, a Procuradoria tem realizado o protesto dessas cobranças. Assim, o sócio da empresa poderá ficar com seu nome sujo em razão dessas dívidas.

DEVO PAGAR OU POSSO CANCELAR ESSE DÉBITO?

               Sim. Mas só um especialista, e com experiência na aéra, poderá informar de forma clara se o débito é devido ou não. E como os procedimentos de responsabilização são, em regra, de débitos muito antigos, a grande maioria tem se revelado indevida.

                Caso queira saber mais, favor entrar em contato.

 

 

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O procedimento administrativo de reconhecimento de reponsabilidade realizado pela PGFN viola a legalidade

O que é o procedimento administrativo de reconhecimento de responsabilidade

Inúmeros contribuintes tem recebido notificações da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional relativo a “procedimento administrativo de reconhecimento de responsabilidade”. A procuradoria tem utilizado desse expediente a fim de responsabilizar, os sócios, pelos débitos societários.

Essa “responsabilidade”, trocando em miúdos, corresponde a inclusão do sócio como responsável solidário dos débitos tributários deixados “em aberto” pela empresa.

A procuradoria tem utilizado desse expediente com fundamento no seguinte:

  1. Ausência de faturamento da empresa;
  2. Ausência de movimentações financeiras;
  3. Ausência de pagamento de tributos nos últimos anos.

Assim, caso esse procedimento administrativo de reconhecimento de responsabilidade prossiga, o sócio será alvo de eventuais protestos dos débitos tributários deixados por sua empresa. A prática revela também que, além dos protestos, o contribuinte será alvo de execução fiscal.

A execução fiscal é o procedimento de cobrança judicial dos débitos deixados pela empresa. Vejamos o que determina a legislação (Lei 6830/80):

Art. 1º – A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.

Esse procedimento será movido contra a empresa e seu responsável (no caso, o sócio):

Art. 4º – A execução fiscal poderá ser promovida contra:

[…]

V – o responsável, nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou não, de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado; e

Nessa fase, em regra, são realizadas penhoras em contas bancárias, bloqueios de veículos e penhoras de imóveis que o contribuinte tenha em seu nome. Isso pode ser verificado na mesma Lei 6.803/80:

Art. 11 – A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:

I – dinheiro;

II – título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;

III – pedras e metais preciosos;

IV – imóveis;

V – navios e aeronaves;

VI – veículos;

VII – móveis ou semoventes; e

VIII – direitos e ações.

No entanto, o procedimento de execução fiscal será realizado somente após a finalização desse “Procedimento de reconhecimento de responsabilidade”, qual, com todo respeito, vemos que se trata de procedimento nulo.

Por que o procedimento administrativo de reconhecimento de responsabilidade é nulo?

A administração pública tem o dever de seguir a lei na realização dos seus atos.

A Procuradoria da Fazenda Nacional, como toda a administração pública, está vinculada ao princípio da Legalidade, conforme previsto na Constituição Federal.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

Ainda:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

Tratando-se de matéria tributária, temos novamente na Constituição Federal disposição que reforça novamente a obrigatoriedade da observância da legislação para exigir tributos:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

O Código Tributário Nacional repete essa obrigação:

Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

[…]

V – a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;

As decisões judiciais não deixam dúvida acerca da obrigatoriedade da observância da legalidade nos atos da administração pública:

TRIBUTÁRIO. IPI. MANDADO DE SEGURANÇA. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DECRETOS Nºs 70.162/72 E 83.263/79. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. LEI Nº 4.502/64. I – Os arts. 169, §§ 3º e 5º, do Decreto nº 70.162/72 e 266, §§ 3º e 5º, e 397 do Decreto nº 83.263/79 ao regulamentarem a Lei nº 4.502/64, determinando a classificação fiscal dos produtos e a correção do imposto lançado, assim como a cominação da mesma penalidade imposta ao industrial ou remetente, pela falta apurada, extrapolaram a disposição legal, criando obrigação não imposta por lei, ferindo o princípio da legalidade tributária, a teor do art. 97 do CTN. II – Recurso especial improvido. (STJ – REsp: 552479 RJ 2003/0113977-0, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 08/11/2005, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 19/12/2005 p. 215)

Cabe ressaltar que a hipótese de reconhecimento de responsabilidade do sócio, por redirecionamento, é um entendimento jurisprudencial firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, sem previsão legal.

Qual hipótese que poderia haver essa responsabilização?

Como abordado anteriormente, essa responsabilização não existe no campo administrativo. Ela é fruto de decisões que se aplicam somente na esfera judicial.

Esse entendimento é aplicado aos casos em que a empresa deixe de funcionar em seu domicílio fiscal sem a respectiva comunicação aos órgãos competentes.

Súmula 435 – Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. (Súmula 435, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 13/05/2010)

Ora, o redirecionamento é em razão da dissolução irregular no domicílio fiscal. Ainda: a legitimação da responsabilização se dá em “execução fiscal”.

A PGFN, ao realizar o “procedimento administrativo de reconhecimento de responsabilidade” utiliza-se de premissa completamente equivocada, como o simples não pagamento de impostos para fazer o redirecionamento.

Esse fato, inclusive, também já foi objeto de análise pelo STJ que reconheceu que não é possível a responsabilização do sócio:

STJ. Sumula 430. O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.

Dessa forma, tendo em vista que não há previsão legal para a responsabilização administrativa, o ato é claramente nulo, devendo ser objeto de apreciação judicial qualquer inclusão de sócio como responsável.

O que pode ser feito nessas hipóteses?

Não são poucas as histórias de que uma atuação judicial falha acabou não resultando no efeito almejado, principalmente tratando-se de matéria tributária.

É de conhecimento público que essa área específica, cabe dizer, demanda conhecimentos técnicos aprofundados e uma boa carga de experiência.

Apesar disso, vemos que uma atuação judicial para reconhecer a nulidade do procedimento administrativo é o meio adequado para tanto. Certamente, cada caso merece uma análise individual, pois, dependendo do estado/fase de cada situação será aplicado uma modalidade processual mais pertinente.

Caso queira saber mais, entre em contato pelo nosso e-mail.