DIREITO TRABALHO – Obrigatoriedade do Ponto-Eletrônico e Portaria 1510 do MTE

DIREITO TRABALHO – Uma portaria do Ministério do Trabalho e Emprego, que entrou em vigor nesta semana, causou preocupação em muitos empresários de todo o País. A portaria 1510/09 institui regras e diretrizes para o uso do ponto-eletrônico no controle da jornada de trabalho nas empresas. De acordo com o documento, os setores econômicos terão prazos específicos para se adaptar ao equipamento chamado de Registrador Eletrônico de Ponto (REP).

O que causou a dor de cabeça nos empreendedores é a forma equivocada de interpretação da portaria, em que muitos acreditam que todas as empresas com mais de 10 empregados precisariam adquirir o equipamento, com custo médio de R$ 3 mil. Isso vem gerando uma grande polêmica. Primeiro pelo gasto em novos equipamentos. Depois com os papéis, impressos sempre na chegada e saída de cada funcionário. Em empresas menores e com faturamento proporcional a sua atividade, o investimento no aparelho poderia inviabilizar o negócio.

Mas numa leitura atenta da nova regra é possível verificar que a portaria aplica-se somente para os que utilizam o ponto-eletrônico. A legislação brasileira determina que toda empresa com mais de dez funcionários adote uma das três modalidades de ponto: manual (escrito), mecânico (cartão) ou eletrônico. Assim, nenhuma empresa está obrigada a adotar o ponto-eletrônico e ter um sistema burocrático que encarece os custos. As outras modalidades, apesar da nova  regra, ainda continuam válidas como forma de controle de jornada.

O importante nessa questão é manter o controle da jornada para que a empresa e o empregado estejam dentro do que rege a legislação e a carga horária pré-estabelecida e acordada entre as partes. Diante de tudo a que se refere aos direitos das empresas e dos trabalhadores, é preciso estar respaldado por um especialista na área para cumprir a lei e ainda não se sentir onerado.

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DIREITO CIVIL – Aspectos Legais do SEO

 

DIREITO CIVIL – “Search Engine Optimization” ou SEO é um termo da língua inglesa que poderia ser traduzido como “otimização para motores de busca” ou “otimização para mecanismos de pesquisa”. O termo define o conjunto de estratégias utilizadas por uma pessoa ou empresa visando melhorar o posicionamento de um site nos resultados em sites de busca. Alguns preferem utilizar a expressão “resultados naturais ou orgânicos” para distinguir dos resultados privilegiados decorrente da compra de um posicionamento destacado diretamente com a empresa responsável pelo site de busca. Como exemplo deste último tem-se o “adWords” promovido pelo Google Advertising Professionals e o Search Marketing da Yahoo!
 
O interesse na alavancagem das páginas é simples: maior número de visitantes e melhor possibilidade de vendas de espaços publicitários no site. Os profissionais deste serviço dividem as práticas conforme a ética de seus métodos. A categoria “White Hat” reúne os métodos aprovados pelos sistemas de busca, a prática de construção de conteúdo relevante e melhoria da qualidade do site. Já a “Black Hat” reúne  métodos reprovados pelas políticas dos mecanismos de pesquisa, valendo-se de cloaking (prática de entrega de conteúdos diferentes de uma mesma URL para visitantes específicos), spamdexing (prática de spam direcionada aos motores de busca), conteúdo duplicado, entre outros. Alguns profissionais da área utilizam o termo Grey Hat para descrever a mencionada compra direta, outros colocam esta conduta na categoria White Hat.
 
A utilização das técnicas de Black Hat pode sofrer represálias na forma de auto-tutela. O Google, por exemplo, inutiliza o efeito dessas técnicas a longo prazo e para isso utiliza-se dos seguintes artifícios:
§  Ignorar o algoritmo e não penalizar o site.
§  Derrubar o posicionamento do site nas buscas, tornando-o irrelevante.
§  Deletar o site do índice do Google.
O que a legislação brasileira possui que poderia ser aplicado à questão? Pelo Decreto 1.263, de 10 de outubro de 1994, o Brasil ratificou o texto da Revisão de Estocolmo da Convenção de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial que em seu artigo 10 ‘bis’ afirma: 2) Constitui ato de concorrência desleal qualquer ato de concorrência contrário aos usos honestos em matéria industrial ou comercial.  
 
A Lei n. 12.529 de 2011, lei da concorrência desleal, afirma em seu artigo 36, I, que constitui uma infração à ordem econômica qualquer ato que tenha por objeto ou possa limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa. Já a Lei n. 9.279, de 14 de maio de 1996, sobre propriedade industrial, apresenta com em seu artigo 2º: A proteção dos direitos relativos à propriedade industrial, considerado o seu interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País, efetua-se mediante: V – repressão à concorrência desleal.
 
Esta mesma lei apresenta um rol de condutas tipificadas como crime em seu artigo 195, com pena de detenção de 3 meses à um ano ou multa: Comete crime de concorrência desleal quem:
I – publica, por qualquer meio, falsa afirmação, em detrimento de concorrente, com o fim de obter vantagem;       
III – emprega meio fraudulento, para desviar, em proveito próprio ou alheio, clientela de outrem;
VII – atribui-se, como meio de propaganda, recompensa ou distinção que não obteve;
 
Tanto a técnica White Hat como a Black Hat visam influenciar os resultados dos sites na ordem de apresentação. Contudo, enquanto a primeira melhora por mérito ao agregar valor ao site, as técnicas tidas como Black Hat são reprovadas por melhorar os resultados ao compreender o funcionamento do mecanismos de busca sem efetuar as correspondentes melhoras no site, falseando um melhor resultado de posicionamento. Pouco foi escrito sobre os aspectos jurídicos da questão, mas é certo que existindo um prejuízo concreto, os responsáveis podem ser chamados à justiça para absterem-se desta ação e indenizar eventuais prejuízos decorrentes da mesma. 
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DIREITO CONSUMIDOR – Diploma é direito de aluno inadimplente

DIREITO CONSUMIDOR – Apesar de tratar-se de tema já consolidado pela justiça, ainda existem algumas entidades de ensino que retém o diploma de conclusão de curso de alunos em razão da inadimplência. No entanto, tal atitude é ilegal, nos termos do Art. 6º da lei 9.870/1999 que veda a retenção do referido documento em razão de inadimplência.
 
A decisão da ação n.° 2009.39.00.009855-2/PA, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região confirma o entendimento constante na lei.
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DIREITO CONSUMIDOR – Construtora é condenada pela demora em entrega de imóvel

DIREITO CONSUMIDOR – A construtora GAFISA S/A foi condenada a pagar indenização por danos morais e materiais pela demora na entrega de um imóvel à consumidora.
 
Apesar de indicado o prazo para entrega do imóvel, a Construtora atrasou 16 (dezesseis meses) para entregá-lo a consumidora. Em razão do grande atraso, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro condenou a Construtora a indenizar a compradora pelos danos morais sofridos, no importe de R$20.000,00 (vinte mil reais) bem como pagar, a título de indenização material, 1% (um por cento) do valor do imóvel por mês de atraso.
 
A aplicação do referido percentual se deu com base na obrigação do pagamento pelo consumidor, em caso de atraso, de tal importância mensal à construtora. Assim, o TJRJ entendeu que teria também direito a mesma indenização mensal o Consumidor, pelo atraso da Construtora.
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Fonte: 0152354-56.2010.8.19.0001

DIREITO CONSUMIDOR – É indevida negativação de co-titular de conta bancária que não efetuou operação de crédito

DIREITO CONSUMIDOR – Em ação proposta pela Aguiar & Costa Filho Advogados, banco foi condenado a indenizar por danos morais em razão de inscrição indevida junto ao SERASA relativa a operação de crédito feita por co-titular de conta bancária.

Utilizando-se de nomes fictícios, Pedro e João possuíam uma conta conjunta. No caso, Pedro realizou um empréstimo, sem efetuar o pagamento. Apesar de Pedro ter realizado o empréstimo, foi o nome de João que acabou inscrito nos órgãos de proteção, que nenhuma relação teve na contração do empréstimo.

Tendo em vista que a conta corrente junto a instituição financeira não gera obrigações solidárias entre os titulares, o Banco do Brasil foi condenado a indenizar João pelos danos morais sofridos no importe de 20 mil reais, bem como declarar inexistente o débito.
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DIREITO CIVIL – Seja criativo na criação da sua marca!

DIREITO CIVIL – O Superior Tribunal de Justiça, órgão máximo em questões infraconstitucionais, em julgamento do dia 28 de maio de 2012 decidiu que a utilização de nome de rio no exercício de atividade econômica organizada (empresa) não garante exclusividade na utilização da marca, ao tratar de Recurso Especial da Rio Sucuri Ecoturismo Ltda.


A decisão do relator, Ministro Luis Felipe Salomão, é coerente com os pensadores da área de propriedade intelectual e os pressupostos utilizados pelo INPI em seu registro de marcas. A marca é registrável para fins de garantir proteção do seu uso enquanto signo distintivo dos demais, afastando  a exclusividade de marcas que restringem-se a descrever alguma característica do produto.


Esta argumentação não foi defendida sem ressalvas. No caso concreto, é necessário avaliar se as empresas ao utilizar a sua marca concomitantemente são capazes de gerar confusão no mercado e na formação de clientela, caracterizando uma concorrência desleal. Neste caso específico entendeu que não há prejuízo na utilização do nome do rio pela concorrente Barra do Sucuri, o que não justificaria a anulação do registro pelo tribunal.


Assim, fica a lição na hora da escolha de uma marca: vale a pena ou não utilizar-se de signos meramente descritivos como o local, produto ou serviço? Quanto maior a criatividade e, portanto, a capacidade da marca distinguir-se das outras no mercado, maior a abrangência e a força de sua proteção.
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Fonte: STJ REsp. 1092676.

DIREITO CONSUMIDOR – Inscrição no SERASA por taxa de manutenção de conta inativa gera dano moral

DIREITO CONSUMIDOR – O Tribunal de Justiça de Santa Catarina julgou, nesse mês de maio, recurso de um consumidor requerendo majoração do valor da indenização por danos morais em razão de inscrição no SERASA por banco qual não utilizava mais sua conta-corrente.
 
A ação foi proposta quando o cliente ficou sabendo que teve seu nome inscrito no rol de maus pagadores devido a cobrança, pela instituição financeira, da taxa de manutenção de conta, que já estava inativa há mais de 6 meses.
 
O Des. Carlos Prudêncio entendeu pelo provimento do recurso do Consumidor a fim de condenar a instituição bancária ao pagamento de indenização no montante de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) pela inscrição indevida. Frisou, ainda, que a inatividade da conta-corrente do consumidor por mais de 6 meses é suficiente para ensejar na rescisão contratual com o banco, tornando, portanto, indevida a cobrança da taxa de manutenção de conta.
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Fonte: Decisão TJSC 2008.026126-2.
 

DIREITO CONSUMIDOR – Reter veículo e pessoa em pedágio pode gerar dano moral

DIREITO CONSUMIDOR – O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul condenou a CONVIAS (Concessionária de pedágio) ao pagamento de indenização por danos morais em razão de retenção de pessoa e veículo em pedágio, por ausência de pagamento. 
A indenização se deu pela falta de bom senso da empresa Concessionária. No caso concreto, a Autora estava a caminho do Jockey Clube de Porto Alegre, quando, em razão da neblina, entrou em pista errada, acabando por resultar em via com cobrança de pedágio. A Autora encontrava-se de pijamas  e sem dinheiro algum, visto que fora somente buscar seus filhos em uma festa de aniversário.
Apesar de estar sem qualquer quantia em dinheiro, ofereceu seus documentos como “garantia” do pagamento da tarifa de R$ 5,10, o que foi recusado pela Concessionária.
Tendo em vista a excepcionalidade do caso, a ausência de vontade da Autora tentar furtar-se do pagamento e a má condução pelos prepostos da empresa Concessionária, a mesma foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00.

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Processo Turma Recursal RS: 70039116793

DIREITO CONSUMIDOR – Falta de energia elétrica dá direito a indenização

 

DIREITO CONSUMIDOR – “Consumidor que ficou sem luz por 20 dias deve ser indenizado por danos morais em R$ 10.900. A decisão é da Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo em ação movida contra a empresa de energia elétrica.
De acordo com o voto do relator do recurso, desembargador Dimas Carneiro, o fato causou mais do que simples desconforto aos moradores do imóvel, que ficaram privados de necessidades indispensáveis como banho quente, conservação de alimentos em geladeira e entretenimento básico. Para ele, houve sofrimento moral. O recurso teve votação unânime e contou com a participação dos desembargadores José Tarciso Beraldo e Leonel Costa.
Com relação ao valor fixado, a turma julgadora confirmou entendimento da 3ª Vara Cível de Araras. A casa ficou sem energia no período de 8 a 28 de junho de 2010 para reparação do equipamento. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.
Apelação 0005354-43.2010.8.26.0038″

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DIREITO CIVIL – Cláusulas úteis para empreendimentos em tecnologia

DIREITO CIVIL – Os empreendimentos em tecnologia, por vezes, começam como um projeto entre amigos ou colegas com afinidades profissionais. Não raro, são apresentados em pitchs em ambientes de diálogo que servem de ponte entre profissionais com idéias e investidores.
O problema acontece quandohá uma divergência entre os criadores ao longo desse caminho. Empenhados no trabalho principal, as vezes não há uma discussão sobre questões conexas importantes e, assim, as expectativas não expostas ensejam frustrações entre os sócios e, por vezes, um litígio capaz de inviabilizar o empreendimento e afastar investidores.
Nesse cenário, é essencial a consulta com um profissional jurídico para prevenir estes problemas com algumas cláusulas de simples aplicação:
  • Cláusulas de Propriedade Intelectual: São acordos entre os colaboradores (funcionários e sócios) que garantem a posse da tecnologia em favor da sociedade como um todo. 
  • Cláusulas de Confidencialidade: Mantêm as discussões dentro dos participantes da empresa, evitando o risco de vazamento de uma informação sensível. Ainda, é útil para tratar da idéia com terceiros, exigindo destes também uma confidencialidade.
  • Cláusulas de Não Competitividade: Evita que os colaboradores não adquiram o know-how do negócio e, em seguida, iniciem um empreendimento concorrente. Estabelece um tempo no qual o colaborador precisa abster-se de concorrer com os antigos sócios/empregadores.

 

É certo que o próprio processo de elaboração de um acordo numa fase inicial pode em muito colaborar para a organização e segurança do empreendimento. Não basta a criatividade e a força de vontade, é preciso considerar o planejamento para aumentar a probabilidade de sucesso. Este precisa de assessoria técnica, para isso, não há qualquer desconforto em cuidar devidamente da sua idéia e negócio ou um substituto em consultar um profissional jurídico.

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