DIREITO CIVIL – Estado deve indenizar Advogado por greve do Judiciário

DIREITO CIVIL – O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu que o Estado deverá indenizar Advogado, em danos materiais e morais, em decorrência da greve do poder Judiciário.

 

No ano de 2004, os servidores da Justiça Estadual do estado de São Paulo teve um movimento grevista que ensejou na suspensão do atendimento judicial no período de 07/07/2004 a 13/10/2004.

 

Em decorrência de tal fato, bem como alegando a inércia do Poder Público em tomar atitudes concretas a fim de que fosse mantido o serviço essencial do judiciário, bem como não realizar o pagamento do aumento devido aos servidores, a Câmara, por maioria, entendeu que o Estado deveria indenizar o Advogado pelos prejuízos que teve em razão da referida greve.

 

Assim, a condenação foi a de indenizar o advogado pelos danos materiais que incorreu, aferidos por arbitramento, e a indenização por danos morais, esta no importe de R$ 10.000,00.

 

Fonte: TJSP – 0167054-84.2006.8.26.0000

 

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DIREITO TRIBUTÁRIO – Não incide IPI sobre importação de carro para uso próprio

DIREITO TRIBUTÁRIO – O título é auto-explicativo: o IPI não incide sobre a importação de carro para uso próprio.
Mas a notícia é melhor do que se poderia imaginar. Explica-se: os valores cobrados indevidamente devem ser devolvidos pela Fazenda Nacional acrescidos de juros e correção.
Nestes casos, o importador pessoa física adquiriu veículo no exterior para uso próprio, e teve de pagar todos os tributos lançados pela Receita Federal para regularizar o veículo no Brasil.
Seguindo a tese do STF e do TRF4, o contribuinte poderia reaver as quantias pagas indevidamente com juros e correção monetária, mediante ação própria.
A situação vale também para outros veículos, como motos, quadriciclos, embarcações (lanchas, jet ski, iates), e é imprescindível a consulta a um advogado, até mesmo porque os valores envolvidos normalmente são altos.
Decisões:  Apelação 5004165-23.2010.404.7108 (TRF4)

RE 615595  (STF)

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DIREITO CIVIL – Desaposentação é legítima e não exige devolução de valores recebidos

DIREITO CIVIL – Desaposentação é o nome dado ao ato de renunciar à aposentadoria. É opção muito utilizada por aqueles que querem requerer uma nova aposentadoria que inclua as novas contribuições feitas no período, requerendo a desaposentação e aposentação no mesmo processo inclusive.
 
Para evitar este tipo de pedido, o INSS sustenta tese de que o segurado deveria devolver os valores recebidos em razão da sua renúncia. Contudo, o STJ entendeu que o pedido seria incabível. A renúncia à aposentaria é direito do segurado que não implica em retroatividade e, ainda, dado o caráter alimentar do benefício não há direito de exigir a devolução destes valores.
 
Assim, o STJ no dia 22 de agordo de 2011 com voto Sebastião Reis Junior, da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou o recurso do INSS e consolidou entendimento que garante ao segurado a possibilidade de obter benefício mais vantajoso em virtude da consideração de novas contribuições efetuadas após o ato de aposentadoria.
 
Fontes: REsp n. 1.268.864/PR

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DIREITO CONSUMIDOR – Banco é condenado a indenizar casal de idosos assaltados dentro da agência bancária

DIREITO CONSUMIDOR – O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no dia 17/08/2011, decidiu recurso de um casal de idosos que promoveu ação em face do Banco Itaú a fim de condenar a instituição financeira por danos morais e materiais em decorrência de um assalto ocorrido dentro da instituição financeira.

Os assaltantes forçaram os idosos a realizar empréstimo no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para a realização do assalto, visto a inexistência de valores substanciais em conta corrente dos autores.

O banco foi condenado por não fornecer segurança aos idosos bem como não verificar as verdadeiras intenções dos clientes.

As indenizações por danos morais foram de R$ 6.000,00 e R$ 4.000,00 para cada um dos autores.

FONTE: Acórdão 0001790-25.2007.8.19.0210 – TJRJ

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DIREITO CONSUMIDOR – A Caixa Econômica Federal é responsável pelos defeitos em imóveis que financiou

DIREITO CONSUMIDOR – A Caixa Econômica Federal deve responder por falhas na construção de imóveis por ela financiados. É o que diz o Superior Tribunal de Justiça em recente decisão.

 

No julgamento, decidiu-se que a Caixa deve responder, juntamente com a construtora, pelas falhas existentes na construção, uma vez que cabe a instituição financeira a fiscalização do andamento e da qualidade da obra.
Tendo em vista que o Código de Defesa do Consumidor protege os mutuários neste caso, o STJ destacou que a imagem da Caixa Econômica Federal é vinculada a uma garantia pela correta execução da obra, conferindo maior segurança ao comprador na hora de fechar o negócio, de modo que tal aval importa na responsabilização do ente.
Esta decisão só vale para imóveis em que a Caixa Econômica Federal tenha financiado a obra.
Decisão: REsp 738071

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DIREITO CONSUMIDOR – Bancos devem indenizar vítimas de fraude bancária

DIREITO CONSUMIDOR – O Superior Tribunal de Justiça, em decisão recente, consagrou o entendimento acerca da responsabilização objetiva das instituições financeiras em casos de fraude bancária, determinando que as instituições financeiras paguem indenização por danos morais às vítimas independentemente de culpa. 
 
Segundo o STJ, a fraude bancária, tão disseminada nos dias atuais, é risco inerente a atividade, isto é, seria previsível. 

Nestes casos a instituição financeira responde independentemente da comprovação de culpa, o que representa uma proteção aos prejudicados, uma vez que basta a comprovação da ocorrência da situação para haver a indenização. 


A decisão contempla os casos em que foram contraídas dívidas em nome das vítimas sem a autorização das mesmas, com a utilização de documentos falsos ou outro meio fraudulento.
Decisões: REsp 1199782 e REsp 1197929

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DIREITO CONSUMIDOR – Pagar a maior parte da dívida protege o consumidor de boa-fé

DIREITO CONSUMIDOR – A boa-fé e a função social do contrato devem fazer parte da análise dos contratos privados, é o que diz a Quarta Turma do STJ que por três votos a um negou à uma financeira o pedido de busca e apreensão de veículo com fundamento na falta de pagamento de parcelas de leasing.
 
A necessidade de financiar a compra de um carro é muito comum. Para o consumidor, trata-se de uma compra parcelada em que ao final do pagamento de um determinado número de parcelas o carro será definitivamente seu. O problema do formato leasing de financiamento está com a falta de pagamento. Em caso de descumprimento desta obrigação, o banco poderá retirar o carro do consumidor sem devolver quaisquer das prestações pagas. É sobre essa situação desequilibrada que o STJ se manifestou recentemente no Recurso Especial n. 1051270, que diante do pagamento de 31 das 36 parcelas aplicou a teoria do adimplemento substancial para proteger o consumidor.
 
O caso é interessante por identificar um abuso no direito de rescisão contratual. Nesse sentido, o consumidor de boa-fé, ainda que faltante com alguns pagamentos, merece proteção frente à posição privilegiada do banco que, próximo ao adimplemento total do contrato, tem mais vantagens com o desfazimento do negócio. Por tal razão, a rescisão do contrato e a busca e apreensão do veículo seria a medida mais gravosa diante de outras que se apresentam para a quitação do crédito.
 
Com isso, o STJ confirmou a sentença da 5ª Vara Cível de Porto Alegre que entendeu que o adiantamento parcelado da opção de compra é sufiente para descaracterizar o contrato de leasing e impedir a retomada do carro.
 
Fonte: www.stj.jus.br

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DIREITO FAMÍLIA – STF confirma benefício previdenciário em família de união homoafetiva

DIREITO FAMÍLIA – A decisão do STJ em maio deste ano defendeu o direito à adoção e o STF já garantiu mais de uma vez a igualdade da união estável entre pessoas do mesmo sexo. A preocupação dos juristas divide-se entre definição de família per se e a garantia de direitos aos casais que, vivendo em tal situação, seriam desprotegidos perante o Estado.
 
A importância da decisão unânime do STF desta terça-feira (16) é destacar que os direitos de qualquer família merecem proteção não só perante o Estado, mas também perante o próprio seio familiar. Por tal razão, a Segunda Turma negou o recurso (agravo regimental em RE) da filha do segurado falecido. O interesse dela era acabar com o direito ao benefício pensão por morte do companheiro sobrevivente para obter a integralidade da pensão.
 
O processo acabou no STF (Recurso Extraordinário 477554) em virtude da ação decisão do TJMG que negou ao companheiro o direito ao benefício em virtude da inexistência de lei prevendo de forma expressa a situação. A decisão, como mencionou o Min. Celso de Mello, não estava consoante à decisão do Plenário do Supremo no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4277, quando a Corte ampliou a definição de família para incluir casais do mesmo sexo que vivem em união estável.
 
Parece que a questão pacifica-se em um progresso das garantias oferecidas pela seguridade social. Os beneficiados precisam cada vez mais da informação sobre seus direitos, evitando uma condição danosa que, graças a ação da justiça, hoje é desnecessário.

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DIREITO ADMINISTRATIVO – STF garante direito à nomeação de aprovados em concursos

DIREITO ADMINISTRATIVO – Recentemente o Supremo Tribunal Federal se manifestou acerca da obrigatoriedade de nomeação dos aprovados em concurso público dentro das vagas oferecidas no edital.

A boa notícia veio a consolidar o entendimento do STF acerca do assunto, que já havia se manifestado no mesmo sentido anteriormente.

A celeuma foi resolvida de forma simples: caso o ente público inicie concurso público prevendo contratação com número específico de vagas, deve contratar os aprovados na ordem de colocação até o limite estabelecido no instrumento convocatório.

Caso haja descumprimento da orientação da Suprema Corte, o prejudicado tem duas saídas: impetrar mandado de segurança, necessitando, assim, dos requisitos para tanto, ou fazer uma simples reclamação ao STF, já que a matéria foi decidida diante do reconhecimento da existência de repercussão geral sobre o assunto.

Em ambos os casos, é imprescindível que o prejudicado consulte um advogado para que seja traçada a melhor estratégia sobre o caso.

O tema que despertou acaloradas discussões é visto com bons olhos pelos “concurseiros”, que agora têm um forte aliado na concretização da tão sonhada aprovação em concurso público.

Este novo entendimento foi firmado no julgamento do Recurso Extraordinário 598099, do Mato Grosso do Sul, e pode ser visto na íntegra no site do STF.

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DIREITO CIVIL – Arrematante pode reservar crédito para pagamento de outras dívidas de imóvel adquirido por leilão

DIREITO CIVIL – Na realização de leilões judiciais, regra geral, as dívidas que são relativas ao imóvel, quando não constante no edital de praça (leilão), isentam o arrematante (comprador) do pagamento. No entanto, há casos em que, mesmo sem a previsão no edital de praça, a mesma fica ligada ao imóvel, mesmo após a arrematação.
Exemplo clássico de tal dívida, são as taxas condominiais. Assim, quando compra-se um imóvel por leilão, o arrematante, além do preço do bem, deveria quitar também dívidas condominiais em atraso (não ajuizadas).Essa realidade mudou em face da nova decisão proferida pelo STJ, onde ficou decidido que o Arrematante (comprador) poderá reservar o crédito da arrematação para quitação de outras dívidas do imóvel, mesmo que não constantes no edital de alienação judicial.

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Decisão: REsp n.° 1.092.605-SP