DIREITO CIVIL A retenção de talentos e a cláusula Vesting

DIREITO CIVIL

O que é?
Vesting é um termo jurídico utilizado para designar um benefício em que é necessário um transcurso de tempo (período de carência) para sua aquisição e, por consequência, desfrute. O exemplo mais comum são os planos de previdência privada, que exigem não só o transcurso de tempo, mas um período de contribuições para, após, dar ao contratante um benefício mensal.

Implicações Jurídicas
Hoje este recurso é utilizado para manter talentos na empresa, oferecendo uma opção de compra de cotas da empresa após um período de trabalho. Conforme julgamento do RO n. 00895.2009.014.03.00.5 do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, o direito de compra de ações/cotas da empresa pelos empregados não se encontra vinculado à força de trabalho e, por tal motivo, sem natureza salarial, embora se trate de um benefício instituído pelo empregador.
Entre os motivos que justificam este posicionamento estão: a) é um direito que só será adquirido após o prazo de carência (vesting) estipulado no contrato – Ou seja, o mero exercício do trabalho não dá ao empregado o direito à aquisição das ações/cotas – e b) não há qualquer garantia de rentabilidade, pois os valores do retorno podem aumentar ou diminuir de acordo com as flutuações do mercado ou lucratividade da empresa.


Por que é interessante?
É uma ferramenta interessante para alinhar os objetivos de colaboradores e um incentivo para a manutenção do empregado e melhoria de seu desempenho. Ainda, é flexível o suficiente para se adaptar a  diferentes situações e contextos econômicos.


Os cuidados
Empresas iniciantes com a intenção de oferecer opções de compra para empregados e parceiros devem ter um cuidado especial em seus contratos. A mudança no capital social ou no valor da empresa pode causar uma disparidade nas obrigações estabelecidas e criar uma perda inesperada ao somarem-se todos os contratos.

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DIREITO CONSUMIDOR – Estácio de Sá é condenada a indenizar aluna em R$ 8 mil

DIREITO CONSUMIDOR – “O juiz Thomaz de Souza e Melo, da 5ª Vara Cível da Capital, condenou a Universidade Estácio de Sá a indenizar uma de suas alunas no valor de R$ 8 mil por danos morais.

Gilmara Petini Orneles da Silva se matriculou num curso politécnico, mas só descobriu que ele não era reconhecido pelo CREA ao concluir seus estudos em 2002. Quando procurou a instituição para esclarecimentos, foi informada de que o curso ainda estava em fase de reconhecimento e, assim, a estudante teria que cursar mais algumas matérias, a serem pagas por ela, mesmo estando de posse do diploma.

A autora da ação alegou que a universidade falhou na prestação de seus serviços educacionais na medida em que o curso oferecido, ao contrário da propaganda efetuada, não possuía reconhecimento do conselho de classe.

Para o magistrado, “houve falha nas informações pertinentes ao curso, denominado como: Curso Superior de Formação Específica em Redes Especiais em Telecomunicações, o que denota implicitamente que o curso era reconhecido”.

Processo nº 0218516-67.2009.8.19.0001

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

Revista Jus Vigilantibus, Quinta-feira, 15 de dezembro de 2011″

Fonte: http://jusvi.com/noticias/45398

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DIREITO TRABALHISTA – Formalidades e Ampla Defesa

 

DIREITO TRABALHISTA – O título desta publicação poderia ser simplesmente “a validade da citação do empregador no direito do trabalho”, mas falar sobre ampla defesa pareceu mais adequado. Hoje a citação é enviada à parte contrária de forma automatizada, sem notificação pessoal ou verificação dos poderes da pessoa que a recebe e, por isso, é de extrema importância o envio ao endereço correto para sua validade. Esta foi a discussão recente na 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) sobre uma citação feita em endereço de uma empresa que supostamente pertenceria ao mesmo grupo econômico.
 
De fato, havia um sócio em comum em ambas as empresas, mas seria isso suficiente para caracterizar um grupo econômico? Enquanto na Lei das S.A.s (6.404/76) é exigido uma convenção registrada, para o direito do trabalho basta que as empresas estejam sobre a mesma direção ou controle, constituindo uma atividade em grupo e sendo todas solidariamente responsáveis entre si para efeitos da relação de emprego. A própria legislação trabalhista, portanto exige: pluralidade de empresas; interesse econômico integrado; e direção comum. No presente caso, o TST viu-se obrigado a reformar a decisão do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo e declarar a nulidade da citação, pois as duas empresas em questão possuíam alguns sócios em comum, mas não possuíam direção comum ou um interesse econômico integrado. Eram até, por vezes, conflitantes.
 
Percebe-se que mesmo no direito do trabalho, ramo legal em que vantagens aos empregados visam garantir um equilíbrio na proteção de seus direitos, as atividades das empresas quando conduzidas de forma regular tem o seu reconhecimento devido. Desta forma garante-se a ampla defesa no direito do trabalho através da oportunidade da empresa manifestar-se e produzir provas, independente de no mérito trabalhista vir a ter razão.
 
Em tempo, o presente relato mostra a importância dos empresários e empresas receberem a devida assessoria legal e contábil. Se qualquer uma dessas empresas não estivesse devidamente registrada, a citação poderia ter sido considerada válida e a empresa teria sido condenada.
 
Mais informações: www.aguiaradvogados.com.br

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Fonte: RR 72900-73.2006.5.02.0071

DIREITO CONSUMIDOR – Avanço da idade não pode gerar renovação de seguro com preço maior

DIREITO CONSUMIDOR – A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ reformou sentença da comarca de Indaial, para conceder o direito de manutenção de contrato de seguro de vida a Carlos Gustavo Slomski. A Sul América Seguros de Vida e Previdência S/A não permitiu a renovação do contrato, que vigorava fazia anos, em virtude da idade avançada de Gustavo e, também, porque os valores que o segurado honrava mensalmente já não interessavam à empresa.

Na primeira instância, o segurado não obteve êxito e apelou para reapresentar seu pleito, que foi integralmente atendido no Tribunal. O relator do recurso, desembargador Carlos Prudêncio, anotou que as seguradoras têm usado a prática de aventar vantagens, “inclusive o pagamento de prêmio em quantia não muito elevada”, mas, passados alguns anos, impõem cláusulas muito mais onerosas ao consumidor.

O magistrado acrescentou que este costume “deve ser coibido pelo Judiciário, […] mormente quando o desequilíbrio tem como causa a elevação da faixa etária dos contratantes, em prestígio ao princípio da boa-fé objetiva e ao disposto no artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.” A câmara entendeu, ainda, que contratos de trato sucessivo – com pagamento mês a mês – são únicos, uma vez que criam no segurado a expectativa de continuidade do negócio jurídico. (Ap. Cív. n. 2008.043168-7)

Mais informações: http://www.aguiaradvogados.com.br

FONTE: www.tjsc.jus.br

DIREITO CIVIL – Dano moral a surfista atacado por rival na disputa por ondas em Imbituba

DIREITO CIVIL –  A 6ª Câmara de Direito Civil do TJ confirmou sentença da comarca de Imbituba e determinou que Leonardo Silva Souza pague R$ 4 mil por danos morais a Rafael Martins Possenti. Os dois surfavam em Imbituba, em janeiro de 2004, e se desentenderam em uma disputa por onda. Ao sair do mar, Leonardo atingiu Rafael com uma facada na costela. Ainda, destruiu a prancha de surfe da vítima antes de fugir do local.

Na apelação, Leonardo afirmou não haver provas da autoria das agressões, e acrescentou que agiu em legítima defesa, por ter sido agredido primeiro. Questionou ainda os depoimentos de testemunhas, os quais, segundo ele, não poderiam ser considerados por serem elas apenas informantes no processo. 


A relatora, desembargadora substituta Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt, entendeu que a questão é singela, já que não há dúvidas quanto à autoria da agressão. As provas apontadas pela magistrada foram o exame de corpo de delito e os depoimentos de pessoas presentes aos fatos, ouvidas na ação indenizatória. Além disso, o próprio pai de Leonardo confirmou que este buscara a faca em casa para ir ao encontro de Rafael.


“Mesmo que o apelado houvesse agredido o apelante, a sua conduta revela-se claramente excessiva, tendo em vista que revidou com um golpe de faca, atingindo a costela do apelado, o que, inclusive, denota flagrante tentativa de homicídio, devendo-se frisar que o recorrido só escapou com vida porque fugiu do local da contenda”, avaliou Cinthia Beatriz. A decisão foi unânime, e cabe recurso aos tribunais superiores. (Ap. Cív. n. 2011.018569-4)
 
FONTE DA NOTÍCIA: http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action?cdnoticia=24925 – Tribunal de Justiça de Santa Catarina

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DIREITO CONSUMIDOR – Empresa reconhece que aplicou “Golpe da Lista Telefônica”

DIREITO CONSUMIDOR – Em ação movida pela banca Aguiar & Costa Filho Advogados Associados, empresa que aplicava o “golpe da lista telefônica” reconhece a prática e resulta na procedência da ação em face da mesma.A empresa Gntel Guia de Negócios Empresariais Ltda reconheceu procedência da ação movida em face da mesma em razão de fraude aplicada a empresa, no que se refere a contratação de um suposto anúncio na lista telefônica mantida pela Gntel.A cliente da Aguiar & Costa Filho entrou com a ação temendo inscrição nos órgão de proteção ao crédito, relativa a uma dívida que nunca tinha sido contratada pela mesma. As incessantes ligações por parte da GNTEL resultaram na propositura da ação, alegando a fraude.

Visto que claramente tratava-se de uma fraude, a Ré reconheceu a procedência do pedido, resultando na declaração de inexistência do débito exigido.

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DIREITO TRABALHISTA – Modificações do aviso prévio de 90 dias

DIREITO TRABALHISTA – A alteração advinda com a lei n.° 12.506/2011, qual aumentou o prazo de aviso prévio está gerando grande discussão.

Anteriormente a vigência da nova lei, o prazo mínimo de aviso prévio, para todos empregados, era de 30 (trinta) dias; salvo estipulação diversa em convenção coletiva de trabalho.

A nova lei introduziu um direito ao trabalhador, sendo que ada ano de serviço prestado a empresa, acrescerá em três dias o seu aviso prévio.

Assim, a título de exemplo, o aviso prévio de um empregado com 2 anos da empresa, será de 36 dias:

 

30 dias – Regra Geral
03 dias – 1º ano de trabalho
03 dias – 2º ano de trabalho
Total: 36 dias

No entanto, não há o que se confundir com aplicação retroativa da lei àqueles que receberam o aviso antes da vigência da mesma. O aviso prévio de até 90 dias será direito somente daqueles que receberam-o a partir de (13/10/2011), conforme dispõe a Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, no seu Art. 6º, §1º.

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DIREITO CIVIL – Prazo para pedir indenização por danos morais é de 10 anos

DIREITO CIVIL – Segundo recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o prazo para ajuizar ação relativa a pedido de indenização por danos morais em decorrência de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA) é de 10 anos a contar do conhecimento do fato pelo consumidor.
 

O entendimento baseou-se na regra geral de aplicação da prescrição constante no código civil, qual aplica-se o prazo decenal para quando inexistente os nela especificados.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça – REsp 1276311/RS

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DIREITO TRIBUTÁRIO – Aplicação imediata do aumento do IPI é inconstitucional

DIREITO TRIBUTÁRIO – O Governo Federal aumentou no úlitmo dia 15 a alíquota do IPI através de decreto com aplicação imediata e não respeitou o prazo constitucional mínimo necessário para o aumento de impostos não vinculados à política cambial e comercio exterior (II, IE, IR e IOF).

 
Esta medida prejudicou principalmente às importadoras de marcas asiáticas, fato que levou importador da CHERY à justiça e resultou na concessão, pelo juiz Alexandre Miguel, da suspensão da aplicação do decreto aos seus veículos, como o Face e o QQ.
 
Portanto, a majoração só pode ser aplicada após 90 dias da publicação do decreto, sem qualquer impedimento para a utilização da alíquota anterior nas importações realizadas neste interim ou nos veículos já importados.

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DIREITO FAMÍLIA – Mulher é condenada a indenizar marido traído

DIREITO FAMÍLIA – Uma esposa infiel foi condenada a indenizar o marido traído em danos morais no importe de R$ 50.000,00 pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

O caso, no entanto, é muito mais complexo que a ocorrência da traição em si. Da relação extraconjugal, adveio uma criança. Somente anos após criar a mesma como filho seu fosse, o marido tomou ciência de que a criança era do amante da ex-esposa.

O primeiro grau condenou a esposa infiel ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ambos recorreram, sendo que o recurso do marido foi provido, a fim aumentar a indenização, ante a realidade dos fatos, para R$ 50.000,00.

Fonte: TJSC – Apelação Cível n.º 2009.005177-4
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