Em Incidente de Uniformização a Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região firmou entendimento de que a tributação das mercadorias importadas por remessa postal internacional no valor de até US$ 100,00 são isentas do imposto de importação.
Segundo a decisão, a Receita Federal deve observar os parâmetros do Decreto-Lei n° 1.804/80, e não pode ser limitado pela Portaria nº 156/99 do Ministério da Fazenda, nem pela Instrução Normativa nº 96/99 da própria Secretaria da Receita Federal.
Para o órgão judiciário, “a isenção do imposto de importação, incidente sobre mercadoria postada por remessa internacional, é de cem dólares norte-americanos, quando o destinatário seja pessoa física, sem restrição quanto ao remetente”.
O acórdão vem ao encontro da jurisprudência do TRF4, e uniformiza o entendimento no âmbito das Turmas Recursais e dos Juizados Especiais Federais, que vinham apresentando entendimento não uniforme.
A decisão foi unânime.
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Processo: IUJEF 5018217-72.2015.404.7100/TRF
Fonte: http://www2.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=11975
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