Dano moral para quem teve passagem de volta cancelada pelo não comparecimento no trecho de ida

O STJ pacificou o entendimento acerca do cabimento de danos morais pelo cancelamento de passagens aéreas de retorno, quando o passageiro não tenha comparecido no trecho de ida.

Entenda o caso

No caso, dois passageiros adquiriram passagem de ida e volta, embarcando no aeroporto de Viracopos, em Campinas/SP, e com destino para o aeroporto de Brasília/DF.

Após isso, verificando que seria mais conveniente embargar no aeroporto de Guarulhos/SP, adquiriram separadamente apenas a passagem para o trecho de ida, partindo deste último aeroporto, porém com o mesmo destino final, em Brasília/DF.

Em síntese, ao tentar realizar o check-in do trecho de retorno, a companhia aérea se negou a levar os passageiros, alegando que a reserva do trecho de volta havia sido cancelada pelo não comparecimento no trecho de ida, obrigando-os a adquirir novas passagens para o mesmo trecho e horário.

Desta forma, entraram com ação pedindo indenização pelos danos morais e materiais (pela aquisição de novas passagens), que foi julgado improcedente no primeiro grau. Os passageiros recorreram, porém a sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

Posicionamento do STJ

Consequentemente, os consumidores então entraram com recurso no STJ, que em decisão unânime fixou a tese de que configura prática abusiva da companhia aérea, violando o Código de Defesa do Consumidor, o cancelamento automático e unilateral da passagem aérea de retorno em razão do não comparecimento para o trecho de ida.

Com isso, o entendimento do STJ nas duas turmas que tratam da matéria passa a ser o mesmo, haja vista que em novembro de 2017 já houve pronunciamento no mesmo sentido na outra turma que trata da matéria.

Informações do Acórdão

Segundo o Ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do caso, a empresa não poderia obrigar o consumidor a adquirir passagem aérea para o mesmo trecho e hora marcados no bilhete que já possuía, ferindo o CDC o cancelamento unilateral da passagem pelo não comparecimento no trecho de ida.

“No caso, a previsão de cancelamento unilateral da passagem de volta, em razão do não comparecimento para embarque no trecho de ida (no show), configura prática rechaçada pelo Código de Defesa do Consumidor, devendo o Poder Judiciário restabelecer o necessário equilíbrio contratual”, afirmou o ministro.

Ainda segundo o ministro, a situação também configura a prática de venda casada, pois condiciona o fornecimento do serviço de transporte aéreo de volta à utilização do trecho de ida.

Além disso, afirmou que o não comparecimento ao embarque no trecho de ida deve ensejar a aplicação das penalidades contratuais de multa e restrição do valor do reembolso em relação ao trecho, não podendo repercutir no trecho de volta.

Desta forma, a companhia aérea foi condenada a restituição dos valores pagos com as passagens de retorno adicionais, além de indenização por danos morais fixadas em R$ 5 mil para cada passageiro.

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Fonte: http://boletimjuridico.publicacoesonline.com.br/stj-fixa-tese-sobre-abuso-do-cancelamento-do-bilhete-de-volta-por-nao-comparecimento-no-voo-de-ida/

REsp 1.699.780

Imagem: http://2.bp.blogspot.com/-1IiVjY7iDsI/VmDZ4WPz5dI/AAAAAAAAL2o/JDUCrOX2Az4/s1600/aviao-decolando.jpg

DIREITO CONSUMIDOR – Trecho de retorno não pode ser cancelado por “No show”

 

DIREITO CONSUMIDOR – O não comparecimento do consumidor no embarque inicial de trajeto completo (ida e volta) não resulta em cancelamento automático da passagem de retorno. Esse entendimento tem sido adotado pelos tribunais que tem considerado a prática ilegal pelas companhias aéreas.

As decisões são pelo entendimento de que o “cancelamento automático” da passagem de retorno, caso o consumidor não utilize a passagem de ida (“No show”) é uma prática abusiva ante a ausência de informação adequada ao consumidor.

Dessa forma, caso o consumidor não consiga embarcar no primeiro percurso, havendo negativa da companhia aérea em fornecer o transporte de retorno previamente contratado, poderá o mesmo ser indenizado pela passagem correspondente ao retorno bem como danos morais sofridos em razão da prática abusiva.