DIREITO DO TRABALHO – Muitos trabalhadores têm dúvidas sobre quais são as verbas rescisórias devidas nas diferentes modalidades de rescisão contratual. Por essa razão, a Aguiar & Costa Filho buscou sintetizar as formas de rescisão de contrato de trabalho por prazo indeterminado e elencar as verbas rescisórias que o obreiro terá direito:
1. Dispensa SEM Justa Causa
Ocorre quando o fim do contrato se dá por vontade única do empregador. Nesta modalidade de rescisão o empregado fará jus:
- Saldo de salário;
- Aviso prévio, trabalhado ou indenizado;
- 13º salário proporcional;
- Férias vencidas, se houver, acrescidas de 1/3 constitucional;
- Férias proporcionais, acrescidas de 1/3 constitucional;
- Multa de 40% sobre o saldo do FGTS;
- Fornecimento de guias para saque de FGTS e para obtenção do seguro-desemprego.
2. Dispensa COM Justa Causa
A dispensa por justa causa é aquela em que o empregador dispensa o empregado pois este cometeu alguma(s) falta(s) grave(s). As faltas graves não ficam ao arbítrio do empregador, devem estar previstas em Lei. O empregado terá direito a tão somente:
- Saldo de salário;
- Férias vencidas, se houver, mais 1/3 constitucional;
3. Pedido de Demissão
Ocorre por iniciativa do empregado. É a declaração de vontade do trabalhador, independe, portanto, do empregador. Nas situações de pedido de demissão, o obreiro terá direito:
- Saldo de salário;
- 13º salário proporcional;
- Férias vencidas, se houver, acrescidas de 1/3 constitucional;
- Férias proporcionais, acrescidas de 1/3 constitucional;
4. Rescisão Indireta
A rescisão indireta é a justa causa promovida pelo empregador e está prevista no art. 483, da CLT. O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato; b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo; c) correr perigo manifesto de mal considerável; d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato; e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama; f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
Na rescisão indireta o empregado tem direito às mesmas verbas trabalhistas devidas no caso de dispensa sem justa causa, quais sejam:
- Saldo de salário;
- Aviso prévio, trabalhado ou indenizado;
- 13º salário proporcional;
- Férias vencidas, se houver, acrescidas de 1/3 consitucional;
- Férias proporcionais, acrescidas de 1/3 constitucional;
- Multa de 40% sobre o saldo do FGTS;
- Fornecimento de guias para saque de FGTS e para obtenção do seguro-desemprego
5. Culpa Recíproca
A rescisão do contrato de trabalho pode ocorrer por culpa recíproca, ou seja, quando o empregado e o empregador praticam infrações trabalhistas. Somente a Justiça do Trabalho pode declarar a rescisão do contrato de trabalho por culpa recíproca. Nesse caso, reduz pela metade algumas verbas. Vejamos:
- Saldo de salário;
- Férias vencidas, se houver, mais 1/3 constitucional
- 50% do aviso prévio;
- 50% do 13º salário;
- 50% férias proporcionais mais 1/3 constitucional
- Multa de 20% sobre o saldo do FGTS
Destaca-se que o empregador não pode dispensar o empregado no mês da data base da categoria (do dissídio), sob pena de arcar com multa de um salário. Ainda, toda rescisão de contrato de trabalho superior a um ano deve ser homologada no sindicato da categoria ou Ministério do Trabalho. É importante a conferência da rescisão por um advogado especialista na área, a fim de analisar se as verbas foram corretamente pagas.
Caso tenha dúvidas, entre em contato pelo: http://www.aguiaradvogados.com.br/#contact.