DIREITO DO TRABALHO – Foi DISPENSADO? Pediu DEMISSÃO? Saiba quais são as VERBAS RESCISÓRIAS que você tem direito!

 

DIREITO DO TRABALHO – Muitos trabalhadores têm dúvidas sobre quais são as verbas rescisórias devidas nas diferentes modalidades de rescisão contratual.  Por essa razão, a Aguiar & Costa Filho buscou sintetizar as formas de rescisão de contrato de trabalho por prazo indeterminado e elencar as verbas rescisórias que o obreiro terá direito:

     1. Dispensa SEM Justa Causa

   Ocorre quando o fim do contrato se dá por vontade única do empregador. Nesta modalidade de rescisão o empregado fará jus:

  • Saldo de salário;
  • Aviso prévio, trabalhado ou indenizado;
  • 13º salário proporcional;
  • Férias vencidas, se houver, acrescidas de 1/3 constitucional;
  • Férias proporcionais, acrescidas de 1/3 constitucional;
  • Multa de 40% sobre o saldo do FGTS;
  • Fornecimento de guias para saque de FGTS e para obtenção do seguro-desemprego.

     2. Dispensa COM Justa Causa

    A dispensa por justa causa é aquela em que o empregador dispensa o empregado pois este cometeu alguma(s) falta(s) grave(s). As faltas graves não ficam ao arbítrio do empregador, devem estar previstas em Lei. O empregado terá direito a tão somente:

  • Saldo de salário;
  • Férias vencidas, se houver, mais 1/3 constitucional;

     3. Pedido de Demissão

Ocorre por iniciativa do empregado. É a declaração de vontade do trabalhador, independe, portanto, do empregador.  Nas situações de pedido de demissão, o obreiro terá direito:

  • Saldo de salário;
  • 13º salário proporcional;
  • Férias vencidas, se houver, acrescidas de 1/3 constitucional;
  • Férias proporcionais, acrescidas de 1/3 constitucional;

      4. Rescisão Indireta

     A rescisão indireta é a justa causa promovida pelo empregador e está prevista no art. 483, da CLT.  O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato; b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo; c) correr perigo manifesto de mal considerável; d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato; e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama; f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

Na rescisão indireta o empregado tem direito às mesmas verbas trabalhistas devidas no caso de dispensa sem justa causa, quais sejam:

  • Saldo de salário;
  • Aviso prévio, trabalhado ou indenizado;
  • 13º salário proporcional;
  • Férias vencidas, se houver, acrescidas de 1/3 consitucional;
  • Férias proporcionais, acrescidas de 1/3 constitucional;
  • Multa de 40% sobre o saldo do FGTS;
  • Fornecimento de guias para saque de FGTS e para obtenção do seguro-desemprego

    5. Culpa Recíproca

   A rescisão do contrato de trabalho pode ocorrer por culpa recíproca, ou seja, quando o empregado e o empregador praticam infrações trabalhistas. Somente a Justiça do Trabalho pode declarar a rescisão do contrato de trabalho por culpa recíproca. Nesse caso, reduz pela metade algumas verbas. Vejamos:

  • Saldo de salário;
  • Férias vencidas, se houver, mais 1/3 constitucional
  • 50% do aviso prévio;
  • 50% do 13º salário;
  • 50% férias proporcionais mais 1/3 constitucional
  • Multa de 20% sobre o saldo do FGTS

   Destaca-se que o empregador não pode dispensar o empregado no mês da data base da categoria (do dissídio), sob pena de arcar com multa de um salário. Ainda, toda rescisão de contrato de trabalho superior a um ano deve ser homologada no sindicato da categoria ou Ministério do Trabalho. É importante a conferência da rescisão por um advogado especialista na área, a fim de analisar se as verbas foram corretamente pagas.

Caso tenha dúvidas, entre em contato pelo: http://www.aguiaradvogados.com.br/#contact.

DIREITO TRABALHISTA – Abuso de fiscalização pelo Empregador, resulta em dano moral

DIREITO TRABALHISTA – Uma empregada de indústria têxtil teve seu recurso de revista no TST provido a fim de majorar a sua indenização por danos morais pleiteada no processo. Alegou, a empregada, que era submetida diariamente a revistas pessoas pelo empregador, inclusive tendo que mostrar suas peças íntimas a fim de comprovar que não havia subtraído nada da empresa.

Já no primeiro grau, a empregada teve ganho de causa, sendo a empresa condenada a indenizá-la, a título de danos morais, na quantia de R$ 2.000,00. A condenação teve como fundamento o abuso do direito de fiscalização do empregador, que é reconhecido no direito do trabalho. No entanto, ao obrigar a empregada a, diariamente expor suas vestes íntimas, o empregador extrapolou o exercício de fiscalização.

Ao interpor o recurso de revista ao Tribunal Superior do Trabalho, a indenização foi majorada para R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais).

Em caso de dúvida, favor nos enviar um e-mail pelo formulário de contato.

Processo: RR – 4640458-30.2010.5.05.0000